Numero do processo: 10830.000519/92-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Classificação de Mercadorias. GATT. Máquinas impregnadoras de resina
de borracha para os fios de metal, para fim de recobrimento Código
TAB-SSE-8477-80-0000. Mercadoria submetida a despacho como nova,
inexistindo perícia técnica que tenha concluído em contrário.
Recurso provido
Numero da decisão: 303-28123
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10711.001572/91-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Classificação de mercadorias.
O produto Bentone EW, da forma como foi importado, classifica-se
no código NBM/SH 2508.10.0000.
Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 302-33.031
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES
Numero do processo: 10711.004570/95-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 1997
Ementa: VALOR ADUANEIRO - A documentação acostada aos autos comprova que o
preço do bem efetivamente pago pelo Importador ao Exportador (valor da
transação) foi o constante da Fatura Comercial e Aditivo à GI
correspondente, do total de US$ 125,000,00 valor este oferecido à
tributação.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33472
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10814.001581/90-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IMUNIDADE - Desde que satisfeitas as exigências estabelecidas no
artigo 150 da Constituição Federal, as entidades fundacionais,
instituídas e mantidas pelo Poder Público, estão imunes à incidência
do Imposto de Importação e do IPI vinculado, nas importações que
realizar. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-26752
Nome do relator: WLADEMIR CLOVIS MOREIRA
Numero do processo: 10711.008909/91-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 1994
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - EXTRAVIO.
1. O Agente Marítimo, quando representando transportador estrangeiro,
é responsável pelas infrações imputadas ao navio, figurando,
corretamente, no pólo passivo da obrigação tributária.
2. O benefício de "Drawback" - suspensão, concedido ao importador, não
se estende ao transportador em caso de falta de mercadoria.
3. A formalização da entrada de veículo procedente do exterior (visita
aduaneira) e o registro da D.I. ou o desembaraço de mercadoria, não
são, por si só, procedimentos fiscais ou medidas de fiscalização
capazes de elidirem a espontaneidade do transportador de denunciar a
falta e/ou acréscimo de mercadoria. Sendo espontânea a Denúncia e
efetuado o depósito no imposto lançado dentro do prazo estabelecido no
Auto de Infração, não ocorrendo o prévio arbitramento do valor do
tributo devido, é de se excluir a penalidade aplicada, nos termos do
art. 138 do C.T.N.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-32892
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10814.009175/93-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE - ISENÇÃO.
1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32961
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10711.008438/92-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 1996
Ementa: CLASSIFICAÇÃO - O produto em questionamento, denominado "TWARON", de
comprimento inferior a 5 mm, importado pela Recorrente, tendo perdido
a característica de "fibra têxtil" (que se pode tecer), não se
enquadra como "TONTISSES", estando incorreta a classificação adotada
pela fiscalização. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33426
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10831.000927/94-65
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Revisão Aduaneira - Sêmen congelado e reprodutor (bovino) é produto
não tributado e a embalagem (botijão com nitrogênio líquido) é
recipiente imprescindível para conservação, transporte e venda do
produto importado, seguindo a embalagem o regime tributário do
produto. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28071
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
Numero do processo: 10831.000775/91-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1992
Ementa: 1. IMPORTAçÃO BEFIEX. Portaria Decex n. 15/91 que permite a
postergação da apresentação da G.I. 2. Recurso provido.
Relatora: Sandra Míriam de Azevedo Mello.
Numero da decisão: 301-27062
Nome do relator: SANDRA MIRIAM DE AZEVEDO MELLO
Numero do processo: 10814.007231/94-03
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IMUNIDADE: ISENÇÃO.
1 - O art. 150, VI. "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços.
2 - A isenção do Imposto de importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nº
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3 - Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4º, inciso
I, da Lei nº 8.218/91.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33276
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
