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10802039 #
Numero do processo: 16682.721036/2023-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 ACORDÃO DRJ. NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. Não obstante configurada a nulidade do acórdão recorrido por ausência de análise de argumentos substanciais da defesa, nos termos do art. 59, § 3º do Decreto nº 70.235/72, deixa-se de pronunciá-la quando possível decidir o mérito em favor do sujeito passivo. DESPESA OPERACIONAL. PAGAMENTO DECORRENTE DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO DE ACIONISTAS. DEDUTIBILIDADE. É dedutível o pagamento efetuado em razão de transação judicial que põe fim a disputa societária, quando vinculado ao objeto social da empresa (participação em outras sociedades). A natureza do pagamento como cumprimento de obrigação contratual, bem como sua essencialidade para a manutenção da fonte produtora, autorizam sua dedução na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. JCP. Não cabe multa isolada sobre valores de estimativas mensais quando comprovada a existência de IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio recebidos no mesmo período, que podem ser utilizados para a quitação da estimativa do mês. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. DESPESA INDEDUTÍVEL. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da estimativa mensal é a receita bruta, não cabendo inclusão de despesas consideradas indedutíveis para fins de aplicação da multa isolada.
Numero da decisão: 1101-001.473
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares, e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário para, nos termos do voto do Relator: i) cancelar integralmente a glosa da despesa de R$ 1.410.000.000,00 e reconhecer a dedutibilidade na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL; ii) cancelar as multas isoladas de IRPJ e CSLL. Sala de Sessões, em 10 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator Assinado Digitalmente Clique para inserir o nome do Presidente de Turma – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Clique para inserir os nomes dos participantes
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA

7234102 #
Numero do processo: 10380.002462/2009-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2004 OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Configuram omissão de receita, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 MPF. VÍCIO. HIPÓTESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA. LANÇAMENTO. REGULARIDADE. Eventual vício no Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, que não se enquadre nas hipóteses do art. 59, incisos I e II, do Decreto nº 70.235, de 1972, não enseja a nulidade do lançamento, posto que este se constitui em mero instrumento administrativo interno. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. Os pedidos de perícia devem atender às formalidades exigidas pelo art. 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972, e a sua realização pode ser negada pela autoridade julgadora, quando as repute prescindíveis ou impraticáveis, sem qualquer ofensa ao direito de defesa do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1302-002.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Lima Souza Martins (suplente convocado), Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

8688377 #
Numero do processo: 10980.002320/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 05 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 26 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS APRESENTADAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Como regra geral a prova deve ser apresentada na impugnação, precluso o direito de fazê-la em outro momento processual. Contudo, tendo o contribuinte apresentado os documentos comprobatórios no voluntário, razoável se admitir a juntada e a realização do seu exame, pois seria por demais gravoso e contrário ao princípio da verdade material a manutenção da glosa de deduções sem a análise das provas constantes nos autos. ITR. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPTER REM PROPRIETÁRIO. De forma induvidosa de que o contribuinte alienou o imóvel antes do fato gerador, ainda que não registrada na matrícula cumpre aplicar que a obrigação tributária, quanto ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, conforme previsto na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 do CTN.
Numero da decisão: 2402-009.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, cancelando-se o lançamento fiscal por ilegitimidade passiva do recorrente, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira, que não reconheceu a ilegitimidade passiva. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.
Nome do relator: RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS

10553985 #
Numero do processo: 13136.720009/2021-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2016, 2017 MULTA QUALIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS QUE FOGEM À LIDE ADMINISTRATIVA E AO LANÇAMENTO. A matéria estranha à lide e ao lançamento não deve ser conhecida por falta de interesse processual. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONTO DE 30% SOBRE A MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Matéria que não tenha sido objeto de impugnação e, portanto, não conste da decisão de primeira instância, não pode ser alegada em sede de recurso voluntário, por estar preclusa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE MÚTUO. REEMBOLSO. TRANSFERÊNCIA ENTRE PARENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A efetividade da ocorrência dos empréstimos não pode ser comprovada a partir de meros instrumentos particulares realizados por quem possui a livre disposição e administração dos bens societários, devendo ser demonstrada a ocorrência das operações decorrentes de tais contratos através de provas inequívocas da efetiva transferência do numerário emprestado, coincidente em datas e valores, além de a informação ter que constar dos Livros escriturados pela empresa. QUESTÃO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Para desconstituir o lançamento de ofício é imprescindível que as alegações contrárias venham acompanhadas de provas consistentes. Devida comprovação da origem de parte dos valores, o que enseja o acolhimento do recurso. ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DO RESULTADO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VENDA VERIFICADA EM NOTA FISCAL COM INFORMAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA DATA DO RECEBIMENTO DO VALOR. O resultado da atividade rural, quando positivo, integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido no ano-calendário. Não efetuada a opção prevista na Lei nº 8.023/1990, art. 5º, caput, considera-se o resultado da atividade rural a diferença entre as receitas recebidas e as despesas pagas, devendo tudo estar escriturado no Livro Caixa. Os documentos que comprovam os lançamentos devem ficar à disposição da fiscalização enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição. A negativa de fato registrado em nota fiscal (ou de seus dados), emitida pelo próprio contribuinte e com recebimento do valor correspondente confirmado na ação fiscal, deve ser efetuada mediante prova contundente de que esse fato não existiu, ou por meio de cancelamento da nota fiscal antes do procedimento fiscal ou ainda explicação racional para a falta de cancelamento de tal nota.
Numero da decisão: 2402-012.792
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando a matéria sem interesse recursal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 11 de julho de 2024. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Matheus Soares Leite (suplente convocado(a) para eventuais participações), Francisco Ibiapino Luz(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

5149949 #
Numero do processo: 19740.720099/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/06/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/12/2006 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA. Apurado em procedimento de fiscalização débitos de Cofins não declarados ou pagos, correta a exigência destes valores por meio de Auto de Infração. COFINS. FALTA DE DEPÓSITO JUDICIAL. EXIGÊNCIA. Apurado em procedimento de fiscalização que débitos de Cofins discutidos judicialmente não foram objeto de depósito judicial, correta a exigência destes valores por meio de Auto de Infração. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3402-002.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente. Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eca, Winderley Morais Pereira, Luiz Carlos Shimoyama, João Carlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

4714599 #
Numero do processo: 13805.011898/95-90
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1992, 1993 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. ARBITRAMENTO. PREÇO MÉDIO. Sendo possível a apuração dos preços de venda por valor médio de comercialização, deverão estes ser pesquisados a fim de que seja cumprido o comando contido no art. 69, § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/82, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82. LANÇAMENTO REFLEXO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PIS e COFINS - Aos lançamentos reflexos aplica-se a mesma decisão do processo dito principal, dado a íntima relação de causa e efeito que os une. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-09.254
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para ajustar o lançamento referente a omissão de receitas verificada por meio de auditoria de estoques, reduzindo a base de cálculo conforme o preço médio de vendas registradas em cada período, mencionado no parágrafo sétimo do acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto

4642025 #
Numero do processo: 10070.002063/92-95
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 29 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 29 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Do montante apurado como omissão de rendimentos do trabalho, recebidos em reclamação trabalhista, devem ser excluídos da tributação o aviso prévio indenizado (RIR/80, art.22, V) e as férias recebidas em pecúnia (Súmula STJ n 125), mantida parcela de rubrica não identificada, que se presume tributável, e não compensado o imposto retido na fonte, pois o crédito tributário remanescente foi calculado sobre os rendimentos líquidos. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - RECURSOS NÃO ADMITIDOS - Não pode o Recorrente justificar dispêndios em documento apresentado intempestivamente e que contraria informação contida em documento por ele próprio apresentado anteriormente. É dever do impugnante apresentar a prova documental a seu favor com a impugnação, salvo nos casos excepcionais de força maior, fato ou direito superveniente ou contraprova de fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos e, mesmo assim, mediante requerimento específico à autoridade julgadora (art. 16, §§ 4 a 6 do Decreto n 70.235/72, acrescidos pela Lei n 9.532/97). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-44797
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar da tributação as verbas de aviso prévio e férias indenizadas, defendeu o contribuinte o Dr. Gilberto da Silva Costa Filho. OAB/RJ nº 88.682.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes

6043463 #
Numero do processo: 13052.000180/2006-60
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 Ementa: LUCRO PRESUMIDO. CESSÃO DE CRÉDITOS DO ICMS. O crédito de ICMS não é um custo, mas sim um direito do contribuinte, integrante do seu ativo. A cessão de crédito de ICMS a terceiros constitui alienação, e gera receita. Tratando-se de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, o valor do resultado positivo deconente desta receita deve ser acrescido à base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. LUCRO PRESUMIDO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. O Crédito Presumido do IPI, de que trata a Lei n° 9.363/96, tem natureza financeira, de receita operacional, pois constitui subvenção governamental para custeio, e não tem natureza de recuperação de custos. Desta forma, sujeita-se ao disposto no art. 25, inciso II, da Lei n° 9.430/96, e art. 29, inciso II, da mesma Lei, devendo ser adicionado, na categoria de "demais receitas", às bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro apuradas pelas pessoas jurídicas submetidas à tributação com base no lucro presumido.
Numero da decisão: 1102-000.318
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a exigência fundada na falta de inclusão à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das receitas provenientes das cessões de créditos de ICMS para terceiros, e pelo voto de qualidade, negar provimento quanto ao crédito presumido de IPI, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior, Frederico de Moura Theophilo, e Silvana Rescigno Guerra Banetto que davam provimento ao recurso.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

9121646 #
Numero do processo: 10280.005295/2002-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. ADMISSÃO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL. Havendo decisão definitiva do STJ (REsp nº 993.164/MG), proferida na sistemática do art. 543C do antigo CPC (Recursos Repetitivos), no sentido da inclusão na base de cálculo do Crédito Presumido de IPI na exportação (Lei nº 9.363/96) das aquisições de não contribuintes PIS/Cofins, como as pessoas físicas e cooperativas, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental (art. 62, § 2º, do RICARF). CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA CARF Nº 19. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. PER/DCOMP. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É ônus do Contribuinte apresentar as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 360 DIAS. É cabível a atualização monetária no pedido de ressarcimento pela aplicação da tese jurídica deduzida no REsp 1035847/RS em sede de recursos repetitivos, de reprodução obrigatória pelos conselheiros do CARF por força regimental, no sentido de que "É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco". No mesmo sentido é o entendimento constante no REsp 993.164/MG, também proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, complementado pela orientação da Segunda Turma do STJ no sentido de que “a demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é equiparável à resistência ilegítima do Fisco, o que atrai a correção monetária” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 335.762/SP). Contudo, em face do posicionamento firmado por este CARF no enunciado da Súmula CARF nº 154, com esteio no REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é de se considerar o Fisco em mora somente após o “encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07”. Assim, no ressarcimento de crédito presumido de IPI, há a incidência da atualização pela Selic no direito creditório reconhecido no Despacho Decisório a partir do término do prazo de 360 dias do protocolo do pedido até a data da sua efetiva concretização, com seu recebimento em pecúnia ou com o encontro de contas na compensação, conforme seja o caso.
Numero da decisão: 3402-009.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para admitir a inclusão na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de insumos adquiridos de pessoas físicas, devendo ser aplicada a atualização monetária pela Taxa Selic sobre os créditos reconhecidos, a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da apresentação do pedido de ressarcimento, aplicando-se o disposto no art. 24 da Lei 11.457/2007, independentemente da data em que foi protocolizado o pedido, até a data da sua efetiva concretização, com seu recebimento em pecúnia ou com o encontro de contas na compensação, conforme seja o caso. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente. (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pela conselheira Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: MARIA MARLENE DE SOUZA SILVA

10560190 #
Numero do processo: 10120.721044/2014-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 30/11/2012 AÇÃO JUDICIAL.RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.( Súmula CARF nº 1)
Numero da decisão: 2402-012.744
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos voluntários interpostos (i) pelo Recorrente, face à propositura de ação judicial com o mesmo objeto, restando configurada renúncia à via administrativa em face ao princípio da unidade de jurisdição; e (ii) pelos solidários, tendo em vista ausência da instalação do litígio, eis que não apresentaram impugnação. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO