Sistemas: Acordãos
Busca:
7477885 #
Numero do processo: 13855.002707/2007-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2007 EDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDO A DEPENDENTES. As bolsas de estudo concedidas aos dependentes dos segurados empregados e diretores, sob a forma de descontos nas mensalidades, assumem a feição de remuneração e estão sujeitas à incidência da tributação. CFL 34. PREVIDENCIÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEIXAR DE LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS NA CONTABILIDADE. INFRAÇÃO. MULTA MANTIDA Constitui infração à legislação deixar a empresa de lançar em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, sujeitando o infrator a pena administrativa de multa. MPF. CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. O sujeito passivo será cientificado do MPF através de seu representante legal, mandatário ou preposto. PROCESSO DE CONSULTA FISCAL. Não produz efeito a consulta formulada por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada. NULIDADE. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. Presentes os requisitos legais do Auto de Infração e, inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito. LAVRATURA DA NFLD. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. O lançamento contempla todas as informações previstas na Legislação Previdenciária e no Código Tributário Nacional, com correta identificação e demonstração do sujeito passivo, da matéria tributada, do montante devido e da fundamentação legal que ampara o lançamento do crédito previdenciário, viabiliza ao contribuinte o direito de defesa e a produção de provas, não há que se falar em nulidade. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. REPLEG. SÚMULA CARF Nº 88. Nos termos da Súmula CARF nº 88, a Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg" e a "Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. Conforme Súmula CARF nº 28, o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2202-004.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto (relator), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator (assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

4720715 #
Numero do processo: 13848.000235/2002-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRF - EX. 2002 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DAA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A denúncia espontânea prevista no artigo 138, do CTN, observadas as demais condições exigidas para o seu exercício, aplica-se às infrações tributárias nas quais presente o elemento volitivo e, consequentemente, subsumidas, também, às sanções do Direito Penal. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.493
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (Suplente Convocada).
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4741310 #
Numero do processo: 18471.002583/2008-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLANO EDUCACIONAL. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE REEMBOLSO CURSO DE GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. EXIGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. De conformidade com a legislação previdenciária, mais precisamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/91, o Plano Educacional concedido pela empresa tem como requisitos legais, exclusivamente, a necessidade de ser extensivo à totalidade dos empregados e dirigentes, bem como que sejam inerentes às atividades desenvolvidas pela contribuinte, de maneira a afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre tais verbas. A restrição de referido favor legal aos cursos de graduação e/ou pós-graduação ou mesmo a exigência de outros pressupostos, como a necessidade de serem cursos de graduação tecnológica oferecidos por Instituições Federais de Educação (antigas Escolas Técnicas) ou Serviços de Aprendizagem Profissional (SENAI, SENC, etc.), é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites da legislação específica em total afronta aos preceitos dos artigos 111, inciso II e 176, do Código Tributário Nacional, os quais estabelecem que as normas que contemplam isenções devem ser interpretadas literalmente, não comportando subjetivismos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.830
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

