Numero do processo: 10746.001037/2005-16
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício:2001, 2002
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. Em relação ao ganho de capital, há de se observarque a tributação é realizada em separado, não integrando o ajuste anual. Por esse motivo, o fato gerador ocorre no mês de sua apuração, não se deslocando para o final do ano- calendário.
Do mesmo modo, havendo pagamento referente ao correspondente ganho de capital, aplica-se a regra de decadência prevista no art. 150, §4º, do CTN. Assim, para os ganhos de capital omitidos, em que não houve pagamento algum a esse título, aplica-se a regra do art. 173, inciso I, do CTN, iniciando- se a contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.432
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda
Numero do processo: 16327.002625/2002-33
Data da sessão: Mon Dec 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - CO FINS
Período de apuração: 31/01/1996 a 31/12/1997
São inconstitucionais o parágrafo Único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (Sessão Plenária de 12/06/2008)
Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-001.254
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Nanci Gama, Leonardo Slade Manzan. Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Judith do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 10183.004093/2005-17
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal, podendo o sujeito passivo excluí-la da base de cálculo para apuração do ITR relacionado a fatos geradores subseqüentes ao registro público.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INCLUÍDA INDEVIDAMENTE NA ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. REQUISITOS DIVERSOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A área de preservação permanente somada indevidamente na DITR à área de reserva legal deve ser excluída da tributação quando houver apresentação tempestiva do ADA ao IBAMA.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-000.527
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso para excluir 1.400 hectares da área tributável, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10660.004201/2007-41
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES
Data do Fato Gerador: 01/07/2007
OPÇÃO, A migração do Simples Federal para o Simples Nacional não foi automática para as pessoas jurídicas que se encontravam impedidas de optar por vedação imposta na Lei Complementar 123/2006,
Recurso Voluntário Negado,
Numero da decisão: 1301-000.332
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva Lucas
Numero do processo: 16327.004014/2003-19
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
ARBITRAMENTO DO LUCRO. PESSOA JURÍDICA OBRIGADA AO LUCRO REAL. INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO REGULAR. LIVRO CAIXA, FACTORING,
O simples livro caixa, cuja escrituração revela deficiências notórias e não apresenta a verdadeira movimentação financeira da contribuinte, não supre a exigência legal de apresentação da escrituração contábil e fiscal regular, para empresa obrigada ao lucro real (factoring). Nestes casos, impõe-se o arbitramento do lucro corno única forma de se efetuar a exigência de oficio
do IRPJ e demais tributos reflexos.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 200.3
CSLL,
Dada a identidade existente entre os fatos motivadores da exigência do IRPJ e aqueles relativos à da CSLL„ aplica-se a esta exação o decidido em relação ao lançamento daquela,
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. PIS, COFINS.
Considerando o disposto no art. 62, inciso I do Regimento do CARF, afasta se a aplicação de dispositivo de lei, considerado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Egrégio Supremo Tribunal.
Numero da decisão: 1803-000.506
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes (Relator), nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Walter Adolfo Maresch,
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10283.000678/00-54
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ. APURAÇÃO MENSAL. PREJUÍZO FISCAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL NO MESMO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO LIMITE DE 30%. Na hipótese de apuração mensal do IRPJ, o limite de 30% para a compensação de prejuízo fiscal aplica-se a cada mês mesmo dentro do mesmo ano.
MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. RETROAÇÃO BENÉFICA. A multa de oficio fixada pela Lei 9.430/96 retroage para beneficiar o contribuinte. Parecer ADN COS1T 1/97, de 07/01/1997.
POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO. Para ser aplicada a regra da postergação de pagamento, objeto da Súmula Vinculante n° 36 do CARF, necessário que o contribuinte prove que o tributo que deixou de ser pago pela postergação foi pago em período posterior.
LIMITE À IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. LIMITE DO VALOR DA MULTA. CÓDIGO CIVIL. O artigo 920 do Código Civil, que limita o valor da cláusula penal contratual ao valor da própria obrigação contratada, não se aplica às multas de natureza tributárias eis que fixadas em lei, não se revestindo de natureza contratual.
LIMITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL li BASE NEGATIVA. Consoante a Súmula Unificada n° 3 do CARF, a partir do ano de 1995, para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, 30% em razão da compensação de prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa. A teor da Súmula Unificada n° 2 do CARF, a esse órgão de julgamento administrativo falece competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei.
Numero da decisão: 1201-000.339
Decisão: ACÓRDÃO os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos^termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Regis Magalhães Soasres de Queiroz
Numero do processo: 10510.000083/2005-53
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2002, 2003
RECEBIMENTOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS. RECEITAS TRIBUTADAS.
Comprovado que os recebimentos referem-se a pagamentos por serviços prestados, cuja receita já fora reconhecida na contabilidade quando da emissão da nota fiscal, e tempestivamente oferecidas à tributação, descabe o lançamento que considerou tais recebimentos como receitas não declaradas e não tributadas,
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVA, BALANÇO DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO, TRANSCRIÇÃO NO DIÁRIO.
Aplica-se a multa isolada quando a empresa, sujeita ao recolhimento por estimativa, não efetuar as antecipaç6es obrigatórias e não demonstrar que estava dispensada de fazê-lo, mediante a indispensável transcrição contemporânea dos balanços de suspensão ou redução da contribuição social devida por estimativa no Livro Diário da empresa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1301-000.317
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Ricardo Luiz Leal de Melo
Numero do processo: 13899.000768/2005-81
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002
MULTA POR ATRASO. DCTF. ENTREGA.
Restando caracterizada a entrega em atraso de DCTF, e estando o
contribuinte obrigado a sua apresentação, é devida a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte cumprir obrigação acessória, em atraso. (Acórdão: CSRF/01-04.920)
Numero da decisão: 1402-000.188
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Frederico Augusto Gomes de Alencar
Numero do processo: 11080.007545/2009-67
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO.
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula Carf nº 49).
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula Carf nº 2).
Numero da decisão: 1803-000.953
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 13227.720849/2013-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2011
ENTREGA DE DECLARAÇÃO. CURSO DA AÇÃO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE.
A DCTF (Declarações de Créditos e Débitos Tributários Federais) entregue durante o curso de procedimento fiscal não possui efeitos para fins de confissão de dívida dada a perda de espontaneidade para sua apresentação.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA
Aplica-se ao lançamento a título de CSLL, decorrente de IRPJ, as mesmas razões de decidir referentes às exigências desse imposto.
Numero da decisão: 1302-006.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, quanto ao mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sergio Magalhães Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Magalhaes Lima, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo Oliveira, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente o conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nobrega.
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
