Numero do processo: 16366.000415/2006-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
RATEIO PROPORCIONAL. DETERMINAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A RECEITA NÃO CUMULATIVA E RECEITA BRUTA TOTAL. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §8º DO ART. 3º DA LEI 10.637/02.
As receitas provenientes de vendas de produtos ao exterior devem compor a receita bruta (numerador) quando decorrer de venda de produtos sujeitos a não cumulatividade, e, em qualquer hipótese (vendas de produtos sujeitos ou não à não cumulatividade), devem compor a receita bruta total da pessoa jurídica (denominador). No caso em tela, ainda que tais receitas não sejam tributáveis, devem ser consideradas para o cálculo do rateio proporcional.
PIS NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. RESSARCIMENTO.
Para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo na sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente.
PIS NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. RESSARCIMENTO.
Para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo na sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Não apreciação do pedido de correção monetária pela taxa SELIC.
Numero da decisão: 3401-006.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em conhecer parcialmente do recurso, por unanimidade de votos, e, no mérito, na parte conhecida, em negar provimento, da seguinte forma: (i) por voto de qualidade, no que se refere a pallets, vencidos os conselheiros Fernanda Vieira Kotzias (relatora), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, João Paulo Mendes Neto e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; (ii) por maioria de votos, no que se refere a despesas com comissões e estufamento de contêineres, vencidos os conselheiros Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e João Paulo Mendes Neto; e (iii) por unanimidade de votos, em relação aos demais temas. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Mara Cristina Sifuentes.
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernanda Vieira Kotzias - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Redatora
(documento assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: FERNANDA VIEIRA KOTZIAS
Numero do processo: 15868.720078/2012-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade.
SIGILO DAS OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001, LEI ORDINÁRIA Nº 10.174/01 E SEUS DECRETOS REGULAMENTARES (DECRETOS Nº 3.724, DE 2001, E Nº 4.489, DE 2009). CONSTITUCIONALIDADES DECLARADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 2.859, 2.390, 2.386 e2.397 e do Recurso Extraordinário 601.314, que questionavam dispositivos da Lei Complementar 105/2001, da Lei nº 10.174/01 e dos Decretos nº 3.724, de 2001, e nº 4.489, de 2009, que permitem à Receita Federal do Brasil receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelas instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, concluiu pela constitucionalidade das normas.
2. A Lei Complementar nº 105/2001 e os Decretos nº 3.724, de 2001, e nº 4.489, de 2009, consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista.
3. Na sistemática da repercussão geral, decidiu o STF (Tema 225): O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal e A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN.
REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
Não é irregular a requisição de movimentação financeira em que conste relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, contendo a motivação da sua expedição e demonstrando tratar-se de situação enquadrada em hipótese de presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato
LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL.
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 27).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ESPONTANEIDADE. REAQUISIÇÃO. EFEITOS.
1. Dizem-se espontâneos, em relação ao Fisco, os atos de sujeito passivo que versem sobre obrigação principal ou acessória. O ato administrativo que marca o início do procedimento de fiscalização tem como eficácia a perda da espontaneidade do sujeito passivo - limitada à matéria fiscalizada - em relação às obrigações, principais ou acessórias, que foram ou deveriam ter sido cumpridas (Decreto no 70.235/72, art. 7o, § 1o).
2. Readquirir significa tornar a obter algo que se possuía. São efeitos da reaquisição da espontaneidade, por exemplo, permitir que o sujeito passivo providencie, se for o caso, o pagamento dos tributos devidos e não-declarados, acrescidos de multa e juros moratórios, eximindo-se, assim, da imposição de multa no lançamento de ofício.
3. A reaquisição da espontaneidade não constitui óbice para o lançamento de tributo não pago.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RITO PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO.
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário (Súmula CARF nº 46).
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO.
O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento Jurisprudência do CARF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STF, Pleno, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 791.292-PE). Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de julgamento administrativo-fiscal.
SIMULAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. VALOR TRIBUTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
Mesmo na existência de simulação visando a ocultar o resultado tributável, é imprescindível a identificação do sujeito passivo beneficiário, contribuinte ou responsável (art. 121 do CTN), e dos valores por ele sonegados. Ausente tal comprovação, há vicio material no lançamento que não identifica corretamente o sujeito passivo ou o valor do tributo por ele devido.
Numero da decisão: 2301-005.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado: (a) por maioria de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES; vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que acolhia a preliminar de erro de identificação do sujeito passivo; (b) no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; vencidos os conselheiros Andrea Brose Adolfo e Denny Medeiros da Silveira, que negavam provimento ao recurso; o conselheiro Denny Medeiros da Silveira, que solicitou apresentar declaração de voto, entendia ser o caso de nulidade por vício formal.
Fez sustentação oral o Dr. Paulo Rogério Garcia Ribeiro, OAB/SP 220.753.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente e relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros Silveira, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 10070.000455/94-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - 1) PROCESSO FISCAL - Sentença judicial, julgando extinto o processo de Mandado de Segurança, libera a autoridade administrativa para efetuar o lançamento de ofício, sem quaisquer restrições. Pedido de parcelamento de débito - feito após o lançamento de ofício (auto de infração) - descaracteriza a espontaneidade, condição implícita no art. 138 do CTN, para os efeitos ali consignados. 2) RECEITA SUJEITA À CONTRIBUIÇÃO - Alegação de que as receitas não provinham de atividade alcançada pela contribuição (prestação de serviços), desfeita pela cláusula contratual (contrato social) que a prevê expressamente. 3) MULTA PROPORCIONAL - Reduzida para 75%, por força do disposto no art. 44 da Lei nr. 9.430/96. Recurso provido, em parte, para deduzir a multa.
Numero da decisão: 202-09934
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa, nos termos do voto do relatorç
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10850.002151/00-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou de afronta ao devido processo legal se as partes são intimadas dos atos e às mesmas é concedido oportunidade para manifestação.
COFINS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DECORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento a maior, a título de Cofins, no período de 01/01/1988 a 31/12/1991, é passível de atualização monetária, na forma estabelecida na legislação, cobrando-se eventual débito que remanesça após o encontro de contas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16873
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 15746.727287/2022-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1401-001.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, em 26 de agosto de 2025.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 11070.722083/2012-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2012
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. FUNRURAL. IMUNIDADE NAS EXPORTAÇÕES DIRETAS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
A decisão judicial, transitada em julgado no curso do processo administrativo, que declara aplicável a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da CF/88 sobre as exportações diretas realizadas pela cooperativa de produção, em nome do produtor rural cooperado, exerce influência sobre o montante lançado, demandando o competente ajuste.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. FUNRURAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF.
A declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 363.852 (não submetido ao rito da Repercussão Geral) e 596.177 (submetido ao rito da Repercussão Geral) não alcança o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001, sendo válido o lançamento tributário efetuado com base neste dispositivo legal, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 718.874 (submetido ao rito da Repercussão Geral), julgado em 30/03/2017.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. PRÁTICA DE ATOS EM NOME PRÓPRIO. STF. DECISÃO SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ATO COOPERATIVO. ATO NÃO COOPERATIVO. CONCEITO.
As cooperativas, em sua relação com o mercado (terceiros não cooperados), na consecução de seus objetivos sociais, praticam atos em nome próprio, sujeitos à incidência tributária (RE 599.362, submetido ao rito da Repercussão Geral, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, decisão unânime, transitada em julgado).
Os atos cooperativos são unicamente os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Não são atos cooperativos os atos praticados com terceiros, mesmo que inerentes aos objetivos da sociedade no atendimento de sua finalidade, como a venda, pela cooperativa, dos produtos rurais no mercado. Tais atos caracterizam-se como atos não-cooperativos intrínsecos.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A ENTREGA À COOPERATIVA DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. FUNRURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212, DE 1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001. ATO COOPERATIVO. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO.
Não há comercialização na entrega dos produtos rurais pelos segurados especiais à cooperativa (ato cooperativo), motivo pelo qual não é devida, nessas operações, a contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 (Funrural).
MULTA QUALIFICADA DE 150%. AUSÊNCIA DE DOLO.
A falta de comprovação pela autoridade fiscal da exigência de sonegação, fraude ou conluio por parte do contribuinte na realização de seus atos e negócios jurídicos, com o intuito de evadir à inexorável incidência tributária, importa a desqualificação da multa de ofício de 150% para 75%.
Numero da decisão: 2301-005.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário; (b) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; (c) por unanimidade de votos, reconhecer os efeitos da decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 2009.71.05.002650-8 sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária lançada, nos termos dos demonstrativos constantes do voto do relator; (d) por unanimidade de votos, excluir da base de cálculo do lançamento as receitas com exportações diretas relacionadas aos produtores rurais pessoa física, nos termos do voto do relator; (e) pelo voto de qualidade, excluir da base de cálculo do lançamento as operações com os segurados especiais cooperados; vencidos o relator e os Conselheiros Andréa Brose Adolfo, João Maurício Vital e Denny Medeiros da Silveira; (f) por maioria de votos, desqualificar a multa de ofício de 150% para 75%; vencidos os Conselheiros Andréa Brose Adolfo e João Maurício Vital. Designado para redigir do voto vencedor o Conselheiro João Bellini Júnior.
Julgamento iniciado em 12/09/2017 e concluído 03/10/2017.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Redator-Designado ad hoc para formalizar o voto vencido.
Participaram da sessão de julgamento de 12/09/2017 os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros Silveira, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior.
Participaram da sessão de julgamento de 03/10/2017 os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Denny Medeiros da Silveira, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA
Numero do processo: 10880.000144/96-77
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - OMISSÃO DE COMPRAS - Não havendo investigação complementar, deve ser cancelado o auto por omissão de receitas, cuja apuração é suportada apenas por verificação de omissão de compras. Em face do princípio da estrita legalidade, o fisco não pode alçar a fato gerador a mera presunção de ter havido ingresso financeiro na empresa sem oferecimento à tributação.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-05464
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Antonio Minatel e Nelson Lósso Filho, que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10166.009345/2001-89
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO – RECEITA BRUTA NÃO CONHECIDA - Cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, com base no coeficiente de quatro décimos sobre o valor das compras efetuadas, obtidas junto a fornecedores por meio de circularização (Lei nº 8.981/95, art. 51, inc. V), quando o contribuinte não reúne as condições para o enquadramento pelo lucro presumido, e não possuí escrituração contábil e fiscal na forma das leis comerciais e fiscais.
C.S.L.L. – DECORRENTE - A exigência fiscal no julgamento principal do imposto de renda pessoa jurídica faz coisa julgada no decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a intima relação de causa e efeito entre eles existentes.
Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 107-07325
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos
Numero do processo: 15983.720039/2017-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Nos termos do Decerto 70.235, somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS).
Em sua concepção original o stock option é mera expectativa de direito do trabalhador (seja empregado, autônomo ou administrador), consistindo em um regime de opção de compra de ações por preço prefixado, concedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo empregados, garantindo-lhe a possibilidade de participação no crescimento do empreendimento (na medida que o sucesso da empresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo inicialmente caráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após um período pré determinado ao longo do curso do contrato de trabalho.
Em ocorrendo o desvirtuamento do stock options em sua concepção inicial, qual seja, mera operação mercantil, seja, pela concessão de empréstimos, possibilidade de venda antecipada, troca de planos, correlação com o desempenho para manutenção de talentos, fica evidente a intenção de afastar (ou minimizar) o risco atribuído ao próprio negócio, caracterizando uma forma indireta de remuneração.
PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). RENDIMENTO DO TRABALHO. FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
O fato gerador em relação ao plano de Stock Options ocorre pelo ganho auferido pelo trabalhador (mesmo que na condição de salário utilidade), quando o mesmo exerce o direito em relação as ações que lhe foram outorgadas.
O fato gerador do imposto sobre a renda ocorre automática e instantaneamente no momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nele não interferindo qualquer atividade posterior do sujeito passivo ou ativo, ressalvadas as exceções legalmente expressas.
O valor relativo à outorga de Plano de Opção de Compra de Ações (stock options) a beneficiários eleitos pela Companhia integra os rendimentos tributáveis, pois é ofertado em função do trabalho em retribuição aos serviços prestados nas condições estipuladas pelo empregador.
As stock options configuram contrato suspensivo, na forma do art. 125 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), ocorrendo o acréscimo patrimonial relativo à outorga das opções de compra de ações no momento em que, findo o prazo de carência, o beneficiário exerce o direito à opção, adquirindo as ações pelo preço de exercício pré-estabelecido, inferior ao de mercado..
Numero da decisão: 2301-006.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares, vencidos o relator e os conselheiros Wesley Rocha e José Alfredo Duarte Filho, que acolheram a preliminar de nulidade quanto à sujeição passiva, e os conselheiros Wesley Rocha e José Alfredo Duarte Filho quanto as demais preliminares. No mérito, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, vencidos os conselheiros Wesley Rocha e José Alfredo Duarte Filho, que rejeitaram o reajustamento da base de cálculo e os conselheiros Wesley Rocha, Virgílio Cansino Gil e José Alfredo Duarte Filho, que entenderam pela inocorrência do fato gerador. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.
(assinado digitalmente)
Cleber Ferreira Nunes Leite - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 11080.013560/95-14
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Fisica IRPF
Exercício: 1992
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RETIFICAÇÃO DA DECISÃO.
Conhecidos os Embargos, vez que atendidos os requisitos de sua
admissibilidade, é de se alterar a decisão antes exarada se a apreciação da omissão e/ou obscuridade apontada conduz à conclusão diferente da expedida no voto condutor guerreado.
EX.: 1992 - GANHO DE CAPITAL.
Para efeito de determinação do ganho de capital tributável, o custo de aquisição do imóvel vendido será o valor de avaliação . judicial no inventário ou no arrolamento.. No caso em questão, não há o que se falar em retroatividade da Lei nº 8383/91, uma vez que a mesma teve sua vigência, expressamente, determinada a partir de 1° de janeiro de 1992. Mantidos os valores tributados como ganhos de capital, uma vez que nenhum fato novo veio de encontro ao entendimento da autoridade lançadora.
Embargos Acolhidos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.593
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para retificar o Acórdão n° 104-22..899, de 06/12/2007, acolhendo a tempestividade do recurso voluntário e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
