Sistemas: Acordãos
Busca:
11237900 #
Numero do processo: 10872.720066/2017-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PIS E COFINS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA DE REDUÇÃO DE CUSTOS. O crédito presumido de ICMS configura incentivo governamental voltado à redução de custos, com vistas aos interesses econômicos e sociais dos estados-membros da Federação, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo pelo qual não caracteriza hipótese de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS. PIS E COFINS. DESCONTOS COMERCIAIS. BONIFICAÇÕES. REDUTORES DE CUSTO. NÃO INCIDÊNCIA. Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador. Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3101-004.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Ramon Silva Cunha, que davam parcial provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

9662595 #
Numero do processo: 10783.906605/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2008 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Incabível anular decisão sem que haja fatos ofensivos ao direito de ampla defesa, ao contraditório ou às normas que definem competência, não tendo ocorrido as hipótese de nulidade elencadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, regulamentador do processo administrativo fiscal. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA JURÍDICA IRREGULAR INTERPOSTA, COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. OPERAÇÕES TEMPO DE COLHEITA E BROCA. A realização de transações com pessoas jurídicas irregulares ou até inexistentes, inseridas na cadeia produtiva com único propósito de gerar crédito na sistemática da não cumulatividade, compromete a liquidez e certeza do pretenso crédito, o que autoriza a sua glosa, sendo insuficiente para afastá-la, nesse caso, a prova do pagamento do preço e do recebimento dos bens adquiridos. Restou comprovado nos autos que, no momento da aquisição do café, a recorrente estava ciente de que a pessoa jurídica fornecedora era de fachada, criada para a geração de créditos não cumulatividade, caracterizando a má fé da adquirente e tornando legítima a glosa dos créditos assim adquiridos. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO COMBINADOS COM DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Comprovada a inexistência de crédito a ser ressarcido, não existe, por consequência, liquidez e certeza deste para que se efetive o instituto da compensação.
Numero da decisão: 3301-012.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes – Presidente Substituto (documento assinado digitalmente) Ari Vendramini - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto), Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: ARI VENDRAMINI

8768907 #
Numero do processo: 13312.000648/2007-99
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Apr 26 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002 DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. REQUISITOS OBJETIVOS. TRASLADO DO DEVER DE SIGILO DA ESFERA BANCÁRIA PARA A FISCAL. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RICARF. DEVER DE REPRODUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal, não sendo inconstitucional. 2. O § 2º do art. 62 do RICARF determina que as decisões de mérito proferidas pelo Supremo, com repercussão geral, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A partir de 10 de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras quando o contribuinte, após regularmente intimado, não lograr êxito em comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
Numero da decisão: 2402-009.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Renata Toratti Cassini - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Luís Henrique Dias Lima, Marcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: Renata Toratti Cassini

4820376 #
Numero do processo: 10665.001627/2004-50
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 10/07/1999 a 30/06/2004 Ementa: PROVA EMPRESTADA. NOVO CONTRADITÓRIO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. A utilização de prova emprestada do Fisco Estadual é plenamente permitida no processo administrativo fiscal, desde que seja submetida a novo contraditório, mormente quando tenham sido realizadas diligências específicas com a finalidade de reforçar a acusação. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 10/07/1999 a 30/06/2004 Ementa: CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS DE ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. Insumos de alíquota zero geram créditos de valor nulo. Insumos não tributados não geram direito a crédito. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS. A aquisição de insumos isentos de IPI não dá direito a creditamento fiscal. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTRADA DOS PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO E DO EFETIVO PAGAMENTO. A não demonstração da efetiva entrada de produtos constantes de notas fiscais inidôneas e do seu efetivo pagamento implica a constatação da utilização de notas fiscais frias para acobertar as operações e conseqüente glosa de créditos do imposto registrados no livro de Apuração. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/01/1999 a 31/12/1999 Ementa: MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. A utilização de notas fiscais inidôneas para acobertar entradas de insumos no estabelecimento configura conduta fraudulenta, que sujeita o contribuinte à qualificação da multa de ofício. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ALÍQUOTAS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E AS ESCRITURADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. A divergência notória entre as alíquotas constantes das notas fiscais de saída e as escrituradas no livro de Apuração do imposto, reduzindo o montante dos débitos escriturados, caracteriza conduta dolosa, que sujeita o contribuinte à qualificação da multa de ofício. Recursos de ofício e voluntário negados.
Numero da decisão: 201-80648
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: José Antonio Francisco

4698452 #
Numero do processo: 11080.009153/2004-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO - NULIDADE - Não é nulo o auto de infração, lavrado com observância do art. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235 de 1972, quando a descrição dos fatos e a capitulação legal permitem ao autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e recursal. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DEFESA DO CONTRIBUINTE - APRECIAÇÃO - Conforme cediço no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a autoridade julgadora não fica obrigada a manifestar-se sobre todas as alegações do recorrente, nem a ater-se aos fundamentos indicados por ele ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (REsp 876271/SP, julgado em 13/02/2007; REsp 874793/CE, julgado em 28/11/2006). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROVAS - À luz do artigo 29 do Decreto 70.235 de 1972, na apreciação de provas a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção. SIMULAÇÃO - A simulação se caracteriza pela divergência entre a exteriorização e a vontade, isto é, são praticados determinados atos formalmente, enquanto subjetivamente, os que se praticam são outros. Assim, na simulação, os atos exteriorizados são sempre desejados pelas partes, mas apenas no aspecto formal, pois, na realidade, o ato praticado é outro. SIMULAÇÃO E DECADÊNCIA - Configurada a presença de simulação, o prazo para constituir o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. SIMULAÇÃO E ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - Comprovado que o contribuinte realizou a operação pretendida por meio de outrem, ato simulado, não há que se falar em erro na identificação do sujeito passivo quando o crédito tributário é constituído e exigido daquele que realmente praticou o negócio. SIMULAÇÃO E GANHO DE CAPITAL – Na apuração do ganho de capital, é considerada a operação que importe “alienação” a qualquer título de bens ou direitos, ou cessão, ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição. Comprovada a simulação e verificada a ocorrência de ganho de capital na operação efetivamente realizada, correta a exigência do tributo efetivamente devido. GANHO DE CAPITAL - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - DIREITO ADQUIRIDO - DECRETO-LEI 1.510/76 – Não incide imposto de renda na alienação de participações societárias integrantes do patrimônio do contribuinte desde dezembro de 1983, nos termos do art. 4º, alínea d, do Decreto-Lei 1.510/76, em decorrência do direito adquirido (Acórdão nº CSRF/04-00.215, de 14/03/2006). SIMULAÇÃO E MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - Comprovada a simulação, correta a exigência da multa de ofício qualificada sobre os tributos devidos, no percentual de 150%. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.656
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de erro na identificação do sujeito passivo. Por maioria de votos, MANTER a qualificação da multa. Vencidos os Conselheiros Silvana Mancini Karam e Moises Giacomelli Nunes da Silva que desqualificam a multa e apresentam declaração de voto. Por unanimidade votos, REJEITAR a preliminar de decadência. Por maioria de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que acolhe a preliminar de nulidade argüida em relação ao art. 116, § 1° do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir na apuração do ganho de capital o ganho correspondente a 22 ações, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Apresenta declaração de voto o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

10914614 #
Numero do processo: 13502.900426/2015-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3201-003.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade preparadora para que se proceda ao seguinte: (i) intimar o Recorrente, caso entenda necessário, para apresentar a escrita fiscal e os documentos comprobatórios do crédito pleiteado (notas fiscais, contratos etc.), (ii) intimar o Recorrente para apresentar, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, laudo detalhado sobre as atividades realizadas na empresa, com o intuito de se comprovar de forma conclusiva a essencialidade e relevância dos dispêndios que serviram de base à tomada de créditos, entendendo serem estes imprescindíveis e importantes ao processo produtivo, nos moldes do RESP 1.221.170 STJ e da Nota SEI/PGFN 63/2018, (iii) elaborar novo Relatório Fiscal, no qual deverá considerar, além dos Laudos/Pareceres Técnicos e documentos entregues pelo Recorrente, também o mesmo REsp 1.221.170 STJ e a Nota SEI/PGFN 63/2018, (iv) após cumpridas essas etapas, o contribuinte deverá ser cientificado dos resultados da diligência, sendo imperioso que se dê total transparência quanto aos dispêndios que permanecerem glosados, bem como àqueles que, à luz do conceito contemporâneo de insumos, vierem a serem revertidos, e, (v) cumpridas as providências indicadas, deverá o processo retornar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

4727967 #
Numero do processo: 15374.000482/99-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA ESCRITURADAS REGULARMENTE PELO EMITENTE. RECEBIMENTOS NÃO COMPROVADOS. OPERAÇÕES DE COMPRA NEGADAS PELO DESTINATÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CARACTERIZAR INIDONEIDADE DA EMISSÃO. A não comprovação dos recebimentos por parte do emitente, ainda que aliada à negação das aquisições por parte do destinatário, não é suficiente para caracterizar a inidoneidade de notas fiscais emitidas, quando escrituradas regularmente e acompanhadas da tributação pertinente, a cargo da emitente. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 203-10039
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

10462279 #
Numero do processo: 10925.902209/2013-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 PIS/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ATIVO IMOBILIZADO. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para se enquadrar como insumo. RESSARCIMENTO. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. Conforme determinação do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do art. 16 do Decreto 70.235/72 e dos art. 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito.
Numero da decisão: 3401-012.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de bens adquiridos para revenda (CFOP 1.403 e 2.403), bem como para proceder a atualização dos créditos revertidos em sede de recurso voluntário pela taxa SELIC. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Renan Gomes Rego – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO

4657603 #
Numero do processo: 10580.005245/2003-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – PERDAS EM CESSÃO DE CRÉDITO – GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO – As perdas registradas decorrentes de transações de permuta e cessão de direitos de créditos com vultosos deságios, cujas irregularidades foram devidamente comprovadas pela fiscalização, não comportam sua apropriação como custos ou despesas operacionais. PERDAS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO DE TÍTULOS – COMPROVAÇÃO – Deve ser mantido o lançamento que procedeu a glosa das perdas apuradas em transações de títulos com pessoas ligadas, cujas operações deixaram de ser devidamente comprovadas.
Numero da decisão: 101-95.080
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

10421898 #
Numero do processo: 10980.727316/2019-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017 CONCESSÃO JUDICIAL DE REGIME DIFERENCIADO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE APURAR PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVO DA CSLL NA VIGÊNCIA DE TAL REGIME. Submetendo-se o sujeito passivo a regime diferenciado de tributação do IRPJ e da CSLL, por conta de decisão judicial, é imperioso reconhecer-se que tal regime não se subsome aos regimes de tributação legalmente previstos para tais tributos. Logo, inviável a apuração de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL no curso de tal regime de tributação, vez que apenas as empresas que apuram o IRPJ e a CSLL na sistemática do lucro real é que dispõem de tal faculdade. ALIENAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO. BAIXA DE SALDO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL Não cabe a baixa de saldo de PF e BCN no momento da alienação de controle societário, ainda que haja simulação na utilização desse saldo, por ausência de previsão legal. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL COM CONVERSÃO DE CRÉDITO DETIDO PELO ACIONISTA. INSTITUTO DIVERSO DO PERDÃO DE DÍVIDA. É possível aumento de capital social com conversão de dívida detida pelo acionista, não sendo tributável tal valor. Tal instituto difere do perdão de dívida. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE O TRIBUTO APURADO COM BASE NO LUCRO REAL ANUAL. COMPATIBILIDADE. Tratando-se de infrações distintas, é perfeitamente possível a exigência concomitante da multa de ofício isolada sobre estimativa obrigatória não recolhida ou recolhida a menor com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado, ao final do ano-calendário, com base no lucro real anual. REPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATOS SIMULADOS. AUTUAÇÃO QUE VEICULA ENTENDIMENTO INCORRETO ACERCA DOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS DOS ATOS SIMULADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS INDICADOS PELA FISCALIZAÇÃO. Quando a fiscalização verifica corretamente a prática de atos simulados, mas não aplica os adequados efeitos tributários, é imperiosa a exoneração do crédito tributário constituído. Havendo crédito remanescente, constituído com multa de ofício de 75%, não se mostra possível manter a responsabilidade tributária imputada com base na prática de atos simulados. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL, PIS E COFINS. Aplicam-se aos lançamentos reflexos (CSLL, PIS e Cofins) as mesmas razões de decidir do lançamento principal (IRPJ), em decorrência de sua íntima relação de causa e efeitos, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos.
Numero da decisão: 1301-006.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado em lhe negar provimento (i) por unanimidade de votos em relação ao mérito da autuação (ii) e, por voto de qualidade, quanto à impossibilidade de concomitância de multa isolada e de multa de ofício, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcelo José Luz de Macedo e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA