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4823342 #
Numero do processo: 10830.000519/92-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Classificação de Mercadorias. GATT. Máquinas impregnadoras de resina de borracha para os fios de metal, para fim de recobrimento Código TAB-SSE-8477-80-0000. Mercadoria submetida a despacho como nova, inexistindo perícia técnica que tenha concluído em contrário. Recurso provido
Numero da decisão: 303-28123
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4821280 #
Numero do processo: 10711.001572/91-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Classificação de mercadorias. O produto Bentone EW, da forma como foi importado, classifica-se no código NBM/SH 2508.10.0000. Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 302-33.031
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES

4821372 #
Numero do processo: 10711.004570/95-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 1997
Ementa: VALOR ADUANEIRO - A documentação acostada aos autos comprova que o preço do bem efetivamente pago pelo Importador ao Exportador (valor da transação) foi o constante da Fatura Comercial e Aditivo à GI correspondente, do total de US$ 125,000,00 valor este oferecido à tributação. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33472
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4822590 #
Numero do processo: 10814.001581/90-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IMUNIDADE - Desde que satisfeitas as exigências estabelecidas no artigo 150 da Constituição Federal, as entidades fundacionais, instituídas e mantidas pelo Poder Público, estão imunes à incidência do Imposto de Importação e do IPI vinculado, nas importações que realizar. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-26752
Nome do relator: WLADEMIR CLOVIS MOREIRA

4821481 #
Numero do processo: 10711.008909/91-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 1994
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - EXTRAVIO. 1. O Agente Marítimo, quando representando transportador estrangeiro, é responsável pelas infrações imputadas ao navio, figurando, corretamente, no pólo passivo da obrigação tributária. 2. O benefício de "Drawback" - suspensão, concedido ao importador, não se estende ao transportador em caso de falta de mercadoria. 3. A formalização da entrada de veículo procedente do exterior (visita aduaneira) e o registro da D.I. ou o desembaraço de mercadoria, não são, por si só, procedimentos fiscais ou medidas de fiscalização capazes de elidirem a espontaneidade do transportador de denunciar a falta e/ou acréscimo de mercadoria. Sendo espontânea a Denúncia e efetuado o depósito no imposto lançado dentro do prazo estabelecido no Auto de Infração, não ocorrendo o prévio arbitramento do valor do tributo devido, é de se excluir a penalidade aplicada, nos termos do art. 138 do C.T.N. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-32892
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4822797 #
Numero do processo: 10814.009175/93-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE - ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32961
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

4821473 #
Numero do processo: 10711.008438/92-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 1996
Ementa: CLASSIFICAÇÃO - O produto em questionamento, denominado "TWARON", de comprimento inferior a 5 mm, importado pela Recorrente, tendo perdido a característica de "fibra têxtil" (que se pode tecer), não se enquadra como "TONTISSES", estando incorreta a classificação adotada pela fiscalização. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33426
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4824034 #
Numero do processo: 10831.000927/94-65
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Revisão Aduaneira - Sêmen congelado e reprodutor (bovino) é produto não tributado e a embalagem (botijão com nitrogênio líquido) é recipiente imprescindível para conservação, transporte e venda do produto importado, seguindo a embalagem o regime tributário do produto. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28071
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO

4824021 #
Numero do processo: 10831.000775/91-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1992
Ementa: 1. IMPORTAçÃO BEFIEX. Portaria Decex n. 15/91 que permite a postergação da apresentação da G.I. 2. Recurso provido. Relatora: Sandra Míriam de Azevedo Mello.
Numero da decisão: 301-27062
Nome do relator: SANDRA MIRIAM DE AZEVEDO MELLO

4822755 #
Numero do processo: 10814.007231/94-03
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IMUNIDADE: ISENÇÃO. 1 - O art. 150, VI. "a" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços. 2 - A isenção do Imposto de importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nº 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3 - Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33276
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes