Sistemas: Acordãos
Busca:
9294222 #
Numero do processo: 10882.721375/2019-09
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. INTERPOSTA PESSOA. A exclusão do Simples Nacional dá-se de ofício mediante ato declaratório quando a pessoa jurídica optante ocorrer na sua constituição por interpostas pessoas, circunstância esta evidenciada pelo acervo fático-probatório. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. FINALIDADES DAS ATIVIDADES. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico. No presente caso, as atividades desenvolvidas pela Recorrente não se coadunam com o previsto no inciso II do § 2º do art. 56 da LC nº 123/06. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. INTERPOSTA PESSOA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO A exclusão do Simples Nacional dá-se de ofício mediante ato declaratório quando a pessoa jurídica optante ocorrer na sua constituição por interpostas pessoas, caracterizando a existência de Grupo Econômico de Fato ante a administração única e direta de diversas empresas, por parte de integrantes de mesmo núcleo familiar, havendo controle societário comum e poderes de mando concentrado. Neste caso, cabe a apuração da receita bruta global, para fins de análise quanto à exclusão do Simples Nacional das empresas integrantes do grupo. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM. CTN. Exatamente pelo fato de constituírem um grupamento de contribuintes, sob a direção, controle ou administração de um mesmo conjunto de pessoas, há o interesse comum, na medida que o resultado de um deles interessa aos demais.
Numero da decisão: 1003-002.932
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça

9265336 #
Numero do processo: 16832.000150/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Por unanimidade de votos, ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA QUE MERECE SER SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS. O Carf confirmou a decisão da DRJ de origem que anulou o lançamento sob o entendimento de que “a não apresentação da relação dos depósitos, de forma individualizada, para que o titular dos recursos comprove a origem, importa em falta de descrição adequada dos fatos e impossibilita que o autuado possa exercer seu direito de defesa, com a finalidade de comprovar a origem de cada um dos depósitos bancários.” Questiona da PFN se tal decisão caracteriza vício formal ou material. Tenho que a dúvida é pertinente. Conheço dos embargos. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. INTIMAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996, PARA O CONTRIBUINTE COMPROVAR A ORIGEM DOS DEPÓSITOS, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. ASPECTO NECESSÁRIO À FORMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA QUE ANTECEDE AO LANÇAMENTO. Não se pode confundir vícios formais ou materiais inerentes ao lançamento, com requisitos necessários para caracterizar a presunção de omissão de receita. A intimação prévia para o contribuinte comprovar a origem dos depósitos bancários é condição essencial para que se forme a presunção de omissão de rendimentos ou de receita. Uma vez caracterizada a presunção de omissão de receita tem-se o lançamento que pode conter vícios formais ou vícios materiais. No caso dos autos não se está diante de lançamento que não atenda aos requisitos do artigo 10 do Decreto 70.235, de 1972, mas sim de situação cuja presunção de omissão de receita não se caracterizou. A situação dos autos revela vícios prévios ao lançamento que impediram a formação da presunção de omissão de receita. E sem presunção de omissão de receita não há lançamento válido, não por questões atinentes à forma, mas sim por inexistência de situação que caracterize a infração. A infração só estaria presente se caracterizada, de forma válida, a presunção de omissão de receita. A inexistência de intimação válida, necessária à formação da presunção de omissão de rendimentos ou de receita, não caracteriza vício formal ou material, mas sim indica situação em que a não se formou a presunção de omissão de receita necessária para justificar lançamento de crédito tributário. É engano imaginar que toda a decisão que cancela lançamento está baseada, obrigatoriamente, numa das situações que caracteriza vício formal ou material. Embargos Conhecidos e Acolhidos. Obscuridade Sanada.
Numero da decisão: 1402-000.859
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos interpostos pela PFN, para sanar a obscuridade e, no mérito, ratificar o acórdão 140200.296, de 09/11/2010, para manter a decisão do Colegiado no sentido de negar provimento ao recurso de oficio; e por maioria de votos, esclarecer que se trata de improcedência do lançamento pela inobservância estrita do procedimento para aplicação da presunção de omissão de receitas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antônio José Praga de Souza e Frederico Augusto Gomes de Alencar que entenderam se tratar de vício formal, haja vista que houve a intimação para justificar a origem dos depósitos bancários, medida que integra o processo de lançamento de oficio, sendo que tais depósitos foram identificados pelo total diário ao invés de individualmente. O Conselheiro Antônio José Praga de Souza apresentará declaração de voto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

9266226 #
Numero do processo: 19647.008650/2007-19
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. A nulidade do auto de infração ocorrerá tão somente quando este não preencher os requisitos disciplinados no artigo 59 do Decreto 70.235/72. Não havendo vício em sua forma, não há que se falar em nulidade do auto de infração. DO ARBITRAMENTO . O arbitramento se faz necessário sempre que a autoridade fiscal não detém outra alternativa para apurar os tributos devidos, tomando em conta o Livro RAICMS como único documento presente de toda a escrita contábil da empresa. A empresa que não manifesta interesse em recompor a sua escrita contábil, ainda que intimada a apresentar o restante da documentação, não pode alegar a nulidade do arbitramento.
Numero da decisão: 1803-001.427
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES

9282678 #
Numero do processo: 16682.901024/2011-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1103-000.083
Decisão: ACORDAM es Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO

9568523 #
Numero do processo: 10166.902626/2012-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002 DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPROVAÇÃO. Mesmo comprovando-se, ao longo do processo, que parte das glosas referentes a IRRF promovidas no despacho decisório estavam incorretas, ainda assim apurou-se IRPJ a pagar ao final do ano-calendário, e não saldo negativo, razão pela qual não é possível a homologação da declaração de compensação - DCOMP.
Numero da decisão: 1302-006.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a conversão do julgamento em diligência, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente o conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto

4724061 #
Numero do processo: 13893.000373/99-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - As verbas recebidas em virtude da adesão a Programa de Incentivo à Aposentadoria são consideradas de natureza indenizatória. Reiteradas decisões do poder Judiciário dão amparo para a não tributação de verbas recebidas em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária, independentemente de o contribuinte estar aposentado ou pedir aposentadoria. É de se retificar a declaração de ajuste anual para se adequar a classificação dos rendimentos recebidos a esse títulos, por se tratar de rendimentos não tributáveis. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-12.580
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Antonio de Paula e Lacy Nogueira Martins Morais que votavam pela conversão do julgamento em diligência.
Nome do relator: ROMEU BUENO DE CAMARGO

5625723 #
Numero do processo: 10880.007423/2004-88
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Processo Administrativo Fiscal. Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO As Seções do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, enquanto órgãos julgadores, são especializadas por matéria, nos termos do Regimento Interno, não devendo ser conhecido recurso voluntário que refuja às respectivas competências.
Numero da decisão: 3803-000.994
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, declinando-se a competência para o seu julgamento à 1ª Seção do CARF, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUZA

9553196 #
Numero do processo: 10880.954566/2013-71
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica ao processo administrativo fiscal a prescrição intercorrente (Súmula CARF n° 11). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 LUCRO REAL. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES EMITIDOS PELA FONTE PAGADORA. PROVA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. A prova da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido retida na fonte deduzida pelo beneficiário na apuração da exação devida não se faz exclusivamente por meio de comprovante emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, inteligência da Súmula CARF n° 143. Mas a mera apresentação de notas fiscais emitidas pela interessada, desacompanhadas da escrituração contábil e dos comprovantes de recebimentos (a exemplo de extratos bancários), nos quais se poderia verificar o efetivo ingresso dos recursos líquidos dos tributos retidos, não se mostra hábil a atribuir certeza e liquidez ao crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1001-002.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira.
Nome do relator: Fernando Beltcher da Silva

9553468 #
Numero do processo: 15374.969992/2009-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 RETIFICAÇÃO DE DCTF. ANTES DA EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DCTF ANTERIOR. A DCTF retificadora substitui integralmente a declaração original, podendo o crédito decorrente do pagamento a maior do débito retificado ser utilizado para fins de compensação tributária. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE MATERIAL Tem-se pela nulidade material do Despacho Decisório, por vício de motivação, que ao analisar pedido de compensação apresentado pelo contribuinte, ignora a retificação da DCTF que pretende demonstrar o direito creditório utilizado em DCOMP.
Numero da decisão: 1401-006.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade material do despacho decisório, bem como a consequente homologação tácita da compensação realizada. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: André Severo Chaves

9567568 #
Numero do processo: 10640.902882/2013-91
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 11 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 31/12/2011 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa
Numero da decisão: 1003-003.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações da Súmula CARF nº 164 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Márcio Avito Ribeiro Faria