7523085 #
Numero do processo: 10805.722632/2014-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO. SINDICATOS COM BASE TERRITORIAL LIMITADA AO ESTATUTO. DESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA. Para fins de averiguar a negociação entre a empresa e seus empregados, prevista no artigo 2º. da Lei n. 10.101/2000, a representatividade do sindicato está restrita a sua base territorial definida no estatuto e com aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego e o Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu Plano de PLR não se aplica a empregados de categorias e localidades não abrangidas pelos limites de representação das respectivas entidades sindicais. VANTAGENS ADICIONAIS, BENEFÍCIOS E BONIFICAÇÃO. HABITUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRÊMIO EVENTUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Por gerar um ganho a título de gratificação ajustada, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vantagens adicionais, benefícios, bonificação e prêmios, que foram concedidos de forma habitual. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. REFEIÇÃO. INCIDÊNCIA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação em dinheiro e de forma habitual. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores pagos relativos à educação superior (graduação e pós-graduação) se enquadram na hipótese de não incidência prevista na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da lei 8.212/91 visto que a Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no artigo 39, estabelece que a educação profissional integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e inclui graduação e pós-graduação. ALÍQUOTA GILRAT/FAP. HIPÓTESE LEGAL. CONTRIBUINTE AUTUADO. INFORMAÇÕES DO FAP DA EMPRESA CONTRATANTE DE MÃO DE OBRA. A alíquota da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) é determinada de acordo com a atividade preponderante do contribuinte autuado e seu o respectivo grau de risco, observando os dados e informações do Fato Acidentário de Prevenção (FAP) da empresa empregadora de mão de obra e não se leva em consideração elementos informativos da empresa sucessora. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE LEGAL. ENUNCIADO DE SÚMULA CARF 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. É legítima a incidência de juros sobre a multa de ofício, sendo que tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC. Após a data de vencimento do crédito tributário, a aplicação de juros sobre multa de ofício é aplicável na medida que faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o crédito tributário a que se refere o caput do artigo.
Numero da decisão: 2402-006.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores referentes às bolsas de estudo. Vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza (Relator), Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior que deram provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís Henrique Dias Lima. (assinado digitalmente) Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator (assinado digitalmente) Luis Henrique Dias Lima - Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Junior e Mario Pereira de Pinho Filho (Presidente).
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA

4746922 #
Numero do processo: 10840.000098/2005-80
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples Ano-calendário: 2001 SIMPLES EXCLUSÃO EM RAZÃO DA ATIVIDADE Não contraria a lei a decisão que assenta que a fabricação, manutenção e reparação de equipamentos mecânicos e caldeiraria não se encontram compreendidas nas atividades que vedam a opção pelo regime do SIMPLES.
Numero da decisão: 9101-001.157
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente a Conselheira SUSY GOMES HOFFMANN.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4787402 #
Numero do processo: 10980.007138/91-16
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 106-05749
Nome do relator: Não Informado

4719602 #
Numero do processo: 13839.000293/00-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Dec. no 70.235/72, c/ a redação dada pelo art. 2o da Lei no 8.748/93, Port. SRF no 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5o, Port. MF no 384/94). 2) A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. 3) São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Dec. no 70.235/72). ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Numero da decisão: 303-30724
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos declarou-se a nulidade do processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive por emitida por pessoa não competente.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS

9488480 #
Numero do processo: 10111.721872/2012-53
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 07/10/2010 a 02/02/2012 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO COMPROVADO. Nas autuações referentes ocultação comprovada (que não se alicerçam na presunção estabelecida no §2º do art.23 Decreto-Lei n.1.455/1976),o ônus probatório da ocorrência de fraude ou simulação (inclusive a interposição fraudulenta) é do fisco, que deve carrear aos autos elementos que atestem a ocorrência da conduta tal qual tipificada em lei. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO. CESSÃO DE NOME A TERCEIROS. MULTA. Apenas quando restar comprovada a cessão de nome para operações de importação, incontroverso o entendimento da fiscalização de ocorrência da infração prevista pelo artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, punida com a multa de 10% das operações.
Numero da decisão: 3002-002.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ocorrência de fato superveniente e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, para o fim de cancelar a exigência fiscal impugnada. (documento assinado digitalmente) Paulo Régis Venter- Presidente (documento assinado digitalmente) Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Régis Venter (Presidente), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (relatora) e Mateus Soares de Oliveira. Ausente o Conselheiro Carlos Delson Santiago.
Nome do relator: Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta

7499324 #
Numero do processo: 10380.021577/2008-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO. BOLSA DE ESTUDO. CURSO DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. Integra o salário de contribuição o valor pago a título de bolsa de estudo quando não comprovado que o curso de capacitação e qualificação profissional possui vinculação com as atividades desenvolvidas pela empresa. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por falta de motivação quando a autoridade lançadora descreve minuciosamente o procedimento fiscal, a fundamentação legal e lógica do lançamento, e ainda por cima a Contribuinte apresenta defesa apta e específica demonstrando ter compreensão das razões do lançamento. AUSÊNCIA DE NULIDADE O Auto de Infração apresentou todos os fundamentos necessários para a caracterização do lançamento, não havendo que se falar em nulidade.Período de apuração: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Numero da decisão: 2401-005.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Luciana Matos Pereira Barbosa (relatora), Andréa Viana Arrais Egypto, Rayd Santana Ferreira e Matheus Soares Leite, que davam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Redatora Designada (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

10628433 #
Numero do processo: 10240.722819/2020-12
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016, 2017 MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS EM IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO AO CARF. PRECLUSÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO. As matérias não propostas em sede de Impugnação não podem ser deduzidas em recurso ao CARF em razão da perda da faculdade processual de seu exercício, configurando-se a preclusão consumativa, a par de representar, se admitida, indevida supressão de instância. As matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício são excepcionadas da restrição acima, podendo ser conhecidas ainda que não tenham constado da Impugnação. PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PARECER JURÍDICO. EXCEÇÃO À REGRA, POIS NÃO SE CARACTERIZAM COMO PROVA DOCUMENTAL PREVISTA NO ART. 16 §4º. ADMISSIBILIDADE. Exceto nas hipóteses previstas no art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235, o sujeito passivo deve apresentar, desde a Impugnação, os motivos de fato e de direito em que fundamenta a sua defesa, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Documentos apresentados após o Recurso Voluntário, sem o enquadramento nos dispositivos legais acima referidos, não devem ser conhecidos. A exceção são os pareceres jurídicos, que não podem ser caracterizados como prova documental, pois trazem apenas argumentos e interpretações em nível persuasivo – isto é – podem ou não serem levados em conta pelo julgador. O que é muito diferente de uma prova documental: se admitida sua juntada no processo, não há como o julgador não considera-la em seu convencimento. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS NÃO TÉCNICAS REGULATÓRIAS. CUSTOS. As perdas não técnicas regulatórias constituem perdas razoáveis à luz da legislação fiscal, de modo que integrarão o custo da distribuição de energia elétrica. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS NÃO TÉCNICAS NÃO REGULATÓRIAS. INTEGRAÇÃO DOS CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESFALQUE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU FURTO. INQUÉRITO TRABALHISTA OU QUEIXA À AUTORIDADE POLICIAL. DESPESA DEDUTÍVEL. A perdas não técnicas que excederem os limites regulatórios não poderão integrar o custo dos serviços prestados, por não constituírem perdas razoáveis à luz da legislação fiscal. Entretanto, tais perdas poderão ser consideradas como despesa dedutível para fins de apuração do lucro tributável, se decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto, ocasionados por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista, ou quando ajuizada queixa ou dirigida representação criminal à autoridade policial. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2016, 2017 JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. De conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. NORMAS COMPLEMENTARES. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. MULTA DE MORA. EXIGÊNCIA. Não comprovada a existência de norma complementar que teria fundamentado a conduta adotada pelo sujeito passivo, ao tempo dos fatos geradores objeto de autuação fiscal, não se aplica a inexigibilidade de juros de mora e multa de ofício com base no art. 100 do Código Tributário Nacional. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2016, 2017 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. MESMA DECISÃO. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1302-007.199
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer dos boletins de ocorrência juntados após o recurso voluntário, vencidos os conselheiros Henrique Nimer Chamas e Natalia Uchôa Brandão, que votaram pelo conhecimento dos referidos documentos, e, ainda, por maioria de votos, em conhecer dos pareceres apresentado após o recurso voluntário, vencidos os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo(relator) e Wilson Kazumi Nakayama, que votaram pelo não conhecimento dos referidos documentos. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o cancelamento da exigência fiscal constante do presente processo, em relação à parcela correspondente às Perdas Não Técnicas Regulatórias, mantendo-se o lançamento em relação aos valores de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa da CSLL de R$ 107.984.800,75, no ano-calendário de 2016, e de R$ 131.440.477,92, no ano-calendário de 2017, vencido o Conselheiro Henrique que votou por dar provimento integral ao recurso quanto a esta matéria; e (ii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à exclusão dos juros de mora e multa de ofício e quanto à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. A conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó votou pelas conclusões do relator quanto à questão da dedutibilidade das perdas não técnicas. Os Conselheiros Henrique Nimer Chamas e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó manifestaram a intenção de apresentar declaração de voto. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO