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9615385 #
Numero do processo: 16561.720001/2017-13
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. ÁGIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPRA ALAVANCADA. O conhecimento do recurso especial depende de demonstração de divergência jurisprudencial, de maneira a se comprovar que outra Turma julgou a mesma situação de forma diferente. Não há divergência jurisprudencial quando o paradigma não tem em seu contexto fático circunstância considerada pelo voto condutor do acórdão recorrido como relevante para a sua tomada de decisão. Se o acórdão recorrido conclui pela legitimidade da amortização fiscal do ágio T4U dando ênfase a uma característica fática específica da operação (a compra alavancada), para que se pudesse caracterizar a divergência jurisprudencial, seria necessário que o paradigma apontado tivesse decidido pela manutenção da glosa em caso em que igualmente se estivesse diante de operação de compra e venda financiada pelo próprio investimento adquirido. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONHECIMENTO. MULTA QUALIFICADA. DECISÃO RECORRIDA QUE EXONERA O PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Se a turma ordinária exonerou o lançamento do principal de tributos referente ao ágio T4U, não pode ser conhecido recurso especial da Fazenda Nacional que pretenda discutir a aplicação de multa qualificada sobre tais valores, sob pena de supressão de instância. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA QUALIFICADA. ÁGIO INTERNO. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contexto fático distinto, concernentes a operações com outras anormalidades, ou ao fim das quais se retorna à situação inicial, e não em operação no qual o vício subsistente decorre de transação entre partes que têm o mesmo controlador. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O não conhecimento do recurso especial que pretendia o restabelecimento da qualificação da penalidade resulta, no acórdão recorrido, em contexto fático distinto daquele que, no paradigma, ensejou a responsabilização dos sócios-gerentes. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014 RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. AMORTIZAÇÃO. ÁGIO INTERNO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS MANTIDOS. Ágio T4U I. Até o advento da MP 627/2013, convertida na Lei 12.973/2014, não era relevante para fins fiscais a distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de “ágio interno”) e aquele surgido em operações entre empresas sem vínculo. A mera circunstância de a operação ter sido realizada entre entes que pudessem ser considerados como integrantes do mesmo grupo de empresas não descaracterizava o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação tributária. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS. Tendo o julgamento resultado na desoneração do principal de tributos lançados, resta prejudicada a análise de mérito da matéria conhecida do recurso especial da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 9101-006.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação à matéria “multa isolada”, vencida a conselheira Livia De Carli Germano (relatora) que votou pelo conhecimento parcial em maior extensão, também em relação às matérias “multa qualificada - ágio interno” e “responsabilidade tributária”; (ii) por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao recurso do Contribuinte, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Henrique de Oliveira que votaram por negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões do voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, e, pelas conclusões da divergência, o conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Designada para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, a conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou ainda intenção de apresentar declaração de voto. Prejudicado o exame de mérito da parte conhecida do recurso da Fazenda Nacional. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora (documento assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO

5276185 #
Numero do processo: 16327.000113/2010-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 BOVESPA. BM&F. DESMUTUALIZAÇÃO. AÇÕES RECEBIDAS. VENDA. SOCIEDADE CORRETORA. TRIBUTAÇÃO. Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento / receita bruta operacional, incluindo-se as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da Bovespa Holding S.A. e da BM&F Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas “desmutualização”.
Numero da decisão: 3201-001.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. JOEL MIYAZAKI - Presidente. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

6297611 #
Numero do processo: 10325.001291/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26). MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2202-003.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator. Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

7406866 #
Numero do processo: 15504.724180/2011-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A apresentação de provas, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo, deve ser feita juntamente com o recurso, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A autoridade julgadora pode indeferir a perícia que considerar prescindível, e as diligências desnecessárias. GANHO DE CAPITAL. VALOR DA ALIENAÇÃO. PARCELA DESTINADA A PAGAMENTO DE PASSIVO A parcela do valor do negócio destinada a pagamento de passivo da pessoa jurídica, e não foi recebida pelos sócios alienantes, não compõe o valor da alienação, se comprovada a efetiva destinação da parcela para liquidação de passivo, e não for demonstrado pela auditoria fiscal que o contrato não teve propósito negocial. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO ADVOGADO. O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, fornecido pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou o eletrônico por ele autorizado. Inexiste previsão legal para encaminhamento das intimações ao endereço dos procuradores.
Numero da decisão: 2202-004.741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito. em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS

4661322 #
Numero do processo: 10660.002446/2004-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR ANO-CALENDÁRIO: 2000 ITR - DA PRESCRIÇÃO. Não há que se falar em prescrição, vez que nos termos do inc.III, do art. 151 do CTN, as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. DAS ÁREAS DE PASTAGEM. Não tendo o contribuinte apresentado provas, que refutem suficientemente os valores atribuídos pela fiscalização, toma-se os valores autuados como válidos. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 303-35.650
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Vanessa Albuquerque Valente

11101270 #
Numero do processo: 10120.734798/2021-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2017 PAF. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade do lançamento os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, não há motivos para decretação de sua nulidade. MULTA DE OFÍCIO PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. A multa de ofício tem como base legal o art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96, segundo o qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição. JUROS DE MORA. CABIMENTO. Consoante caput do art. 161, do CTN, os juros moratórios incidem sobre créditos tributários não integralmente pagos no vencimento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. IRRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA Reputa-se válido o lançamento relativo à omissão de rendimentos nas situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte vieram desacompanhados de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte. O fato de o contribuinte repassar para terceiro o valor dos honorários recebidos não significa que este último é o beneficiário dos rendimentos para fins do imposto de renda. A sujeição passiva em relação aos honorários pode ser atribuída à sociedade de advogados da qual o contribuinte faça parte desde que demonstre, através de documentos hábeis, que era a sociedade representava o cliente na ação. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADO Os valores recebidos pelo contribuinte, não se caracterizam como Rendimento Recebido Acumuladamente, pois trata-se de verba advinda da relação cliente-advogado, caracterizando-se como rendimento decorrente do contrato firmado entre as partes, logo rendimento tributável. PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
Numero da decisão: 2001-008.042
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas, e no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2001-008.040, de 19 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10120.734800/2021-58, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Marcio Henrique Sales Parada (substituto integral), Marcus Gaudenzi de Faria (substituto integral), Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

8872338 #
Numero do processo: 10120.909098/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. FRETE. AQUISIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Inclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda. Nos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, como um serviço autônomo contratado, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na ressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Aplicação do o art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF. A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica do crédito como meramente escritural.
Numero da decisão: 3301-010.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário para na parte conhecida dar parcial provimento, revertendo-se as glosas apuradas sobre fretes contratados para o transporte de insumos, mesmo que tais insumos estejam submetidos à alíquota zero ou suspensão. Quanto aos demais insumos sujeitos ao crédito presumido da agroindústria, não ressarcíveis, deve ser aplicada a súmula CARF n. 157 para os cálculos. E, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para sobre o valor a ser ressarcido ser aplicada SELIC, contada após escoado o prazo de 360 dias da formulação do pedido. Divergiu o Conselheiro Jose Adão Vitorino de Morais. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Salvador Cândido Brandão Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Jucileia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente), Marco Antonio Marinho Nunes, José Adão Vitorino de Morais, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR

5295442 #
Numero do processo: 13971.004154/2008-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 CONTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFERE CREDIBILIDADE AOS REGISTROS CONTÁBEIS. CONTABILIDADE IMPRESTÁVEL. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO LUCRO. Não se pode conferir credibilidade à contabilidade quando materialmente se verifica que ela não reflete a realidade das operações comerciais e bancárias realizadas pela empresa. O artigo 47 da Lei nº 8.981, de 1995, ao usar a expressão de que o lucro será arbitrado, nos casos que especifica, não confere faculdade à autoridade fiscal, mas sim comando impositivo quanto à forma de tributação. Verificado que a contabilidade não registra a maior parte das transações realizadas pela empresa, impõe-se o arbitramento do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, bem como a apuração do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo.
Numero da decisão: 1202-001.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de ilicitude na obtenção de provas, de vícios nas cópias dos arquivos digitais obtidos pela fiscalização e de nulidade do acórdão de primeira instância e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiro(a) Carlos Alberto Donassolo e Viviane Vidal Wagner. Houve sustentação oral proferida pelo Dr. Júlio C. Krepsky- OAB/SC 9589. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Donassolo- Presidente. (documento assinado digitalmente) Orlando José Gonçalves Bueno - Relator. EDITADO EM: 13/12/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Gilberto Baptista, Plínio Rodrigues Lima, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO

4825664 #
Numero do processo: 10875.002246/91-55
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - Levantamento da produção por elementos subsidiários. Faltas apuradas no confronto com a produção registrada e demais elementos fornecidos pela autuada. Imposto devido. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07842
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4823858 #
Numero do processo: 10830.007532/2001-48
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. BASE DE CÁLCULO. O suporte oneroso dado na área de informática, de comercialização, de compras, de logísticas, de manutenção, de engenharia e de recursos humanos a outras empresas, ainda que do mesmo grupo, configura prestação de serviços de natureza administrativa/comercial, e a receita daí proveniente integra a base de cálculo da Cofins. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.547
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz que apresentou declaração de voto.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES