Numero do processo: 10855.000481/98-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária ( Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75.747
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira que apresentou declaração de voto quanto á semestralidade. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10855.002804/00-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. Não pode ser considerado nulo o Auto de Infração lavrado por pessoa competente, que atendeu os requisitos da lei e garantiu o direito de defesa. Foge da competência dos Conselhos de Contribuinte julgar a constitucionalidade de leis, função privativa do Poder Judiciário. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76172
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Impedido de votar o conselheiro Antônio Carlos Atulim (suplente).
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10880.003619/87-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA
Nos casos de despacho para consumo, o termo inicial do prazo decadencial é a data do registro da Declaração de Importação, nos termos do art 54 do DL nº 37/66 e parágrafo único do art. 173 do CTN. Transcorrido mais de cinco anos entre o termo inicial e a ciência do Auto de Infração, perde a Fazenda Nacional o direito de constituição do crédito.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO
Numero da decisão: 301-32930
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 10880.013120/92-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: I.R.P.J. - RECEITA APROPRIADA EM PERÍODO POSTERIOR - POSTERGAÇÃO - Cancela-se a exigência quando não observado critério de apuração definido em ato normativo da administração tributária federal (P.N. 02/96) que, sendo norma meramente interpretativa, tem aplicação retroativa à data do ato interpretado.
I.R.P.J. - PROVISÃO PARA PERDAS PROVÁVEIS NA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS - Tendo restado comprovado, mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos, que os investimentos foram adquiridos com recursos próprios, e não mediante dedução do IRPJ, e que a provisão sobre os mesmos foi constituída após 3 (três) anos de sua aquisição, é legítima a sua dedutibilidade na determinação do lucro real.
I.R.P.J. - OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS DE CAIXA - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - A obrigação de comprovar a origem dos recurso entregues pelos sócios ou acionistas para suprir o Caixa, encargo que a lei atribui à pessoa jurídica suprida, tem-se por satisfeita quando são apresentados os cheques emitidos pelas pessoas físicas dos supridores, comprovadamente depositados em conta-corrente bancária da empresa e compensados ou
descontados, conforme assentamentos constantes da contabilidade.
I.R.P.J. - OMISSÃO DE RECEITA - ESTOURO DE CAIXA. - Em face de a cronologia de contabilização obedecer à ocorrência fática ou dinâmica de recebimentos e pagamentos no mesmo lapso temporal, a omissão de receita, através do intitulado “estouro de caixa”, somente ser quantificado ao final das operações de determinado dia e considerando o movimento global da empresa, ou seja, de todas as filiais, departamentos, etc. em conjunto, posto que o IRPJ incide sobre o resultado da pessoa jurídica em sua plenitude.
“IRPJ - SIMULAÇÃO NA INCORPORAÇÃO.- Para que se possa materializar e indispensável que o ato praticado não pudesse ser realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. se não existia impedimento para a realização da incorporação tal como realizada e o ato praticado não é de natureza diversa daquela que de fato aparenta, isto é, se de fato e de direito não ocorreu ato diverso da incorporação, não há como qualificar-se a operação de simulada. os objetivos visados com a prática do ato não interferem na qualificação do ato praticado. portanto, se o ato praticado era lícito, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como casos de elisão fiscal e não de evasão ilícita.” (Ac. CSRF/01-01.874/94).
“REALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS DA INCORPORADA - O aumento do valor de bens do Ativo Permanente da empresa incorporada, em virtude da realização de seu valor na fusão ou incorporação, quando utilizado para aumento de Capital Social da incorporadora, sofre tributação do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas.”(Ac. 1º CC 101-87.751/95, DOU de 04/07/95 e 10/08/95).
“MULTA - INCORPORAÇÃO - A multa de lançamento de ofício não se aplica à incorporadora porque sua responsabilidade, nos precisos termos do artigo 133 do CTN, cinge-se apenas ao tributo, não se podendo dar interpretação extensiva ao dispositivo para alcançar penalidade, face ao disposto no artigo 121 e parágrafo do mesmo Código.” (Ac. 1º CC 101-81.716/91, DOU de 29/10/91)
T.R.D. - VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA T.R.D. COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - T.R.D. - só pode ser cobrada como juros de mora a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218/91."
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92164
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10880.014333/98-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO – Mantém-se o lançamento se provada a inexistência de saldo de Contribuição Social susceptível de dedução.
DESPESAS COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES – Com a edição da Lei nr. 8.541/92, artigo 8º, as importâncias contabilizadas como custo ou despesas com tributos e contribuições em litígio passaram a ser indedutíveis, haja ou não depósito judicial em garantia. Vigência a partir de 01.01.93.
VARIAÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS – A variação monetária resultante da atualização de depósitos judiciais para garantia de instância, por se tratar de valor cuja titularidade ainda não se encontra definida, por estar em curso a ação judicial, poderá ser apropriada no exercício em que for reconhecida a improcedência da imposição.
DECORRÊNCIA – A solução dada ao litígio principal aplica-se ao lançamento decorrente, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92856
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10880.004598/99-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONACIONALIDADE - É de competência exclusiva do Poder Judiciário a apreciação de constitucionalidade de matéria tributária. OPÇÃO - Creche, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, legalmente constituídos como pessoa jurídica, poderão optar pelo SIMPLES nos termos do art. 1º da Lei nº 10.034, de 24/10/2000 - Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74972
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10830.003056/95-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇO - ALÍQUOTA - Consoante o Acórdão do STF - Pleno (RE 150.755-1), para as empresas que realizam exclusivamente prestação de serviços, a incidência do FINSOCIAL, instituída pelo art. 28 da Lei nr. 7.738, de 09.03.89, com vigência a partir de 01/04/89 (IN-SRF nr. 41, de 28/04/89), foi considerada constitucional, sendo a alíquota aplicável de 2% (dois por cento). Por outro lado, tais empresas não estão contempladas nas disposições contidas no inciso III do art. 17 da MP nr. 1.360/96. RETROATIVIDADE BENIGNA - Tendo em vista o disposto no artigo 44, inciso I, da Lei nr. 9.430/96, a multa de ofício de 100% deve ser reduzida para 75% nos termos do artigo 106, inciso II, "c" do CTN, Lei nr. 5.172/66. TRD - De acordo com a IN SRF nr. 32/97 e a Jurisprudência firmada pelos Conselhos de Contribuintes, é de ser excluída a cobrança da TRD, no perído de 04.02.91 a 29.07.91. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-72335
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10830.007831/99-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E OUTROS – AC 1995 A 1997
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.784/1999 NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – a lei nº 9.784/1999 só se aplica subsidiariamente ao rito do processo administrativo fiscal definido pelo Decreto nº 70.235/1972, naquelas matérias que não forem tratadas expressamente.
IRPJ – BASE DE CÁLCULO – DEDUTIBILIDADE – DESPESAS OPERACIONAIS – COMPROVAÇÃO - As despesas operacionais para serem consideradas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda deverão estar lastreadas em documentação hábil e idônea que as comprovem, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 223 do RIR/1994.
IRPJ – BASE DE CÁLCULO – DEDUTIBILIDADE – DESPESAS COM “BRINDES” – PREMIAÇÃO A EMPREGADOS POR ASSIDUIDADE – Possível a dedução de despesas com distribuição de prêmios de assiduidade a empregados por manterem relação com a produtividade da pessoa jurídica. No caso, os prêmios distribuídos não se enquadram no conceito de brinde.
IRPJ – BASE DE CÁLCULO – INDEDUTIBILIDADE – GASTOS COM A ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS – As contribuições efetuadas a associação de empregados não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ por caracterizarem mera liberalidade da pessoa jurídica.
POSTERGAÇÃO DE RECEITAS – No caso de postergação de imposto devido e recolhido em período posterior a autuação deve limitar-se à multa e juros de mora, em razão da extinção da imputação proporcional de valores pela lei nº 9.430/1996.
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC – A utilização da taxa SELIC como juros pelo atraso no recolhimento dos tributos e contribuições federais é expressamente prevista em lei.
LANÇAMENTOS REFLEXOS – MANUTENÇÃO – Aplicam-se às exigências reflexas a decisão tomada em relação ao lançamento principal, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas existentes.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-94.905
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) excluir da tributação do item despesas com brindes o montante de R$ 6.374,00, no ano de 1995; 2) afastar a tributação do item postergação do imposto, nos termos do relatório e voto que passam
a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 10840.004511/2002-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – PRESUNÇÃO DE RECEITAS EM DECORRÊNCIA DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE – PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
Numero da decisão: 101-94.775
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 10835.001290/00-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: SOCIEDADE COOPERATIVA- Se a contabilidade permite segregar resultados de atos cooperativos e resultados de atos não cooperativos, não incide a tributação em relação aos primeiros, submetendo-se os segundos às mesmas regras de tributação a que se obrigam as demais pessoas jurídicas .
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO- RECEITAS RECEBIDAS NA MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. As receitas das mensalidades pagas pelos usuários e destinadas a cobrir os custos/despesas dos serviços prestados pelos cooperados e os custos dos serviços prestados por terceiros não associados devem ser rateadas entre receitas de atos cooperativos e receita de outros atos segundo critério razoável, a ser justificado perante a fiscalização.
Numero da decisão: 101-93.926
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
