Numero do processo: 13609.000688/2001-10
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IIRPJ / IRRFONTE – DECADÊNCIA – FRAUDE – ART. 173, I, DO CTN – Estando configurada a fraude, inclusive com aplicação de multa agravada de 150%, não pode ser utilizada a norma do § 4o do art. 150 do CTN, por expressa previsão. Nesse caso, aplica-se a regra geral prevista no art. 173, I, do mesmo diploma legal.
CSL – DECADÊNCIA – FRAUDE – APLICABILIDADE DO CTN - A decadência da CSL é matéria regulada pelo Código Tributário Nacional, que tem caráter de lei complementar. Assim, estando configurada fraude, o termo inicial do prazo de decadência é o previsto no art. 173, I, do CTN.
IRPJ – GLOSA DE CUSTO – NOTAS FRIAS – Se houver prova da caracterização de que as notas fiscais fornecidas pelas empresas fornecedoras não suportaram efetivamente a operação de compra e venda de mercadoria e que elas são “frias”, deve ser mantida a glosa.
MULTA AGRAVADA – 150% - FRAUDE – Caracterizada a prática sistemática de utilização de notas fiscais cujos supostos fornecedores são empresas inexistentes, deve ser mantida multa qualificada de 150% em razão do uso de fraude.
Recurso de ofício negado.
Preliminar de decadência acolhida parcialmente.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 108-07.257
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e, quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência da CSL do ano de 1995, vencidos os conselheiros Nelson Lósso Filho Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e Manoel Antonio Gadelha Dias, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 13629.000222/91-16
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
OMISSÃO DE RECEITAS – DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITAS DECLARADAS AO FISCO FEDERAL E AO FISCO ESTADUAL – LANÇAMENTO – CABIMENTO – Provado nos autos do processo, inclusive por expressa confissão do contribuinte, que omitira parte de suas receitas ao Fisco Federal, o lançamento de ofício visando a cobrança da diferença do tributo deve ser mantido.
OMISSÃO DE RECEITAS DERIVADA DE OMISSÃO DE COMPRAS – INDÍCIO – PRESUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO – Até o advento da Lei 9.430/96, a omissão no registro de compras era mero indício de que receitas poderiam estar sendo mantidas à margem da escrita, reclamando para o estabelecimento da presunção, consoante precedentes deste Colegiado, prova do efetivo pagamento das compras realizadas.
AUMENTO DE CAPITAL NÃO COMPROVADO – PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA – LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA – A utilização, pelo contribuinte, de reservas para o aumento de capital social, mesmo a mingua de adequada explicação, realizada em contas patrimoniais da entidade, não tipifica hipótese descrita no art. 181 do RIR/80, não sendo possível, pois, daí extrair-se, pela via de presunção não autorizada, hipótese de omissão de receita.
ARBITRAMENTO DE LUCROS – OPÇÃO INDEVIDA PELO LUCRO PRESUMIDO – INEXISTÊNCIA DE ESCRITA – LANÇAMENTO – CABIMENTO - Tendo havido indevida opção pelo lucro presumido e inexistindo escrita regular, o lançamento somente pode se realizar pela via do arbitramento.
NORMAS PROCESSUAIS – INOVAÇÃO DO LANÇAMENTO NA DECISÃO – INCOMPETÊNCIA DO DELEGADO DE JULGAMENTO – Com o advento da Lei 9748/93, criando as Delegacias de Julgamento, separando as atividades de fiscalização da de julgamento, sob pena de nulidade, mesmo nas estreitas hipóteses de inovação do lançamento, este não pode ser levado a termo pela autoridade judicante quando do cumprimento de seu mister.
JUROS DE MORA – ENCARGOS DE TRD – Consoante jurisprudência mansa e pacífica deste Tribunal e, ainda, determinação contida na IN SRF nº 32, de 1997, ficam excluídos os juros moratórios calculados com base na TRD, no período compreendido entre 04/02/1991 a 29/07/1991.
Numero da decisão: 107-08.577
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 13135.000070/97-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do recurso voluntário manifestado quando já escoado o prazo assinalado na lei para a sua apresentação.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 103-22.156
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento
Numero do processo: 13425.000049/96-75
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - A ausência de escrituração contábil, especialmente do livro Diário, impossibilita a apuração do lucro real, justificando o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.
MAJORAÇÃO DE PERCENTUAIS DE ARBITRAMENTO - A competência atribuída ao Ministro da Fazenda para fixar percentuais de arbitramento do lucro, em função das diferentes atividades das pessoas jurídicas, não lhe confere poderes para agravá-los na hipótese de arbitramento em períodos sucessivos.
MULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Incabível sua cobrança sobre a mesma base de cálculo da multa de lançamento de ofício.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA - Tratando-se da mesma matéria fática e não contendo o Recurso questão de direito específica a ser apreciada, aplica-se aos lançamentos decorrentes a decisão proferida no principal, ajustando-se as exigências à redução da base tributável do lucro arbitrado, pela uniformização dos coeficientes de arbitramento .
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05.631
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: a) Afastar o agravamento do percentual de arbitramento no cálculo do IRPJ e do IR-FONTE; b) Cancelar a exigência da multa por falta de apresentação da declaração de, rendimentos, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira
Numero do processo: 13609.000037/97-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - EXERCÍCIO DE 1992 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - NULIDADE - É nula a notificação de lançamento suplementar que não atende aos ditâmes do artigo 10 do Decreto Federal no. 70.235/72, com ênfase para os incisos V e VI. (Publicado no D.O.U de 17/03/1999).
Numero da decisão: 103-19863
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 13603.002316/2004-21
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS -EXERCÍCIOS: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - Não obstante o fato de que o Mandado de Procedimento Fiscal representa mero instrumento de controle administrativo, não há que se falar em sua ausência nos casos em que as apurações decorreram do confronto entre os valores declarados e os apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, procedimento que, de forma expressa, constava do mandado original.
PROCEDIMENTO FISCAL - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - INAPLICABILIDADE - As disposições dos arts. 830 e 831 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99) não se aplicam aos casos em que o procedimento fiscal já havia sido instaurado.
INSTAURAÇÃO REGULAR DE PROCEDIMENTO FISCAL - ENCARGOS LEGAIS DE PROCEDIMENTO ESPONTÂNEO - IMPOSSIBILIDADE - As disposições do artigo 138 do Código Tributário Nacional não alberga a situação em que o contribuinte, regularmente intimado pela autoridade fiscal, confessa o não recolhimento de exações a que estava obrigado.
LANÇAMENTOS - IDENTIDADE DE SUPORTE FÁTICO - REUNIÃO EM UM ÚNICO PROCESSO ADMINISTRATIVO - A reunião em um único processo dos créditos tributários constituídos com base nos mesmos elementos de comprovação não constitui essencialidade formal que, uma vez não observada, seja capaz de macular os lançamentos efetivados.
MULTA QUALIFICADA - Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de ofício qualificada de 150%, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
MULTA DE OFÍCIO - JUROS MORATÓRIOS - Na execução das decisões administrativas, os juros de mora à taxa selic só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa aplicada. Sobre a multa podem incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do vencimento do prazo para impugnação.
Numero da decisão: 105-16.699
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para que na cobrança os juros incidentes sobre a multa de ofício lançada seja feita com base no percentual de um por cento a partir de 30 dias a contar da ciência do auto de infração. Os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt e Irineu
Bianchi acompanharam pelas conclusões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 13127.000149/2001-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AUTOS DE INFRAÇÃO ORIGINÁRIO E COMPLEMENTAR - NULIDADE NÃO OCORRIDA - Mesmo em dúvida sobre a existência de um ou mais processos ou sobre a natureza dos autos de infração, o Recorrente acautelou-se e defendeu-se amplamente das acusações formuladas. Não há lugar para decretação de nulidade por preterição de direito de defesa (Decreto n 70.235/72, art. 59, II).
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO FACE A RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL - POSSIBILIDADE - Para escapar a lançamento efetuado com base nas normas genéricas dos art. 1, 2, 3 e 8 da Lei n 7.713/88 e beneficiar-se das normas específicas e mais favorecidas da tributação da atividade rural, contempladas, à época dos fatos geradores deste processo, na Lei n 8.023/90, com as alterações da Lei n 8.383/91, faz-se mister que, sem sombra de dúvida, todos os rendimentos do contribuinte decorram exclusivamente da atividade rural e tal exclusividade não se encontra, na espécie.
RECEITA DE FRETES - APROPRIAÇÃO COMO DISPONIBILIDADE - Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).
SALDO POSITIVO AO FINAL DO ANO CALENDÁRIO - O saldo positivo apurado ao final do ano-calendário, em demonstrativos de variação patrimonial a descoberto, deve ser, em princípio, transferido para o mês de janeiro do ano-calendário subseqüente. O consumo anterior do respectivo montante não pode ser simplesmente presumido, devendo ser provado de forma inequívoca.
SALDO POSITIVO AO FINAL DE ANO CALENDÁRIO NÃO ABRANGIDO NO LANÇAMENTO - Homologado o lançamento, consolidam-se e se tornam imutáveis os dados lançados na declaração de ajuste, sendo defeso, uma vez transcorrido o prazo legal, tanto ao fisco revisá-la, como ao contribuinte retificá-la ou, como quer o Recorrente, produzir prova em sentido contrário a seu conteúdo, para efeito de apropriar, como disponibilidades, valores dela ausentes.
INCLUSÃO COMO DISPONIBILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSSIBILIDADE - INDIVISIBILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL - O documento particular, admitido expressamente ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram (CPC, art. 373, parágrafo único). Se os documentos apresentados consignam quantias que possam ser aproveitadas, não só como disponibilidades, mas também como dispêndios ou receitas omitidas, não se pode admiti-los para efeito de utilizar apenas o conteúdo favorável ao Recorrente.
EMENTA RELATOR DESIGNADO - IRPF - EX.: 1993 - DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Não tendo havido a homologação expressa, o crédito tributário tornou-se definitivamente extinto após cinco anos da ocorrência do fato gerador (Art. 150, § 4º do CTN).
AUTO DE INFRAÇÃO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO MENSAL - A omissão de rendimentos decorrente da variação patrimonial a descoberto apurada mensalmente na forma das prescrições contidas nos artigos 1° a 3° e parágrafos e 8° da Lei n° 7.713/1988; artigos 1° a 4° da Lei n° 8.134/1990; artigos 4°, 5° e 6° da Lei n° 8.383/1991 c/c artigo 6° e parágrafos da Lei n° 8.021/90, deve ser tributada tomando-se por base o fato gerador do tributo ocorrido em cada mês do ano-calendário. Entregue a Declaração Anual de Ajuste, consolida-se e materializa-se, em sua plenitude, a tributação mensal dos rendimentos auferidos pela pessoa física e, a partir deste evento, a Administração Fiscal tem o direito de exigir e o contribuinte a obrigação de informar a composição mensal dos rendimentos brutos, deduções e abatimentos e renda liquida, a fim de que se possa determinar o imposto de renda devido mensalmente no curso do ano-calendário. A declaração de ajuste anual das pessoas físicas constitui-se em simples instrumento de acerto de contas a fim de apurar eventuais saldos de imposto a pagar e/ou a restituir e não se presta e nem pode ser utilizada como base para o lançamento e a constituição do crédito tributário pelo regime de declaração conforme preconizado no art. 147 do C.T.N. e, nem mesmo, para a contagem do período decadencial.
Preliminar acatada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.616
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACATAR a preliminar de decadência para o ano calendário de 1.992 e de janeiro a maio de 1.993, e, no mérito, por maioria de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que negava provimento Quanto à decadência foram vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Oliveira de Moraes (Relator), Naury Fragoso Tanaka e Maria Beatriz Andrade de Carvalho Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto foram vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, César Benedito Santa Rita Pitanga e Maria Goretti de Bulhões Carvalho por afastarem a apuração mensal deste acréscimo Designado o Conselheiro Amaury Maciel para redigir o voto vencedor quanto à preliminar.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 13502.000154/2001-81
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO – Cabível a reconstituição do valor do saldo de prejuízo fiscal passível de compensação desde do momento em que foi constituído, bem como os índices de correção monetária aplicados para atualização dos valores.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – Refoge à competência desse Conselho apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei válida para se inserir na competência do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 107-08.882
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima
Numero do processo: 13153.000240/94-39
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - MULTA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - Tendo a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em seu artigo 82, revogado expressamente os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.846/94 que embasavam a penalidade, cancela-se o lançamento face ao disposto nos artigos 105 e 106, e incisos, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 102-43381
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CANCELAR O LANÇAMENTO.
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 13603.002101/2004-18
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PAF – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA - O artigo 18 do PAF confere ao julgador de 1º grau o poder para decidir sobre os pedidos de perícia ou diligência.
PAF – PRINCÍPIO INQUISITÓRIO – O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco de provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do direito de realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine a regra aplicável ao caso. Havendo divergência entre os valores reais do faturamento e o efetivamente oferecido à tributação, sem qualquer explicação que justifique tais resultados, se comprova a hipótese de incidência do artigo 841 do RIR/1999.
PAF – PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – Confirmada a presunção legal, pelo silêncio do sujeito passivo quanto a matéria de fato do lançamento, consolidada resta a verdade material.
PAF - NULIDADES – Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
PAF – NORMAS PROCESSUAIS – RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIO – INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO – LEGITIMIDADE PROCESSUAL - Figurando no lançamento, como sujeito passivo, além do próprio contribuinte, sócios ou representantes de pessoas jurídicas e terceiros que participem das relações jurídicas que deram ensejo ao auto de infração, em face da lei geral do processo (lei 9.784/99, art. 9º, II e 58, c.c. art. 69) e do CTN, art. 142 (que impõe à autoridade administrativa a indicação, no lançamento, do sujeito passivo - gênero, do qual contribuinte e responsáveis são espécies), estes, de forma autônoma, podem postular nos autos do processo administrativo na defesa de seus interesses, ainda que o contribuinte, quanto aos tributos devidos, desista do processo.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - SÓCIO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO – PRATICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI – CTN, ART. 135 - CONFIGURAÇÃO – Provado pela fiscalização nos autos do processo que os sócios agiram com excesso de poderes e/ou com infração à lei, são também responsáveis tributários pelos créditos correspondentes.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – TERCEIROS – CTN, ART. 124, I – CONFIGURAÇÃO - Provado pela fiscalização nos autos do processo que juntamente com os sócios que agiram com excesso de poderes e/ou com infração à lei, terceiros sem vínculo direto com a sociedade se também se prestaram como veículo para a prática dos atos, ao lado da sociedade contribuinte dos tributos e dos sócios, a teor do disposto no art. 124, I, do CTN, são também responsáveis pelos créditos correspondentes.
PROVA ILÍCITA - UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A CPMF PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – No caso dos autos não houve a utilização de dados da CPMF para constituição do crédito tributário, posto que a recorrente, à época se encontrava albergada por mandado de segurança. A base de cálculo utilizada foi aquela constante dos livros fiscais e contábeis apresentados.
PAF/REFIS – Não há como vincular o pedido de parcelamento deferido e o valor do crédito lançado. Todavia, em sede de execução, a autoridade preparadora providenciará a dedução dos valores confessados, se guardarem pertinência com as matérias dos autos. No caso dos autos, conforme telas de processamento extraídas do sistema que controla o REFIS (fls. 883/919), o contribuinte realizou sua opção em 26/04/2000, e quanto ao IRPJ e da CSLL, somente foram arrolados débitos relativos aos anos-calendário de 1993 e 1995.
PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-los, efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova, subsidiariamente PAF - APURAÇÃO CONTÁBIL - A ciência contábil é formada por uma estrutura única composta de postulados e orientada por princípios. Sua produção deve ser a correta apresentação do patrimônio, com apuração de suas mutações e análise das causas de suas variações. A apuração contábil observará as três dimensões na qual está inserida e as quais deve servir: comercial - a Lei 6404/1976; contábil - Resolução 750/1992 e fiscal, que implica em chegar ao cálculo da renda, obedecendo aos critérios constitucionais com fins tributários. A regência da norma jurídica originária de registro contábil tem a sua natureza dupla: descrever um fato econômico em linguagem contábil, sob forma legal e um fato jurídico, imposto legal e prescritivamente. Feito o registro contábil como determina a lei torna-se norma jurídica individual e concreta observada por todos, inclusive a administração, fazendo prova a favor do sujeito passivo. Caso contrário fará prova contra.
IRPJ – ARBITRAMENTO DO LUCRO – FORMA DE APURAÇÃO DE RESULTADO – O arbitramento do lucro não é penalidade, sendo apenas mais uma forma de apuração dos resultados. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 44, prevê a incidência do IRPJ sobre três possíveis bases de cálculo: lucro real, lucro arbitrado e lucro presumido. A apuração do lucro real parte do lucro líquido do exercício que ajustado fornece o lucro tributável. Na apuração do lucro presumido e do arbitrado seu resultado decorre da aplicação de um percentual, previsto em lei, sobre a receita bruta conhecida, cujo resultado já é o lucro tributável.
DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - LUCRO ARBITRADO - A desclassificação da escrita se fará quando presentes os pressupostos legais. Falta de contabilização de movimento bancário representa motivo suficiente para arbitramento do lucro.
IRPJ – ARBITRAMENTO DO LUCRO – BASE DE CÁLCULO – O art. 51, caput, da Lei n.º 8.981/95 determina que a incidência do percentual de arbitramento recairá sobre o somatório das receitas, declaradas e omitidas, quando prescreve que o lucro arbitrado será determinado com base na receita bruta conhecida.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVAMENTO – Havendo falta sistemática de atendimento às requisições fiscais aplica-se a multa de ofício capitulada no parágrafo 2º do artigo 44 da Lei 9430/1996.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA – DESCABIMENTO - Sobre os créditos apurados em procedimento de ofício só cabe a exasperação da multa quando restar tipificada a hipótese de incidência do artigo 1º inciso I da Lei 8137/1990. No caso dos autos se aplica a multa de ofício do inciso primeiro do artigo 44 da Lei 9430/1996.
PAF PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - IRPJ CSLL E COFINS- DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Decadente as exigências tributárias até novembro de 1996, quando a ciência da autuação pelo interessado ocorreu em 23/12/1998.
IRPJ – MULTA ISOLADA – EXIGIDAS, CONCOMITANTEMENTE NO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – Não cabe nos procedimentos de ofício a exigência simultânea de multas.
JUROS DE MORA E TAXA SELIC – “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos Federais” (Súmula 1ºCC nº 4).
Preliminares de decadência acolhida para os fatos geradores ocorridos até novembro de 1998.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.971
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: (1) cancelar a multa isolada, vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora) e José Carlos Teixeira da Fonseca; (2) reduzir a multa de oficio de 225% para 112,5%, vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca que mantinha em 225% e Margil Mourão Gil Nunes que também reduzia para 75%; e, (3) declarar a decadência: (3.1) do IRPJ até setembro de 1998, vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora) e José Carlos Teixeira da Fonseca que negavam e Nelson Lósso Filho que acolhia até setembro de 1997; (3.2) da CSL até setembro de 1998, vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca; (3.3) do PIS até novembro de 1998, vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca que acolhiam até novembro de 1997; e, (3.4) da COFINS até novembro de 1998, vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Relatora), Nelson Lósso Filho e José Carlos Teixeira da Fonseca, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
