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10351562 #
Numero do processo: 10480.728773/2013-85
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 13/08/2008 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO LEGAL. Presume-se por conta e ordem de terceiro, a operação de comércio exterior realizada mediante recursos financeiros daquele e não do importador constante na DI. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. DANO AO ERÁRIO. DECORRÊNCIA DIRETA DA APLICAÇÃO DE LEI. A ocultação do responsável pela importação de mercadorias, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, é considerada dano ao erário. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA CONSUMIDA OU NÃO LOCALIZADA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. SÚMULA 160 CARF. A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art.23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE Respondem pela infração conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
Numero da decisão: 3003-002.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer do recurso voluntário do Recorrente JORGE CARRIÇO MARINHO DE SOUZA e negar provimento ao recurso, bem como em conhecer parcialmente do recurso voluntário da Recorrente DIAMOND TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E AUTOMOTORES LTDA. e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso. . Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Keli Campos de Lima - Relatora (documento assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: George da Silva Santos, Keli Campos de Lima, Marcos Antônio Borges, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Wagner Mota Momesso de Oliveira (substituto convocado).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

4644786 #
Numero do processo: 10140.001644/96-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1º de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro ("fluxo de caixa"), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. IRPF - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - SOBRAS DE RECURSOS - As sobras de recursos apuradas em levantamentos patrimoniais mensais realizados pela fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, pela inexistência de previsão legal para se considerar como renda consumida, desde que seja dentro do mesmo ano-base. Tendo o contribuinte juntado aos autos, por ocasião do recurso, documentos que em sintonia com outros já constantes do processo comprovam recursos não considerados no julgamento singular, reduz-se a exigência. IRPF - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS - DOCUMENTO PÚBLICO - Somente deixa de prevalecer para os efeitos fiscais a data, forma e valor da alienação constante da Escritura Pública de Cessão de Direitos, quando restar provado de maneira inequívoca que o teor contratual da escritura não foi cumprido, circunstância em que a fé pública do citado ato cede à prova de que a alienação deu-se da forma diversa. Assim, a Escritura Pública de Cessão de Direitos faz prova bastante de que a aquisição do imóvel deu-se na forma prevista na escritura. A alegação, desacompanhada de prova material, de que a forma de aquisição não foi aquela indicada na Escritura Pública não tem o condão de sobrepujar o que foi contratado diante de tabelião juramentado. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-18053
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação as importâncias de Cr$ ..., relativa a jul/93; Cr$ ..., relativa a dez/93; R$ ... relativa a nov/94; e R$ 1 relativa a dez/94.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4799466 #
Numero do processo: 10640.000816/88-67
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-08933
Nome do relator: Não Informado

11305084 #
Numero do processo: 10183.721241/2013-71
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 RECEITA DE DOAÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL INSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO DE TRIBUTAÇÃO. Não subsiste a tributação fundamentada na exigência de que constasse de acordo de quitação de dívida com terceiro a relação jurídica que, existente entre a Contribuinte e empresa ligada, motivou a entrega de imóvel desta em pagamento àquela dívida. Desnecessário, assim, confirmar os documentos e registros contábeis trazidos em defesa para demonstrar o crédito detido pela Contribuinte em face de empresa ligada. AJUSTES DECORRENTES DE “VARIAÇÃO PREÇO DE MERCADO”. GLOSA FUNDAMENTADA NA PREMISSA DE SE TRATAR DE ESTOQUES FÍSICOS. IMPROCEDÊNCIA. Não subsiste a glosa fundamentada em dispositivos legais que vedam a dedutibilidade de ajustes de valor de estoques físicos, se a Contribuinte demonstra que os lançamentos contábeis das variações foram feitos em contrapartida a direito de compra futura de mercadorias. DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTOS. INSUFICIÊNCIA ACUSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. A glosa de tributos deduzidos em período posterior à ocorrência do fato gerador demanda investigação acerca de eventual suspensão da exigibilidade que poderia ter motivado tal postergação, bem como a aferição dos prejuízos do deslocamento desta dedução para período futuro, mormente quando ela se dá em período no qual houve apuração de prejuízo fiscal e seu valor não se presta a converter tal prejuízo em lucro tributável. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 SELIC. CABIMENTO. De acordo com a Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. JUROS SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. De acordo com a Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1004-000.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) quanto às preliminares de nulidades arguidas, por maioria de votos, conhecer apenas da arguição de “nulidade por ausência de fundamentação legal quanto ao fato gerador do tributo e base de cálculo”, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa que conhecia também da arguição de “nulidade do TDPF por ausência de notificação de sua prorrogação” e o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca que votou por não conhecer de ambas as arguições; e (ii) por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de “nulidade por ausência de fundamentação legal quanto ao fato gerador do tributo e base de cálculo”. No mérito, acordam em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso em relação à infração “1) falta de adição da parcela de R$ 650.000,00, classificada como doação”; votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto; (ii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso em relação à matéria “2 - falta de adição de juros provisionados em avaliação de estoque (R$ 3.119.868,27)”, vencido o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli (relator) que votou por dar provimento parcial ao recurso para reduzir a glosa a título de juros passivo, de R$ 3.119.868,27 para R$ 1.612.132,66; e (iii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso em relação à matéria “3 - falta de adição de despesas de tributos que competiriam ao ano calendário 2007 (R$ 461.219,46)”, vencido o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli (relator) que votou por negar provimento. Designada a Conselheira Edeli Pereira Bessa para redigir o voto vencedor em relação às matérias “2” e “3” e os fundamentos do voto vencedor relativamente à matéria “1”. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli – Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

4703634 #
Numero do processo: 13116.000541/00-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - A eleição da via judicial, anterior ou posterior ao procedimento fiscal, importa renúncia à esfera administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição una, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Política de 1988. Inexiste dispositivo legal que permita a discussão paralela da mesma matéria em instâncias diversas, sejam elas administrativas ou judiciais ou uma de cada natureza. COFINS - COMPENSAÇÃO - DECADÊNCIA - AGOSTO/99 A AGOSTO/00 - O termo inicial de 05 anos para compensação dos valores recolhidos a título de Contribuição para o FINSOCIAL com a COFINS é a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95, que, em seu art. 17, II, reconhece tal tributo como indevido. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Não há previsão legal para excluir da base de cálculo da COFINS a parcela do ICMS cobrada pelo intermediário (contribuinte substituído) da cadeia de substituição tributária do comerciante varejista. JURISPRUDÊNCIA - EFEITOS - Estabelece o art. 472 do Código de Processo Civil que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Logo, não sendo parte no litígio objeto do acórdão, a interessada não pode usufruir dos efeitos da sentença ali prolatada, uma vez que os efeitos são inter partes e não erga omnes. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e parcialmente provido na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-09333
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso em parte, por opção pela via judicial; na parte conhecida, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

6883380 #
Numero do processo: 13896.720110/2014-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 08/07/2009 INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. A incorporação de ações constitui uma forma de alienação. O sujeito passivo transfere ações, por incorporação de ações, para outra empresa, a título de subscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de mercado. Sendo este superior ao valor de aquisição, a operação importa em variação patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto de renda, ainda que não haja ganho financeiro. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional, e sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 9202-005.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), que lhe deram provimento e a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deu provimento parcial. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto as conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

9169087 #
Numero do processo: 10920.001637/2006-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3401-002.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente), e Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

4626174 #
Numero do processo: 10980.004832/2005-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 101-02.590
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior

11032906 #
Numero do processo: 10925.903520/2014-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 2010 CONCEITO DE INSUMO. RESP 1.221.170. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PRODUTIVO. É considerado insumos para geração de créditos a descontar na apuração das contribuições devidas segundo a modalidade não cumulativa somente os bens ou serviços que sejam essenciais ou relevantes ao processo produtivo ou de fabricação.
Numero da decisão: 3402-012.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para, observados os requisitos legais para o aproveitamento dos créditos das contribuições não cumulativas, reverter as glosas relativas a: (i) filme strech utilizado para embalagem; (ii) combustíveis; e (iii) fretes na aquisição de leite “in natura”, desde que tais fretes, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas contribuições não cumulativas. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo Honorio dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Marcio Jose Pinto Ribeiro(substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anselmo Messias Ferraz Alves, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Marcio Jose Pinto Ribeiro.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

4651023 #
Numero do processo: 10315.000313/92-04
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Deve ser efetuada quando confirmada a existência, no acórdão, de obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. IRPJ, FINSOCIAL e IRF - EX.: 1989 - A ausência de registro de compras, a partir de levantamento físico, pode caracterizar-se movimentação de numerário à margem da contabilidade, se o contribuinte não consegue provar em sentido contrário. PIS - RECEITA OPERACIONAL - Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 - Cancela-se o lançamento, por caracterizar outra forma de tributação, quando cumulativamente incorretos na sua constituição o enquadramento legal, a base de cálculo e a alíquota aplicada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-12491
Decisão: Por unanimidade de votos, RERRATIFICAR o acórdão nº 105-12.288, de 18/03/98
Nome do relator: Charles Pereira Nunes