Numero do processo: 10907.003162/2002-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – O ato administrativo destinado a formalizar a exigência tributária deve conter a norma infringida e, a critério da autoridade lançadora, outras que permitam identificar os requisitos da conduta não cumprida, componentes do conseqüente normativo.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – CONTRADIÇÃO – Ocorre contradição quando o significado de parte do texto dispõe em contrário a um ou a todos os demais.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - HOMOLOGAÇÃO – A verificação de ofício da atividade exercida pelo cidadão para obter o Imposto de Renda mensal ou anual, bem assim, quanto aos valores pagos, constitui ato de homologar, caso não ressalvada a amostragem para determinado aspecto.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS – PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS E CRÉDITOS BANCÁRIOS - Presume-se a existência de rendimentos tributáveis omitidos, em igual valor à soma dos depósitos e créditos bancários de origem não comprovada, na forma do artigo 42, da lei nº 9.430, de 1996.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.221
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares e, no mérito,NEGAR provimento ao recurso,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10912.000350/2003-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN.
LEGALIDADE.
É cabível a aplicação de multa pela falta ou atraso na entrega da DCTF, conforme legislação de regência.
DCTF- OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37311
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10920.000346/97-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1991, 1992, 1993, 1994, 1995
Ementa: IRPF - DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A tributação das pessoas físicas sujeita-se a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, portanto o lançamento é por homologação. Sendo assim, o direito de a Fazenda nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano calendário questionado. Salvo se comprovado dolo, fraude ou simulação.
PRELIMINAR DE NULIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AFRF NÃO INSCRITO NO CRC - O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. (Enunciados n.º 6 e 8 da Súmula do Primeiro Conselho de Contribuintes).
PRELIMINAR DE NULIDADE – FALTA DO TERMO DE INICIO DE AÇÃO FISCAL – O termo de início de ação fiscal é suprido por intimação, lavrada por autoridade competente, cujo teor atenda ao disposto no artigo 7º do Decreto 70.235/1972.
PRELIMINAR DE NULIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO DOMICILIO DO CONTRIBUINTE - É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. (Súmula nº 8 do Primeiro Conselho de Contribuintes).
APRECIAÇÃO DA CONSTITUICIONALIDADE DE DISPOSITOS LEGAIS EM VIGOR- O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Enunciado n.º 2 da Súmula do Primeiro Conselho de Contribuintes).
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Sujeita-se à tributação, por caracterizar omissão de rendimentos, o acréscimo patrimonial a descoberto apurado em Análise da Evolução Patrimonial Mensal, não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - A entrega de bem a acionista por valor notoriamente inferior ao de mercado caracteriza a hipótese de distribuição disfarçada de lucros. Os lucros distribuídos disfarçadamente são tributáveis na declaração de rendimentos do sócio beneficiado.
Preliminar de decadência acolhida.
Preliminares de nulidade do lançamento e de inconstitucionalidade de lei rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.313
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de lançar relativo ao ano-calendário de 1991, suscitada pelo Conselheiro-Relator. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que não a acolhe. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e de inconstitucionalidade de lei. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10930.001871/99-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR/96 MULTA DE MORA
Não cabe a aplicação de Multa de Mora, quando a sistemática de lançamento prevê a possibilidade de impugnação dentro do prazo de vencimento do tributo.
JUROS DE MORA
É cabível a aplicação de juros de mora, por não se revestirem os mesmos de qualquer vestígio de penalidade pelo não pagamento do débito fiscal, sim que compensatórios pela não disponibilização do valor devido ao Erário (art. 5º, Decreto-lei nº1.736/79).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR.
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determindade categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissional, (CLT, art. 579). Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com o imposto territorial, pelo mesmo órgão arrecadador (ADCT, artigo 10).
Parcialmente provido por maioria.
Numero da decisão: 302-35030
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a multa, nos termos do voto do Conselheiro relator. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes que excluía, também, os juros.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 10925.000349/2005-96
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002
Ementa: APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI N° 10.174, de 2001 - Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei n° 9.311, de 1996, a Lei n° 10.174, de 2001, ampliou os
poderes de investigação do Fisco, sendo aplicável retroativamente essa nova legislação, por força do que dispõe o § 1° do art. 144 do Código Tributário Nacional.
CONTA CONJUNTA - Em se tratando de conta conjunta, é necessário intimar todos os co-titulares da conta para que informem sobre a origem dos recursos. A divisão do total de rendimentos ou receitas pela quantidade de co-titulares somente é cabível, quando, intimados os titulares da conta não se obtenha êxito
quanto à prova da titularidade dos recursos.
- Não pode a fiscalização, sem a intimação do cotitular da conta, cuja declaração de rendimentos tenha sido apresentada em separado, presumir que a metade das receitas pertence a um dos correntistas e o saldo remanescente ao outro contribuinte. (inteligência art. 42, § 6°, da Lei n° 9.430, de 1996).
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL — CONSTRUÇÃO CIVIL — Nos casos em que o contribuinte não possui comprovantes dos valores gastos em construção civil, a fiscalização, levando em consideração as
características do imóvel, pode arbitrar o valor tendo por base o custo do metro quadrado publicado pelo SINDUSCON.
MULTA QUALIFICADA — A falta de declaração da receita que deu origem aos depósitos bancários e a não comprovação da procedência dos recursos empregados na construção de determinada obra não
caracteriza, por si só, situação que justifique a qualificação da multa.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.163
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelfi Nunes da Silva (Relator) que a acolhe. Designado o Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho para redigir o Voto Vencedor. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o montante de R$ 30.507,65 e R$ 1.200,00, nos anos de 2001 e 2002, respectivamente e, por maioria de votos, desqualificar a multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que não a desqualifica.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10907.000896/97-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: Despacho antecipado em função das características do produto. Mantém-se a exigência da diferança do Imposto de Importação quando a contribuinte não comprovar por meio de documentação hábil, estar ao amparo do benefício pleiteado. O licenciamento não automático, quando exigível, deverá ser providenciado anteriormente ao embarque da mercadoria do exterior. Incabível multa de ofício.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-34335
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a penalidade, nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10930.002903/99-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, de lei declarada inconstitucional, na via indireta. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em homenagem ao duplo grau de jurisdição. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. SEMESTRALIDADE. Na vigência da Lei Complementar nº 7/70, a base de cálculo do PIS era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, sem correção monetária, observadas as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 17/73. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-14142
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Gustavo Kelly Alencar.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
Numero do processo: 10909.002471/2005-03
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2001
Ementa: DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento legal no artigo 5º, parágrafo 3º do Decreto-lei nº 2.124, de 13/06/84, não violando, portanto, o princípio da legalidade. A atividade de lançamento deve ser feita pelo Fisco uma vez que é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Não é aplicável às obrigações acessórias a exclusão de responsabilidade pelo instituto da denúncia espontânea, de acordo com art. 138 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38228
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 10920.001753/96-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - RESSARCIMENTO - CRÉDITO PRÊMIO - BEFIEX: Carece, in casu, de previsão legal o ressarcimento de parcela correspondente a incidência de juros de mora sobre o crédito escriturado a destempo, e nem tal pleito foi reconhecido pelo Parecer JCF-08/92, da CGR. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10960
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente o patrono Dr. Arthur Pinto de Lemos Netto.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10930.004328/2004-90
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – EFEITOS - COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA – PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES A NÃO HOMOLOGAÇÃO
- O procedimento do sujeito passivo por meio do qual confessa a existência de débito e requer compensação corresponde à denuncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN.
- A declaração de compensação, não homologada, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Inteligência do art. 74, § 6°, da Lei n° 9.430, de 1946, acrescentado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003).
- Nos pedidos de compensação não homologados, não cabe a lavratura de auto de infração para exigência do crédito não homologado. Em tais casos a autoridade administrativa deve intimar o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação de inconformidade ou efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Inteligência do art. 74, §§ 7° e 9° da Lei n° 9.430, de 1996, acrescentados pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003).
- Não apresentada manifestação de inconformidade e nem efetuado o pagamento do débito que resultou não homologado, o débito deve ser encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União (Inteligência do art. 74, § 6º da Lei n° 9.430, de 1996, acrescentado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003, DOU 30.12.2003 - Ed. Extra)
TAXA SELIC – SÚMULA N° 4
O Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou o Enunciado da Súmula 04 que dispõe que “a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais”.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.801
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL
ao recurso para excluir a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
