Numero do processo: 16095.720130/2015-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2009
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorre a nulidade do auto de infração quando a autoridade fiscal demonstra de forma suficiente os motivos pelos quais o lavrou, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao contribuinte e sem que seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito.
LUCRO ARBITRADO.
Não se pode conferir credibilidade à contabilidade, só porque ela preenche os requisitos formais, quando materialmente se verifica que ela não reflete a realidade da empresa, se a fiscalização a partir de verificações, demonstra que a contabilidade não merece credibilidade, pois os valores das transações omitidas superam ao montante das operações registradas.
MULTA QUALIFICADA. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
À autoridade julgadora é vedado afastar a aplicação da lei sob fundamento de inconstitucionalidade, pelo que é impossível apreciar as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da vedação ao confisco, razoabilidade e proporcionalidade.
MULTA QUALIFICADA
A adoção de um procedimento continuado de não informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o correto endereço onde poderia ser encontrada para recebimento das intimações, bem como a reiterada e significativa omissão de receita perpetrada inclusive por meio do registro a menor dos valores das operações enseja a qualificação da multa de ofício.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. ADMINISTRADOR DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. CABIMENTO.
Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, quando demonstrado, mediante conjunto de elementos fáticos convergentes, que os responsabilizados ostentavam a condição de administradores de fato da autuada, bem como que houve interposição fraudulenta de pessoa em seu quadro societário.
SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO.
A solidariedade tributária de que trata as situações previstas no artigo 124, I, do CTN, pressupõe a existência de dois sujeitos passivos praticando conduta lícita, descrita na regra matriz de incidência tributária. Do fato gerador, nestas situações, decorre a possibilidade do sujeito ativo exigir o pagamento de tributos de qualquer um dos sujeitos que integrou a relação jurídico tributária.
A responsabilidade tributária decorrente das situações previstas no artigo 135 do CTN, está ligada à prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, por quem não integra a relação jurídico tributária, mas é chamado a responder pelo crédito tributário em virtude do ilícito praticado.
A situação prevista no artigo 124, I, não pode ser confundida com as situações de que trata o artigo 135 do CTN. Nas hipóteses contidas no artigo 135 vamos encontrar duas normas autônomas, uma aplicável em relação ao contribuinte, aquele que pratica o fato gerador (art. 121, I), e outra em relação ao terceiro que não participa da relação jurídico tributária, mas que, por violação de determinados deveres, pode vir a ser chamado a responder pela obrigação ( RE 562.726/PR, j. 03/11/2010, sob a forma do artigo 543B do CPC).
PIS/COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS - EXCLUSÃO.
O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, o que afasta, de imediato, o anterior entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Resp 1.144.469/PR, no regime de recursos repetitivos
Numero da decisão: 1401-003.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade e de decadência para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, tão somente para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do lançamento do PIS e da COFINS.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto De Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado), Leticia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto De Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 10880.748083/2020-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2015
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. FIP. SIMULAÇÃO.
O fundo de investimento em participações tem como finalidade precípua a realização de investimentos novos e não a mera alienação de parte de investimento antigo do cotista fundador do fundo, a reduzir artificialmente a tributação. Verificada a utilização simulada de fundo, importa afastar a estrutura simulada efetivando o lançamento em face do real beneficiário do ganho de capital.
MULTA QUALIFICADA.
Identificado o dolo do contribuinte na interposição de fundos de investimento entre ele e a companhia vendida, visando unicamente postergar ou diminuir o pagamento de tributo, cabível a qualificação da multa de ofício.
COMPENSAÇÃO. PEDIDO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A competência para apreciar pedido de compensação de tributos é do titular da unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte.
Numero da decisão: 2201-011.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna.
Sala de Sessões, em 3 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 13836.000310/99-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ARGÜIÇÃO DE NULIDADE- É válido o lançamento efetuado a partir de elementos e informações fornecidas pelo sujeito passivo, em atendimento a regular intimação, independentemente de ação fiscalizatória direta no seu domicílio.
COMPENSAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTADA COM PREJUÍZOS APURADOS PELO CONTRIBUINTE- Na lavratura do auto de infração, a autoridade fiscal deve levar em conta os prejuízos declarados pelo contribuinte, compensando-os com a matéria tributável apurada na ação fiscal, constituindo o crédito pela diferença ou lavrando auto de infração para redução do prejuízo compensável.
DIFERENÇA IPC/BTNF- Ao lavrar o auto de infração relativo à diferença IPC/BTNF excluída a maior em determinado exercício o autuante deve, se for o caso, dar-lhe o tratamento de postergação.
Recurso provido
Numero da decisão: 101-93092
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 11065.003288/2005-59
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA COFINS. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. A cessão de créditos escriturais não se caracteriza como receita, sendo mero ressarcimento de custo tributário, inexistindo acréscimo patrimonial para as sociedades empresárias industriais ou repasse dos valores aos produtos ou aos consumidores finais. Os créditos de ICMS repassados a terceiros não se referem a valores anteriormente deduzidos no resultado da pessoa jurídica e posteriormente recuperados, configurando-se, no contexto da técnica da não cumulatividade, numa forma de absorção de créditos não compensados com impostos de mesma natureza incidentes sobre vendas no mercado interno.
Numero da decisão: 3803-002.436
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o relator. Designado para redação do voto vencedor o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 11065.005217/2004-18
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA COFINS.
COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS.
A cessão de créditos escriturais não se caracteriza como receita, sendo mero ressarcimento de custo tributário, inexistindo acréscimo patrimonial para as sociedades empresárias industriais ou repasse dos valores aos produtos ou aos consumidores finais. Os créditos de ICMS repassados a terceiros não se referem a valores anteriormente deduzidos no resultado da pessoa jurídica e
posteriormente recuperados, configurando-se, no contexto da técnica da não cumulatividade, numa forma de absorção de créditos não compensados com impostos de mesma natureza incidentes sobre vendas no mercado interno.
Numero da decisão: 3803-002.438
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Vencido o relator. Designado para redação do voto vencedor o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 15746.727224/2022-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ARGUMENTO APRESENTADO PELA PARTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA RECORRENTE.
O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos suscitados pela parte se os pontos analisados são suficientes para motivar e fundamentar sua decisão. O inconformismo com o resultado do acórdão, contrário aos interesses da recorrente, não convalida falta de motivação ou cerceamento do direito à ampla defesa (EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315 - DF, Diva Malerbi, STJ - Primeira Seção, DJE 15.06.2018).
O §1° do art. 489 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) não obriga o julgador a pormenorizar e esgotar, analítica e pormenorizadamente, todos os argumentos suscitados pela parte, porquanto se considera fundamentada a decisão se seus elementos de motivação forem capazes de infirmar, em tese, os argumentos suscitados no recurso.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO EM RAZÃO DA SUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL.
Não se reconhece a nulidade do lançamento por ausência de motivação e fundamentação do ato administrativo quando a administração tributária relata no TVF todas as razões fáticas e jurídicas que ensejam o lançamento do tributo.
INADEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO DO LUCRO QUANDO FOR POSSÍVEL A REAPURAÇÃO DO LUCRO REAL. VÍCIO MATERIAL DO LANÇAMENTO POR ERRO NO CÔMPUTO CORRETO DA BASE DE CÁLCULO.
O arbitramento é uma exceção à regra geral que exige a apuração do Lucro Real ou Presumido, sendo cabível apenas nas excepcionalíssimas hipóteses determinadas pela legislação. Para desconsiderar o recálculo do lucro real a partir da auditoria fiscal realizada, é dever adicional da administração tributária motivar e fundamentar as razões que a levam a considerar inviável a apuração do Lucro Real, seja a partir dos dados de escrituração comercial e fiscal ou de quaisquer elementos contextualizados durante a fiscalização.
A excepcionalidade da medida do lucro arbitrado impõe à administração tributária esgotar os métodos possíveis de apuração do Lucro Real ou Presumido, justificando motivadamente eventual impossibilidade, para só então apurar os tributos com base em arbitramento.
É materialmente viciado o lançamento baseado em levantamento fiscal que constitui crédito tributário mediante cômputo equivocado da base cálculo, ante apuração que se baseie no regime jurídico do Lucro Arbitrado quando não forem esgotados os demais métodos de levantamento.
Numero da decisão: 1101-002.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 26 de fevereiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Roney Sandro Freire Corrêa – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
Numero do processo: 11070.722083/2012-26
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2020
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO. CONHECIMENTO PARCIAL.
O não conhecimento de Recurso Especial deve se restringir à parte em que não restar demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado ou o desatendimento de qualquer outro pressuposto que sirva de óbice a seu seguimento.
SEGURADO ESPECIAL. PRODUÇÃO RURAL. VENDA OU CONSIGNAÇÃO A COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ADQUIRENTE OU CONSIGNATÁRIA.
Em se tratando de mercadoria destinada ao mercado interno, independentemente de a operação ser qualificada como comercialização ou ato cooperativo, é obrigação da sociedade cooperativa, na condição de subrogada, reter e recolher a contribuição previdenciária a cargo do segurado especial.
Numero da decisão: 9202-007.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à matéria subrogação da contribuição devida pelo produtor rural, vencida a conselheira Patrícia da Silva (relatora), que não conheceu do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva (relatora), que lhe negou provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada) não votou nesse julgamento, por se tratar de processo originalmente relatado pela conselheira Patrícia da Silva, com voto já proferido e consignado na reunião de 11/2018.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Redator designado.
Participaram do julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: Patrícia da Silva
Numero do processo: 10909.720840/2012-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 07/10/2009 a 13/03/2012
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MULTA POR PRESTAR INFORMAÇÃO DE FORMA INEXATA OU INCOMPLETA. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. PREJUÍZO AO CONTROLE ADUANEIRO.
A prestação de informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial, necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro, de forma inexata ou incompleta em Declaração de Importação (DI) constitui infração de mera conduta e atrai a incidência da multa prevista no art. 84 da MP n° 2.158-35/2001 c/c o art. 69, §2º, III, da Lei n° 10.833/2003, pois constitui efetivo prejuízo ao controle aduaneiro.
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PROCESSO VINCULADO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO EM CAMPO ESPECÍFICO.
A existência de processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho aduaneiro deve ser informada mediante a inserção do número do processo no campo específico para tal, obrigação que não é satisfeita apenas com a informação dos dados do processo destinado às informações complementares.
INFRAÇÕES E PENALIDADES ADUANEIRAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N° 2.
Não se conhecem das alegações de inconstitucionalidade de penalidades aduaneiras por violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, pois o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei.
Numero da decisão: 3401-007.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Fernanda Vieira Kotzias e João Paulo Mendes Neto, que conheceram integralmente e deram-lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto.
(documento assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente Substituta
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto e Marcos Roberto da Silva (suplente convocado).
Nome do relator: Carlos Henrique de Seixas Pantarolli
Numero do processo: 10980.011192/99-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 101-02.536
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em
diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10932.720085/2015-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010, 2011
SUJEIÇÃO PASSIVA. SÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA.
Provado pela fiscalização nos autos do processo que o sócio administrador agiu com excesso de poderes e/ou com infração à lei, a teor do art.135 do CTN, ao lado da sociedade contribuinte dos tributos, é também responsável pelos créditos correspondentes.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS.
Comprovado nos autos como verdadeiros sócios da pessoa jurídica, pessoas físicas, acobertadas por terceiras pessoas ("laranjas") que apenas emprestavam o nome para que este realizasse operações em nome da pessoa jurídica, gerindo, na prática, seus negócios e suas contas correntes bancárias, fica caracterizada a hipótese prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, pelo interesse comum na situação que constituía o fato gerador da obrigação principal.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.
São solidariamente responsáveis as pessoas físicas que participem efetivamente do processo decisório para engendrar operações com o objetivo de reduzir a carga tributária, demonstrando o interesse comum ao auferir, direta ou indiretamente, os benefícios delas decorrentes.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE COMPROVADA.
Da análise dos autos o interesse comum das solidárias está absoluta e expressamente comprovados na medida em que, não só existia de fato um grupo empresarial, mas sim uma unicidade empresarial.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Caracteriza a confusão patrimonial de esferas patrimoniais típica do interesse comum previsto no artigo 124, I, do CTN, com a conseqüente responsabilização solidária, beneficiar-se pela utilização da estrutura legal e dos resultados da empresa, apropriando-se do patrimônio por ela gerado ilegalmente. No caso dos autos resta demonstrado o interesso jurídico e econômico, bem como o nexo entre as partes.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INSTITUTOS DE DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE VINCULADA E OBRIGATÓRIA.
A lei não confere discricionariedade à autoridade julgadora administrativa para aplicar, no âmbito do Direito Tributário, institutos próprios do Direito Penal, face tratar-se de atividade vinculada e obrigatória, estando subordinado aos comandos que estiverem expressamente previstos em lei.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ARBITRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO LANÇAMENTO ANO DE 2011.
A desconsideração de custos lastreados em notas fiscais inidôneas, independentemente do montante glosado, não dá causa ao arbitramento do lucro, vez que a adoção da referida sistemática devolve ao contribuinte o direito de deduzir parcela desses mesmos dispêndios, o que, à luz da moralidade e da legalidade, não é aceitável.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. DOLO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Na ausência de pagamento antecipado, ou quando caracterizada a ocorrência de dolo por parte do sujeito passivo, o prazo decadencial rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 02. CARF.
Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco são dirigidos ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. Inteligência da Súmula CAR n. 2.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE.
Os percentuais da multa de ofício, exigível em lançamento de ofício, são determinados expressamente em lei, descabendo a substituição por multa moratória em patamar diverso (100%). Súmula 02. CARF.
MULTA QUALIFICADA. APLICABILIDADE
Restou comprovado que a complexa operação criminosa foi realizada de forma dolosa mediante fraude e simulação, com o objetivo de sonegar tributos.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE INDEFERIMENTO.
Indefere-se pedido de perícia que, apesar de que apresente seus motivos e contenha a formulação de quesitos e a indicação do perito, seja prescindível para a composição da lide.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento dos autos de infração reflexos da CSLL, PIS e COFINS uma vez que os lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção, salvo em relação à matéria específica de cada tributo.
Numero da decisão: 1401-003.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário da autuada e dos responsáveis solidários, vencidos os conselheiros Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Letícia Domingues Costa Braga e Eduardo Morgado Rodrigues que divergiram em relação ao responsável Paulo Henrique Escobar Cerqueira. Em relação ao recurso de ofício, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencida a conselheira Letícia Domingues Costa Braga que lhe negou provimento
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
