Numero do processo: 12448.725259/2015-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso de ofício manejado em razão da exoneração de crédito tributário (tributos mais multa de ofício) inferior ao limite de alçada vigente no momento da apreciação do recurso pelo CARF.
Numero da decisão: 1201-006.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 19515.720940/2018-84
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1001-000.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que a Autoridade Fiscal indique, entre os créditos incluídos no lançamento do IRRF, quais já foram exigidos mediante lançamento de ofício dos respectivos beneficiários e quais podem estar em possível fase de constituição. Conclusa a diligência, deverá a Unidade de Origem da Receita Federal do Brasil consolidar o resultado em Informação Fiscal em face das verificações realizadas, cientificando os Recorrentes do seu teor, concedendo-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para que, a seu critério, apresentem manifestação.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10980.017464/2008-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2003
DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. FATO GERADOR COMPLEXIVO.
O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que, por ser considerado complexivo, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do art. 150, §4º, do CTN.
DEPÓSITO BANCÁRIO A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA SUMULADA. SUJEITO PASSIVO É O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo legal dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Nestes casos, o lançamento em razão da omissão de receita deve ser lavrado em desfavor do titular da conta bancária.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-008.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Wilderson Botto (suplente convocado), Debora Fófano dos Santos, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 16327.720417/2012-91
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Data do fato gerador: 18/04/2007
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INVESTIMENTO EXTERNO DIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUALIFICAÇÃO FÁTICA. MÚTUO.
A formalização de reorganização societária em que não exista motivação outra que não a criação artificial de condições para auferimento de vantagens tributárias é inoponível à Fazenda Pública. No bojo do arranjo societário sem propósito negocial, resta descaracterizada a operação de internação de divisas sob o título de investimento externo direto marcada pela falta de intenção de permanência ou de aquisição de controle/influência sobre a investida.
Desqualificada a operação pretendida pela contribuinte, acata-se a requalificação feita pela autoridade fiscal como mútuo entre pessoas jurídicas, uma vez demonstrada a disponibilização dos recursos necessários para acobertar as operações societárias e que, ao final delas, retornou à fonte no exterior.
IOF. MÚTUO. INCIDÊNCIA.
Correta a exigência do IOF se restar devidamente demonstrado, a partir de elementos carreados aos autos, que a intenção das partes envolvidas era a realização de contrato de mútuo de recursos financeiros.
IOF. ALÍQUOTA. CONDIÇÕES.
As alíquotas do IOF são escalonadas, a partir de uma alíquota geral, em função do tipo de operação praticada. Não obstante, a aplicação de alíquota reduzida está condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas pela legislação. Demonstrada a existência de irregularidades nas operações, correta a restauração da alíquota ao patamar geral.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 18/04/2007
ENTRADA E SAÍDA DE DIVISAS DO PAÍS. BACEN. REFLEXOS TRIBUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.
Embora o controle sobre a entrada e a saída de divisas do país tenha sido atribuída ao Bacen, a verificação dos reflexos tributários dessas operações é da competência da Administração Fazendária.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE.
A demonstração do ato fraudulento deve ser cabal e não pode derivar de um raciocínio de probabilidade ou de experiência do aplicador da lei.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 18/04/2007
IOF. MATÉRIA. COMPETÊNCIA. 3ª SEÇÃO DE JULGAMENTO.
A 3ª Seção de Julgamento do CARF é competente para processar e julgar os recursos voluntários de decisão de 1ª instância que versem sobre a aplicação da legislação referente ao IOF, conforme disposição contida expressamente no RICARF.
Numero da decisão: 9303-005.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyma, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL
Numero do processo: 10920.002348/93-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - Comunicação a que se refere o parágrafo 3 do art. 173 do RIPI/82, por parte do adquirente, em relação às notas fiscais recebidas: se essas notas fiscais se achavam regularmente emitidas, de acordo com decisão judicial, nenhuma comunicação de irregularidade compete ao destinatário. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-07501
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 10680.011720/2005-65
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 31/01/2000 a 31/12/2001
DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.
Decisões judiciais desprovidas do efeito erga omnes não têm o condão de alcançar terceiros não participantes da lide. A autoridade administrativa julgadora no se encontra vinculada a decisões envolvendo terceiros estranhos ao processo sob análise, podendo firmar seu livre convencimento na apreciação da matéria, em consonância com a legislação de regência.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL- COFINS
Período de apuração: 31/01/2000 a 31/12/2001
BASE. DE CALCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SERVIÇOS
MÉDICO-ODONTOLÓGICOS. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA.
A receita tributada no auto de infração decorreu de serviços médico-odontológicos prestados pelos profissionais cooperados no recinto da cooperativa, configurando-se, portanto, em ingressos condizentes com o objeto social da cooperativa, conforme consta do Estatuto da sociedade . As receitas decorrentes de serviços médico-odontológicos prestados a terceiros compõem a receita bruta da pessoa jurídica, receita bruta entendida em sua
acepção de faturamento.
Numero da decisão: 3803-000.985
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: HÉLCIO LAFETÁ REIS
Numero do processo: 10980.725451/2010-09
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 10074.721784/2014-15
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 04/09/2012, 23/11/2012
LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
A fase contenciosa do procedimento administrativo fiscal somente se instaura em face de impugnação ou manifestação de inconformidade que tragam, de maneira expressa, as matérias contestadas, explicitando os fundamentos de fato e de direito, de modo que os argumentos submetidos à primeira instância é que determinarão os limites da lide. Nesse contexto, ressalvadas as matérias de ordem pública, ocorre a preclusão em relação às demais, quando não suscitadas em impugnação.
AUTO DE INFRAÇÃO. ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
O auto de infração que traz descrição suficientemente clara e completa dos fatos que ensejaram a autuação, indicando os fundamentos jurídicos, a disposição legal infringida, a penalidade aplicável e a qualificação do autuado atende aos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa e nulidade da autuação nesse caso.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 04/09/2012, 23/11/2012
OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
Nas autuações referentes à ocultação de terceiros que não se alicerçam na presunção estabelecida no § 2º do art. 23 Decreto-Lei nº 1.455/1976, é do Fisco o ônus probatório da ocorrência de fraude ou simulação (inclusive a interposição fraudulenta). Não tendo sido carreados nos autos elementos suficientes à demonstração da infração, a autuação deverá ser cancelada.
Numero da decisão: 3001-002.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da alegação de impossibilidade de cumulação da multa estabelecida pelo art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 com a multa prevista no caput do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, bem como da alegação de mera prestação inexata de informação, sujeita à aplicação da multa de que trata o art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro, dada à preclusão temporal para arguição dessas matérias. Na parte conhecida, em rejeitar as preliminares de cerceamento do direito de defesa, de uso inadequado de prova emprestada, de ausência de descrição específica das irregularidades e de nulidade do mandado de procedimento fiscal, e, no mérito, em dar provimento ao recurso, para afastar a exigência da multa objeto destes autos.
(documento assinado digitalmente)
João José Schini Norbiato Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Bruno Minoru Takii, Francisca Elizabeth Barreto, Laura Baptista Borges, Wilson Antônio de Souza Côrrea, João José Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO
Numero do processo: 10830.007329/98-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 203-00.650
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos, do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento o Dr. Selmo Augusto Campos Mesquita.
Nome do relator: CESAR PIANTAIGNA
Numero do processo: 13855.002088/2004-27
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ÔNUS DA PROVA - Tendo a fiscalização apresentado provas do cometimento da infração, a apresentação de contra-prova, objetivando desacreditar o suporte probatório juntado aos autos, é do contribuinte.
DEDUÇÃO INDEVIDA - DEPENDENTE - Incabível a dedução como dependente de filho que não optou pela declaração em conjunto e declarou em separado.
DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÃO - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte.
DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÃO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - Não havendo suporte legal para admitir a dedução de despesas médicas relativa à compra de válvula aórtica, correta a glosa fiscal.
MULTA AGRAVADA - Incabível o agravamento da multa, tendo sido verificado nos autos que o contribuinte atendeu às intimações fiscais.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e legitima a aplicação da multa de ofício qualificada.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos.
IRPF - JUROS DE MORA - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.293
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desagravar as multas de ofício, reduzindo-as de 225% para 150% e de 112,5% para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Remis Almeida Estol
