Numero do processo: 10882.907848/2020-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 12/01/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
É incabível o conhecimento de tese apresentada apenas em Recurso Voluntário, relativa à fixação de marco temporal para a exigibilidade do tributo com base em alteração interpretativa da Receita Federal, quando ausente da Manifestação de Inconformidade. Caracterizada a inovação recursal, aplica-se a preclusão prevista no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, afastando-se o exame da matéria.
Numero da decisão: 1302-007.779
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da inovação recursal, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.768, de 20 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10882.907841/2020-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Míriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
Numero do processo: 13603.900747/2014-26
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
REVENDA DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). DIREITO AO CRÉDITO SOBRE FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. INEXISTÊNCIA.
Na apuração da contribuição não cumulativa não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP, sujeito à tributação concentrada (monofásica), pois o inciso IX (que daria este direito) do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 remete ao inciso I, que os excepciona, ao, por sua vez, remeter ao § 1º do art. 2º (conforme Solução de Divergência Cosit nº 2/2017).
FRETES NA AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Foi afirmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1.093), que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (casos de monofasia e substituição tributária). Assim, os componentes do custo de aquisição, tais como frete e seguro, quando atrelados a bens sujeitos à tributação monofásica, não podem gerar créditos (EDcl no REsp nº 1.895.255/RS). (Acórdão nº 9303-014.723)
Numero da decisão: 9303-017.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, dar-lhe provimento. Acordam ainda os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial oposto pelo Contribuinte, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dioniso Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 16692.720464/2013-58
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 24/04/2009
COMPENSAÇÃO. ANÁLISE DOS CRÉDITOS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Os prazos decadenciais previstos no art. 150, caput e § 4º, e no art. 173, I, do CTN são limites temporais que se aplicam exclusivamente aos casos de lançamento tributário, procedimento que não se confunde com a análise do crédito declarado nos pedidos de compensação.
Numero da decisão: 9303-017.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, para, no mérito, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento. A Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário acompanhou a relatora pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Semíramis de Oliveira Duro – Relatora
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 11060.902655/2024-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020, 2021, 2022
EFEITOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A coisa julgada deve ser respeitada no âmbito administrativo, exceto quando a situação jurídica perder a vigência ante o advento de nova lei ou decisão com efeitos erga omnes.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020, 2021, 2022
LUCRO REAL. EXCLUSÃO. SUBVENÇÕES. INCLUSÃO RESULTADO CONTÁBIL. NECESSIDADE.
À vista do §3º do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77, para que seja possível a exclusão do lucro real dos valores correspondentes às isenções de ICMS e reduções de base de cálculo do ICMS, é necessário que os valores das citadas subvenções estejam efetivamente incluídos no resultado líquido contábil do período de apuração.
Numero da decisão: 1202-002.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 11020.001495/2003-23
Data da sessão: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 203-00.924
Decisão: RESOLVEM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento o Dr. Kleber Morais Serafim OAB/PR nº 32781.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 13660.000031/2003-90
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 30/04/2001 a 30/06/2001
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS.
As aquisições de energia elétrica e combustíveis apenas geram direito ao crédito presumido de IPI no regime alternativo previsto na Lei nº 10.276/01. Aplicação ao caso da Súmula CARF no. 19, segundo a qual “não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no. 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário”.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. EXTRAÇÃO MINERAL.
As transferências de insumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica não geram direito ao crédito presumido de IPI, uma vez que ausentes operações de “aquisição” de mercadorias, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.363/96.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES PARA SIMPLES REVENDA.
A aquisição de mercadorias para simples revenda, em relação às quais não houver processo de industrialização pela pessoa jurídica destinatária, não confere direito ao crédito presumido de IPI.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE TAXA SELIC.
De acordo com precedente do E. STJ submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e aplicável ao processo administrativo fiscal por força do artigo 62- A, do RICARF (REsp no. 1.035.847), o ressarcimento de créditos de IPI está sujeito a acréscimo da Taxa SELIC entre as datas do protocolo do pedido e aquela em que o postulante fruir efetivamente o direito.
Numero da decisão: 3403-001.648
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à correção do ressarcimento pela Taxa Selic a partir da data de formalização do pedido.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ
Numero do processo: 10665.721787/2019-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/01/2018
PIS/PASEP. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA DE COOPERADO. LIMITE DA APURAÇÃO DO CRÉDITO ALTERADO SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.137/2015.
Até 01/02/2016, o crédito presumido apurado por cooperativa, com fundamento no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, encontrava-se submetido à limitação estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 11.051/2004. Nesse contexto, até o advento da Lei nº 13.137/2015, restava inviabilizado o aproveitamento do referido crédito em modalidade diversa daquela expressamente autorizada pelo ordenamento, sendo vedada a utilização do crédito presumido em desacordo com o regime jurídico delineado pelos dispositivos legais mencionados.
Numero da decisão: 3101-004.545
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.529, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10665.720234/2019-25, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabiana Francisco (substituta integral), Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10920.720007/2021-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2018
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). SALDO NEGATIVO DE IRPJ. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
A utilização de crédito em Declaração de Compensação pressupõe a sua liquidez e certeza. Não se homologa a compensação que se utiliza de suposto saldo negativo de IRPJ quando a escrituração fiscal do período (ECF) demonstra a apuração de imposto a pagar e a opção por regime de tributação (Lucro Presumido) incompatível com a formação de tal saldo.
ERRO MATERIAL. BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA.
Não se configura como mero erro material o preenchimento de DCOMP com informações de crédito flagrantemente inexistentes e contraditórias com as próprias declarações do contribuinte. A alegação de boa-fé é afastada quando o conjunto probatório aponta para a criação deliberada de crédito fictício, especialmente diante da contumácia da prática em outros processos.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DCOMP. INTEMPESTIVIDADE.
É inadmissível o Pedido de Cancelamento de DCOMP transmitido após a ciência, pelo contribuinte, do Termo de Intimação Fiscal para apresentação de documentos comprobatórios do crédito, por expressa vedação legal contida no parágrafo único do art. 107 da IN RFB nº 1.717/2017. A decisão que não admite o pedido é definitiva na esfera administrativa.
MULTA ISOLADA. PROCESSO DIVERSO.
As alegações concernentes à aplicação da multa isolada de 150% (art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96) não são objeto de análise no processo que julga a não homologação da compensação, devendo ser dirimidas no processo administrativo específico em que foi constituída a referida penalidade.
Numero da decisão: 1401-007.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício.
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 15504.730574/2013-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE). TERMO DE OPÇÃO ASSINADO POR PROCURADOR. VALIDADE. CIÊNCIA POR DECURSO DE PRAZO. ART. 33 E ART. 42 DO DECRETO Nº 70.235/1972.
É válida a intimação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico quando existente Termo de Opção regularmente formalizado no e-CAC, mesmo que assinado por procurador devidamente constituído, sendo o ato imputável ao contribuinte. Nos termos do comunicado de caixa postal, a ciência do ato processual ocorre na data da consulta ou, não havendo acesso, no 15º (décimo quinto) dia após a entrega da mensagem, aperfeiçoando-se a ciência por decurso de prazo. Recurso voluntário interposto após o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. Aplicação do art. 42 do mesmo diploma. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 1302-007.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão de sua intempestividade.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10665.001593/2002-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 203-00.951
Decisão: RESOLVEM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do
recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA
