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7177307 #
Numero do processo: 10835.722067/2013-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/03/2009 a 31/12/2012 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. MPF. VÍCIOS FORMAIS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com a jurisprudência dominante do CARF, eventuais omissões ou vícios na emissão do Termo de Início de Ação Fiscal ou Mandado de Procedimento Fiscal não acarretam na automática nulidade do lançamento de ofício promovido, se o contribuinte não demonstrar o prejuízo à realização da sua defesa. PIS. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. DESVIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PREVALÊNCIA DA FORMA CONSTITUTIVA DA SOCIEDADE. De acordo com o Decreto n. 5.442/2005, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das contribuições ficam reduzidas a zero. O deságio obtido na aquisição dos títulos de créditos, proveniente da diferença entre o valor pago e o valor de face título creditório, constitui receita financeira para empresas industriais. A Fiscalização não pode, após a constatação de que durante poucos meses tais tipos de receita foram significativas nas atividades empresarias, imputar nova qualificação jurídica à sociedade industrial, tratando-a como factoring e impondo diferente regime jurídico a ser seguido. Caso houvesse fraude, sonegação ou qualquer abuso pela empresa, daí sim poder-se-ia cogitar a alteração de seu regime jurídico, ultrapassando a forma pela qual está constituída. Do contrário, ela deve prevalecer. AUTO DE INFRAÇÃO. DILIGÊNCIA. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Tendo sido comprovado em diligência promovida no decorrer do processo administrativo que o crédito quantum cobrado por meio de auto de infração encontra-se estava equivocado, em razão da base de cálculo ter impropriamente apropriado determinados valores como omissão de receita, deve ser cancelado o montante cobrado equivocadamente da Contribuinte. REMISSÃO DE DÍVIDA. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente. REINTEGRA. SUBVENÇÃO CORRENTE. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO EM REGIME NÃO CUMULATIVO. Os valores apurados no âmbito do Regime de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra) representam receitas da pessoa jurídica beneficiária por tratar-se o regime de espécie de subvenção corrente. Portanto, tais valores integram a base de cálculo da contribuição em regime não cumulativo. PRESUNÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECURSOS. PROVA. DÍVIDA SUBMETIDA À PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. O processo de recuperação judicial tem rito próprio, estabelecido pela Lei n. 11.101/2005, sempre no intuito de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nestes termos, o pagamento dos credores deve seguir o plano de pagamento votado em Assembleia pelos credores da empresa recuperanda. Tendo as razões pela qual a fiscalização motivou a omissão de receita (não contabilização da dívida e falta de comprovação dos recursos) sido postas de lado pelo resultado da diligência, o qual provou que as dívidas só poderiam ser pagas em momento oportuno (nos termo do plano de recuperação judicial, onde foram incluídas) e o foram, pelo menos em parte, conclui-se que a presunção de omissão de receitas estabelecida pelo artigo 40 da Lei n. 9.430/96 deve ser afastada no presente caso. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. COMPRA DE PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. SUSPENSÃO. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. A aquisição tributada à alíquota zero, ou suspensa, de bem para revender ou usar como insumo não gera crédito na sistemática não-cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, §2º, inciso II das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ERRO DE DIREITO. ARTIGO 146 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. Pela comparação entre os fundamentos originais da autuação e os fundamentos utilizados pela autoridade fiscal quando da apresentação do relatório de diligência efetuada no decorrer do processo administrativo, constata-se existir inequívoca alteração dos fundamentos do lançamento tributário. Delimitando o que seria passível de mudança no âmbito do lançamento tributário, a doutrina é uníssona no sentido de que o erro da autoridade fiscal que justifica a alteração do ato de lançamento é apenas o erro de fato, e não o erro de direito. Assim, é certo que quando o aplicador do Direito vê no mesmo fato características que antes não foram relevantes para a interpretação a seu respeito, levando a uma nova valoração jurídica desse mesmo fato, estar-se-á direito do erro de direito e, portanto, da limitação imposta pelo artigo 146 do CTN. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSUMO. CONCEITO. PALETES. EMBALAGEM. CRITÉRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e mais restrito do que aquele da legislação do imposto sobre a renda (IRPJ), abrangendo os “bens” e “serviços” que integram o custo de produção. A respeito de paletes, encontrando-se preenchidos os requisitos para a tomada do crédito das contribuições sociais especificamente sobre esse insumo, quais sejam: i) a importância dos paletes para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados para embalar seus produtos destinados à venda, de modo a garantir que cheguem em perfeitas condições ao destino final; ii) seu integral consumo no processo produtivo, protegendo o produto, sendo descartados pelo adquirente e não mais retornando para o estabelecimento da contribuinte; deve ser reconhecido o direito ao crédito. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 3402-004.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: a) em relação às receitas decorrentes de deságio na aquisição de títulos e direitos creditório (item 2.1.1 do voto), por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Pedro Sousa Bispo e Jorge Olmiro Lock Freire; b) em relação às receitas decorrentes de deságio na aquisição de LTN e NTN (item 2.1.2 do voto), por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Pedro Sousa Bispo e Jorge Freire; c) em relação à omissão de receita de perdão/deságio no pagamento de empréstimos bancários (item 2.1.3 do voto), por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Sousa Bispo; d) em relação à omissão de receitas dos valores de ressarcimento do Reintegra (item 2.2 do voto), por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Sousa Bispo; e) em relação à omissão de receitas decorrentes de Rapel (item 2.3 do voto), por unanimidade de votos, em dar provimento parcial nos termos informado na diligência fiscal; f) em relação à omissão de receitas de pagamento efetuados com recurso estranho à contabilidade (item 2.4 do voto), por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire; g) em relação à omissão de receitas de remissão de dívidas por fornecedores (item 2.5 do voto), por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Sousa Bispo; h) em relação à glosa de créditos sobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero (item 2.6 do voto), por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso; i) em relação à glosa de créditos de produtos adquiridos com suspensão das contribuições - Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora (item 2.7 do voto), por maioria de votos, em dar provimento parcial nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula e Jorge Olmiro Lock Freire, que negavam provimento em relação à reversão da glosa das NF 5864 e 7349, emitida pelo fornecedor Manuchar; e j) em relação à glosa de aquisição de crédito sobre aquisição de paletes (item 2.8 do voto), por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. Acompanhou o julgamento o Dr. Pietro Figueiredo de Paiva, OAB/DF 27.944. (Assinado com certificado digital) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente. (Assinado com certificado digital) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora. (Assinado com certificado digital) Pedro Sousa Bispo - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

8549444 #
Numero do processo: 11128.728525/2013-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 18/09/2008 NVOCC. AGENTE DESCONSOLIDADOR DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DA IN RFB N. 800/2007. O NVOCC (Operador de Transporte Não Armador) é empresa que opera no transporte de carga internacional por meio de navio de terceiro, sendo espécie de transportador/armador sem navio que compra espaços em navios de armadores tradicionais. Para tanto, este precisará consolidar e desconsolidar cargas, devendo emitir conhecimento de carga específico, chamado de “house”, o qual resta regulamentado no art. 2º da IN RFB n. 800/2007, sendo o motivo pelo qual o mesmo é equiparado ao transportador/armador. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA. Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, as informações exigidas pela Aduana referentes ao transporte internacional de mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País, nos termos do parágrafo único do art. 50 da mesma norma. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INTENÇÃO DO AGENTE. DESCABIMENTO. A prestação de informação sobre veículo, operação ou carga, na forma e no prazo legalmente fixados, é obrigação acessória autônoma, de natureza formal, cujo atraso no cumprimento causa dano irreversível e já consuma a infração, não cabendo alegações de falta de intenção do agente e/ou de ausência de prejuízo ao erário.
Numero da decisão: 3401-007.859
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, substituído pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada para eventuais participações). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-007.847, de 29 de julho de 2020, prolatado no julgamento do processo 11128.005949/2010-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA

8549292 #
Numero do processo: 11128.730333/2013-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 06/10/2008 NVOCC. AGENTE DESCONSOLIDADOR DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DA IN RFB N. 800/2007. O NVOCC (Operador de Transporte Não Armador) é empresa que opera no transporte de carga internacional por meio de navio de terceiro, sendo espécie de transportador/armador sem navio que compra espaços em navios de armadores tradicionais. Para tanto, este precisará consolidar e desconsolidar cargas, devendo emitir conhecimento de carga específico, chamado de “house”, o qual resta regulamentado no art. 2º da IN RFB n. 800/2007, sendo o motivo pelo qual o mesmo é equiparado ao transportador/armador. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA. Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, as informações exigidas pela Aduana referentes ao transporte internacional de mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País, nos termos do parágrafo único do art. 50 da mesma norma. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INTENÇÃO DO AGENTE. DESCABIMENTO. A prestação de informação sobre veículo, operação ou carga, na forma e no prazo legalmente fixados, é obrigação acessória autônoma, de natureza formal, cujo atraso no cumprimento causa dano irreversível e já consuma a infração, não cabendo alegações de falta de intenção do agente e/ou de ausência de prejuízo ao erário.
Numero da decisão: 3401-007.839
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, substituído pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada para eventuais participações). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-007.836, de 29 de julho de 2020, prolatado no julgamento do processo 11128.000139/2010-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva (suplente convocado).
Nome do relator: TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA

8549306 #
Numero do processo: 11128.735100/2013-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 27/02/2009 NVOCC. AGENTE DESCONSOLIDADOR DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DA IN RFB N. 800/2007. O NVOCC (Operador de Transporte Não Armador) é empresa que opera no transporte de carga internacional por meio de navio de terceiro, sendo espécie de transportador/armador sem navio que compra espaços em navios de armadores tradicionais. Para tanto, este precisará consolidar e desconsolidar cargas, devendo emitir conhecimento de carga específico, chamado de “house”, o qual resta regulamentado no art. 2º da IN RFB n. 800/2007, sendo o motivo pelo qual o mesmo é equiparado ao transportador/armador. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA. Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, as informações exigidas pela Aduana referentes ao transporte internacional de mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País, nos termos do parágrafo único do art. 50 da mesma norma. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INTENÇÃO DO AGENTE. DESCABIMENTO. A prestação de informação sobre veículo, operação ou carga, na forma e no prazo legalmente fixados, é obrigação acessória autônoma, de natureza formal, cujo atraso no cumprimento causa dano irreversível e já consuma a infração, não cabendo alegações de falta de intenção do agente e/ou de ausência de prejuízo ao erário.
Numero da decisão: 3401-007.845
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, substituído pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada para eventuais participações). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-007.836, de 29 de julho de 2020, prolatado no julgamento do processo 11128.000139/2010-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva (suplente convocado).
Nome do relator: TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA

8549304 #
Numero do processo: 11128.734581/2013-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 23/04/2009 NVOCC. AGENTE DESCONSOLIDADOR DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DA IN RFB N. 800/2007. O NVOCC (Operador de Transporte Não Armador) é empresa que opera no transporte de carga internacional por meio de navio de terceiro, sendo espécie de transportador/armador sem navio que compra espaços em navios de armadores tradicionais. Para tanto, este precisará consolidar e desconsolidar cargas, devendo emitir conhecimento de carga específico, chamado de “house”, o qual resta regulamentado no art. 2º da IN RFB n. 800/2007, sendo o motivo pelo qual o mesmo é equiparado ao transportador/armador. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA. Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, as informações exigidas pela Aduana referentes ao transporte internacional de mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País, nos termos do parágrafo único do art. 50 da mesma norma. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INTENÇÃO DO AGENTE. DESCABIMENTO. A prestação de informação sobre veículo, operação ou carga, na forma e no prazo legalmente fixados, é obrigação acessória autônoma, de natureza formal, cujo atraso no cumprimento causa dano irreversível e já consuma a infração, não cabendo alegações de falta de intenção do agente e/ou de ausência de prejuízo ao erário.
Numero da decisão: 3401-007.842
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, substituído pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada para eventuais participações). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-007.836, de 29 de julho de 2020, prolatado no julgamento do processo 11128.000139/2010-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva (suplente convocado).
Nome do relator: TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA

8549302 #
Numero do processo: 11128.733637/2013-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 14/01/2009 NVOCC. AGENTE DESCONSOLIDADOR DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DA IN RFB N. 800/2007. O NVOCC (Operador de Transporte Não Armador) é empresa que opera no transporte de carga internacional por meio de navio de terceiro, sendo espécie de transportador/armador sem navio que compra espaços em navios de armadores tradicionais. Para tanto, este precisará consolidar e desconsolidar cargas, devendo emitir conhecimento de carga específico, chamado de “house”, o qual resta regulamentado no art. 2º da IN RFB n. 800/2007, sendo o motivo pelo qual o mesmo é equiparado ao transportador/armador. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA. Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, as informações exigidas pela Aduana referentes ao transporte internacional de mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País, nos termos do parágrafo único do art. 50 da mesma norma. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INTENÇÃO DO AGENTE. DESCABIMENTO. A prestação de informação sobre veículo, operação ou carga, na forma e no prazo legalmente fixados, é obrigação acessória autônoma, de natureza formal, cujo atraso no cumprimento causa dano irreversível e já consuma a infração, não cabendo alegações de falta de intenção do agente e/ou de ausência de prejuízo ao erário.
Numero da decisão: 3401-007.846
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, substituído pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada para eventuais participações). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-007.836, de 29 de julho de 2020, prolatado no julgamento do processo 11128.000139/2010-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva (suplente convocado).
Nome do relator: TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA

4639139 #
Numero do processo: 10945.002452/2006-13
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercícios: 2002, 2003 e 2005 DESPESAS MÉDICAS — COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados por meio de documentação hábil e idônea. Restando comprovada a despesa, deverá haver a retificação da autuação fiscal para contemplar a dedução de tal valor da base de cálculo do IRPF. Recurso provido.
Numero da decisão: 3805-000.095
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS

4662374 #
Numero do processo: 10670.001255/99-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO- A pronúncia sobre o mérito de auto de infração, objeto de contraditório administrativo, fica inibida quando, simultaneamente, foi submetido ao crivo do Poder Judiciário. A decisão soberana e superior do Poder Judiciário é que determinará o destino da exigência tributária em litígio. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 108-06452
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, face a opção pela via judicial.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4755162 #
Numero do processo: 10384.000485/2002-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2002 COMPENSAÇÃO,. ARTIGO 170-A DO CTN. EFICÁCIA TEMPORAL. DECISÃO JUDICIAL NÃO-TRANSITADA EM JULGADO.. Os créditos tributários reconhecidos judicialmente por decisão não transitada em julgado sào impassíveis de compensação, quando já aplicável o artigo 170-A do CTN. Silenciando a decisão judicial acerca da aplicabilidade do art. 170-A, deve-se presumir a sua incidência, e não o seu afastamento pelo Judiciário. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.022
Decisão: ACORDAM os Membros da 2° Câmara /2ª Turma da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Marcos Tranchesi Ortiz

7714691 #
Numero do processo: 10768.005753/2004-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 DEPÓSITOS BANCÁRIOS NO EXTERIOR. TRATADO DE COOPERAÇÃO. SUÍÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS FISCAIS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO. NULIDADE. É nulo o lançamento efetuado com base em documentação obtida a partir de Tratado de Colaboração Mútua em matéria penal com a Confederação Suíça, quando esse acordo contém cláusula expressa impedindo a utilização das informações compartilhadas para efeitos fiscais e não há autorização judicial para seu emprego na instrução de procedimento fiscal. GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. DECADÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO (AC 1999). Se o pagamento do tributo não é antecipado, não há o que se homologar, hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS (AC 1999, 2000, 2001 e 2002). Sujeita-se ao pagamento do imposto de renda a pessoa física que perceber ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. GANHOS LÍQUIDOS. MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. ISENÇÃO (AC 1999, 2000, 2001 e 2002). A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS (AC 1999). A Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
Numero da decisão: 2201-005.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para exonerar a autuação lastreada em documentos obtidos, mediante acordo de cooperação, da Suíça. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Debora Fofano, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Suplente Convocada), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Ausente o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra.
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO