Numero do processo: 13370.722002/2020-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2015
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Restando isento de dúvida que o Contribuinte foi o beneficiário dos rendimentos objeto da lide, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Numero da decisão: 2402-013.359
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o recurso voluntário interposto para não apreciar a alegação referente à “natureza indenizatória das verbas pagas no processo judicial” por renúncia à instância administrativa em decorrência da propositura de ação judicial com o mesmo objeto. Na parte conhecida, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 10314.723165/2017-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ano-calendário: 2013
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.
Incidem contribuições previdenciárias sobre benefícios concedidos a colaboradores, no âmbito de Programas de stock options, quando verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, não apresentando natureza mercantil, não evidenciando qualquer risco para o beneficiário e estando claramente relacionada à contraprestação por serviços.
O fato gerador da obrigação tem lugar no momento do exercício das opções de compra e a base de cálculo se verifica pela diferença entre o valor eventualmente pago pelos ativos e os valores praticados pelo mercado.
LANÇAMENTO. NULIDADE.
Não há nulidade do lançamento efetuado por agente competente e sem preterição do direito de defesa, sobretudo se matéria tributável foi plenamente entendida pelo contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO MULTA DE MORA. SUMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2201-005.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator e Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 10940.720792/2011-37
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Nov 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2010
DEDUÇÃO. DESPESAS DE DEPENDENTES E COM INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
Podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual as despesas de dependentes e com instrução desde que atendam aos requisitos legais para dedutibilidade e os valores pagos sejam devidamente comprovados por documentação hábil e idônea.
Afasta-se parcialmente a glosa das despesas que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência.
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que os mesmos decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade.
Afasta-se parcialmente a glosa das despesas que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos em conformidade com a legislação de regência.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. DEDUÇÃO VIA DAA. IMPOSSIBILIDADE.
O décimo terceiro salário submete-se exclusivamente ao regime de tributação na fonte pagadora, não podendo ser deduzido na base de cálculo dos rendimentos sujeitos ao ajuste anual.
MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.
Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que elas reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
Numero da decisão: 2003-005.371
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução das despesas de dependentes, no valor de R$ 3.460,80, com instrução, no valor de R$ 2.708,94, e com pensão alimentícia, no valor de R$ 7.288,68, na base de cálculo do imposto de renda.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 10820.001388/2007-41
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/05/2001
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL.. NÃO CONHECIMENTO.
O art. 38, parágrafo único da Lei n. 6.830/80, assim como a Súmula n. 1 do Carf, impede o conhecimento de recurso voluntário de sujeito passivo que ajuíza ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Recurso Voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 2803-004.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, em razão da concomitância de instância.
(assinatura digital)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente
(assinatura digital)
Ricardo Magaldi Messetti - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Ricardo Magaldi Messetti, Amilcar Barca Teixeira Junior, Oseas Coimbra Junior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira
Nome do relator: RICARDO MAGALDI MESSETTI
Numero do processo: 13971.000359/2006-45
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS.
Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidas junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
SALDO CREDOR DE CAIXA. SUPRIMENTOS DE CAIXA INEXISTENTES. OMISSÃO DE RECEITAS.
A apuração de saldo credor de caixa, em razão do expurgo do registro de suprimentos não comprovados, autoriza a presunção de omissão de receitas, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, PIS E COFINS.
Sempre que o fato se enquadrar ao mesmo tempo na hipótese de incidência de mais de um tributo ou contribuição, as conclusões quanto a ele aplicar-se-ão igualmente no julgamento de todas as exações.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
A propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda Nacional, por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia à discussão na via administrativa, tornando-se definitiva a exigência discutida. Qualquer matéria distinta, entretanto, deve ser conhecida e apreciada. Súmula 1o CC nº 1.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade Fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE - Nos termos do que determina a Súmula nº 14 do 1o Conselho de Contribuintes, a simples apuração de omissão de receita ou rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Possível, portanto, a desqualificação da multa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 108-09.836
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER das razões do recurso relativas a matéria submetida ao crivo do poder judiciário, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL, para reduzir a multa qualificada para 75%, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valéria Cabral Géo Verçoza
Numero do processo: 10183.002973/2005-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 ITR. INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO. Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição determinados pela lei, no sentido de que o declarante, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados. VTN. ARBITRAMENTO. TABELA SIPT. A fixação do VTN, por meio de informações sobre preços de terras, advindos de sistemas instituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, encontra respaldo no mandamento do artigo 14 da Lei n° 9.393, de 1996, VTN DECLARADO. SUBAVALIAÇÃO. A subavaliação materializa-se pela simples constatação de diferença considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado na tabela SIPT para as terras da área em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento do VTN. SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO REIVIDICATÓRIA. Tendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, e reivindicando judicialmente o domínio do imóvel rural com duplicidade na emissão de títulos, não cabe a alegação de ilegitimidade passiva. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL, OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA. A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação. TAXA SELIC. ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 10183.002973/2005-59 Fl. 864 DF CARF MF Impresso em 21/10/2015 por MARIA MADALENA SILVA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2013 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2 2/09/2013 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS 2 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais. Súmula CARF nº 4. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.267
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira
Numero do processo: 10783.907091/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO.
Nos termos do art. 167 do Código Civil, resta comprovada pela Autoridade Tributária uma simulação de operação de compra de mercadorias/insumos junto a pessoas jurídicas (negócio jurídico simulado, que garantiria créditos integrais), quando esta compra, na verdade, era realizada junto a pessoas físicas (negócio jurídico dissimulado, que garantiria apenas créditos presumidos).
VENDAS COM SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA OU COOPERATIVA QUE EXERCE ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, se o adquirente for pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Numero da decisão: 3402-009.989
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) não conhecer dos pedidos para (i.1) aplicação retroativa da penalidade mais benigna; (i.2) aproveitamento do crédito presumido para a quitação de outros tributos; (i.3) guardar o direito a recalcular e pedir a restituição do IRPJ e da CSLL calculados sobre os créditos de PIS e COFINS supostamente lançados como receitas e (i.4) retirada dos autos de qualquer prova surgida a partir da quebra não autorizada do sigilo bancário; (ii) rejeitar as preliminares de (ii.1) nulidade das provas e (ii.2) diligência/perícia; e (iii) no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito de crédito nas aquisições realizadas às Cooperativas, mas somente para os produtos por elas vendidos sem a suspensão da incidência das Contribuições. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.985, de 22 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10740.720014/2014-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), João José Schini Norbiato (suplente convocado), Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo conselheiro João José Schini Norbiato.
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares
Numero do processo: 10783.907086/2012-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO.
Nos termos do art. 167 do Código Civil, resta comprovada pela Autoridade Tributária uma simulação de operação de compra de mercadorias/insumos junto a pessoas jurídicas (negócio jurídico simulado, que garantiria créditos integrais), quando esta compra, na verdade, era realizada junto a pessoas físicas (negócio jurídico dissimulado, que garantiria apenas créditos presumidos).
VENDAS COM SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA OU COOPERATIVA QUE EXERCE ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, se o adquirente for pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Numero da decisão: 3402-010.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) não conhecer dos pedidos para (i.1) aplicação retroativa da penalidade mais benigna; (i.2) aproveitamento do crédito presumido para a quitação de outros tributos; (i.3) guardar o direito a recalcular e pedir a restituição do IRPJ e da CSLL calculados sobre os créditos de PIS e COFINS supostamente lançados como receitas e (i.4) retirada dos autos de qualquer prova surgida a partir da quebra não autorizada do sigilo bancário; (ii) rejeitar as preliminares de (ii.1) nulidade das provas e (ii.2) diligência/perícia; e (iii) no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito de crédito nas aquisições realizadas às Cooperativas, mas somente para os produtos por elas vendidos sem a suspensão da incidência das Contribuições.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), João José Schini Norbiato (suplente convocado), Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo conselheiro João José Schini Norbiato.
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares
Numero do processo: 11020.000477/96-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar nº 7/70, art. 6º, parágrafo único ("A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro, a de agosto com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), "o faturamento do sexto mês anterior", permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir desta, " o faturamento do mês anterior passou" a ser considerado para a apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS. PIS. FATO GERADOR. BASE IMPONÍVEL. O fato imponível do PIS é o faturamento de determinado mês (núcleo da hipótese de incidência), assim entendido como o somatório das faturas emitidas em função de cada operação de compra e venda mercantil (aspecto material da hipótese de incidência). Uma vez emitida a fatura, perfeito e acabado o contrato de compra e venda marcantil, estando, em conseqüência, o comprador e o vendedor acordados na coisa, no preço e nas condições (C. Comercial, art. 191). Portanto, é alheio à hipótese de incidência o fato de a mercadoria vendida ser entregue em momento futuro. NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA PELA OPÇÃO À ESFERA JUDICIÁRIA. A opção pela via judicial implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa sobre exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo do PIS. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76928
Decisão: I) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade. Vencido o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto (Relator) quanto à exclusão do valor de venda para entrega futura. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor dessa matéria; e II) por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, quanto à matéria submetida ao Judiciário.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 13161.720899/2017-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2301-010.325
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maurício Dalri Timm do Valle - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Joao Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO DALRI TIMM DO VALLE
