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4693137 #
Numero do processo: 10983.006593/91-93
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Ementa: SUJEITO PASSIVO - É a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade. No caso de negócio realizado em nome de pessoa jurídica, esta será o sujeito passivo das obrigações tributárias surgidas. OMISSÃO DE RECEITA - Tributa-se os valores dispendidos na aquisição de imóvel, bem como de material de construção, quando tais valores não se encontram escriturados e nem teve esclarecida a origem dos recursos envolvidos. Por unanimidade de votos, DAR provimento Parcial ao recurso.
Numero da decisão: 107-05534
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães

10750464 #
Numero do processo: 10314.720747/2019-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3202-000.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rafael Luiz Bueno da Cunha – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA

4694251 #
Numero do processo: 11020.002640/2001-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. MPF. Não há que se falar em nulidade por irregularidades no MPF, quando o procedimento de fiscalização foi conduzido na estrita observância da portaria SRF nº 1.265, de 22 de novembro de 1999. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não ocorre quando cumpridos todos os requisitos legais concernentes à ciência do sujeito passivo e prazos de defesa aplicáveis. INVASÃO DE DOMICÍLIO. É legal o ingresso de Auditores da Receita Federal no estabelecimento do contribuinte, para proceder aos trabalhos de fiscalização. SIGILO BANCÁRIO. A garantia constitucional do sigilo bancário não é absoluta e encontra seus limites no interesse público. APREENSÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. É lícita a prova obtida por arquivos magnéticos regularmente apreendidos quando não há indícios de adulteração. AFRONTA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. Não comprovada nos autos deve ser afastada a argüição. Preliminares rejeitadas. IPI.DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos tributos sujeitos à homologação (como o IPI) extingue-se em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Decadência acolhida para os períodos de apuração até 20/12/1995, inclusive. OMISSÃO DE RECEITAS. As receitas apuradas cuja origem não seja comprovada serão consideradas provenientes de vendas não registradas e sujeitas ao IPI, calculado na forma estabelecida no § 2º do art. 343 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82). PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NA ESCRITURAÇÃO. A presunção de omissão de receitas com base em passivo não comprovado, passivo fictício, omissão de compras e custo de obras contabilizado a menor, apurada com base na escrituração, não pode prosperar quando essa escrituração é considerada imprestável pela fiscalização. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A partir de 01/01/1997, caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta corrente bancária, sem comprovação da origem dos recursos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. É devida a multa de 150%, definida nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, quando caracterizado o evidente intuito de fraude. MULTA AGRAVADA. Cabível o agravamento da multa, com previsão no art. 46 da Lei nº 9.430/96, quando o sujeito passivo não atende às solicitações da fiscalização nos prazos estabelecidos nas intimações. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-09800
Decisão: I) Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares de nulidade; e, II) no mérito, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiros Valdemar Ludvig, que dava provimento integral. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Jorge Andersen Corte Real.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4685210 #
Numero do processo: 10907.002484/00-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE. A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito do crédito tributário em litígio, tornando definitiva a exigência nessa esfera. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 303-31.801
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário por opção pela via judicial, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

7665501 #
Numero do processo: 10935.722552/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO DO VALOR VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PORTARIA MF N.º 63. SÚMULA CARF N.º 103. A verificação do limite de alçada, para fins de conhecimento do recurso de ofício pelo CARF, é efetivada, em juízo de admissibilidade, quando da apreciação na segunda instância, aplicando-se o limite vigente na ocasião. Superando a exoneração o atual limite de alçada de R$ 2.500.000,00 deve-se conhecer do recurso de ofício. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO RECOLHIDO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE RUBRICA ESPECÍFICA EFETIVADO DE OFÍCIO RELATIVO A TRIBUTO DA MESMA NATUREZA. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF N.º 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4.º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato imponível a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração, cuja natureza seja a mesma das antecipadas, deste modo o prazo decadencial das rubricas lançadas de ofício é contado a partir da ocorrência do respectivo fato imponível, seguindo a regra das respectivas rubricas de mesma natureza e competência antecipadas e sujeitas a homologação da autoridade administrativa. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. ABORDAGEM CONSTITUCIONAL E DE ILEGALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de ilegalidade e/ou de inconstitucionalidade. O controle de legalidade efetivado pelo CARF, dentro do seu âmbito revisional da decisão de primeira instância administrativa, analisa a conformidade do ato da administração tributária em parâmetro com a legislação vigente, não havendo permissão para declarar ilegalidade de Lei, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário o controle de constitucionalidade e de legalidade das leis. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O processo administrativo fiscal instrumentaliza uma solução estatal não-jurisdicional de conflitos tributários, diversa da apreciação judicial-jurisdicional efetivada pelo Poder Judiciário em jurisdição una, inclusive não é conhecida administrativamente a questão concomitantemente posta ao conhecimento judicial, também por isso, não lhe é dirigida a norma do novo Código de Processo Civil de suspensão do processamento de todos os processos "judiciais" pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre questão objeto de repercussão geral, ademais, considerando o âmbito próprio de regulamentação, não há previsão regimental ou legal que autorize o sobrestamento do processo administrativo fiscal em razão de repercussão geral pendente de decisão judicial definitiva do Supremo Tribunal Federal. A vinculação do CARF é unicamente à decisão definitiva da Excelsa Corte, deste moddo, enquanto ela não sobrevier, o processo administrativo, regido pelo princípio da oficialidade, tem seu curso normal, salvo expressa determinação do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, pautando-se na presunção de constitucionalidade das leis. MEDIDA LIMINAR JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITOS. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não suspende o curso normal do processo administrativo fiscal, tampouco obsta o lançamento. Não é nula a decisão de primeira instância que julga a impugnação em prosseguimento ao curso normal do processo administrativo tributário. Os institutos da "constituição" do crédito tributário e da "suspensão" da exigibilidade do crédito tributário não se confundem. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também diverge do instituto de suspensão do processo. A constituição do crédito tributário, para prevenir a decadência, e o prosseguimento do processo fiscal não violam o cumprimento da decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito, não se caracterizam como atos atentatórios à dignidade da justiça. Somente os atos executórios, relativos a exigibilidade do crédito, aguardarão a decisão judicial final ou a perda da eficácia da medida liminar concedida. NULIDADE ACÓRDÃO DRJ. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE DETERMINADA QUESTÃO. DESNECESSIDADE. A decisão administrativa não precisa rebater, um a um, todos os argumentos trazidos na peça recursal, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão sobre as questões controvertidas no processo, principalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a pretensão da parte recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 PROCESSO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO. DEVER DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional da autoridade administrativa, competindo-lhe privativamente constituir o crédito tributário com a efetivação do lançamento. Observando hipótese sujeita ao lançamento de ofício, fica obrigado a efetivá-lo, inclusive para obstar a decadência. Em caso de processo judicial, ainda que vigente medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, deve a administração tributária, por dever de ofício, ultimar os procedimentos de constituição do crédito tributário, evitando a decadência do direito em si, não tendo a referida suspensão força impeditiva à constituição do próprio crédito tributário. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. SUB-ROGAÇÃO. COOPERATIVA. DISPENSA DE DESCONTO POR MEDIDA LIMINAR JUDICIAL. SUJEITO PASSIVO. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a descontar a contribuição social substitutiva do empregador rural pessoa física destinada à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, que por fatores históricos se convencionou denominar de FUNRURAL, no prazo estabelecido pela legislação, contado da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Elas ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física produtora rural, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação, obrigando-se ao desconto e, posterior, recolhimento, presumindo-se efetivado oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável. Por isso, em caso de medida liminar judicial suspendendo a obrigação de descontar, em processo proposto pelo próprio responsável, pendente de trânsito em julgado, é dever da autoridade administrativa efetuar o lançamento de ofício para prevenir a decadência, procedendo ao lançamento em nome da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa. COOPERATIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ATO COOPERATIVO. PROVA. Para caracterização de entrega de produção rural como ato cooperativo é necessária a demonstração de que a operação se efetivou entre o associado e a cooperativa e dentro do regime jurídico do ato cooperativo, exigindo-se, para tanto, prova documental societária, contábil e fiscal apta a comprovar a natureza do ato cooperativo, nos termos da legislação de regência, segregando-o das aquisições efetivadas em definitivo.
Numero da decisão: 2202-005.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e em conhecer em parte do recurso voluntário para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Fez sustentação oral o patrono do contribuinte, Dr. Murilo Marco, OAB-SP 238.689. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Andréa de Moraes Chieregatto, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

4804467 #
Numero do processo: 13888.000210/89-99
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-10599
Nome do relator: Não Informado

8203957 #
Numero do processo: 16327.000616/2001-27
Data da sessão: Mon May 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 24/10/1997 a 17/04/1998 IOF CRÉDITO. EMPRESA DE FACTORING. NÃO FINANCEIRA NÃO INCIDÊNCIA O IOF não incidia nas operações realizadas por empresa não financeira que se dedicava a operações de factoring antes do advento da Lei nº 9.532, de 1997. As operações de crédito, correspondentes a financiamento de veículos, efetivadas entre pessoa jurídica não financeira e outra pessoa Jurídica ou pessoa física, antes de 1" de janeiro de 1998, não estavam sujeitas à incidência do IOF. Recurso parcialmente provido Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3301-000.534
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais que negou provimento. Votaram pelas conclusões Mauricio Taveira e Silva e Rodrigo Costa Possa.
Matéria: IOF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

9044498 #
Numero do processo: 10469.720340/2010-97
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Nov 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 ALEGAÇÕES ESTRANHAS À LIDE. NÃO CONHECIMENTO Não devem ser conhecidas as alegações de defesa que não guardam relação com a controvérsia debatida nos autos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 FRETES. BENS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS O frete incorrido na compra de bens integra o seu custo de aquisição. Assim, haverá direito a crédito, quando a operação de compra do bem transportado estiver prevista em alguma das hipóteses de creditamento do art. 3º da Lei nº 10.637/02, tais como, aquisições para revenda (inciso I) ou para aplicação no processo produtivo ou prestação de serviço (inciso II).
Numero da decisão: 3001-002.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecidos os argumentos que pleitearam a reversão de glosas dos créditos presumidos de IPI do art. 1º da Lei nº 9.363/96, e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reverter as glosas de fretes no transporte de insumos tributados à alíquota zero. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d’Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Marcelo Costa Marques d’Oliveira e Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: Marcelo Costa Marques d'Oliveira

8186744 #
Numero do processo: 13116.002601/2008-67
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. Somente poderão ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família decorrentes de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que seu pagamento esteja comprovado mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2002-004.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL

10524746 #
Numero do processo: 10680.748080/2019-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 MULTA REGULAMENTAR. EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO CORRESPONDENTE À EFETIVA SAÍDA DO PRODUTO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. Nos termos do art. 43, inciso VII do RICARF, a 1ª Seção tem competência para julgar penalidades não incluídas na competência julgadora das demais Seções. Não há no RICARF determinação para que a multa regulamentar aqui analisada seja de competência da 2ª ou da 3ª Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recurso Fiscais, de modo que a 1ª Seção do CARF tem competência para julgar o processo. INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO. Deve ser considerada preclusa a matéria que não tenha sido levada à apreciação da 1ª instância de julgamento, de acordo com o art. 17 do Decreto n° 70.235/72, a menos que os novos argumentos da defesa trazidos em sede de recurso sejam contrarrazões a argumentos da decisão de 1ª instância de julgamento. Os argumentos não constaram da impugnação, não se caracterizam como matéria de interesse público, tratando-se apenas de argumentos retóricos que tampouco foram apresentados como contrarrazões a argumentos da DRJ. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAL IDEOLOGICAMENTE. NÃO VINCULADA A TRIBUTO. A multa regulamentar foi aplicada por utilização de notas fiscais ideologicamente falsa, não estando vinculada a exigência de nenhum tributo específico, é aplicada quando se verifica a prática de ato ilícito, no caso a emissão de nota fiscal que não corresponde à saída efetiva de produto nela descrito do estabelecimento emitente, e ainda aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE, UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. As quebras de sigilo bancário e fiscal foram autorizados judicialmente, e ao contrário do que alega a contribuinte, houve expressa autorização judicial para o compartilhamento das informações fiscais e bancárias da Receita Federal com a Receita Estadual, o Ministério Público, com a Policia Federal e com a Policia Civil. Não há nenhuma ilicitude das provas juntadas ao autos e utilizadas para fins de apuração da multa aqui exigida. NOTAS FISCAIS IDEOLOGICAMENTE FALSAS. SIMULAÇÃO DE VENDA DE CAFÉ. LANÇAMENTO DE MULTA REGULAMENTAR. Caracterizada tanto a utilização pela contribuinte de notas fiscais ideologicamente falsas emitidas por empresas de fachada de fora do estado de Minas Gerais, bem como a emissão pela contribuinte de notas fiscais ideologicamente falsas para simular a venda para empresas de fachada de dentro do estado de Minas Gerais, cabe a imposição da multa regulamentar. LEGALIDADE DA MULTA. PREVISÃO CONTIDA EM NORMA VIGENTE. LANÇAMENTO. DEVER DE OFÍCIO DA AUTORIDADE FISCAL. O lançamento foi fundamentado no art. 83, inciso II, da Lei n° 4.502/64 e art. 572, inciso II do Decreto n° 7.212/10, normas válidas. Verificada a subsunção do fato à norma, no caso, a emissão e utilização de notas fiscais ideologicamente falsas, cabe à Autoridade Fiscal realizar o lançamento, com a determinação da matéria tributável e a exigência, sendo legítima, portanto, a lavratura do auto de infração em conformidade com o art. 142, do CTN e com o art. 10 do Decreto n.º70.235/72 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. ARTIGO 135, III, DO CTN. Os sócios administradores tinham conhecimento, e mais que isso, se utilizaram do esquema fraudento aqui apontado, devendo ser mantida a reponsabilidade tributária a eles atribuída por infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1302-007.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento de ofício e a atribuição de responsabilidade tributária solidária aos sócios-administradores Edmundo Odebrecht Neto e José Mizael Avelar Odebrecht, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA