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9072163 #
Numero do processo: 10469.724468/2013-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. Caracteriza-se como receita omitida a totalidade dos valores creditados em conta de depósito ou investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Ainda que as atividades desenvolvidas pelo contribuinte sejam próprias de instituição financeira, essa circunstância não é suficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários, à mingua da apresentação de documentação hábil e idônea, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430, de 1996. ARBITRAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. Cabível o arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica, regularmente intimada, deixa de apresentar à autoridade fiscal os livros e documentos de sua escrituração comercial e fiscal, nos termos do inciso III do artigo 47 da Lei 8.981, de 1995. O arbitramento dos lucros de que tratam os artigos 51 e 55 da Lei nº 8.981, de 1995, é cabível “quando não conhecida a receita bruta”. Sendo conhecida, aplicam-se os dispositivos da Lei 9.249, de 1995, e Lei 9.430, de 1996. SIGILO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF 02), sendo “(...) vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade” (RI CARF, Anexo II, art. 62, caput). Constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, reconhecida pelo STF ao julgar as ADIs 2.390, 2.397, 2.386 e 2.859. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO). CONDUTA DOLOSA REITERADA. A conduta do contribuinte em responder com subterfúgios as intimações para apresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, apresentar declarações DIPJ, na condição de inativa, e DCTF’s sem qualquer débito, quando constatada a existência de movimentação financeira no mesmo período, indica intenção de impedir o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, ensejando a aplicação da multa qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento). JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF 108). OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DURANTE A FASE DE FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza ofensa ao devido processo legal e ao direito ao contraditório e à ampla a falta de intimação para manifestação no bojo do procedimento fiscal, de natureza inquisitória. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. O artigo 124, I do CTN tem por pressuposto o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou seja, é necessário que as pessoas envolvidas sejam partícipes na situação vinculada ao fato jurídico tributário que a lei elegeu como hipótese de incidência do tributo. Não sendo apontada nenhuma ação do sócio relacionada com os fatos geradores que constituem o objeto da autuação, não se viabiliza a sua responsabilização com suporte no artigo 124, I do CTN. A prática de ações que indiquem a clara intenção de impedir o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, mediante a apresentação de declarações DIPJ, na condição de inativa, e DCTF’s sem qualquer débito, quando constatada a existência de movimentação financeira no mesmo período, não caracteriza a responsabilidade de que trata o artigo 124, I, mas sim a prevista no artigo 135, III, ambos do CTN. AUTUAÇÃO REFLEXA: CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se ao lançamento reflexo o decidido no principal.
Numero da decisão: 1402-005.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da recorrente pessoa jurídica e dar parcial provimento ao recurso voluntário do responsável solidário, Cláudio Martinho Santos Henriques, neste caso tão somente para o fim de afastar a sua responsabilidade com base no artigo 124, I do CTN, mantendo a responsabilização com base no artigo 135, III do mesmo diploma legal. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Evandro Correa Dias, Iágaro Jung Martins, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada), Luciano Bernart e Paulo Mateus Ciccone (presidente).
Nome do relator: Jandir José Dalle Lucca

7044922 #
Numero do processo: 16327.720417/2012-91
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Data do fato gerador: 18/04/2007 REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INVESTIMENTO EXTERNO DIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUALIFICAÇÃO FÁTICA. MÚTUO. A formalização de reorganização societária em que não exista motivação outra que não a criação artificial de condições para auferimento de vantagens tributárias é inoponível à Fazenda Pública. No bojo do arranjo societário sem propósito negocial, resta descaracterizada a operação de internação de divisas sob o título de “investimento externo direto” marcada pela falta de intenção de permanência ou de aquisição de controle/influência sobre a investida. Desqualificada a operação pretendida pela contribuinte, acata-se a requalificação feita pela autoridade fiscal como mútuo entre pessoas jurídicas, uma vez demonstrada a disponibilização dos recursos necessários para acobertar as operações societárias e que, ao final delas, retornou à fonte no exterior. IOF. MÚTUO. INCIDÊNCIA. Correta a exigência do IOF se restar devidamente demonstrado, a partir de elementos carreados aos autos, que a intenção das partes envolvidas era a realização de contrato de mútuo de recursos financeiros. IOF. ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. As alíquotas do IOF são escalonadas, a partir de uma alíquota geral, em função do tipo de operação praticada. Não obstante, a aplicação de alíquota reduzida está condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas pela legislação. Demonstrada a existência de irregularidades nas operações, correta a restauração da alíquota ao patamar geral. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 18/04/2007 ENTRADA E SAÍDA DE DIVISAS DO PAÍS. BACEN. REFLEXOS TRIBUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. Embora o controle sobre a entrada e a saída de divisas do país tenha sido atribuída ao Bacen, a verificação dos reflexos tributários dessas operações é da competência da Administração Fazendária. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. A demonstração do ato fraudulento deve ser cabal e não pode derivar de um raciocínio de probabilidade ou de experiência do aplicador da lei. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/04/2007 IOF. MATÉRIA. COMPETÊNCIA. 3ª SEÇÃO DE JULGAMENTO. A 3ª Seção de Julgamento do CARF é competente para processar e julgar os recursos voluntários de decisão de 1ª instância que versem sobre a aplicação da legislação referente ao IOF, conforme disposição contida expressamente no RICARF.
Numero da decisão: 9303-005.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyma, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

6351522 #
Numero do processo: 19515.720529/2013-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE PAGAMENTOS. OMISSÃO DE COMPRAS. DISTINÇÃO. O fato indiciário da presunção legal de omissão de receita é a falta de escrituração de “pagamentos efetuados” e não a omissão de compras propriamente dita. A omissão de compras constitui também um fato indiciário da omissão de receita. Mas, por não vir expressa na lei, trata-se de uma presunção simples, que exige outra capitulação no auto de infração (o artigo 286 do RIR/99), além de outro conjunto probatório, o levantamento quantitativo por espécie, no qual o ônus da prova sobre eventuais diferenças é da fiscalização. Recurso Voluntário Provido em Parte A mera declaração de parte do crédito tributário não impõe a aplicação do prazo decadencial estampado no art. 150 do CTN. Para tal, é necessário o pagamento, este compreendido como a extinção substancial do crédito tributário, ou seja, pela transferência de pecúnia aos cofres públicos. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ADMINISTRADORES. Incabível a responsabilização solidária de administradores quando estes não praticam atos ilícitos, ou seja, a conduta infratora prevista no artigo 135 do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Incabível a responsabilização solidária por interesse comum previsto no artigo 124, I, do CTN quando não se verifica a confusão patrimonial de esferas pessoais típica desse conceito.
Numero da decisão: 1401-001.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em preliminar de mérito, por maioria de votos, em acolher parcialmente o recurso para reconhecer a decadência do IRPJ e da CSLL, para os primeiros três trimestres dos anos-calendário 2007, do PIS e da COFINS, para os períodos de apuração até novembro de 2007 (inclusive). Vencido o Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório (Relator) que acolhia em maior extensão por não adotar o conceito mais "restrito" de pagamento no âmbito do STJ. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial apenas para desqualificar a multa de ofício e afastar as atribuições de responsabilidades tributárias, nos termos do voto do relator. Designado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor apenas quanto à decadência. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Documento assinado digitalmente. Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

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Numero do processo: 15586.000022/2011-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DISSIMULADAS. NEGÓCIO ILÍCITO. DESCONSIDERAÇÃO. BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. Comprovada a existência de simulação, por meio da interposição fraudulenta de pessoas jurídicas “laranjas” ou “de fachada”, na condição dissimulada de fornecedores de insumos ou de bens destinados à revenda, com o fim exclusivo de gerar créditos indevidos das contribuições não cumulativas, devem ser desconsideradas as referidas operações ilícitas, bem como afastada a alegação de boa-fé, dada a demonstração da ciência e da participação do adquirente que se beneficiava do esquema delituoso. CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM E FRETE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. Na falta de demonstração e comprovação de que as despesas com armazenagem, frete e combustíveis se enquadram no conceito de insumo, mantêm-se as glosas efetuadas pela Fiscalização. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. A corretagem pagas aos Corretores de café é, substancialmente, necessária à atividade exercida pelo contribuinte e está vinculada de forma objetiva com o produto final a ser comercializado, razão pela qual admite-se o creditamento de PIS e Cofins quanto aos referidos dispêndios com comissões pagas a estas pessoas jurídicas. GLOSA DE CRÉDITOS. REFLEXO NO CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. Eventuais impactos das glosas de créditos das contribuições não cumulativas nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL fogem do escopo da presente controvérsia, esta decorrente de ressarcimento de créditos das mesmas contribuições pleiteado pelo interessado, devendo eventual indébito de IRPJ ou CSLL ser demandado na instância própria. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo o julgador administrativo decidido com base nos fatos jurídicos demonstrados e comprovados nos autos, bem como de acordo com as regras que regem sua atuação, afasta-se a alegação de cerceamento do direito de defesa. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer o despacho decisório, amparado em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, não infirmadas com documentação hábil e idônea. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Encontrando-se os autos devidamente instruídos com as informações e os documentos necessários à análise do pleito formulado pelo interessado, afasta-se o pedido de diligência e perícia.
Numero da decisão: 3201-011.118
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao desconto de crédito em relação às comissões pagas a pessoas jurídicas, vencidos os conselheiros Hélcio Lafetá Reis (Relator) e Ricardo Sierra Fernandes, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Robson Costa. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa – Redator designado para o voto vencedor Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário, Mateus Soares de Oliveira e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

4701899 #
Numero do processo: 11968.001072/2001-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: VALORAÇÃO ADUANEIRA. A valoração aduaneira de mercadorias é regida pelo Acordo de Valoração Aduaneira, GATT 94. Para a descaracterização do primeiro método consistente no valor de transação e aplicação de método substitutivo de valoração não bastam apenas indícios, devendo ser fundamentado por critérios objetivos e perfeitamente demonstráveis. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.700
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de diligência para verificar a situação do processo n° 10494.000473/2001-45, onde constava declaração de importação paradigma, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que a suscitou. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que negava provimento.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4829011 #
Numero do processo: 10980.002457/2002-96
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1992 a 30/01/1997 Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. Afasta-se a eficácia de Protesto Judicial formulado pela recorrente para interromper prazo prescricional, em face de sua aplicabilidade depender de eventual questionamento junto ao Poder Judiciário. IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECRETO nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. Eventual direito a pleitear-se ressarcimento de créditos básicos de IPI prescreve em cinco anos contados da data da entrada dos insumos no estabelecimento industrial. Período de apuração: 31/01/1997 a 31/12/1997 IPI. CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS À ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, por serem eles isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12.123
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) apara afastar a eficácia do protesto judicial, nos termos do voto do Relator; II) para considerar prescritos os períodos anterior a 31/01/1997; e III) em negar provimento quanto às demais matérias. Fez sustentação oral pela recorrrente, o Dr. Dicler de Assunção.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

5704198 #
Numero do processo: 10980.725451/2010-09
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

11310303 #
Numero do processo: 16366.720757/2013-37
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF. Não se conhece de Recurso Especial diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, pois não resta demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada.
Numero da decisão: 9303-017.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7539016 #
Numero do processo: 13896.001181/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Dec 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1996 a 31/05/1999 VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. É inaplicável ao processo administrativo fiscal a prescrição intercorrente, uma vez que esta pressupõe uma pretensão exigível, somente verificável quando da constituição definitiva do crédito tributário, consumada pelo exaurimento do contencioso administrativo tributário. LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM QUANTO AOS FATOS GERADORES. PERTINÊNCIA DA LEGITIMAÇÃO. Configuram-se hipóteses de responsabilidade solidária, de forma independente ou conjunta, a constatação da existência de grupo econômico de fato e a verificação de flagrante interesse comum entre um contribuinte e outro constituído como “de fachada” em relação aos fatos geradores formalmente praticados por este último. ATIVIDADE EMPRESÁRIA. IRREGULARIDADES DE CONSTITUIÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL POR TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE “EMPRESA DE FACHADA”. A atividade empresária pressupõe a autonomia administrativa, financeira e operacional da conjugação dos fatores da produção, não se admitindo a ingerência indevida de terceiros neste âmago de atuação. A verificação de que uma pessoa jurídica, embora sob o aspecto formal validamente constituída, não subsiste como tal no plano dos fatos, servindo somente como roupagem formal à atuação de outra empresa, no interesse desta, configura a empresa interposta como “empresa de fachada”, atribuindo as responsabilidades desta à empresa efetiva, que a gerencia, controla, administra e financia. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE SAT. CONCEITO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configura hipótese de ilegalidade a autorização conferida pela Lei no. 8.212/91 ao Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99 para que este estabeleça o conceito de atividade preponderante. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA OU CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 30, IV, DA LEI Nº 10.256, DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF NO RE 718.874. REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO NOS JULGADOS DO CARF. A constitucionalidade do instituto da sub-rogação veiculada pelo art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 1997, foi objeto do Recurso Extraordinário 718.874, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 30/03/2017 (tema 669 da repercussão geral). Restou decidido serem constitucionais, na égide da Lei 10.256, de 2001, tanto a norma que prevê a imposição tributária (art. 25 da lei 8.212, de 1991) quanto a norma que determina a responsabilidade tributária/sub-rogação (art. 30, IV, da lei 8.212, de 1991). As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemáticas, respectivamente, da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 da Lei 13.105, de 2015), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62, § 2º do Anexo II do Ricarf). LANÇAMENTO. MULTA DE MORA. APLICABILIDADE AO TEMPO DA LAVRATURA FISCAL. MULTA DE OFÍCIO SUPERVENIENTE. VERIFICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA AO TEMPO DO PAGAMENTO/PARCELAMENTO. Era aplicável a multa de mora ao tempo da lavratura fiscal. A superveniência da multa de ofício não pode ser analisada no âmbito do contencioso administrativo, cabendo a apreciação sobre a aplicação do princípio da retroatividade benigna (artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional - CTN) quando do pagamento/parcelamento do crédito tributário subsistente. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. É inaplicável à relação jurídico-tributária as previsões do Código de Defesa do Consumidor, por não haver identidade essencial entre as relações jurídicas tutelas por este Código.
Numero da decisão: 2301-005.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e João Bellini Júnior (Presidente). Ausente justificadamente o conselheiro João Maurício Vital.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

6474235 #
Numero do processo: 18471.000228/2006-12
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 IRPJ. EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESPESAS COMPARTILHADAS. DEDUTIBILIDADE. Tratando-se de coligadas, uma vez reconhecido que os serviços contratados em conjunto são relacionados às atividades ou à manutenção de sua fonte produtora de ambas, e foram devidamente comprovados, correta a dedutibilidade mediante rateio. Recurso Provido
Numero da decisão: 1402-000.217
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira