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4731552 #
Numero do processo: 19647.006521/2004-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. É devido o lançamento de ofício de tributos ou contribuições não declarados/pagos. Declarações ou compensações efetuadas a destempo, após o início do procedimento fiscal, não infirmam o auto de infração. MULTA CONFISCATÓRIA. A vedação constitucional à utilização de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador que deve observá-la na elaboração das leis tributárias. Este fato não se confunde com o caráter coercitivo da multa cujo intuito é de evitar determinadas práticas definidas pelo legislador. Os órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei, sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. Cabe à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É legítima a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.430/96, porque o § 1° do art. 161 do CTN ressalvou a possibilidade de lei ordinária dispor de forma diversa. O § 3º do art. 192 da CF, que limitava os juros a 12% a.a., foi revogado pela EC nº 40/2003. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79374
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado

4729053 #
Numero do processo: 16327.000788/2003-62
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CSLL Ano-calendário: 2001 ILL - COMPENSAÇÃO – Reconhecido o direito do contribuinte de pleitear a restituição e/ou compensação de tributo pago em virtude de lei declarada inconstitucional, há que se reconhecer a compensação desse crédito por ele já efetuada.
Numero da decisão: 101-96.614
Decisão: ACORDAM os Membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para autorizar a compensação dos débitos de CSLL com créditos de ILL reconhecidos no processo nr. 16327.000884/2001-49, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Valmir Sandri

4728626 #
Numero do processo: 15374.005057/2001-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – AUMENTO DE CAPITAL - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA ENTREGA - PRESUNÇÃO LEGAL – INAPLICABILIDADE. Uma vez comprovada a efetiva entrada das receitas destinadas ao aumento do capital social realizado por sócia estrangeira, bem como a origem dos recursos remetidos através de instituição bancária, conforme documentação acostada aos autos, não há que se falar em omissão de receita. Caso, entretanto, o fisco quisesse comprovar como se deu a obtenção de tais receitas por parte da sócia estrangeira, deveria ter exercido seu poder fiscalizatório de forma eficiente e exaurido os meios de prova cabíveis Inaplicabilidade da presunção “juris tantum”, vez que os indícios trazidos aos autos são frágeis para poder se presumir que a quantia que estava sendo remetida pela sócia estrangeira tenha sido anteriormente gerada pelo contribuinte e enviada de forma ilegal para o exterior. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 101-95.861
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votosi DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior

4729539 #
Numero do processo: 16327.002241/00-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – ALIENAÇÃO DE AÇÕES – EVENTO RELEVANTE – NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO - PROCEDIMENTO DISTINTO DA RECORRENTE QUE LEVOU AO MESMO RESULTADO NO ANO-CALENDÁRIO EM APREÇO - A entrada da investida em regime especial de administração temporária (RAET), com novo balanço registrando patrimônio líquido negativo, é evento por demais relevante, e deve ser considerado para fins de equivalência patrimonial na baixa do investimento por alienação a valor simbólico, importando em equivalência patrimonial negativa e valor nulo do investimento. A equivalência negativa não é computada para fins de imposto de renda ou contribuição social, devendo a mesma ser adicionada na apuração das respectivas bases de cálculo. Para fins de apuração de bases de cálculo, o valor alcançado é o mesmo daquele do procedimento incorreto adotado pela recorrente, no qual foi realizada uma equivalência positiva em balanço anterior, com registro de perda de investimento indedutível. O efeito distinto se daria somente quando do registro da perda do investimento no resultado, perda esta inexistente. No entanto, não foi este o lançamento de ofício realizado. Mais ainda, há resposta da COSIT a consulta formulada por entidade de classe à qual pertence a recorrente, convalidando os seus procedimentos. Ainda que não concorde, data venia, com o constante de citada resposta, devo reconhecer sua existência e seu alcance. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-94.679
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e,no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cortez (Relator), Valmir Sandri, Orlando José Gonçalves Bueno e Caio Marcos Cândido que deram provimento parcial ao recurso, apenas para reconhecer a incidência da SELIC sobre a CSL recolhida em 1995. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4729077 #
Numero do processo: 16327.000831/98-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: EFEITOS DA CONSULTA- A resposta a consulta vincula a administração. Assim, tendo orientado o contribuinte em relação a fato concreto e determinado, objeto da consulta, não pode a Administração Pública, negar validade ao ato do contribuinte praticado nos termos da orientação recebida. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-93302
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4729043 #
Numero do processo: 16327.000765/2002-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE O CONSELHO DE CONTRIBUINTES É DE 30 DIAS, CONTADOS A PARTIR DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO EFETUADA PELO CORREIO, ATRAVÉS DE AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DO DECRETO 70.235/72. RECURSO INTERPOSTO COM MAIS DE 30 DIAS É INTEMPESTIVO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. Conforme consta dos autos o correio esteve na sede do recorrente objetivando intimá-lo da decisão de fls. 140/143. Isso ocorreu nos dias 21, 22, quando finalmente a intimação concretizou-se no dia 25.10.2.005. Nos termos do processo administrativo fiscal, deveria o contribuinte ter protocolizado o seu recurso até o dia 24.10.2.005, ou seja, 30 dias após ter sido intimado através do correio, o que aconteceu no dia 25.10.2.005, iniciando-se o prazo a partir do dia 26.10.2.005, nos termos do artigo 5º do Decreto 70.235/72. Protocolizado no dia 25.11.2005 o recurso é intempestivo, não merecendo ser conhecido. Recurso do contribuinte não conhecido.
Numero da decisão: 101-95.798
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior

4729411 #
Numero do processo: 16327.001870/00-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA DE OFÍCIO ISOLADA – RETROATIVIDADE BENIGNA – Lei nº 9.430/96, artigo 44, § 1º, inciso II, revogado pela MP nº 303/2006 – Aplica-se a fato pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, “a”, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 101-95.713
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4729575 #
Numero do processo: 16327.002341/00-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Se a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa na forma do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001), incabível o lançamento da multa de ofício. IRPJ. JUROS DE MORA. Os juros de mora são devidos, inclusive durante o período em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa por decisão administrativa ou judicial. Recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 101-93884
Decisão: Por unanimidade de votos dar provimento parcial para excluir a multa.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4731324 #
Numero do processo: 19515.002940/2005-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Anos-calendário: 2001 e 2002 Ementa: IRPJ/CSLL — DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROGAGANDA - Para que seja dedutível a despesa com publicidade e propaganda, o sujeito passivo deve comprovar a sua necessidade à atividade da empresa. Se a contribuinte pagou antecipadamente o valor de espaço publicitário e, ao longo do ano-calendário, deduziu as parcelas correspondentes aos serviços prestados, o valor do preço correspondente ao espaço não utilizado poderá ser igualmente deduzido ao fim do período. A não utilização de todo o espaço adquirido não desnatura a necessidade da despesa efetuada pela contribuinte, devidamente comprovada por meio de contrato de prestação de serviços, cópias de cheques nominais à contratada e recibos dos pagamentos correspondentes. A contratação em base anual tem justificativa empresarial (disponibilidade de espaços publicitários) e econômica (desconto em relação ao valor individualizado da mídia). DIFERIMENTO DE CUSTOS E RECEITAS — CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — A legislação autoriza o diferimento da tributação do lucro não realizado, quanto se tratar de contratante integrante da Administração Pública. Se determina o diferimento do resultado, é conseqüência inegável que as receitas estarão igualmente diferidas. Não seria possível à empresa contabilizar resultados sem receitas. E, em face do princípio da competência e vinculação dos custos às receitas, os custos somente devem ser deduzidos quando apuradas e conhecidas as receitas. RESERVA DE REAVALIZAÇÃO — CONTROLADORA — EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL — USO PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL — AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IRPJ/CSLL — A Reserva de Reavaliação, apurada na controladora, por equivalência patrimonial, não deve ser tributada (acrescida ao Lucro Real) quando utilizada para aumento de seu Capital Social, se constituída como contrapartida de aumento de valor de imóveis constantes do Ativo Permanente da sociedade controlada que efetuar a reavaliação de seus bens. A respectiva Reserva de Reavaliação somente será computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado, como determina o art. 4° da Lei n° 9.959/2000. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 101-96.784
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, 1) Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para restabelecer a dedução das despesas com propaganda e publicidade, indicadas no item "I" do auto de infração; 2) Por unanimidade de votos, restabelecer a dedução das despesas pagas à CESBE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, no valor de R$ 1.625.000,00, conforme fls. 175 e 3) Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto a tributação da reserva de reavaliação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Praga, que apresenta declaração voto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4731187 #
Numero do processo: 19515.001392/2004-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS EM CONTAS A PAGAR DE TRIBUTOS – ACUSAÇÃO INSUSCETÍVEL DE GERAR DESPESAS INDEDUTÍVEIS – Os tributos são dedutíveis, em regra geral, pelo princípio contábil da competência. A constituição de contas a pagar de tributo tem como contrapartida a despesa correspondente. O lançamento a débito com histórico de pagamento tem como contrapartida conta de ativo, não afetando o resultado. Se a própria fiscalização entende devidos os valores registrados em contas a pagar, pois não declarados e não pagos, ela mesma confirma que a constituição do contas a pagar estava correta, convalidando sua contrapartida em despesa. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-96.155
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior