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4756508 #
Numero do processo: 10920.000950/95-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 202-12961
Nome do relator: Alexandre Magno Rodrigues Alves

6664270 #
Numero do processo: 11080.733119/2013-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 03 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo - Presidente Substituta e Relatora. EDITADO EM: 03/03/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta e Relatora), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Júlio César Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente convocada).
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO

4783429 #
Numero do processo: 10730.000288/91-97
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 107-2104
Nome do relator: Não Informado

7215486 #
Numero do processo: 10140.720723/2010-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 30/11/2005 IRPF. GANHO DE CAPITAL. COMPRA E VENDA PELO INCRA. IMUNIDADE. A desapropriação de áreas produtivas é vedada pela Constituição Federal. Por esta razão, foi editado o Decreto nº 433/92 (alterado pelo Decreto nº 2.614/98), que prevê a compra e venda de imóveis rurais para fins de reforma agrária, visando minimizar os efeitos das invasões de terras produtivas. Caso reste comprovado que a venda do imóvel ao INCRA, nos termos do Decreto nº 433/92, se deu em razão da enorme pressão sofrida pelo proprietário em razão de constantes invasões e limitações para exercer a função social da propriedade, é legítimo reconhecer que tal fato enquadra-se em situação idêntica à prevista na Constituição quanto à desapropriação para fins de reforma agrária, o que atrai a imunidade do imposto de renda sobre o ganho de capital.
Numero da decisão: 2201-004.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski e Marcelo Milton da Silva Risso, que negavam provimento. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Declaração de Voto. EDITADO EM: 15/03/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

11084750 #
Numero do processo: 10660.720222/2016-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL-FISCALIZAÇÃO (MPF-F). PRORROGAÇÃO. CIÊNCIA. VALIDADE. No Termo de Início de Ação Fiscal consta a numeração do correspondente MPF-F e o seu código de acesso à internet, permitindo que o sujeito passivo, sempre que necessitar, providencie o acesso a tal instrumento e, portanto, fica, automaticamente cientificado de sua regular emissão, assim como de suas eventuais alterações, como prorrogações de prazo, inclusão ou exclusão de autoridade fiscal. Não comprovada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, nem dos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 EXAME DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Por força do inciso VII do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 2001, que regulamenta o art. 6º da LC nº 105, de 2001, a prática de atos que caracterizam embaraço à fiscalização (não fornecimento de informações sobre movimentação financeira), devidamente conceituados no art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o exame de extratos e demais documentos bancários dos contribuintes. SIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. SOLICITAÇÃO REGULAR. Havendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda, não constitui quebra do sigilo bancário, haja vista prestar-se apenas a possível constituição de crédito tributário e eventual apuração de ilícito penal, havendo, na verdade, mera transferência da responsabilidade do sigilo, antes assegurado pela instituição financeira e agora mantido pelas autoridades administrativas. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. Não constitui violação ao dever de sigilo a transferência de dados bancários das instituições financeiras para a administração tributária, conforme autorizado pela legislação e referendado pela Suprema Corte Nacional. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGENS. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS. VENDA DE VEÍCULOS USADOS. COEFICIENTE APLICÁVEL SOBRE AS RECEITA BRUTA. Como a autoridade fiscal entendeu que não havia comprovação das consignações dos veículos revendidos, cuja receita bruta fora omitida e fora objeto do arbitramento do lucro, não se deve aplicar dispositivo que confere uma faculdade ao contribuinte de equiparação da revenda típica à consignação, sobretudo, porque desconsidera a própria sistemática de aplicação da regra. Tal opção conferida ao sujeito passivo decorre de uma equiparação da consignação à prestação de serviços, a exemplo da intermediação, de modo que se busca tributar o lucro da atividade num coeficiente de presunção típico da prestação de serviços. Por isso, além do coeficiente de presunção do lucro ser maior do que aquele aplicável às revendas, tem-se uma mitigação da base de cálculo, de modo que a base de cálculo sujeita ao IRPJ é o resultado da subtração do valor da consignação ao valor de venda do veículo (a comissão). Não se pode presumir o percentual de presunção de lucro facultativo à atividade de consignação, que não estava configurada, pois, como entendido no próprio TVF, não houve comprovação da consignação, nem para a dedução do custo de aquisição dos veículos e nem para a aplicação do coeficiente de 32%. As provas que a contribuinte produziu foram desconsideradas corretamente, já que não tinham o substrato formal adequado para comprovar os custos de aquisição dos veículos, logo, não se pode inadmitir as provas da consignação, mas, ainda assim, entender que tal atividade ocorrera, sob pena de criar uma teratológica interpretação jurídica que desconsidera o objetivo principal do lançamento: tributar adequadamente os lucros da contribuinte. Deve-se, portanto, acolher a tese de defesa, a fim de que seja recalculado o IRPJ lançado, considerando o coeficiente de presunção de lucro de 8%, majorado em 20% já que arbitrado o lucro. LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. COEFICIENTE APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado. PROCEDIMENTO REFLEXO. DECORRÊNCIA. CSLL. PIS. COFINS. Tratando-se de tributação reflexa, a decisão prolatada no lançamento principal (IRPJ) é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula, inexistindo razão de fato e direito para decidir diversamente. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONSTATAÇÃO DE HIPÓTESE DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. HIPÓTESE CONFIGURADA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430/1996. Configurada a conduta qualificada correspondente a sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.506/1964, é aplicável a multa qualificada às condutas antijurídicas praticadas pelos sujeitos passivos. Em razão da alteração no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, promovida pela Lei nº 14.689/2023, deve ser aplicado o instituto da retroatividade benigna prevista no artigo 106 do CTN, para limitar o seu percentual ao novo patamar previsto na legislação.
Numero da decisão: 1302-007.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exonerar o lançamento de IRPJ no montante de R$ 1.029.791,28, e reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%; (ii) em relação às razões recursais do responsável solidário, por maioria de votos, em manter a responsabilidade solidária atribuída ao Sr. Celso Pereira, nos termos do relatório e voto do Relator, vencida a Conselheira Natália Uchôa Brandão, que votou por afastá-la. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

9807237 #
Numero do processo: 10183.724117/2015-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Mar 31 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 2402-001.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Jose Marcio Bittes, Ana Claudia Borges de Oliveira, Wilderson Botto (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

5868241 #
Numero do processo: 10855.721581/2013-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 IRPF. GANHO DE CAPITAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PREÇO DETERMINÁVEL. Em se tratando de contrato de compra e venda de ações com preço determinável, o valor de venda para efeito de apuração do ganho de capital decorrente da alienação é o valor de venda estabelecido no contrato, com os ajustes contratuais, sejam eles positivos ou negativos. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSULTA FISCAL. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. A Consulta Fiscal eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.
Numero da decisão: 2201-002.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Roberto Quiroga Mosquera, OAB/SP 83.755. Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado Digitalmente NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora. EDITADO EM: 16/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA

4708416 #
Numero do processo: 13629.000288/2004-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. O ajuizamento de qualquer modalidade de ação judicial anterior, concomitante ou posterior ao procedimento fiscal, importa em renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, e o apelo eventualmente interposto pelo sujeito passivo não deve ser conhecido pelos órgãos de julgamento da instância não jurisdicional, devendo ser analisados apenas os aspectos do lançamento não discutidos judicialmente. PRELIMINARES DE NULIDADE. DO LANÇAMENTO FISCAL. Não há nulidade a ser pronunciada quando a exigência fiscal foi feita nos estreitos limites da legalidade, observando todos os requisitos inerentes ao Processo Administrativo Fiscal. DA DECISÃO RECORRIDA. Não padece de vício de nulidade a decisão que foi prolatada por autoridade competente, que não cerceou o direito de defesa e que não violou qualquer norma processual ou procedimental. DO SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. Deve ser indeferido o pedido de sobrestamento do julgamento de processo administrativo até final decisão do processo judicial por inexistir previsão legal ou regimental para tanto. MÉRITO. MULTA DE OFÍCIO. Sua dispensa, nos casos de lançamento de ofício, somente está autorizada quando o crédito tributário haja sido constituído para prevenir a decadência, por encontrar-se, à época da autuação, com a exigibilidade suspensa por força de liminar em mandado de segurança ou de outra medida de mesmo efeito. Recurso não conhecido na parte objeto de ação judicial e negado na matéria diferenciada.
Numero da decisão: 202-15863
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto a matéria judicial; e II) negou-se provimento ao recurso, na matéria diferenciada.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4728237 #
Numero do processo: 15374.001714/99-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – ELEMENTOS DE FATO OU QUESTÕES DE DIREITO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DAS AUTORIDADES DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. – Deste que não sejam idênticas às submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deverão ser analisadas, especialmente aquelas referentes às nulidades do procedimento fiscal, base de cálculo, alíquotas aplicáveis etc., como aliás explicita o ADN-COSIT n.º 03/96. NORMAS PROCESSUAIS – PROCEDIMENTO FISCAL – FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. – Após a vigência do disposto no art. 63 e seus §§, da Lei nº 9.430, de 1996, salvo decisão judicial contendo determinação expressa, mesmo que ao contribuinte tenha sido concedida medida liminar em mandado de segurança ou tenha sido beneficiado com a concessão de tutela antecipada suspendendo sua exigibilidade, não está o Fisco impedido de constituir o crédito tributário, obstaculizando assim a contagem do prazo decadencial. I. R. P. J. – OBRAS CONTRATADAS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS COM PRAZO SUPERIOR A UM ANO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. – As parcelas correspondentes à atualização monetária dos créditos pendentes de recebimento, por significar mera reposição do valor de compra da moeda, e, portanto, sendo acessório do principal, devem seguir o mesmo regime, não podendo ser tributadas segundo o denominado regime de competência. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93694
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4685165 #
Numero do processo: 10907.001517/00-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. A propositura de Mandado de Segurança impede a apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, posto que a decisão aplicada ao caso será aquela constante da sentença definitiva IBS emanada do Poder Judiciário. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 302-35.332
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, argüidas pela recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO