Numero do processo: 10215.720819/2011-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jun 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2006
DECADÊNCIA. ITR. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
O ITR está sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo quinquenal legalmente previsto para revisão do valor do ITR apurado e recolhido, integralmente ou de forma parcelada, pelo contribuinte, dentro do próprio exercício de referência do imposto, inicia-se na data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Comprovado nos autos o pagamento antecipado de ITR relativo ao respectivo exercício, impõe-se o reconhecimento de advento de decadência com espeque na regra especial do art. 150, § 4º, do CTN, vez que, na espécie, o lançamento constituiu-se após o transcurso de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 2402-009.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, cancelando-se integralmente o lançamento, de ofício, uma vez que atingido pela decadência.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Augusto Sekeff Sallem - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, Luís Henrique Dias Lima, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: Márcio Augusto Sekeff Sallem
Numero do processo: 12268.000589/2008-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E PARA TERCEIROS. VALORES PAGOS A PESSOAS FÍSICAS CONSIDERADAS COMO SEGURADOS EMPREGADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
Compete à autoridade lançadora demonstrar os requisitos da relação de emprego para considerar a vinculação dos trabalhadores à previdência social como segurados empregados.
INTIMAÇÃO. ENDEREÇO DO ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2401-009.862
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo, Andrea Viana Arrais Egypto, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 13407.720260/2013-05
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2012
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
É possível a dedução a título de pensão alimentícia quando restar comprovado que o valor pago decorre de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Numero da decisão: 2001-006.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa, que negava provimento.
(assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa (suplente convocado), Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado), Honório Albuquerque de Brito (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Wilsom de Moraes Filho.
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO
Numero do processo: 10670.720878/2012-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2008, 2009
DEPÓSITO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA SUMULADA. SUJEITO PASSIVO É O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário pois a presunção estabelecida pelo citado dispositivo legal dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Nestes casos, o lançamento em razão da omissão de receita deve ser lavrado em desfavor do titular da conta bancária.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE.
O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória.
A comprovação da origem dos recursos depositados na conta bancária de titularidade do contribuinte deve ser feita de forma individualizada, apontando a correspondência de datas e valores constantes da movimentação bancária com os documentos apresentados, e de forma a atestar o nexo de causalidade entre os depósitos e os dispêndios que alega ser de terceiros.
Numero da decisão: 2201-006.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do recurso voluntário, por este tratar de tema sobre o qual não se instaurou o litígio administrativo. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Processo julgado em 04/06/2020, às 14:00hs.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 19515.003605/2007-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa:
DECADÊNCIA. DEPÓSITO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário." (Súmula CARF nº 38)
NULIDADE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF
O Mandado de Procedimento Fiscal MPF constitui mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, sendo assim irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para anular o lançamento.
SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE nº 601.314, e consolidou a seguinte tese: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Nos termos do art. 62 do Anexo II ao RICARF, tal decisão deve ser repetida por esse Conselho.
DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA ESTABELECIDA POR LEI.
A Lei nº 9.430/1996 estabelece, em seu art. 42, uma presunção relativa de omissão de rendimentos quando, identificados depósitos bancários em favor do sujeito passivo, e previamente intimado, este não é capaz de apresentar provas da origem dos mesmos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS.
A comprovação da origem dos recursos deve ser feita "individualizadamente", como expressamente prescrito no § 3º do artigo 42, da Lei em comento. Alegações genéricas de exercício de atividade comercial não podem ilidir a presunção legalmente estabelecida. Em relação à alegada administração de negócios sobre imóveis, não é possível excluir da base de cálculo depósitos específicos, uma vez que o Contribuinte não logrou realizar a conciliação individualizada dos valores depositados com os documentos juntados. Por outro lado, os depósitos relacionados aos contratos de compra e venda de imóveis tem suas origens justificadas por possuírem lastro documental e passíveis de serem individualizados em data e valor, razão pela qual devem ser excluídos do Auto de Infração.
TAXA SELIC. SÚMULA CARF.
"A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais." (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2202-003.835
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de diligência suscitada pelo Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto (Relator). No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 263.000,00, do ano-calendário 2005, vencido o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto (Relator), que deu provimento parcial em maior extensão para excluir também os valores transferidos aos titulares dos imóveis administrados. Foi designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator
(assinado digitalmente)
Marcio Henrique Sales Parada - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO
Numero do processo: 15983.720136/2019-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 13973.000949/2009-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES)
Ano-calendário: 2006, 2007
HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO MANTIDA
Exclui-se de ofício do Simples Federal, dentre outras hipóteses, a pessoa jurídica ter sócio que participa com mais de 10%(dez por cento) do capital de outra empresa e cuja receita global ultrapassa o limite legal. A situação fática demonstrada nos autos caracteriza tal situação.
COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS NO SIMPLES.
Verificando-se nos autos que a autoridade fiscal já procedeu à compensação quando da autuação fiscal, torna-se sem efeito o pleito da recorrente.
CRÉDITOS. PIS E COFINS. SISTEMA NÃO CUMULATIVO.
Verificando-se nos autos que a autoridade se baseou nos valores extraídos da contabilidade já para conceder o creditamento no PIS e Cofins. Os demais itens pleiteados na peça recursal não foram comprovados.
Numero da decisão: 1402-004.014
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro André Severo Chaves (suplente convocado) que dava provimento parcial pela manutenção da Recorrente no Simples Federal.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marco Rogério Borges - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Paula Santos de Abreu, André Severo Chaves (suplente convocado) e Paulo Mateus Ciccone. Ausente a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES
Numero do processo: 14120.000113/2008-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jun 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2005
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA
O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA E NATUREZA DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE.
Para que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que lhe deu suporte.
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações à legislação tributária, via de regra, independe da intenção do agente ou do responsável e tampouco da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato comissivo ou omissivo praticado, a exemplo da falta de recolhimento do tributo que é punida com a aplicação da multa de ofício proporcional a 75% do valor do tributo não recolhido pelo sujeito passivo.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.
Súmula CARF n° 04: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
PEDIDO DE PERÍCIA. DILIGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a realização de diligências e perícias apenas quando entenda necessárias ao deslinde da controvérsia.
PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.
A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2401-009.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Rayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 10768.000407/2002-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RECURSO EX OFFICIO
IRPJ- REGIME DE COMPETÊNCIA – POSTERGAÇÃO NO RECONHECIMENTO DE RECEITAS – IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO COMO OMISSÃO DE RECEITAS – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO – A inobservância no regime base de escrituração de receitas impõe a caracterização da infração segundo as regras aplicáveis à postergação sendo indevido, pois, a sua caracterização como receitas omitidas.
LUCRO REAL – DESPESAS – PERDA EFETIVA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS – A diferença entre o montante dos créditos escriturados e o dos bens móveis e imóveis recebidos em pagamento da dívida representa perda efetiva, e como tal, é dedutível, como despesa operacional, na apuração do lucro real.
LUCRO REAL – DESPESAS OPERACIONAIS – PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS NOS LUCROS – Incabível a glosa de despesas com a participação de empregados nos lucros devido a descumprimento de requisito não essencial à negociação entre a empresa e seus empregados.
LUCRO REAL – OMISSÃO DE RECEITA – AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO – ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE CRÉDITOS – Admite-se a ausência de escrituração dos encargos financeiros sobre créditos vencidos a mais de dois meses, em razão de o art. 11 da Lei nº 9.430, de 1996, autorizar a pessoa jurídica a excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, aqueles encargos, depois de decorrido o mesmo prazo.
LUCRO REAL – OMISSÃO DE RECEITA – VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA – FATO GERADOR – DISPONIBILIDADE JURÍDICA – CONDIÇÃO SUSPENSIVA – Nos negócios em que a disponibilidade jurídica da renda depende de implementação de condição suspensiva, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto somente na data em que as transações estiverem definitivamente constituídas.
RECURSO VOLUNTÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO REGULARMENTE INSTAURADO – A formalização do Pedido de Compensação para a extinção da obrigação tributária, constituída via auto de infração, importa em reconhecimento do crédito tributário exigido e configura a ausência de contraditório.
IRPJ – GLOSA DE DESPESAS COM DESPESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – DEDUTIBILIDADE – Se o contribuinte traz aos autos provas documentais que comprovam as despesas realizadas a título de publicidade e propaganda, vinculadas à divulgação de seus produtos, devidamente escrituradas e com autenticidade dos documentos, que não foram infirmados pela fiscalização, deve ser restabelecida a sua dedutibilidade.
REGIME ANUAL DE TRIBUTAÇÃO – OPÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS – APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA DE QUE TRATA O ART. 44 DA LEI 9430/96 – PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO – Tendo o contribuinte optado pelo regime anual de tributação, em contrapartida impõe a legislação tributária, como dever, a obrigação deste de fazer, no decorrer do ano-calendário, recolhimentos por estimativa, dispensáveis entretanto se os balanços levantados, mês a mês e acumuladamente, demonstrarem situação de prejuízos. Contudo, tendo a fiscalização procedido ajustes na base de cálculo mensal dos citados recolhimentos, é cabível a aplicação da multa isolada de que trata o art. 44 da Lei 9430/96.
Numero da decisão: 101-95.258
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para afastar a exigência relativa às despesas de propaganda e publicidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Orlando José Gonçalves Bueno,Roberto William Gonçalves (Suplente Convocado) e Mário Junqueira Franco Júnior que também afastaram a exigência da multa isolada.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 13802.001338/95-84
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Ementa: LEI NOVA - A lei nova tem efeito imediato, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-42607
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Cláudia Brito Leal Ivo
