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6489795 #
Numero do processo: 10830.724850/2013-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PREVIAMENTE À LAVRATURA DO AUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 46 CARF. O procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade, no qual a autoridade fiscal reúne o acervo fático-probatório suficiente à formação de seu convencimento acerca da infração. Desta forma, não há obrigatoriedade da notificação do responsável tributário nesta fase preparatória. Não obstante, o recorrente foi notificado do lançamento, teve acesso ao processo e apresentou impugnação e o presente recurso, não caracterizando o alegado cerceamento de defesa. Ademais, a Súmula nº 46 do CARF desobriga o Fisco de proceder à referida notificação. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA NO PERCENTUAL DE 150%. OCORRÊNCIA DE FRAUDE FISCAL. CORRETO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO. Restou comprovada a existência de dolo do recorrente nas infrações praticadas tanto no período em que administrava a empresa, quanto à partir de 01/2009, período de seu afastamento e oportunidade em que se tornou administrador “de fato” da mesma. Logo, correta a qualificação da multa prevista no artigo 44, § 1º da Lei n.º 9.430/96, por restarem configuradas as hipóteses de sonegação fiscal, fraude e conluio, ínsitos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502/64. EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. QUESTÃO CONCERNENTE À CONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA N.º 02 DO CARF. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” SÓCIO. INTERPOSTA PESSOA DE SÓCIO DE FATO. CONSCIÊNCIA E CONIVÊNCIA. ESQUEMA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O recorrente, mesmo após sua aparente saída de direito do quadro da empresa, continuou a promover atos de gestão no comando gerencial da sociedade, na qualidade de sócio de fato. Assim, resta configurado seu interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação. Desta forma, responde solidariamente pelo débito. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. Sendo comprovado que o contribuinte agiu com dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. EXTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS. Incabível a alegação de que o contribuinte foi autuado tão somente por conta dos extratos bancários quando, da leitura do Termo de Verificação Fiscal e dos documentos constantes dos autos, se verifica que os valores utilizados para o arbitramento da base de cálculo dos tributos foi o somatório das notas fiscais emitidas pelo contribuinte. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DOS LANÇAMENTOS DE PIS/COFINS. O ingresso judicial de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, e desistência do recurso interposto.
Numero da decisão: 1302-001.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade por falta de notificação do responsável tributário (recorrente) antes da lavratura do auto de infração. No mérito, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário: 1 - para manter a qualificação da multa de ofício; 2 - para manter a imputação de responsabilidade solidária em face do recorrente Miceno Rossi Neto; 3 - para afastar a alegação de decadência; 4 - para manter a base do arbitramento; e 5 - para não conhecer as alegações relativas ao PIS e COFINS, por existência de concomitância com ação judicial., nos termos do voto do Relator. LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA

4788056 #
Numero do processo: 10650.000060/94-30
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 106-07729
Nome do relator: Não Informado

4637529 #
Numero do processo: 15374.005485/2001-46
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1997 DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL - ÔNUS DA PROVA - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos deve ser apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributável ou tributada exclusivamente na fonte). PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. ORIGENS DE RECURSOS - DISPONIBILIDADES - SALDOS BANCÁRIOS - APLICAÇÕES - DÍVIDAS E ÔNUS REAIS - Valores alegados, oriundos de saldos bancários, disponibilidades, resgates de aplicações, dividas e ônus reais, como os demais rendimentos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de elidir presunção legal de omissão de rendimento. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência. EMPRÉSTIMO REALIZADO NO EXTERIOR - TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS - EFETIVIDADE - COMPROVAÇÃO - A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro, pessoa fisica ou jurídica, deve vir acompanhada de provas inequívocas do efetivo ingresso dos recursos obtidos a esse título. Entretanto, se restar comprovado que o valor do empréstimo realizado no exterior foi transferido diretamente, pelo estabelecimento bancário mutuante, para outra conta bancária no exterior indicada pelo mutuário para liquidação de dívidas contraídas no Brasil (compra de ações) é de se desconsiderar a glosa do empréstimo. INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATORIOS - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4). Argüição de decadência rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.592
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 226.570,46, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Nelson Mallmann

4763807 #
Numero do processo: 11065.000851/91-43
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-86766
Nome do relator: Não Informado

6403725 #
Numero do processo: 13629.720212/2013-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 RENDIMENTOS DE ALUGUEL. BEM COMUM DO CASAL. PROVA. É necessária a comprovação de que o imóvel seja bem comum do casal, para que seja efetuado a divisão dos rendimentos de aluguel dele provenientes. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Ronnie Soares Anderson - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Malagoli da Silva, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

6286032 #
Numero do processo: 11041.000614/2004-63
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 CRÉDITO FISCAL DO PROGRAMA FUNDOPEM. RECEITA DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. Integra a base de cálculo da Cofins não-cumulativa, o valor da receita de subvenção para investimento, recebido a título de crédito fiscal presumido do Programa Fundopem. RECEITA DE VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. NÃO COMPROVADA A REMESSA PARA EMBARQUE DE EXPORTAÇÃO OU PARA RECINTO ALFANDEGADO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. OBRIGATORIEDADE. Somente os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação. O não atendimento desse requisito descaracteriza a operação como exportação, submetendo a receita auferida a incidência normal da Cofins. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA. NÃO ATENDIMENTO DO CONCEITO DE INSUMO. DIREITO AO CRÉDITO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. Por não serem aplicados no processo de fabricação do produto final, não se enquadram no conceito de insumo nem geram direito a crédito da Cofins não-cumulativa as despesas com os serviços de transporte realizados em frota da própria pessoa jurídica. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGA. NÃO ATENDIMENTO DO CONCEITO DE INSUMO. DIREITO AO CRÉDITO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. Somente os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda proporcionam o direito ao crédito da Cofins não-cumulativa. Por não se enquadrar no conceito de insumo, não dão direito ao referido crédito os encargos de depreciação dos veículos de carga da pessoa jurídica utilizados na própria atividade de transporte. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 LITISPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. Não ocorre litispendência administrativa se não há identidade quanto ao pedido e à causa de pedir objeto do processo de ressarcimento e compensação e o novo processo de cobrança de crédito tributário formalizado por meio de auto de infração. CONCOMITÂNCIA. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RENÚNCIA TÁCITA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. Importa renúncia tácita à instância administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do despacho decisório, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo irrelevante que o processo judicial venha a ser extinto com ou sem julgamento do mérito. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.472
Decisão: Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade, REJEITAR as preliminares de nulidade suscitadas; b) por unanimidade, NÃO CONHECER da matéria de mérito referente ao percentual de cálculo do crédito presumido da Cofins, por concomitância com ação judicial; e c) em relação às demais matérias de mérito conhecidas, pelo voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, para manter na íntegra o Acórdão recorrido. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Solon Sehn e Bruno Maurício Macedo Curi que davam provimento parcial para manter o crédito relativo i) à despesa de transporte com frota própria (somente em relação à compra) relativamente aos subitens combustíveis, manutenção de veículos e pedágio; e ii) ao valor do encargo de depreciação dos veículos pesados, e; Vencidos os Conselheiros Solon Sehn e Bruno Maurício Macedo Curi que também excluiam da base de cálculo os valores das receitas de subvenção para investimento, recebidas a título de incentivo fiscal do Programa Fundopem.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

4829948 #
Numero do processo: 11030.001417/99-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Sujeitam-se a lançamento de ofício os valores apurados em decorrência de auditoria fiscal, cabendo à autoridade administrativa constituir o crédito tributário nos termos do art. 142 do CTN. LEI COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. PRAZO DE RECOLHIMENTO. O art. 6º da LC nº 07, de 1970, veicula norma sobre prazo de recolhimento e não regra especial sobre base de cálculo retroativa da referida contribuição. PIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO. A compensação é opção que pode ser exercida pelo contribuinte, sendo que o fato de este ser detentor de eventuais créditos junto à Fazenda Nacional não invalida o lançamento 'ex officio', quando não restar comprovado ter exercido a compensação antes do início do procedimento de ofício. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-14.724
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, na parte objeto de ação judicial; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso, quanto à multa e os juros
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar

4850742 #
Numero do processo: 10120.720035/2007-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 RESSARCIMENTO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ALÍQUOTA DO CRÉDITO NO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DIFERENTE DA REQUERIDA NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGAÇÃO DE DIREITO CONSTANTE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. Nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, caracteriza cerceamento do direito de defesa, a demandar anulação do acórdão recorrido para que outro seja produzido com apreciação de todas as razões de direito presentes na manifestação de inconformidade, a omissão relativa à alegação de que a alíquota do crédito presumido do PIS não-cumulativo, decorrente do estoque existente antes do ingresso no regime não-cumulativo, determinado para as sociedades cooperativas de produção agropecuária pela Lei nº 10.865, de 30/04/2004, deve ser calculado à alíquota de 1,65%, em vez de à alíquota de 0,65% utilizada pelo contribuinte no pedido de ressarcimento. Apesar de o contribuinte ter aplicado no pedido de ressarcimento a alíquota que lhe é desfavorável, o direito ou não ao crédito presumido sobre o estoque anterior ao ingresso no regime não-cumulativo, a ser calculado com a base de cálculo e a alíquota determinadas na legislação de regência, integra o litígio por haver manifestação expressa na manifestação de inconformidade contra a alíquota inicialmente empregada.
Numero da decisão: 3401-001.791
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o processo desde a decisão da DRJ, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

7384784 #
Numero do processo: 13629.720065/2013-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2008 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ATOS COOPERATIVOS. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia à instância administrativa ou desistência de eventual recurso interposto. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. ATO NÃO-COOPERATIVO. PLANO DE SAÚDE. A venda de plano de saúde é uma operação de cunho econômico, uma prestação de serviço, inclusive em concorrência direta com planos de saúde não organizados na forma de cooperativas médicas. Precedentes do STF, em repercussão geral, RE n° 598.085 e RE n° 599.362. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. PLANO DE SAÚDE. ART. 3º, § 1º, LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. Os valores recebidos dos clientes dos planos de saúde operados pela Cooperativa correspondem a seu faturamento pela prestação de serviços e integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, o faturamento é a totalidade das receitas de contraprestações pecuniárias (mensalidades dos planos de saúde). Isso porque, as cooperativas de trabalho médico têm como principal fonte de receita as vendas de planos de saúde à população em geral, a qual advém de não associados. Com o reconhecimento pelo STF, com efeitos ex tunc, da inconstitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/1998, através do RE n° 585.235/MG (repercussão geral), deve ser afastada a tributação das receitas financeiras e receitas não-operacionais. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. É permitido às sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde, a exclusão da base de cálculo dos valores relativos a pagamentos por co-responsabilidades cedidas, as provisões técnicas conforme regramento da ANS, os eventos efetivamente pagos (despesas com atendimento), tantos dos clientes próprios quanto de outras operadoras, diminuídos dos intercâmbios recebidos. MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. A aplicação da multa é devida em virtude de expressa previsão legal na legislação, atendendo ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 5º, II e 37, caput da Constituição e art. 97 do CTN. Ao constituir o crédito tributário pelo lançamento, a autoridade fiscal deve fazê-lo nos termos do art. 142 do CTN. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ATOS COOPERATIVOS. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia à instância administrativa ou desistência de eventual recurso interposto. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. ATO NÃO-COOPERATIVO. PLANO DE SAÚDE. A venda de plano de saúde é uma operação de cunho econômico, uma prestação de serviço, inclusive em concorrência direta com planos de saúde não organizados na forma de cooperativas médicas. Precedentes do STF, em repercussão geral, RE n° 598.085 e RE n° 599.362. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. PLANO DE SAÚDE. ART. 3º, § 1º, LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. Os valores recebidos dos clientes dos planos de saúde operados pela Cooperativa correspondem a seu faturamento pela prestação de serviços e integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, o faturamento é a totalidade das receitas de contraprestações pecuniárias (mensalidades dos planos de saúde). Isso porque, as cooperativas de trabalho médico têm como principal fonte de receita as vendas de planos de saúde à população em geral, a qual advém de não associados. Com o reconhecimento pelo STF, com efeitos ex tunc, da inconstitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/1998, através do RE n° 585.235/MG (repercussão geral), deve ser afastada a tributação das receitas financeiras e receitas não-operacionais. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. É permitido às sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde, a exclusão da base de cálculo dos valores relativos a pagamentos por co-responsabilidades cedidas, as provisões técnicas conforme regramento da ANS, os eventos efetivamente pagos (despesas com atendimento), tantos dos clientes próprios quanto de outras operadoras, diminuídos dos intercâmbios recebidos. MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. A aplicação da multa é devida em virtude de expressa previsão legal na legislação, atendendo ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 5º, II e 37, caput da Constituição e art. 97 do CTN. Ao constituir o crédito tributário pelo lançamento, a autoridade fiscal deve fazê-lo nos termos do art. 142 do CTN. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-004.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos a pagamentos por co-responsabilidades cedidas, as provisões técnicas conforme regramento da ANS, os eventos efetivamente pagos (despesas com atendimento), tantos dos clientes próprios quanto de outras operadoras, diminuídos dos intercâmbios recebidos e as receitas financeiras e receitas não-operacionais. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado) e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: Relator

4687385 #
Numero do processo: 10930.002044/96-98
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, mediante ingresso de ação ordinária, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera. Recurso não conhecido nesta parte. I) IPI - ESTORNO DE CRÉDITOS - Salvo disposição de lei em contrário, não gera direito ao crédito de IPI as aquisições de insumos para emprego em produtos cuja saída não é tributada pelo imposto. II) MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Não havendo medida judicial suspensiva de exigibilidade, é lícita a imposição de multa e a cobrança de juros de mora sobre tributo em discussão perante o Poder Judiciário. A multa de ofício deve ser reduzida para 75%, pela superveniência da Lei nr. 9.430/96, art. 44, inciso I. Aplicação do disposto no art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-10852
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa a 75%.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima