Numero do processo: 10183.004500/2008-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2007
Ementa: UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 70.235/72 NO RITO FISCAL.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELA SELEÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA FISCALIZAÇÃO PELO FISCO. AUSÊNCIA DE
NULIDADES. A nulidade da decisão recorrida não pode ser acatada, a uma porque o Decreto nº 70.235/72 é um dispositivo legal de invejável vitalidade jurídica, que em quase quarenta anos de existência somente teve um dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 1976, relator o Ministro Joaquim Barbosa, quando se afastou a garantia recursal para instrumentalizar recurso voluntário dirigido aos Conselhos de
Contribuintes, devendo ressaltar que tal garantia havia sido incluída pela Medida Provisória nº 1.62130, de 12 de dezembro de 1997, ou seja, sequer tinha sido incluída pelo legislador do regime militar, este atacado pelo recorrente, aqui anotando que tal inconstitucionalidade em nada aproveita ao recorrente, pois o recurso dele foi processo e ora se encontra em julgamento;
a duas porque a seleção de contribuintes para fiscalização encontra-se dentro do poder discricionário da administração fiscal, o qual sequer pode ser sindicado pelo Poder Judiciário, sendo, ainda, conhecido de todos que os sistemas de malha de pessoa física da Secretaria da Receita Federal do Brasil
selecionam anualmente os contribuintes às centenas de milhares, a partir de indícios de infrações, com critérios objetivos, como se viu nestes autos, aqui havendo omissões de rendimentos e despesas deduzidas que não restaram comprovadas; a três porque não se demonstrou concretamente qualquer vulneração a princípio constitucional, ao revés, tratou-se de mera alegação do
contribuinte.
GLOSAS DE DESPESAS DE INSTRUÇÃO E MÉDICAS. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA PARA CONTRADITAR AS GLOSAS PERPETRADAS PELA FISCALIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. O recorrente não acostou aos autos
nenhuma documentação que pudesse afastar as glosas, ficando na mera argumentação. Obviamente que era ônus do contribuinte autuado comprovar as despesas dedutíveis. Não o fazendo, deverá ser submetido, como de fato ocorreu, ao lançamento de ofício, como preconizado no art. 841, caput e II, do Decreto nº 3.000/1999.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FONTES PAGADORAS QUE PRETENSAMENTE NÃO TERIAM APRESENTADO INFORMES DE RENDIMENTOS. MERA ARGUMENTAÇÃO. DEFESA NÃO ACATADA. É obrigação do contribuinte ofertar os rendimentos auferidos à tributação, quer a partir dos informes emitidos pelas fontes pagadoras, quer por levantamento dos valores percebidos diretamente em espécie ou em suas
contas bancárias, já que o contribuinte autuado é o beneficiário dos rendimentos e sujeito passivo do imposto decorrente deles, não podendo elidir sua responsabilidade a partir de pretensa ausência de cumprimento de obrigação instrumental de fonte pagadora, que sequer restou comprovada nestes autos.
LANÇAMENTO DE IMPOSTO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.
OBRIGATORIEDADE DA COMINAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Os encargos legais estão discriminados na notificação de lançamento, quando se vê que a multa de ofício no percentual de 75% incide sobre o imposto lançado (art. 44, I, da Lei nº 9.430/96), e os juros de mora incidem sobre o imposto lançado, a partir do mês seguinte ao vencimento dele, e sobre a multa de ofício, a partir do mês seguinte ao vencimento da multa (art. 61 da Lei nº 9.430/96).
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.335
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 36550.000009/2004-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2003 a 30/09/2003, 01/11/2003 a 30/06/2004
Ementa:
RESTITUIÇÃO
Não cabe a restituição quando os valores devidos pelo contribuinte são maiores que os valores relativos à retenção de 11% incidente sobre as notas fiscais de prestação de serviço.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.076
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10680.011280/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2006
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional.
MULTA APLICADA
Os critérios estabelecidos pelada MP 449/08, caso sejam mais benéficos ao contribuinte, se aplicam aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, “c”, do CTN.
No caso, aplica-se o artigo 32A da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/09, se mais benéfico ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-002.179
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do cálculo da multa devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN as contribuições apuradas até a competência 12/2001, anteriores a 01/20002, nos termos do voto do(a) Relator(a); e II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e
Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente. Redator designado: Adriano Gonzáles Silvério
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 36547.000111/2006-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2001
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA.
Nos contratos por empreitada total de construção civil firmados pela Administração Pública, fica esta dispensada tanto da retenção de 11% como da responsabilidade solidária. Na hipótese de a referida contratação ser firmada mediante empreitada parcial ou de o contrato ter por objeto serviços de construção civil, sejam eles prestados por cessão ou por empreitada de mão de obra, ambos contratante e contratados estarão sujeitos ao regime da
retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-000.833
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 37362.002190/2005-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2004
Ementa: DECADÊNCIA O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula
Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
ENQUADRAMENTO DE SEGURADOS COMO EMPREGADOS.
O órgão previdenciário possui a competência de realizar o enquadramento como segurado empregado para fins de recolhimento das correspondentes contribuições.
Comprovados os elementos de subordinação, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.194
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 10410.006306/2004-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2002
IRPF. MOLÉSTIA GRAVE – Somente estão acobertados pela isenção
concedida aos portadores de moléstia grave, os rendimentos de aposentadoria recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Numero da decisão: 2201-001.007
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso. Ausência justificada da conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 13884.002834/2004-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
A dedução de despesas médicas, quando glosadas, somente são restabelecidas se comprovadas com documentação hábil apresentada pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-001.220
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 14485.000264/2007-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 30/07/2007
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS E/OU A PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Deixar de prestar ao fisco todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis relacionadas à auditoria fiscal, bem como se recusar a fornecer os esclarecimentos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização, caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.
INFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES.
Para as autuações em que não há alteração do valor da penalidade em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que
haja infração detectada em período em que o fisco ainda poderia aplicar a
multa.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/07/2007
CITAÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL, DO DISPOSITIVO LEGAL
INFRINGIDO E DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA APLICADA.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
Não se detecta afronta ao Princípio da Motivação na confecção de Auto de
Infração, quando o fisco narra com precisão a conduta infracional, o
dispositivo infringido e a capitulação legal da multa aplicada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.716
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10245.000524/2006-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2003
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO.
Não se conhece de recurso voluntário apresentado após o prazo de 30 dias, previsto no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972 e alterações.
A justificativa do atraso devido à mudança de cidade, e à dificuldade na obtenção de documentos junto à Justiça Trabalhista não permite a dilação do prazo.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2101-001.123
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 13706.000733/2004-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Exercício: 2003
DEDUÇÕES. GLOSA. DEPENDENTES.
Deve-se restabelecer a dedução quando devidamente comprovada pelo
sujeito passivo a relação de dependência.
Numero da decisão: 2201-001.026
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar provimento do
recurso para restabelecer a dedução com dependente pleiteada na DIRPF do exercício de 2003. Ausência justificada da conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
