Numero do processo: 13808.001687/97-44
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - Os Delegados de Julgamento da Receita Federal recorrerão de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Recurso de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 104-17748
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por estar abaixo do limite de alçada.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 13808.004487/96-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - QUOTAS OU AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL - LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS - A retificação da declaração dos sócios ou acionistas, em razão da reavaliação do ativo permanente da pessoa jurídica, somente é admitida se comprovada a referida reavaliação, inclusive com a demonstração do ajuste na declaração de rendimentos da pessoa jurídica. Em qualquer caso, a avaliação dos imóveis atribuindo o valor de mercado em 31 de dezembro de 1991 deve ser comprovada através de laudo de engenharia que detalhadamente demonstre o valor de mercado à época, não podendo ser acolhida mera indicação de valor.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17758
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira
Numero do processo: 13805.008136/96-23
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ARBITRAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, com evidência de sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósito bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimentos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17387
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão
Numero do processo: 13807.006019/99-58
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos, em razão da adesão aos programas de demissão voluntária, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18822
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 13805.001406/98-18
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Somente a partir da publicação da Resolução do Senado Federal nº 82, de 1996, é que se inicia a contagem do prazo de cinco anos para a apresentação do requerimento de restituição. Obedecido este prazo, a restituição deverá alcançar os valores recolhidos em qualquer data pretérita.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESTITUIÇÃO - ARTIGO 166 DO CTN - NÃO APLICAÇÃO - A regra prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional somente se aplica aos chamados tributos indiretos. O imposto de renda previsto no artigo 35, da Lei nº 7.713, de 1988, é tributo direto, não lhe sendo aplicável a aludida condição por ocasião da apresentação de requerimento de restituição.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18.984
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 13805.007648/96-08
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - A base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de1º de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro mensal ("fluxo de caixa"), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios (origens e aplicações) realizados no mês pelo contribuinte. Assim, não encontra respaldo legal a apuração de omissão de rendimentos, através de "fluxo de caixa", levantado de forma anual.
IRPF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA - ANO-CALENDÁRIO DE 1992 - RENDIMENTO REAL - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - Conceitua-se como rendimento real a diferença positiva entre o valor de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação e o valor de aquisição atualizado pela variação acumulada da UFIR diária ocorrida entre a data da aplicação até a data da cessão, liquidação ou resgate. Será deduzida da base de cálculo do imposto, o valor do IOF, se for o caso (§ 3º, art. 20, da Lei n.º 8.383, de 1991). Sendo que o imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não integrarão a base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual.
IRPF - APLICAÇÃO FINANCEIRA - MERCADO DE RENDA FIXA - OPERAÇÕES COM DEBÊNTURES - As operações com debêntures são típicas de ativos de renda fixa, cuja remuneração pode ser dimensionada no momento da aplicação. Seus rendimentos estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte. Cabe à instituição financeira titular da conta, como responsável, quando for o caso, calcular, reter e recolher o imposto de renda na fonte. Assim, não encontra respaldo legal a tributação na pessoa física como se fossem ganhos de capital na alienação de bens e direitos.
Embargos acolhidos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18093
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos apresentados pela Fazenda Nacional para Re-ratificar o Acórdão 104-17.485, de 06 de junho de 2000, e no mérito, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 13805.003199/98-28
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ILL - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Tratando-se do ILL de sociedade por quotas, não alcançada pela Resolução nº. 82/96, do Senado Federal, o reconhecimento deu-se com a edição da Instrução Normativa SRF nº. 63, publicada no DOU de 25/07/97. Assim, não tendo transcorrido entre a data do ato da administração tributária e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ART. 35 DA LEI Nº. 7.713, DE 1988 - SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - O art. 43 do CTN estabelece que o fato gerador do imposto é a disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Assim, a previsibilidade, no contrato social da empresa recorrente, da imediata disponibilidade econômica ou jurídica, pelos sócios, de 25% do lucro líquido apurado na data do encerramento dos períodos-base, configura a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre o Lucro Líquido previsto no art. 35, da Lei nº. 7.713, de 1988, relativamente a esta parcela.
Decadência afastada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.936
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência, vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o direito à restituição de apenas 75% do ILL recolhido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 13808.004494/00-02
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - As contradições verificadas no acórdão devem ser examinadas e retificadas pela Câmara, conforme estabelece o art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
LAPSO MANIFESTO NA CONCLUSÃO DO VOTO - ADAPTAÇÃO À DECISÃO DA CÂMARA - Constatando-se a ocorrência de lapso na conclusão do voto condutor do aresto, é imperiosa a sua correção, com a finalidade de adequá-la à decisão do Colegiado.
Embargos acolhidos.
Acórdão rerratificado.
Numero da decisão: 104-21.321
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para, rerratificando o Acórdão nº. 104-20.906, de 10/08/2005, corrigir a conclusão do voto, adaptando-a à decisão do Colegiado, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 13805.002913/97-52
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - Excluída a hipótese expressamente prevista no § 2, do art. 161, do CTN, caracterizadora da situação prescrita no artigo 116, II, do mesmo, os juros moratórios incidem sobre créditos tributários não integralmente pagos no vencimento, desde essa data, independentemente da motivação determinante da falta.
Recurso negado
Numero da decisão: 104-18449
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 13805.005367/96-30
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS - ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO EM UFIR EM 31/12/91 - É facultado à pessoa física retificar o valor de mercado dos bens declarados em quantidade de UFIR, em dezembro de 1991, desde que a declaração retificadora seja entregue acompanhada de elementos que comprovem o erro cometido antes do início do processo de lançamento de ofício ou da notificação do lançamento. Não logrando demonstrar na documentação apresentada o valor de mercado em 31/12/91, incabível a retificação. Não tendo sido deferida a retificação da declaração de bens do exercício de 1992, indeferidas, consequentemente, as retificações dos exercícios de 1993 e 1994 dependentes desta.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.445
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann
