Numero do processo: 13707.001381/2003-90
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
A existência de débitos inscritos em Dívida Ativa em período anterior impede a opção retroativa ao regime do simples.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 303-34.746
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário,nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 13526.000010/99-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO -RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquota, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da MP N° 1.110, vale dizer, 31/08/95. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.967
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição da contribuição para o Finsocial e determinar a restituição do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 10380.004476/98-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 105-01.059
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes,por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10480.009419/2002-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1998
Ementa: Crédito Tributário: o crédito tributário extingue-se por
compensação do débito. Ante a compensação resta prejudicado o
objeto do recurso.
Numero da decisão: 103-23.514
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: Waldomiro Alves da Costa Júnior
Numero do processo: 10120.006955/2006-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 2001, 2002
PRELIMINAR DE NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO - SÚMULA N° 6 DO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES.
Nos termos da Súmula n° 6 do Conselho de Contribuintes, "é
legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi
constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do
contribuinte". Preliminar de nulidade rejeitada.
IMPOSTO DE RENDA DA FONTE - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - MATÉRIA DE PROVA - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
ENTRE CONTAS DO MESMO SUJUEITO PASSIVO - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS - EXIGÊNCIA DESCARACTERIZADA.
Os extratos bancários existentes a partir da fl. 948 até a fi. 1.532 e demais provas dos autos, dentre as quais a microfilmagem de cheques, demonstram que os lançamentos identificados na
contabilidade da empresa com as expressões "Transf. Numerário
- Outros Fornecedores", não se tratam de pagamentos, mas de
transferência de recursos entre contas bancárias pertencentes à
autuada. A contribuinte transferia recursos da conta n°
20.1744.06, que tinha junto ao BankBoston, para a conta n°
157.580-5, também de sua titularidade, junto ao Banco Bradesco.
Desta forma, fica descaracterizada a autuação como sendo
pagamento a beneficiário não identificado.
Comprovado, no decorrer da instrução processual, de que os
registros contábeis que foram considerados como sendo
pagamentos a beneficiários não identificados correspondem a transferências entre contas bancárias pertencentes ao mesmo
sujeito passivo, desaparece o suporte fático caracterizador da
hipótese de incidência prevista no art. 61, caput, da Lei n°. 8.981,
de 1995.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE
MÚTUO - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 61, CAPUT, DA LEI N°8.981, DE 1995.
A existência de contrato de mútuo, somado a outras provas tais
como o "histórico de pagamento" fazendo referência à numeração
dos cheques utilizados; operações estas tempestivamente
registradas na contabilidade da empresa mutuária e mutuante,
sendo que esta aponta no Livro Razão os números dos cheques
nominais que recebeu em pagamento, cheques estes cujos
extratos bancários existentes nos autos demonstram, com
coincidência de datas e valores, que foram debitados na conta da
devedora e creditados na conta da empresa mutuante, são
elementos de prova que permitem identificar, com absoluta
segurança, a beneficiária dos recursos, bem como sua respectiva
causa, afastando a incidência da regra contida no artigo 61, caput,
da Lei n°8.981, de 1995.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PAGAMENTO SEM CAUSA - ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS.
Em relação às operações em que a adquirente comprovou o
pagamento e o recebimento dos serviços, resta afastada a
caracterização de pagamento sem causa.
Nos casos em que o sujeito passivo não demonstrou, de forma
satisfatória, os serviços ou as operações comerciais que deram
causa aos pagamentos, cabe a exigência da tributação prevista no
artigo 61, § 1°, da Lei n°8.981, de 1995.
Existindo nos autos situações em que o sujeito passivo comprova
parte das transações e situações em que não comprovou, de forma
satisfatória, a prestação dos serviços descritos nas notas fiscais e o respectivo pagamento, em relação a estas operações mantém-se a exigência do crédito tributário constituído com base no artigo 61 da Lei n° 8.981, de 1995.
MULTA AGRAVADA - DECISÃO JUDICIAL QUE TEMPORARIAMENTE SUSPENDEU O PROCEDIMENTO FISCAL - RECUSA DO SUJEITO PASSIVO QUE SE DEU NO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA A INCIDÊNCIA DO § 2°, DO ART. 44, DA Lei n°9.430, de 1996.
A norma do artigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996, ao
sancionar a conduta de não atendimento à diligência da fiscalização, não contempla as situações em que o sujeito passivo
requer prorrogação de prazo e nem os casos em que a parte deixa
de apresentar documentos por não dispor dos mesmos.
Em havendo ordem do Supremo Tribunal Federal endereçada em
16/01/2006 ao Delegado da Receita Federal determinando a
"suspensão das investigações", neste período que durou até
27/09/2006, oportunidade em que a autoridade fiscal recebeu o
oficio de fl. 100, subscrito pelo Ministro Carlos Aires de Brito,
permitindo o "prosseguimento normal das investigações", não se
pode punir o sujeito passivo que deixou de prestar informações
agindo sob o amparo de decisão judicial que, certa ou errada,
tinha determinado a suspensão dos procedimentos levado a efeito
junto à Delegacia da Receita Federal.
Inexistindo nos autos situação em que se possa identificar que o
sujeito passivo, intencionalmente, deixou de atender a
Fiscalização, em especial quando esta já tinha em seu poder todos
os registros contábeis, não há base fática sobre a qual possa
incidir o § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. Precedentes nos acórdãos 103-20487, 105-16475 e 102-92700.
MULTA QUALIFICADA QUALIFICADORA FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PAGAMENTOS SEM CAUSA - COMPROVAÇÃO DE QUE
SE TRATAVA DE TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS BANCÁRIA DA MESMA TITULAR - QUALIFICADORA AFASTADA.
Não subsiste a qualificação da multa quando esta foi fundamentada em face ao grande número de transações consideradas como sendo pagamentos a beneficiários não identificados e se comprova, durante a instrução processual, que não se tratava de pagamentos, mas sim transferências bancárias entre contas pertencentes ao mesmo sujeito passivo.
PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE
- INOCORRÊNCIA
Somente é cabível a exigência da multa qualificada prevista no
artigo 44, II, da Lei n°. 9.430, de 1996, quando o contribuinte
tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°. 4.502, de 1964. A não comprovação da operação ou da causa do pagamento efetuado,
sem a utilização de documentos inidõneos ou subterfúgios para
ocultar a ocorrência do fato gerador, caracteriza falta simples de pagamentos sem causa, porém não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos da legislação tributária.
Preliminar de nulidade afastada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.485
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Camara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) afastar a multa qualificada e o agravamento desta; 2) afastar a exigência dos créditos tributários correspondentes ás operações descritas nos documentos de tls. 156 a 158 e 196 a 205; 3) afastar a . exigência do credito constituído a partir
dos pagamentos feito a mpresa Atenan Lopes dos Santos, nos termos do voto do Relator.or unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) afastar a multa qualificada e o agravamento desta; 2) afastar a exigência dos créditos tributários correspondentes às operações descritas nos documentos de fls. 156 a 158 e 196 a 205; 3) afastar a exigência do crédito constituído a partir dos pagamentos feitos à empresa Atenan Lopes dos Santos. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka. Fez sustentação oral o Dr. Antonio Fernando dos Santos Barros, OAB/GO 28858.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10680.010198/92-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS/REPIQUE
Subsistindo a exigência fiscal formulada no processo matriz, igual sorte colhe
o recurso voluntário interposto nos autos do processo, que tem por objeto
auto de infração lavrado por mera decorrência daquele.
FRAUDE NÃO COMPROVADA NO LANÇAMENTO INICIAL. MULTA
Não se ajustando os fatos descritos na inicial à hipótese de evidente intuito
de fraude, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64, descabe a
aplicação da multa qualificada. Inaceitáveis os documentos trazidos pela
autoridade julgadora após o lançamento, objetivando sustentar a multa
agravada, quando o sujeito passivo sequer deles tomou ciência.
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD
Incabível a cobrança da Taxa Referencial Diária, a título de indexador
tributário, no período de fevereiro a julho de 1991, face ao que determina a
Lei n°8.218/91.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 103-18391
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em DAR provimento parcial ao recurso para reduzir a
multa de lançamento de oficio para 50% (cinqüenta por cento) e excluir a incidência da Taxa
Referencial Diária no período de fevereiro e julho de 1991, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Vilson Biadola, Murilo
Rodrigues da Cunha Soares e Cândido Rodrigues Neuber que não admitiram a redução da
multa.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 10831.001430/89-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 1991
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES.
Divergência na marca da mercadoria importada não é, por si só, infração que se enquadre no inciso II do art. 526 do R.A.
Recurso provido.
Numero da decisão: 303-26893
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira , Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 13706.001456/2004-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 303-01439
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10640.001852/92-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPJ - EXERCÍCIOS DE 1989/1990 - OMISSÃO DO JULGADO A
RESPEITO DO PEDIDO DE PERÍCIA - PASSIVO FICTÍCIO -
SUPRIMENTO DE CAIXA - GLOSA DE DESPESAS DE JUROS
PAGOS AO SUPRIDOR - SUPERVENIÊNCIA ATIVA - AJUSTE DO
PREJUÍZO FISCAL - POSTERGACÃO DE PAGAMENTO DO
IMPOSTO - "Não é de se decretar a nulidade do veredicto recorrido
que inaprecia o pedido de perícia quando a parte recursante
expressamente abdicou da arguição da prejudicial'.
"Na ocorrência comprovada do passivo fictício pela ausência até da
prova maior da liquidação da duplicata na data pretendida, legitima-se
a presunção de omissão de receita".
'Na origem da prova da efetividade da entrega e origem do
numerário suprido legitima-se a presunção de omissão de receita
mas, de qualquer maneira, a presunção, por si só não afasta a
legitimidade da dedução dos atinentes ao valor suprido na
inexistência de outra prova em contrário'.
'Na ocorrência da denominada superveniência ativa a partir da não
comprovação da destinação de certos cheques transitando pela
Conta Caixa legitima-se a presunção de omissão de receita pela
internação de recursos à margem da contabilidade'.
'A apropriação no período base, de custos pertencentes a exercícios
futuros acarreta a postergação do pagamento do imposto e autoriza
o Fisco a recompor o lucro real dos dois períodos e lançar o crédito
tributável cabível até pela falta de prejuízos a compensar no período
em que se deu a postergação'.
'É indevida a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de
1991".
Numero da decisão: 103-17757
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em DAR provimento parcial ao recurso para excluir
da tributação a importância de Cz$ 458.661,00, no exercício financeiro de 1989; ajustar o
prejuízo fiscal compensável e excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho
de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Murilo Rodrigues da Cunha
Soares que proviam apenas a TRD. A recorrente foi defendida pelo Dr. Carlos Augusto
de Vilhena, inscrição OAB-RJ n°. 64.499.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10830.001872/00-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS — IRPF — EXERCÍCIO DE 1999— ANO BASE DE 1998 - Estando o contribuinte obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual, a falta ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita à pessoa física à multa mínima no valor de R$165,74 (Cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) ou a equivalente a um por cento
ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido— (Lei N.° 8.891 de 20/01/95, art. 88, § 1°, letra "a", Lei N.° 9.249/98, art. 30, Lei N.° 9.430/96, art. 43 e Lei N.° 9.532/97, art. 27. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-44860
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes.
Nome do relator: Amaury Maciel
