Numero do processo: 13609.000652/2001-36
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CONCOMITÂNCIA COM A VIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA.
Não havendo absoluta coincidência entre a matéria discutida no Judiciário (obrigação tributária) e a discutida na esfera administrativa (constituição do crédito), não há que se falar em concomitância.
PIS/FATURAMENTO. DECADÊNCIA.
Não se aplica ao PIS a regra do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 para o efeito de determinar o prazo decadencial para o lançamento da contribuição. Precedentes da CSRF.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1.212/95 (Primeira Seção do STJ - REsp nº 144.708-RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 7/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78820
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 13603.002312/2002-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002
PIS E COFINS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
A isenção prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplica-se, exclusivamente, às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo. No que se refere à Cofins, a isenção não alcança os fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 1999 e 17 de dezembro de 2000, período em que produziu efeitos a vedação contida no inciso I do § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, e reedições (atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001). Quanto ao PIS, a isenção aplica-se somente para os fatos geradores ocorridos a partir do dia 18 de dezembro de 2000.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80804
Nome do relator: Gileno Gurjão Barreto
Numero do processo: 11080.002935/91-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 1992
Ementa: DCTF - A entrega a destempo desse documento, desde que espontaneamente, não importa na imposição da penalidade prevista no art. 11, do Decreto-Lei No. 1.968/82, ex-vi do disposto no art. 138 do CTN. Antecedentes IN-SRF No. 100, de 15.09.83. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-67744
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA
Numero do processo: 11012.000014/91-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 1992
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSçRIAS - DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais - Obrigação acessória, instrumento do controle fiscal, caracteriza-se como obrigação de fazer e a inadimplência acarreta penalidade puramente punitiva, não-moratória ou compensatória. Entrega espontânea, ainda que fora do prazo, alcançada pelos benefícios do art. 138 do CTN, Lei Complementar não-derrogada pela legislação ordinária vigente para a matéria. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-68276
Nome do relator: ROBERTO BARBOSA DE CASTRO
Numero do processo: 11020.000680/91-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 1992
Ementa: DCTF - Denúncia espontânea que elide a ação fiscal com base no art. 138 do CTN. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-68308
Nome do relator: Antônio Martins Castelo Branco
Numero do processo: 13552.000021/89-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PIS-FATURAMENTO - Diferença, a maior, entre o valor dos pagamentos efetuados e o valor dos recursos disponíveis registrados, indica realização de vendas não registradas, cuja receita foi subtraída à tributação. Distribuição automática de lucro ou pagamento de "pro labore", para efeito de tributação pelo lucro presumido, conforme determinado pela legislação do Imposto de Renda, não indicam por si sós, a realização de vendas ou prestação de serviços, para efeitos da legislação de regência da contribuição. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-68475
Nome do relator: Aristófanes Fontoura de Holanda
Numero do processo: 10980.003224/2005-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/1995 a 31/03/1999
COFINS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
O direito de pedir restituição/compensação de Cofins extingue-se em cinco anos, contados do pagamento. A edição da Lei Complementar nº 118/2005 esclareceu a controvérsia de interpretação quanto ao direito de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados da extinção do crédito, que, no lançamento por homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado previsto no § 1º do art. 150 do CTN.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 201-81309
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Alexandre Gomes
Numero do processo: 10909.000401/95-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Processo Administrativo Fiscal - Via Judicial.
1 - A preferência pela via judicial, afasta a via administrativa;
2 - A sustação do processo, por esse motivo, impede que o processo
administrativo tenha curso, mesmo para apreciação de matéria não
vinculada à discussão judicial.
Recurso de que não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 301-28150
Nome do relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA
Numero do processo: 10920.000044/95-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - MULTA - TIPICIDADE - A Lei nr. 4.502/64, art. 62, RIPI/82, arts. 173, §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173 caput; - "e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto "- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que as penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97 V; Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71340
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10935.001710/2004-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO - CRÉDITO-PRÊMIO. DL Nº 491/69.
O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, foi extinto em 30/06/83, por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.658/79, o que deslegitima totalmente a pretensão deduzida no pedido de ressarcimento de créditos-prêmio do IPI em decorrência de exportações realizadas posteriormente àquela data, eis que a lei somente autoriza a restituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de benefício fiscal ainda vigente e não extinto.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITU-
CIONALIDADE. LIMITES DA INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.
A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo, salvo se a respeito dela já houver pronunciamento do STF, cuja orientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que a desobediência à autoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa na invalidação do ato que a houver praticado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80073
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
