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4822399 #
Numero do processo: 10805.000930/2005-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/06/2000 a 30/06/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79638
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Walber José da Silva

4822481 #
Numero do processo: 10805.002247/93-86
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA - Não restando provado que houve venda à ordem para entrega futura com cobrança antecipada de imposto, não há que se falar em ocorrência do fato gerador do IPI. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-70907
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes

4822761 #
Numero do processo: 10814.007569/91-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e às entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. Negado provimento ao recurso. Relator: João Baptista Moreira.
Numero da decisão: 301-27133
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA

4823610 #
Numero do processo: 10830.003803/2005-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/08/2000 a 31/08/2000 Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS E DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS. APLICAÇÃO. Não cabe à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo STF sem que estejam presentes os requisitos fixados no Decreto no 2.346/97. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80331
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Walber José da Silva

4823469 #
Numero do processo: 10830.002136/2006-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Nov 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/2002 Ementa: LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. O PIS não está relacionado, na Lei nº 8.212/91, dentre as contribuições sociais a cargo da empresa e provenientes do faturamento e do lucro e não integra, originalmente, o orçamento da Seguridade Social. Por esta razão, ao PIS aplicam-se as regras de decadência do direito de efetuar o lançamento previstas nos arts. 150 e 173 do CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. Ação judicial proposta pelo interessado contra a Fazenda Nacional com idêntico objeto impõe renúncia às instâncias administrativas, determinando o encerramento do processo fiscal nessa via, sem a apreciação do mérito, declarando-se a definitividade do crédito tributário. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-80769
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Walber José da Silva

4820420 #
Numero do processo: 10670.000796/90-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri Aug 28 00:00:00 UTC 1992
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRAZOS - PEREMPÇÃO - O prazo para recorrer da Decisão de 1º Instância é de 30 (trinta) dias, excluindo-se o dia de início e computando-se o do término. O recurso interposto no 31º dia é intempestivo. Recurso de que não se conhece, por perempto.
Numero da decisão: 201-68366
Nome do relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA

4822960 #
Numero do processo: 10820.000422/93-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS - COOPERATIVAS - BASE DE CÁLCULO - Em obediência ao princípio da estrita legalidade tributária, nenhum tributo pode ser criado, aumentado, reduzido ou extinto sem que o seja por lei (artigo 150, I, da CF/88). No sistema jurídico brasileiro, os egulamentosdevem estar sempre subordindos à lei à qual se referem, não lhes sendo permitido criar direito novo, mas apenas estabelecer normas que permitam explicitar a forma da execução da lei, devendo ser exclusivamente "intra legem" e "secundum legem". A contribuição devida pelas entidades de fins não lucrativos que tenham empregados, assim definidos pela legislação trabalhista, devem contribuir na forma da lei (LC nº 07/70, art. 3º, § 4º). As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados, assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o funo com uma quota fixa de 1%, incidente sobre a folha de pagamento mensal. (Decreto-Lei nº 2.303/86, artigo 33). Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-72889
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4824265 #
Numero do processo: 10835.001938/2001-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 31/03/2001 COFINS. ISENÇÃO ATOS COOPERATIVOS. CONTABILIZAÇÃO EM SEPARADO. Até 29/06/1999 a receita proveniente dos atos cooperativos estava isenta da Cofins desde que contabilizada em separado das demais receitas. PROVAS DAS ALEGAÇÕES. As alegações constantes da impugnação devem ser acompanhadas de provas suficientes que as confirmem, de modo a elidir o lançamento. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. A isenção da receita proveniente dos atos cooperativos prevista no art. 6º, I, da LC nº 70/91, subsistiu até junho de 1999, quando foi revogada pelo art. 23 da MP nº 1.858-6/99. A partir de então a contribuição passou a incidir sobre todo o seu faturamento, admitidas as exclusões estabelecidas na norma, sendo, portanto, a mesma aplicada às demais sociedades. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 201-81287
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva

4823121 #
Numero do processo: 10820.000957/95-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO ITR/94 - A cobrança do ITR/94 decorre de disposição de lei (MP nr. 399/93, convertida na Lei nr. 8.847/94). Este Colegiado não é foro ou instância competente para a discussão de sua inconstitucionalidade. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-71446
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4823929 #
Numero do processo: 10831.000096/94-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 29 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Fri Mar 29 00:00:00 UTC 1996
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. Conferência Final de Manifesto se constitui no confronto entre o manifesto e os registros de descarga do veículo transportador (art. 39 do Decreto-lei n. 37/66 e art. 476 do Regulamento Aduaneiro-RA). O transportador responde pela falta de mercadoria apurada (art. 41, inciso III, do Decreto-lei n. 37/66). Provas excludentes de responsabilidade não foram produzidas. Recurso negado.
Numero da decisão: 301-28014
Nome do relator: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO