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4631816 #
Numero do processo: 10680.003321/2008-73
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2004 IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - REGIME DA LEI N° 9.430/96 - POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5° do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. TRIBUTAÇÃO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o principio do não confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais e as cúpulas dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. No caso especifico dos Conselhos de Contribuintes, tem aplicação o art. 49 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado n° 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de oficio nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3401-000.067
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a para o patamar de 75%, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4723682 #
Numero do processo: 13888.001481/99-33
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal. Período de Apuração: 01/0911989 a 31/03/1992 Pedido de Restituição: 08/10/1999 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 — p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321.
Numero da decisão: CSRF/03-05.417
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 1) Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Em face da proposição de três teses distintas, na primeira votação ficaram vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, que davam provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Em segunda votação foram vencidos os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri, para os quais esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"), e davam provimento parcial ao recurso. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, vencidos na primeira votação, acompanharam a tese vencedora. 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ, vencidos os Conselheiros ()leal° Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4679792 #
Numero do processo: 10860.001506/97-84
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: SIGILO BANCÁRIO - Na ausência de medida judicial impeditiva, prevalecem as normas que tratam da obrigatoriedade de as pessoas fornecerem às autoridades fiscais as informações de que disponham sobre terceiros. LANÇAMENTO - A constituição do crédito tributário é atividade vinculada sob pena de responsabilidade funcional, razão porque independe de motivação. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - No lançamento efetuado com base na Lei 8.031/90, via fluxo de caixa, devem ser computados todos os recursos e dispêndios de cada mês, transferindo-se para os períodos seguintes as eventuais sobras, desde que dentro do mesmo ano-base e consideradas, ainda, as disponibilidades declaradas em exercícios anteriores, não prevalecendo o procedimento que deixa de observar o impositivo legal. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17214
Decisão: REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Remis Almeida Estol

7570635 #
Numero do processo: 10980.721260/2017-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1302-000.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA

5779133 #
Numero do processo: 10283.720153/2006-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2001 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. A Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta corrente ou de investimento. OMISSÃO DE RECEITAS. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Verificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de ofício deve ser determinado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período base a que corresponder a omissão. DECADÊNCIA. PAGAMENTO/DECLARAÇÃO DE DÉBITO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O lapso temporal para se averiguar a decadência da exigência fiscal no caso de contribuinte que procedeu a recolhimento do tributo lançado, ou informou débito em DCTF/ Declaração Simples, deve ser contado de acordo com o disposto no artigo 150, parágrafo 4º, do CTN. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS, CSLL e INSS.
Numero da decisão: 1301-001.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

4665622 #
Numero do processo: 10680.013260/2002-67
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. Descabe à contribuinte argüir nulidade do lançamento por pretenso desrespeito ao princípio da verdade material porquanto todo o levantamento fiscal foi realizado de forma criteriosa levando-se em conta as informações prestadas pelo próprio estabelecimento industrial por meio de seus esclarecimentos prestados em atendimento às muitas intimações formuladas, bem como através de toda a documentação fiscal e contábil. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO BÁSICO DE IPI - PRESCRIÇÃO. Eventual direito a utilização de créditos básicos de IPI prescreve em cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador do benefício pleiteado, in casu, a entrada das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem no estabelecimento industrial. PEDIDO DE PERÍCIA. O deferimento do pedido de perícia não se justifica se os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão, e quando não evidenciado que o lançamento tenha se fundamentado em dados incompletos, inidôneos e controvertidos sobre os quais fosse imprescindível um conhecimento especializado para o deslinde do litígio RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. O ajuizamento de qualquer modalidade de ação judicial anterior, concomitante ou posterior ao procedimento fiscal, importa em renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, e o apelo eventualmente interposto pelo sujeito passivo não deve ser conhecido pelos órgãos de julgamento da instância não jurisdicional, devendo ser analisados apenas os aspectos do lançamento não discutidos judicialmente. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO, ENTRE AS AQUISIÇÕES DE INSUMOS, DE PRODUTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NA LEGISLAÇÃO DO IPI. Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre ele, no processo de fabricação. Dentre os produtos que não se enquadram no benefício, destacam-se o gás liquefeito de petróleo, o óleo combustível e outros combustíveis, utilizados no processo produtivo. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. Para fins de apuração do coeficiente a ser aplicado sobre as compras incentivadas e fixação da base de cálculo do crédito presumido do IPI, o conceito de receita operacional bruta é dado pela legislação das contribuições que se quer ressarcir com o benefício, e compreende o valor proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia. CORREÇÃO MONETÁRIA. O montante a ser ressarcido deve ser feito em valores originários, porquanto não existe lei que autorize aplicar-lhe atualização monetária. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES INSUMOS QUE NÃO SE CARACTERIZE COMO MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM. Os materiais que não integram fisicamente o produto final fabricado pelo estabelecimento industrial só geram crédito de IPI se forem consumidos ou sofrerem desgastes em contato físico direto com esse produto. As partes e peças de equipamentos, bem como o material de uso e consumo, também, não geram créditos passíveis de aproveitamento pelo estabelecimento industrial. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. É permitida a utilização do crédito do IPI, escriturado de modo extemporâneo, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da data da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, e respeitadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, torna-se inadmissível a correção monetária de créditos do IPI escriturados de modo extemporâneo, após o período de apuração em que poderiam ser deduzidos. MULTA DE OFÍCIO. A alegação de que a multa lançada seria confiscatória, não pode ser apreciada por esta instância de julgamento, já que passaria por um juízo de constitucionalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional, juízo esse de exclusiva competência do Poder Judiciário. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.923
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

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Numero do processo: 10880.029068/91-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPROCEDÊNCIA – Não corre prescrição contra a Fazenda enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário na pendência de reclamação e impugnação administrativa do contribuinte. IRPJ – SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUES – POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – A subavaliação de estoques tem por efeito acarretar o diferimento da tributação do lucro para o exercício seguinte, e, em conseqüência, a postergação do pagamento do imposto, sendo cabível, portanto, o auto de infração que exige a parcela ainda devida do tributo. POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO – IMPUTAÇÃO – A imputação constitui, apenas, procedimento de cálculo matemático para apurar o montante do imposto que deixou de ser pago no exercício de competência, sendo deduzida a parcela correspondente ao pagamento levado a efeito em exercício posterior. LANÇAMENTOS DECORRENTES PIS/DEDUÇÃO – O decidido no mérito quanto ao IRPJ, pela redução do lucro tributável, por decorrência, também deve ser decidido no lançamento a título de Contribuição para o PIS, modalidade Dedução do IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – A presunção de transferência do patrimônio da pessoa jurídica para seus sócios, não se aplica no caso de tributação pela postergação no pagamento do imposto em decorrência da subavaliação dos estoques de matérias-primas.
Numero da decisão: 101-95.106
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar a exigência do IR-Fonte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

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Numero do processo: 11020.006351/2008-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Previdenciárias Período de Apuração: 01/02/2003 a 31/12/2006 PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6.830/1980 E ART. 216, 3º DA LEI Nº 8.213/1991. A propositura de ação judicial pelo contribuinte anteriormente ou posteriormente à autuação, cujo objeto seja o mesmo da discussão administrativa, acarreta na renúncia à instância administrativa, conforme determina o artigo 38, parágrafo único da Lei 6.830/1980 e o art. 216, §3º da Lei nº 8.213/1991. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-002.526
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) em conhecer em parte do recurso, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

7912362 #
Numero do processo: 11080.012903/2008-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS . As alegações de fato argüidas no curso do processo administrativo fiscal devem estar alicerçadas em provas inequívocas sob pena de figurar apenas no campo das alegações sem fundamento. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2202-001.984
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que dava provimento ao recurso de ofício. Manifestaram-se, quanto à decisão de Primeira Instância, a Fazenda Nacional, através de seu representante legal Dr. Miquerlam Chaves Cavalcante (Procurador da Fazenda Nacional) e o contribuinte através de seu advogado Dr.Remis Almeida Estol, inscrito na OAB/RJ sob nº 45.196.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

5508978 #
Numero do processo: 13804.001047/99-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1990 a 31/10/1995 PAF. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS ANTES DA DECISÃO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. No processo administrativo fiscal, o administrado tem, entre outros direitos perante a Administração Pública, o de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais devem ser objeto de consideração pelo órgão competente. Recurso Voluntário provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3202-001.081
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Pedro Júlio Sales D'Araujo, OAB/DF 40.666. Irene Souza da Trindade Torres - Presidente. Charles Mayer de Castro Souza - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres (presidente), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA