Sistemas: Acordãos
Busca:
9732189 #
Numero do processo: 13502.720610/2013-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3301-001.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem esclareça 1 - se os depósitos judiciais foram feitos no montante integral do débito, ou se não o foram, qual a situação do débito não acobertado pelo depósito judicial, pois a própria recorrente admite que tais depósitos foram efetivados em valores muito próximos dos débitos cobrados; 2 - se tais depósitos foram convertidos em renda da União ou ainda se encontram á disposição do Juízo. Se foram convertidos, se houve vinculação do valor convertido ao débito formalizado pelo auto de infração para efeito de abatimento do valor recolhido por conversão em renda. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Ari Vendramini - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto), Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: ARI VENDRAMINI

9027318 #
Numero do processo: 10835.720687/2011-03
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Oct 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA CONTRIBUINTE É ônus da contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da existência do direito creditório. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) null INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido a` luz dos crite´rios da essencialidade ou releva^ncia, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importa^ncia de determinado item bem ou servic¸o para o desenvolvimento da atividade econo^mica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR). INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CREDITAMENTO. INSUMO. FASE AGRÍCOLA. A permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17/12/2018).
Numero da decisão: 3301-010.865
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para admitir créditos da Contribuição sobre os seguintes dispêndios: - Insumos Agrícolas e Industriais: referentes a produtos utilizados nas plantações de cana-de-açúcar: adubos, corretivos, fertilizantes, herbicidas e inseticidas agrícolas; - Locação de Máquinas: referentes a máquinas e equipamentos agrícolas; Depreciação do Imobilizado: quanto aos bens identificados como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas; e - Fretes sobre Compras: relativos a fretes de compra de produtos agrícolas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.850, de 25 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10835.720660/2011-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente), Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marco Antonio Marinho Nunes e Juciléia de Souza Lima. Ausente o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

4740287 #
Numero do processo: 10675.003231/2006-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2002 Ementa: PROCESSOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL A OBSTAR O PROCESSAMENTO DO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não há qualquer notícia nos autos de decisão judicial que tenha determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui em discussão, ou mesmo o sobrestamento deste processo administrativo fiscal, ou ainda o cancelamento do lançamento. Por outro lado, enquanto este processo tramitar na via administrativa, o crédito tributário estará com a exigibilidade suspensa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS AUFERIDOS PELO AUTUADO EM DECORRÊNCIA DA GESTÃO DE NEGÓCIOS DE TERCEIRO. CONFISSÃO PELO AUTUADO DO RECEBIMENTO DOS VALORES DAS OPERAÇÕES INTERMEDIADAS EM SUA CONTA CORRENTE BANCÁRIA. HONORÁRIOS COMPROVADOS A PARTIR DE RECIBOS EMITIDOS PELO AUTUADO. NEGATIVA DO RECEBIMENTO DOS VALORES COM LASTRO EM NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO TERCEIRO EM ANO SUBSEQÜENTE AO DOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE. Não restou dúvida que as operações administradas pelo recorrente autuado existiram, como se comprovou pela documentação juntada aos autos pelo próprio autuado e pela vultosa movimentação financeira em suas contas bancárias, bem como que o fiscalizado recebeu os honorários avençados, como se comprovou pelos recibos juntados aos autos, emitidos pelo próprio contribuinte fiscalizado (beneficiário). Assim, seria de uma estranheza ímpar que um advogado, administrando negócios de terceiros, funcionando como mandatário, com contrato de honorários de 15% sobre os valores recebidos, efetuasse múltiplas operações de intermediação de negócios, civis e comerciais, recebesse os dinheiros em suas contas correntes, emitisse recibos dos honorários recebidos, porém repassasse todo o quantum ao mandante, recebendo, apenas, uma Nota Promissória no exercício seguinte, como paga de seu trabalho. Omissão de rendimentos mantida. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.238
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4632406 #
Numero do processo: 10783.007302/97-90
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não ocorre a prescrição intercorrente quando houver a interposição de impugnação no prazo legal - A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário - Desta forma, não ocorre a prescrição, mesmo que entre a impugnação e o recurso e as respectivas decisões, haja um prazo superior a 5 (cinco) anos. RECURSO DE OFÍCIO - Decisão de primeira instância pautada dentro das normas legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não merece qualquer reparo. OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - Quando comprovada a origem dos suprimentos fornecidos pelos sócios e demonstrada a sua efetiva entrega, torna-se inválida a presunção de omissão de receitas. ARRENDAMENTO MERCANTIL - A descaracterização do contrato de arrendamento mercantil somente ocorrerá quando provado nos autos que o negócio jurídico realizado afrontou disposição expressa das normas legais que regem a matéria. Incabível a descaracterização de arrendamento mercantil para conceituá-lo como operação de compra e venda a prestação sob o pretexto de existência de fixação prévia de valor residual garantido e/ou ínfimo, quando não identificado descumprimento de condições legais que regulam esse tratamento fiscal favorecido. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARBITRAMENTO - A autoridade tributária arbitrará o lucro da pessoa jurídica, que servirá de base de cálculo do imposto, quando o contribuinte sujeito à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais. Assim, cabe o arbitramento do lucro pela falta de apresentação da escrituração da pessoa jurídica, não obstante a suposta destruição de livros e documentos por incêndio, na medida em que não devidamente comprovado que a escrita se encontrava efetivamente no estabelecimento incendiado, al do que, figurou evidente que a empresa deixou de tomar as de das providências para assegurar a boa guarda da documentação; não providenciou a regularização da escrita contábil após o decurso de prazo razoável para tal; não comunicou o fato às autoridades fiscais e ao Registro de Comércio, e deixou de divulgar o acontecido em jornais de grande circulação no local da ocorrência do incêndio, na forma prevista no artigo 165 do RIR/80, § 1°. (Acórdão n.°. 101-93.650). TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Aplica-se aos lançamentos decorrentes o que foi decidido quanto ao principal, pela estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 105-14.920
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para afastar a exigência tributária relativa aos suprimentos de caixa nos valores de R$ 133.114.980 (02.05.1994) e R$ 36.499.500 (09.05.1994) — afastar a exigência tributária relativa a glosa das contraprestações nos contratos de arrendamento mercantil, mantidas as demais exigências. Vencidos os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega e Corintho Oliveira Machado e Nadja Rodrigues Romero em relação ao arrendamento mercantil, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Irineu Bianchi

10531210 #
Numero do processo: 10935.725776/2020-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015, 2016 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS/JURÍDICAS. A comprovação do aferimento de rendimentos tributáveis não declarados pelo contribuinte à Receita Federal caracteriza omissão de rendimentos e configura infração à legislação tributária, com o consequente lançamento de ofício. ATOS PRATICADOS MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. PRINCÍPIO DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRINCÍPIO DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. PRINCÍPIO DA FONTE INDEPENDENTE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não serão consideradas ilícitas as provas derivadas de provas ilícitas, quando ficar demonstrado que elas poderiam ser obtidas por uma fonte independente, bastando, para tanto, que se desse andamento aos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação fiscal. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO SONEGAÇÃO. SIMULAÇÃO. FRAUDE. INTUITO DOLOSO. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
Numero da decisão: 2101-002.790
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Wesley Rocha (relator), que dava parcial provimento para desqualificar a multa. Designada redatora do voto vencedor a conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa. (documento assinado digitalmente) Antônio Sávio Nastureles - Presidente (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator (documento assinado digitalmente) Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa – Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cléber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antônio Sávio Nastureles (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

11070181 #
Numero do processo: 16327.720920/2023-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018, 2019 INVESTIMENTO. ÁGIO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. LEGÍTIMAS. PROPÓSITO NEGOCIAL. Constatado que as operações societárias envolvendo o(s) ativo(s) adquirido(s) com pagamento de ágio legítimo, então surgidos de transações entre partes independentes, revelaram-se necessárias e ao abrigo de verdadeiro propósito negocial, torna-se perfeitamente legal a amortização fiscal do ágio, nos termos do disposto no art. 386 do RIR/99 (art.7º da Lei 9.532/97. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DEDUTIBILIDADE. Não tendo sido trazida pelo fisco qualquer irregularidade na formação dos ágios em questão, o contribuinte faz jus à dedutibilidade de acordo com a combinação do art. 386 com o art. 250, I, todos do RIR/99. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. USO DE ALEGADA EMPRESA VEÍCULO. Em regra, é legítima a dedutibilidade de despesas decorrentes de amortização de ágio efetivamente pago entre partes independentes. Outrossim, o ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei n° 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da empresa que detém o investimento pela empresa investida (incorporação reversa). O uso de holding (ou empresa veículo), constituída no Brasil com recursos provenientes do exterior, para adquirir a participação societária com ágio e, em seguida, ser incorporada pela investida, reunindo, assim, as condições para o aproveitamento fiscal do ágio, não caracteriza simulação, de modo que é indevida a tentativa do fisco de requalificar a operação tal como foi formalizada e declarada pelas partes. No caso concreto, as holdings caracterizadas como empresas-veículo possuíam cerca de 16 anos de existência, cujas finalidades empresariais eram aquisição de participação societárias, e efetivamente exerceram sua atividade. Logo, não se trata de existência efêmera necessária para caraterização de empresa veículo. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2018, 2019 CSLL E RELEXOS. Reflexos do lançamento de IRPJ. Como regra, o decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento, salvo quando houver razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1402-007.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar os lançamentos. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

4719577 #
Numero do processo: 13839.000251/95-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - Constituem rendimentos tributáveis os valores dos materiais, mão-de-obra e taxa de administração, comprovados por documentação idônea e harmônica com o desenvolvimento da obra, apresentada pela construtora contratada referentes ao imóvel recebido pelo contribuinte, sob o título de "premiação", em decorrência da prestação de serviços na aquisição das ações da empresa premiadora pelos seus atuais proprietários. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.113
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso
Nome do relator: José Oleskovicz

4739289 #
Numero do processo: 15521.000299/2007-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE REGISTRO DE COMPRAS DE MERCADORIAS. PRESUNÇÃO LEGAL. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELO FISCO. Por presunção legal contida no artigo 40 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, caracteriza omissão de receitas a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica. Afastam-se da demanda fiscal, contudo, os valores correspondentes às notas fiscais de compras de mercadorias cujos pagamentos não foram comprovados pela fiscalização, em virtude da falta de previsão legal que autorize a presunção. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. A prática de não registrar na contabilidade as operações econômicas de compras e seus pagamentos evidencia o intuito doloso de ocultar a obrigação tributária principal, o que implica na qualificação da multa de ofício. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2003 EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SISTEMA. TRANSPOSIÇÃO DO LIMITE DE RECEITA BRUTA ANUAL. É vedada a permanência no regime do SIMPLES à pessoa jurídica que, na condição de empresa de pequeno porte, ultrapassou o limite de receita bruta correspondente a R$ 1.200.000,00 no ano-calendário de 2003. Remanescendo concluso que a somatória do valor da receita omitida e a declarada pelo sujeito passivo não ultrapassou o limite anual, impõe-se cancelar o ato administrativo de exclusão do regime simplificado.
Numero da decisão: 1102-000.393
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento do recurso de ofício para restabelecer as exigências afetas ao mês de maio do ano-calendário de 2003, respeitada a sistemática do SIMPLES, correlatas à base de cálculo na ordem de R$ 13.658,55, ora mantida.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: José Sérgio Gomes

4653450 #
Numero do processo: 10425.001027/2005-03
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - INOCORRÊNCIA - Havendo processo fiscal instaurado e sendo considerado indispensável pela autoridade administrativa competente o exame das operações financeiras realizadas pelo contribuinte, não constitui quebra de sigilo bancário a requisição de informações sobre as referidas operações. APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 - Não há vedação à constituição de crédito tributário decorrente de procedimento de fiscalização que teve por base dados da CPMF. Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001 nada mais fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco, aplicando-se, no caso, a hipótese prevista no § 1º do art. 144 do Código Tributário Nacional. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/97, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. JUROS MORATÓRIOS - SELIC - O tributo não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. O percentual de juros a ser aplicado no cálculo do montante devido é o fixado no diploma legal vigente à época do pagamento. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.732
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4653968 #
Numero do processo: 10469.001956/93-21
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PRELIMINAR - SIGILO BANCÁRIO - INADMISSIBILIDADE DE PROVA ILÍCITA - O sigilo garantido pela Constituição Federal de 1988, artigo 5° inciso Xll diz respeito às comunicações de dados, de computador a computador entre o cliente e a instituição financeira, não se estendendo a arquivos de operações já realizadas. Mediante intimação escrita, os bancos, casas bancarias, Caixas Econômicas e demais Instituições Financeiras, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei n° 5.172/66, art. 197). PESSOA FÍSICA - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA - O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, cabendo à autoridade administrativa demonstrar sua ocorrência. Cancela-se o lançamento fundamentado em acréscimo patrimonial a descoberto/sinais exteriores de riqueza por ausência de provas de que os valores debitados nas contas-correntes bancárias foram utilizados para compra de bens ou pagamento de despesas. GANHO DE CAPITAL - reconhecendo a autoridade julgadora "a quo" que o cálculo do ganho de capital está incorreto, em nome do princípio da legalidade exclui-se do montante tributar as parcelas já aceitas. TRD - Exclue-se da exigência tributária a parcela à variação da TRD, a título de juros, no período de fevereiro a julho de 1991. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-42619
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto