Numero do processo: 16327.720835/2013-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
REMUNERAÇÃO DIRETORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000. DESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º DA LEI 8.212/91.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é necessária à previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Inteligência do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91.
Não havendo subordinação jurídica nem natureza pessoal da relação empregatícia, os administradores da companhia (Diretores e Conselheiros) serão qualificados como segurados contribuintes individuais, a teor do art. 12, V, alínea f, da Lei 8.212/1991.
PAGAMENTOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A ADMINISTRADORES. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE GOZO IMUNIDADE CONDICIONAL. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO ESTATUTÁRIA. ALINHAMENTO COM DECISÃO JUDICIAL.
A regra constitucional do art. 7o, XI possui eficácia limitada, dependendo de lei regulamentadora para produzir a plenitude de seus efeitos, pois ela não foi revestida de todos os elementos necessários à sua executoriedade. Inteligência dos entendimentos judiciais manifestados no RE 505597/RS, de 01/12/2009 (STF), e no AgRg no AREsp 95.339/PA, de 20/11/2012 (STJ).
Somente com o advento da Medida Provisória (MP) 794/94, convertida na Lei 10.101/2000, foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à participação dos trabalhadores empregados no lucro das sociedades empresárias. Inteligência do RE 569441/RS, de 30/10/2014 (Info 765 do STF), submetido a sistemática de repercussão geral. Por força do artigo 62, §2o do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 09/06/2015, as Turmas deste Conselho devem reproduzir o mesmo entendimento em seus acórdãos.
Na ausência lei regulamentadora quanto ao pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) dos administradores, configurados como contribuintes individuais, a imunidade condicionada constitucionalmente não pode produzir efeitos para os administradores da companhia (Diretores e Membros do Conselho de Administração).
PRÓ-LABORE INDIRETO. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
É devida contribuição sobre remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11020.003699/2002-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/08/1992 a 31/12/2001
PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL
O prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN extinguese
em 5 (cinco) anos, contados a partir da data de efetivação
do recolhimento indevido, tal como reconhecido pelos
PGFN/CAT n2s 678/99 e 1.538/99.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA
EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
INDEVIDA.
Assim como não se confundem o direito à repetição do
indébito tributário (arts. 165 a 168 do CTN) com as formas
de sua execução, que se pode dar mediante compensação
(arts. 170 e 170-A do CTN; 66 da Lei n2 8.383/91; e 74 da
Lei n2 9.430/96), não se confundem os prazos para pleitear
o direito à repetição do indébito (art. 168 do CTN) com os
prazos para a homologação de compensação ou para a
ulterior verificação de sua regularidade (arts. 156, inciso II,
parágrafo único, do CTN; e 74, § 5 2, da Lei ri2 9.430/96,
com redação dada pela Lei n2 10.833, de 29/12/2003 - DOU
de 30/12/2003). Ao pressupor a existência de créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), a lei
desautoriza a homologação de compensação em pedidos
que tenham por objeto créditos contra a Fazenda, cujo
direito à restituição ou ao ressarcimento já se ache extinto
pela decadência (art. 168 do CTN).
BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÕES. PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E ISONOMIA. • RESITIUIÇÂO
INDEVIDA.
A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da
Cofins e do PIS. Precedentes do STJ. As autoridades
administrativas e tribunais - que não dispõem de função
legislativa - não podem conceder, ainda que sob
fundamento de isonomia, beneficios de exclusão da base de
cálculo do crédito tributário em favor daqueles a quem o
legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e
objetivos, não quis contemplar com a vantagem.
Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados e
administradores essa anômala função jurídica, equivaleria,
ezn última análise, a convertê-los em inadmissíveis
legisladores positivos, condição institucional esta que lhes é
recusada pela própria Constituição Federal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80.912
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça
Numero do processo: 16327.000357/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2007
Ementa:
REALIZAÇÃO DA RESERVA DE ATUALIZAÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL.
Não havendo a incorporação da Reserva de Atualização dos Títulos Patrimoniais, formada a partir da valorização dos títulos patrimoniais das bolsas de valores detidos pelo contribuinte, ao capital da corretora, a sua realização, decorrente da alienação do título, deve ser tributada, uma vez que descumprida condição constante da Portaria MF nº 785/77 para que a corretora se exima da tributação em relação aos ganhos contabilizados pelos proprietários dos títulos patrimoniais das antigas Bolsas de Valores em razão de sua valorização. Ademais, não há que se falar em isenção sem lei que estabeleça (inteligência do art.176 do CTN)
INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL NO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DA BOVESPA.
Incide o artigo 17 da Lei n° 9.532/97 no processo de desmutualização das bolsas, uma vez que os fatos ocorridos correspondem a uma devolução de patrimônio com posterior aquisição da nova sociedade constituída.
O artigo 17 da Lei 9.532/97 constitui supedâneo legal para a inclusão da diferença (ganho de capital) entre o que foi investido para a formação do capital social de entidade isenta e a devolução do que foi aportado, na determinação do lucro da pessoa jurídica, uma vez que constitui, acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
REGISTROS CONTÁBEIS DE PERÍODO DE APURAÇÃO JÁ DECAÍDO. REFLEXOS TRIBUTÁRIOS EM PERÍODOS NÃO ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA.
Considerando que os efeitos tributários contestados pela autoridade fiscal ocorreram em período não alcançado pelo prazo decadencial de cinco anos, por ocasião da ciência do lançamento fiscal, descabe a alegação de impossibilidade de questionamento de registros contábeis efetivados em período superior a 05 anos e cujos reflexos tributários ainda repercutem.
CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS DA BM&F. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O fato gerador ocorre no término do ano-calendário no qual foram alienados os valores, haja vista que o art. 17, §3º, da Lei nº 9.532/97, determina que a diferença entre os valores recebidos e o valor entregue para a formação do patrimônio da instituição isenta deve ser computada na determinação do lucro real.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS.IRPJ e CSLL
Constatado no mês de agosto de 2007 o valor não incluído na apuração da estimativa de R$ 10.662.255,64, que corresponde ao ganho (ou renda) decorrente da desmutualização, deve o mesmo ser incluído na base de cálculo da estimativa mensal, para que seja aplicada a multa de 50% sobre o valor do IPPJ e da CSLL que deixaram de ser recolhidos por estimativa em relação ao mencionado mês, a teor do art. 44, II, b da Lei nº 9430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007.
Sabendo-se que, a incidência de multa isolada aplicável na hipótese de falta /insuficiência de pagamento de estimativa mensal de IRPJ e CSLL não é elidida ainda que haja apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano-calendário de 2007.
Numero da decisão: 1201-001.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício e NEGAR provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros: Luis Fabiano Alves Penteado (relator) e João Carlos de Figueiredo Neto que negavam provimento ao recurso de ofício e davam provimento ao recurso voluntário. Designada a Conselheira Ester Marques Lins de Sousa para redigir o voto vencedor em relação ao recurso voluntário e ao recurso de ofício.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luis Fabiano Alves Penteado - Relator
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, João Otávio Oppermann Thome, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 10680.721852/2011-47
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007, 2008
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.689, DE 1988. EFEITOS PROSPECTIVOS DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RESP Nº 1.118.893/MG.
Ainda que as decisões do STJ exaradas sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) devam ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, ao se aplicar o decidido por aquela Corte na verificação dos efeitos de decisões judiciais transitadas em julgado que declararam inconstitucional a Lei nº 7.689, de 1988 (REsp nº 1.118.893/MG), deve-se cotejar as circunstâncias jurídicas e fáticas que envolvem o caso concreto e a decisão transitada em julgado com os limites do decidido no recurso especial em tela. Discrepâncias normativas e de precedentes demonstram que a hipótese não se subsume ao repetitivo, e justificam a sua não aplicação.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.689, DE 1988. EFEITOS PROSPECTIVOS DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS. Os precedentes da ADI nº 15-2/DF e dos RE nº 146.733/SP e nº 138.284/CE possuem força para, com o seu advento, impactar ou alterar o sistema jurídico vigente ao tempo da prolação de decisão judicial, transitada em julgado, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689, de 1988, fazendo cessar automaticamente sua eficácia.
INTERPRETAÇÃO DO RESP nº 1.118.893-MG NO TOCANTE ADI nº 15-2/DF. INTERPRETAÇÃO DO RE 730.462.
O acórdão do STJ nos autos do REsp º 1.118.893-MG analisou a ADI nº 15-2/DF sob o aspecto da segurança jurídica, mas não se pronunciou sobre os seus efeitos prospectivos. O acórdão do STF nos autos do RE nº 730.462/SP, ao analisar os efeitos de uma declaração, em controle concentrado, de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo sobre fatos ou atos alcançados por sentenças judiciais anteriormente proferidas em sentido contrário, afirmou que para os fatos e atos futuros, a declaração já produz seus efeitos, prescindindo-se de uma ação rescisória para cessar os efeitos da coisa julgada.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9101-002.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Luís Flávio Neto, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Helio Eduardo de Paiva Araújo (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez e, no mérito, dado provimento por voto de qualidade, com retorno dos autos à Turma a quo, vencidos os Conselheiros Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Helio Eduardo de Paiva Araújo (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez. Os Conselheiros Luís Flávio Neto e Rafael Vidal de Araújo apresentarão declaração de voto.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, LUÍS FLÁVIO NETO, ADRIANA GOMES REGO, DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO, ANDRE MENDES DE MOURA, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ e CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 12448.738007/2011-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
Ementa:
IRPF. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
Falece competência a este Órgão efetuar a retificação da declaração de imposto de renda, já que o CARF tem por finalidade, essencialmente, julgar recursos de decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2201-003.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Presidente e Relator.
EDITADO EM: 30/05/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Presente ao julgamento a Procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro Braga Ferreira.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10508.000805/2010-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O relato do fisco, corroborado pelos demonstrativos acostados, permitiram o perfeito entendimento do lançamento, não havendo espaço para acolhimento da preliminar de nulidade.
ABONO. ACORDO COLETIVO. PARCELA ÚNICA. NÃO INCIDÊNCIA.
O abono salarial pago sem habitualidade e em parcela única, em decorrência de norma coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
13.( SALÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INTEGRAL QUITAÇÃO.
A empresa não demonstrou haver quitado às contribuições decorrentes do pagamento de complementação do 13.( salário.
CUMULAÇÃO DE MULTA DE MORA E MULTA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA.
Nos demonstrativos do valor consolidado, o fisco refere-se a multa de mora quando trata daquela calculada com base na legislação da época dos fatos geradores e multa de ofício a que decorreu da legislação atual. Considerando-se que foi efetuado o comparativo, competência a competência, para aplicação da multa menos gravosa, inexistiu no lançamento a imposição cumulativa de multa de mora e multa de ofício.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para afastar da base de cálculo exclusivamente os valores relativos ao abono único, pago conforme acordo coletivo de trabalho.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Marcelo Malagoli da Silva, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 16643.720047/2013-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
VALOR ADUANEIRO. ROYALTIES.
Ao preço efetivamente pago ou a pagar deve ser acrescentado o valor dos royalties quando relacionados às mercadorias importadas que constituírem condição de venda, devendo ser pagos pelo importador, direta ou indiretamente.
RO Negado e RV Provido
Numero da decisão: 3302-003.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, foi dado provimento ao Recurso Voluntário, parcialmente vencido o Conselheiro José Fernandes do Nascimento que dava parcial provimento ao Recurso Voluntário para admitir a incidência de tributação sobre o valor dos royalties proporcionalmente ao valor da venda dos produtos importados e por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício. Fez sustentação oral o Dr. Rodrigo Maito da Silveira - OAB 174377 - SP Fez sustentação oral o Procurador Miquelam Chaves Cavalcanti .
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator.
EDITADO EM: 24/05/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: : Ricardo Paulo Rosa (presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: WALKER ARAUJO
Numero do processo: 10920.004709/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
PERÍODO DE APURAÇÃO: setembro a dezembro de 2005 e janeiro a
março de 2006
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR.
Ciente sobre a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição de créditos de PIS e COFINS, é inconteste a fraude praticada pelo contribuinte que apresenta pedido de compensação sobre créditos inexistentes.
AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DIREITO A AMPLA DEFESA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Numero da decisão: 3302-003.203
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: LENISA RODRIGUES PRADO
Numero do processo: 10283.005519/2002-89
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 21/03/2002
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
ZONA FRANCA DE MANAUS. FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS.
Incabível o reconhecimento dos benefícios fiscais na importação de mercadoria para a Zona Franca de Manaus, quando constatada a falta de Licença de Importação com anuência expressa da SUFRAMA para a mercadoria efetivamente importada.
Recurso Especial do Procurador Provido.
ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Não se deve conhecer do recurso especial quando, diante de situações fáticas e jurídicas distintas, não restar caracterizada divergência de interpretação da legislação tributária.
Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido
Numero da decisão: 9303-004.195
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. E, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Especial do Contribuinte.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator e Presidente Interino
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran, Robson José Bayerl, Vanessa Marini Cecconello, Valcir Gassen e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente Interino). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Demes Brito.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10830.722029/2013-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. ART. 150, § 4°, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99.
Se a definição legal do fato gerador da contribuição previdenciária da empresa apóia-se na totalidade da remuneração no decorrer do mês (art. 22, I, II e III, da Lei n° 8.212/1991), consequentemente, todo e qualquer pagamento acaba por se referir à totalidade no mês, e não àquela rubrica ou levantamento específico. Assim, havendo alguma antecipação de pagamento, atrai-se, para toda aquela competência, para todo aquele fato gerador, a aplicação do parágrafo 4º, do art. 150 do CTN, independentemente da rubrica ou levantamento a que se refira, desde que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação.
Destarte, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Súmula CARF nº 99.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS
A Lei n° 10.101/00 exige que haja negociação entre empresa e trabalhadores, da qual deverão resultar regras claras e objetiva e os índices, as metas, os resultados e os prazos devem ser estabelecidos previamente. Por outro lado, a Lei n° 10.101/00 não avança no sentido de condicionar a PLR a determinados critérios ou características a serem adotados, sendo que os critérios previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/00 são meramente exemplificativos e podem ou não ser utilizados nos programas de PLR. Assim, os sindicatos envolvidos ou as comissões têm liberdade para fixar os critérios e condições para a participação do trabalhador nos lucros ou resultados. Todavia, se não há prova (i) da pactuação da condição a ser alcançada (meta, resultado e prazo); (ii) da pactuação do índice a ser alcançado; (iii) da participação dos empregados e do Sindicato na eleição de tal condição (meta, resultado e prazo) e de seu respectivo índice; e tampouco (iv) do acompanhamento do desempenho no decorrer do ano, o pagamento a título de Participação nos Lucros ou Resultados encontra-se em desacordo com a legislação de regência.
SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALINHAMENTO COM DECISÃO JUDICIAL.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838/SP, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do inciso IV da Lei 8.212/1991, redação conferida pela Lei 9.876/1999, que prevê a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. Com isso, uma vez declarada a inconstitucionalidade desse fato gerador instituído pela Lei 9.876/1999, em decisão definitiva do STF e na sistemática da repercussão geral, por força do artigo 62, §2o do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 09/06/2015, as Turmas deste Conselho devem reproduzir o mesmo entendimento em seus acórdãos.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Súmula CARF nº 28 (VINCULANTE): O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, c, do CTN sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário. Quanto ao mérito do Recurso Voluntário: (i) Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário para excluir o lançamento contido no Auto de Infração n° 37.388.009-0, que se refere à contribuição incidente sobre o valor bruto das notas fiscais de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, por força do quanto decidido no Recurso Extraordinário (RE) 595838/SP; (ii) Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário para considerar decadentes as competências até 03/2008, inclusive, para os demais Autos de Infração de Obrigação Principal (37.388.010-3, 37.388.011-1 e 37.388.012-0); (iii) Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário para ajustar o valor da penalidade pecuniária aplicada mediante o Auto de Infração de Obrigação Acessória nº 37.388.013-8, CFL 68, a fim de que seja recalculado, tomando-se em consideração as disposições inscritas no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente se o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, 'c', do CTN e para ajustar o valor da penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal formalizada mediante os lançamentos de ofício, a fim de que obedeça à lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, in casu, art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, para as competências até novembro/2008, inclusive, e em conformidade com o art. 35-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, c.c. art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, para as competências a partir de dezembro/2008, inclusive, em atenção ao princípio tempus regit actum, observado o limite máximo de 75%, em honra à retroatividade da lei tributária mais benigna inscrita no art. 106, II, "c", do CTN. Vencidos o Relator e o Conselheiro CLEBERSON ALEX FRIESS, que negavam provimento ao Recurso Voluntário quanto à matéria relativa à retroatividade benigna das multas (item iii acima referido). O Conselheiro ARLINDO DA COSTA E SILVA fará o voto vencedor quanto à matéria em que o Relator restou vencido.
(assinado digitalmente)
André Luís Mársico Lombardi Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Arlindo da Costa e Silva Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
