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5779914 #
Numero do processo: 14041.000780/2005-39
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD - TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. (Acórdão CSRF 04-00,024 de 21/04/2005). MULTA ISOLADA E MULTA DE OFICIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO, A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo(Acórdão CSRF n° 01-04.987 de 15/06/2004). Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido e do Contribuinte. conhecido e negado.
Numero da decisão: 9202-000.869
Decisão: Acordam os membros do colegiada por maioria de votos, em não conhecer do recurso da Fazenda Nacional. Vencidos Julio César Vieira Gomes e Carlos Alberto Freitas Barreto, que dele conheciam. Por maioria de votos, em conhecer o recurso do Contribuinte, Vencidos os conselheiros Susy Hoffinann Gomes e Carlos Alberto Freitas Barreto que não o conheciam. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do Contribuinte.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior

5779903 #
Numero do processo: 13629.000273/2002-99
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1998 NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei. Em Recurso Especial é indispensável que se demonstre, de maneira clara e fundamentada, porque teria havido ofensa ao dispositivo de lei. A alegação de contrariedade à lei, sem a indicação do dispositivo legal que considerou violado, não é suficiente para que o recurso especial seja conhecido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Uma suposta contrariedade a nomia complementar não se enquadra na exigência regimental de que haja no acórdão recorrido violação à lei. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-000.856
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por falta de indicação do dispositivo legal violado.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

5049924 #
Numero do processo: 10831.013195/2004-61
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 29/12/2004 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. FALTA DE MERCADORIA. ERRO DIGITAÇÃO. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. É indevida a exigência do crédito tributário, motivada por extravio de mercadoria importada constante de manifesto de carga, se comprovado que não houve o extravio do volume registrado no Mantra e depositado no recinto alfandegado, mas mero erro de digitação do número do conhecimento de carga, no âmbito do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra). Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3102-000.764
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

5751189 #
Numero do processo: 13807.005187/00-22
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1996 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. Não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES À AUTUAÇÃO - LIMITE. O montante de imposto exigido deve ser reduzido pela compensação com prejuízos fiscais de períodos anteriores, pleiteada pelo sujeito passivo, levando em conta o limite de 30% do lucro Líquido ajustado, previsto na legislação. AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.(súmula CARF nº 8 ) JUROS DE MORA. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 1401-000.538
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

5822855 #
Numero do processo: 11128.000988/2006-91
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 15/12/2000 a 12/08/2002 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Restando a decisão de primeira instância bem fundamentada e alicerçada nos elementos probatórios carreados aos autos, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa da contribuinte, posto que livre convencimento da autoridade julgadora é assegurado no processo administrativo fiscal. DECADÊNCIA. O prazo decadencial, nos casos de drawback suspensão, deve ser contado de acordo com estabelecido no art. 173, I, do CTN, iniciando-se a contagem a partir do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ser lançado, o que só ocorre após 30 dias do prazo para exportação/fornecimento no mercado interno estabelecido no Ato Concessório. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Não há que se falar em conflito de competência em relação à autuação efetuada pela Receita Federal, vez que, muito embora a SECEX detenha a competência para a concessão do regime aduaneiro especial de drawback, cabe à Secretaria da Receita Federal a aplicação do regime e a fiscalização dos tributos, inclusive a verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento, pela beneficiária, dos requisitos e condições fixados pela legislação de regência. DRAWBACK PARA FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. O descumprimento das condições estabelecidas no Ato Concessório e na legislação de regência enseja o lançamento dos tributos relativos às mercadorias importadas sob o regime aduaneiro especial: de drawback, modalidade "suspensão", submodalidade "fornecimento no mercado-interno". A autuação, por parte da Receita Federal, não representa qualquer alteração de critério jurídico, mas verificação, por parte da autoridade que é competente para tanto, do adimplemento dos compromissos assumidos pela recorrente, tendo em vista que o ato jurídico somente será perfeito se cumpridos todos os requisitos legais para o gozo do regime aduaneiro especial de drawback. NÃO CUMULATIVIDADE DO IPI. Não há previsão legal para que a recorrente possa abater do imposto devido os créditos que alega fazer jus em decorrência de recolhimento que teria sido efetuado em razão da saída dos produtos à empresa que promoveu a licitação. Após o pagamento do imposto ora lançado, a contribuinte poderá creditar-se do IPI em sua escrita fiscal; o crédito correspondente, então, será utilizado no cálculo do tributo por ela devido na saída de produtos industrializados: APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. A exigência dos juros de mora decorre de lei e estes, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal. A cobrança dos encargos moratórios deve ser feita com base na variação acumulada da SELIC, como determinado por lei. Aplicação da Súmula/3°CC n°4. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.152
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; quanto à preliminar de decadência, o conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda votou pelas conclusões. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso; vencidos os conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Heroldes Bahr Neto, que davam provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Gilberto de Castro M. Júnior declarou-se impedido.
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres

5764468 #
Numero do processo: 37311.004336/2004-80
Data da sessão: Mon May 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Período de apuração: 01/04/1996 a 31/08/1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. De acordo com o principio pas de nullité sans grief, que na sua tradução literal significa que não há nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade por vicio formal se este não causar prejuízo. Podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso, necessariamente, decorra a nulidade. Como no presente caso, em que o art. 10, IV do Decreto n° 70.235/72 prescreve que o auto de infração conterá obrigatoriamente a disposição legal. Não obstante a existência de vicio formal no lançamento, a sua nulidade não deve ser decretada, por ausência de efetivo prejuízo por parte do contribuinte em sua defesa. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não restar configurado o binômio defeito-prejuízo. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. No caso dos autos, verifica-se que o lançamento decorre da responsabilidade solidária entre contratante e contratado. Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias - a cargo da empresa - incidentes sobre a remuneração dos segurados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS devem ser apreciadas como um todo. Os documentos constantes nos autos impossibilitam concluir acerca da ausência de antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo. A regra do art. 150, § 4°, do CTN trata-se de regra especifica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere h regra geral prevista no art. 173, I do CTN. Ou seja, para que se aplique a regra do art. 173, I do CTN, em detrimento a regra do art. 150, § 4°, deve os fisco comprovar a ocorrência de uma das seguintes situações: (i) ocorrência de dolo, fraude ou simulação; ou (ii) que não houve antecipação do pagamento. O que não ocorreu no presente caso. Na data cm que, o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 08/10/2003, os fatos geradores contemplados no presente lançamento, entre as competências 01/1998 e 09/1998, encontravam-se fulminados pela decadência. Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-01.541
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Júnior, Marcelo Oliveira e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

6048077 #
Numero do processo: 10945.002294/89-76
Data da sessão: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: PIS - FATURAMENTO - DECORRÊNCIA Tratando- se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz se projeta no julgamento do processo decorrente recomendando o mesmo tratamento, dada a intima relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 102-30.059
Decisão: ACORDAM Os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
Nome do relator: Waldevan Alves de Oliveira

6146402 #
Numero do processo: 10783.000301/88-88
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 1988
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO - Sigla impunação, o sujeito passivo, expressamente, renuncia ã defesa de parte da exigência fiscal, não pode pleitear, na fase recursal, o julgamento dessa parte renunciada,viste que, sobre ela, não se instaurou a fase litigiosa do procedimento. IRPF - CÉDULA "H" - LUCRO IMOBILIÁRIO: PAGAMENTO PARCELADO DO PREÇO - O fato de o lançamento do tributo ter sido feito de oficio, não é óbice para que seja concedido o diferimento do imposto, pleiteado pelo sujeito passivo,_na_impugnação. Recurso provido. Matéria preclusa não considerada.
Numero da decisão: 104-6.317
Decisão: ACORDAM Os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso na parte preclusa e, por maioria, DAR provimento quanto ã opção pelo diferimento do imposto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Homero João de Medeiros Corrêa que negou provimento.
Nome do relator: Lourierdes fiuza dos Santos

5068539 #
Numero do processo: 10680.004848/2003-19
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 18/08/1999 a 05/04/2000 MEDIDA JUDICIAL. CASSAÇÃO DA LIMINAR. PAGAMENTO COMPROVADO. Uma vez comprovado o pagamento da contribuição no prazo de trinta dias após a cassação da liminar que o suspendera, cancela-se o auto de infração por se encontrarem os valores ali lançados acobertados pelo valor remanescente do recolhimento efetuado, abarcando o principal e os juros de mora. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. MULTA DE MORA. INTERRUPÇÃO. A interposição de ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Numero da decisão: 3803-004.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para cancelar a parcela do auto de infração mantida após a decisão de primeira instância. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

6043480 #
Numero do processo: 10280.003687/92-45
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 1995
Ementa: FINSOCIAL FATURAMENTO - DECORRÊNCIA Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no , processo matriz é aplicável no julgamento do processo decorrente devido à relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Numero da decisão: 102-29.830
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Ursula Hansen