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4695987 #
Numero do processo: 11060.002293/2002-41
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. TRIBUTAÇÃO - As sociedades cooperativas de Eletrificação Rural não se inserem na categoria de cooperativa de consumo, mas no ramo de cooperativa de infra-estrutura, não lhes sendo aplicável o disposto no art. 69 da Lei nº 9.532/97. LANÇAMENTO DECORRENTE.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL – Em se tratando de lançamento decorrencial, baseado nos mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto e não havendo razão especial que justifique outro tratamento, o lançamento da contribuição segue o mesmo destino do lançamento do tributo.
Numero da decisão: 107-08.819
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Luiz Martins Valero vota pelas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes

4700226 #
Numero do processo: 11516.000837/2005-88
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO - 2001, 2002 PRESUNÇÕES - LIMITAÇÃO - A reunião de dados concretos acerca da existência de matérias subtraídas à tributação em determinados períodos, não autoriza, por si só, a extensão dos efeitos dali decorrentes para períodos não abrigados com materialidade de igual natureza, ainda que a documentação reunida possa indicar que seria plausível a mesma ocorrência. PROVAS - ENCAMINHAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ADMISSIBILIDADE - Não há que se falar em ilicitude de provas quando estas foram, de forma regular, encaminhadas pelo Ministério Público Federal, órgão que, no exercício de suas atividades institucionais, tem a incumbência legal de requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, podendo, para isso, produzir as provas necessárias. LANÇAMENTO. MEIOS DE PROVA - Impõe-se a manutenção do lançamento tributário efetivado com amparo em materialidades carreadas aos autos, não merecendo apreciação argüições relativas ao uso de extratos bancários cujos valores ali consignados não foram utilizados para constituição de crédito tributário. No caso vertente, os documentos em referência serviram, tão-somente, de meio subsidiário para apuração da infração. IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - Em conformidade com o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - O imóvel recebido em pagamento constitui parte integrante do preço de venda da unidade imobiliária, devendo, em razão disso, compor a receita bruta. SALDO CREDOR DE CAIXA - A desconsideração de valores supridos ao CAIXA em virtude da constatação inequívoca de que os recursos tiveram destinação diversa, ao revelar saldo credor na referida conta, autoriza a tributação com base na presunção legal de omissão de receitas. OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - LEGISLAÇÃO ANTERIOR - Tratando-se de alienação de imóveis em que os respectivos contratos têm previsão de duas transações distintas, isto é, uma operação de compra e venda, por preço determinado; e outra de financiamento do referido preço, os acréscimos relativos a esse financiamento não integram o preço da transação, razão pela qual não podem ser submetidos ao coeficiente de presunção na determinação das exações devidas, mas, sim, no presente caso, às regras contidas no art. 521 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99). MULTA QUALIFICADA - Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de ofício qualificada de 150%, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 105-16.235
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: Recurso de oficio: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Recurso voluntário: Por maioria de votos, REJEITAR as preliminares argüidas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Roberto Bekierman (Suplente Convocado), que acolhia a preliminar de nulidade do lançamento por ilicitude da prova. No mérito,por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagoff e Roberto Bekierman (Suplente Convocado) que afastavam a omissão de receitas relativas a taxa de administração; os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, Roberto William Gonçalves (Suplente Convocado) e Roberto Bekierman (Suplente Convocado) que afastavam a atualização monetária no item juros e acréscimos no valor de venda; Roberto William Gonçalves (Suplente Convocado) e Roberto Bekierman (Suplente Convocado) em relação à multa qualificada aplicada sobre a omissão de receitas relativa à taxa de administração.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

6934177 #
Numero do processo: 16327.720085/2013-26
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2009 STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA X MERCANTIL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TRIBUTOS DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Restando demonstrado que outro colegiado ao analisar a natureza de plano de stock options ofertado em situações semelhante pela recorrente, atribui-lhe natureza diversa, é possível o conhecimento do recurso especial para dirimir dita divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Não há que se falar em dar interpretação divergente à legislação tributária, quando estão em confronto julgados exarados à luz de arcabouços normativos diversos, regulando incidências diferentes. Hipótese em que discute-se o momento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, tendo sido trazido, como acórdão paradigma, decisão em que foram discutidos aspectos do fato gerador de contribuições previdenciárias. REMUNERAÇÃO BASEADA EM AÇÕES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Sobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de acréscimo patrimonial derivado de ativo financeiro, opções de ações, conferidas a colaboradores vinculados à pessoa jurídica, incide imposto de renda, devendo ele ser retido pela fonte originária do acréscimo a esse direito. IMPOSTO DE RENDA. FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. MULTA ISOLADA APLICÁVEL. Encerrado o prazo para entrega da declaração de pessoa física, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, tendo ou não os rendimentos sido submetidos à tributação no ajuste.
Numero da decisão: 9202-005.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto (i) à ocorrência do fato gerador pela natureza mercantil ou remuneratória do programa de remuneração por stock options e (ii) à multa isolada, por falta de retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que conheceram integralmente do recurso. Originalmente, nos termos do art. 60 do Anexo II da Portaria MF n° 343, de 2015, (a) os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (relator), Maria Helena Cotta Cardozo e Heitor de Souza Lima Júnior haviam votado por conhecer parcialmente do recurso, apenas quanto à multa isolada por falta de retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, (b) a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, havia votado por conhecer parcialmente do recurso, quanto à multa isolada e à ocorrência do fato gerador, pela natureza do programa e (c) os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri haviam votado por conhecer integralmente do recurso. No mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, acordam em negar provimento ao recuso, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Designada para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Solicitaram apresentar declaração de voto as conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Ana Paula Fernandes. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício e Relator. (assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora-Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

4803274 #
Numero do processo: 10580.001986/93-04
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-15607
Nome do relator: Não Informado

7895458 #
Numero do processo: 10280.720109/2017-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE ACATAR ARGUMENTOS. NÃO HÁ. O Princípio da Verdade Material permite ao julgador conhecer documentos apresentados após o prazo para impugnação, como prova complementar que pode permitir e contribuir para o convencimento do julgador, mas o fato de apreciar tais documentos não implica obrigatoriedade para acatar os seus argumentos. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. REITERADAS. SEM AMPARO LEGAL. NÃO VINCULAM JULGAMENTO. As decisões administrativas trazidas aos autos que não estão amparadas por lei para se tornar normas complementares, mesmo que reiteradas, não têm efeito vinculante. JURISPRUDÊNCIAS. SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SEM DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO. NÃO VINCULAM O JULGAMENTO. A jurisprudência decorrente de decisões judiciais, referente a processos ainda não transitados em julgado e sem decisões definitivas proferidas pelo STF ou STJ, não vincula o julgamento na esfera administrativa. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2. Não cabe à esfera administrativa analisar inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação tributária, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária." INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. VALOR DAS AÇÕES RECEBIDAS SUPERIOR AO VALOR DAS AÇÕES ENTREGUES. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTÁVEL. A alienação de participações societárias decorrente de incorporação de ações dá ensejo à apuração de ganho de capital tributável se o valor das ações recebidas for superior ao valor das ações entregues. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. BASE DE CÁLCULO. DESPESA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA. INDEDUTÍVEIS. A prestação de serviços de assessoria, consultoria e assemelhadas não se configura corretagem, portanto, as despesas decorrentes de tal prestação de serviço não podem ser deduzidas do valor da alienação para efeito de apurar o ganho de capital. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. RESTRIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO. CLÁUSULA DE "LOCK UP". CONTRATO DE PENHOR. NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR A existência de cláusula contratual com o fim de limitar a faculdade de disposição do direito de propriedade do acionista, obrigando-o a não alienar sua participação societária (ações) por um determinado período (lock up) ou restrição de negociação mediante contrato de penhor não modifica a definição e o momento de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, reputando-se perfeito e acabado por ocasião da incorporação das ações.
Numero da decisão: 2202-005.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, que deu provimento parcial para afastar a incidência do imposto de renda sobre a incorporação de ações, e os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Gabriel Tinoco Palatnic (suplente convocado), que deram provimento parcial para acatar as deduções de corretagem associadas à AGL Empreendimentos Imobiliários e Administração Ltda. Votaram pelas conclusões quanto à incorporação de ações os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Gabriel Tinoco Palatnic. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Rorildo Barbosa Correia - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Gabriel Tinoco Palatnic (suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RORILDO BARBOSA CORREIA

5855224 #
Numero do processo: 10831.003216/2010-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 13/07/2004 MULTA REGULAMENTAR POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO TORNADO SEM EFEITO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CANCELAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE. Se em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a decisão de indeferimento de prorrogação do prazo do regime de admissão temporária foi tornada sem efeito pela autoridade fiscal e deferidos os pedidos de prorrogação de prazo do regime, deixou de existir o fato que respaldava a aplicação da multa por descumprimento do referido regime aduaneiro especial e, por conseguinte, a cobrança da referida multa tornou-se indevida. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-002.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa – Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Miriam de Fátima Lavocat de Queiroz e Samuel Luiz Manzotti Riemma. Ausência momentânea do Conselheiro José Paulo Puiatti.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

4836874 #
Numero do processo: 13856.000266/2002-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 30/04/1998 a 10/05/2001 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção do sujeito passivo pela discussão judicial a respeito da incidência do tributo e eventual direito de crédito importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MATÉRIA DE DEFESA. É vedado no processo administrativo discussão sobre inconstitucionalidade de lei, como pressuposto para afastamento de exigência legal. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 30/04/1998 a 10/05/2001 Ementa: BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. Nas saídas de produtos tributados sem o destaque do imposto em nota fiscal com base em autorização judicial, da base de cálculo do imposto deverá ser excluído o valor relativo ao IPI, não destacado, mas controlado à parte na escrituração fiscal. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-79472
Nome do relator: José Antonio Francisco

6448301 #
Numero do processo: 15504.002157/2010-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006 DOCUMENTOS OBTIDOS POR MEIO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADO POR JUIZ COMPETENTE. LEGALIDADE. É lícita a obtenção de provas decorrentes de mandado de busca e apreensão, quanto mais se tais documentos foram usados somente como indício da existência de crédito tributário, tendo este sido constituído com base em provas obtidas no procedimento fiscalizatório. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPF. Havendo a comprovação de acréscimo patrimonial sem a devida comprovação da origem dos recursos utilizados, há incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, apurado mensalmente. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE. O cabimento da qualificadora da multa de ofício exige a conduta do sujeito passivo consistente na vontade livre e consciente, deliberada e premeditada de praticar a conduta fraudulenta ou sonegadora.
Numero da decisão: 2201-003.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. (assinado digitalmente) Eduardo Tadeu Farah - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Relator. EDITADO EM: 20/07/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Presente ao julgamento a Procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro Braga Ferreira
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

4646079 #
Numero do processo: 10166.010996/2003-83
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF – GANHO DE CAPITAL – CESSÃO DE DIREITOS – CUSTO ZERO - Os valores recebidos por ocasião de cessão de crédito objeto de Precatório Judicial da contribuinte, tendo origem em direitos trabalhistas reconhecidos em ação judicial, estão sujeitos ao IRPF sobre o ganho de capital, à alíquota de 15%, exclusivamente na fonte, de acordo com o art. 117 do Decreto nº 3.000/99, considerando como igual a zero o custo de aquisição, na forma do parágrafo quarto do art. 16 da Lei nº 7.713/88. Recurso não provido
Numero da decisão: CSRF/04-00.614
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Ana Maria Ribeiro dos Reis e Gonçalo Bonet Allage acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4652620 #
Numero do processo: 10384.000724/2001-39
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA PARCIAL QUE SE DECLARA - Nos tributos lançados por homologação, caso do imposto de renda a partir da Lei n° 7.713/88, ocorre a decadência com o transcurso do prazo de cinco anos a contar da data do fato gerador da obrigação tributária, mesmo se não houver qualquer pagamento do contribuinte. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ALUGUEL DE PASTAGENS - ALEGADO ERRO DO CONTRIBUINTE - A alegação de que houve erro na confecção de recibos referentes a aluguel de pastos - seriam recibos de compra e venda - não merece acolhida. Além de não demonstrado com provas hábeis tal equívoco, é de se convir que um erro tão primário se torna injustificável por si só. IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - A Lei n° 9.430/96 (art. 42 e §§) operou uma significativa mudança no tratamento tributário conferido à movimentação bancária dos contribuintes de imposto de renda. Inverteu o ônus da prova ao atribuir ao contribuinte o ônus de provar que valores creditados não se referem a receitas omitidas, sob pena de se sujeitar a autuação por acréscimo patrimonial a descoberto. A presunção criada a favor do fisco não afasta a tese de que, em princípio, depósitos bancários não representam, por si só, disponibilidade econômica de rendimentos. Faz-se mister, porém, um mínimo de esclarecimentos por parte do contribuinte e, na espécie, o Recorrente deixou transcorrer em branco as reiteradas oportunidades a ele concedidas para tanto. PROCEDIMENTO FISCAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário não contém a restrição apontada pelo Recorrente, de ser vinculada à fiscalização da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), nem pode ele buscá-la em legislação (Lei n° 9.311/96) atinente a hipótese diversa, em que a Secretaria da Receita Federal tem acesso direto às informações bancárias de contribuintes sem a interferência do Poder Judiciário. IRPF - MULTA DE OFÍCIO CUMULATIVA COM MULTA DE MULTA - DESCABIMENTO - Rejeita-se a imposição cumulativa de multa de ofício e multa por atraso na entrega de declaração de ajuste. A multa de mora, menos gravosa, cede diante da multa de ofício. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.740
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Maria Beatriz Andrade de Carvalho em relação à decadência.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes