Numero do processo: 19647.005789/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 20/11/2002 a 28/12/2008
POSIÇÃO 3105. FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PRODUTO. CAPÍTULO 31. REGRA GERAL PARA INTERPRETAÇÃO DO SH N. 1.
Conforme determina a Regra Geral nº 1 para interpretação do Sistema Harmonizado (SH), a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras de interpretação subsequentes.
O texto da posição 3105 expressamente exclui do enquadramento nas demais posições do Capítulo 31 os produtos que, embora tenham a composição descrita nessas outras posições, sejam apresentados nas formas e embalagens previstas posição 3105. Esse entendimento é corroborado pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH.
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. MULTA. CUMULAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
A possibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa veiculada pelo inciso I do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158/2001 está expressamente prevista no §2º desse artigo.
MULTAS. NÃO CONFISCO. SÚMULA CARF N. 2.
A alegação de que as multas seriam confiscatórias não é oponível na esfera administrativa, eis que seria equivalente a reconhecer a inconstitucionalidade das normas que preveem sua incidência, o que é vedado a este Conselho Administrativo, nos termos da Súmula CARF nº 2.
À Administração Tributária, sujeita ao princípio da legalidade, incumbe a fiel execução da lei.
Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 3402-007.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula Relatora
Participaram do julgamento os conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Renata da Silveira Bilhim, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes. Ausente a conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, substituída pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 13121.000037/95-01
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL – NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR – IMPOSSIBILIDADE – REFORMATIO IN PEJUS - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Por força do princípio da proibição do reformatio in pejus, apenas o contribuinte interessado poderia ter suscitado a nulidade do lançamento, por vício formal, mediante interposição de recurso adequado
ITR – VALOR DA TERRA NUA – DITR – ERRO NO PREENCHIMENTO - Constatado erro na informação prestada na DITR, supervalorizando, sem justificativas, o imóvel objeto da tributação, deve a autoridade administrativa promover a correção necessária, ajustando o valor tributável ao VTN adequado.
A apresentação de laudo técnico circunstanciado, nos ternos do art. 3°, § 4°, da Lei n° 8.847/94, é exigível apenas para a redução do VTN a nível inferior ao mínimo estabelecido em norma legal.
Aplicado, no caso, o VTN mínimo fixado para o município de localização do imóvel.
Preliminar de nulidade rejeitada
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-04.011
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, suscitada de ofício pelo Conselheiro Relator, vencido também o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Prado Megda.
Nome do relator: Paulo Roberto Cucco Antunes
Numero do processo: 11128.005413/2006-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 27/08/2002
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A classificação de mercadorias, no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é realizada com o emprego das seis Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), como também das Regras Gerais Complementares (RGC) e das Notas Complementares (NC).
Assim, a classificação fiscal de determinado produto é inicialmente levada a efeito em conformidade com o texto da posição e das notas que lhe digam respeito. Uma vez classificado na posição mais adequada, passa-se a classificar o produto na subposição de 1º nível (5º dígito) e, dentro desta, na subposição de 2º nível (6º dígito). O sétimo e oitavo dígitos referem-se a desdobramentos atribuídos no âmbito do MERCOSUL
MERCADORIA INCORRETAMENTE CLASSIFICADA NA NCM. SANÇÃO ADUANEIRA. SÚMULA CARF n.º 161
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001. Aplicação da Súmula CARF nº 161.
MULTA DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO A MENOR DOS TRIBUTOS ADUANEIROS. SANÇÃO TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE.
A falta ou o recolhimento a menor dos tributos aduaneiros em virtude de classificação tarifária errônea do produto na NCM, constitui infração punível com a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por configurar típica infração tributária prevista em lei.
MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA.
A reclassificação fiscal de mercadoria importada, por si só, não enseja a aplicação da multa por importação sem guia de importação ou documento equivalente (a licença de importação, no caso dos autos). Não há de se falar em ausência de guia de importação ou documento equivalente - licença de importação - decorrente de erro na classificação fiscal.
Numero da decisão: 3201-010.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para (i) reconhecer como corretas as nomenclaturas adotadas pelo contribuinte para os produtos importados nas Adições 01, 04, 05 e 06, (ii) afastar as multas proporcionais de 1% prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158, de 2001, e de 75% prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, apenas sobre os valores relativos aos mesmos produtos e (iii) exonerar a multa de 30% referente ao controle administrativo aduaneiro, prevista no art. 169, inciso I, alínea "b", do Decreto Lei nº 37/1966, sobre todos os produtos importados (Adições 01 a 06), vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que dava provimento em menor extensão, apenas para exonerar a multa de 30%.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Robson Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado(a)), Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA
Numero do processo: 10820.000647/95-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS PARA CONHECEREM DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Refoge competência a órgãos administrativos apreciarem incidentes de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos infralegais. Competência exclusiva do Poder Judiciário. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 201-71232
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por se tratar de matéria inconstitucional, ou seja, da não competência deste Conselho.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10480.723195/2012-18
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Dec 28 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 17/04/2007 a 20/10/2010
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA IPI
Outras partes e acessórios para bicicletas deverão ser classificados na posição 8714.99.90 conforme tabela NCM.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. CABÍVEL, PENALIDADE OBJETIVA.
Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada de maneira incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme estabelece o inciso I, do artigo 84, da MP 2.15835/2001.
Numero da decisão: 3002-002.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Régis Venter - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carlos Delson Santiago Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago (Relator), Mariel Orsi Gameiro, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, e Paulo Régis Venter (Presidente).
Nome do relator: CARLOS DELSON SANTIAGO
Numero do processo: 10865.720271/2007-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
Ementa: AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO DE ÁREAS UTILIZADAS NA ATIVIDADE RURAL NO CAMPO PRÓPRIO DA DITR.
COMPROVAÇÃO INCONTROVERSA DA EXISTÊNCIA DE ÁREA RURAL UTILIZADA NA ATIVIDADE AGRÍCOLA. DEFERIMENTO. AUMENTO DO GRAU DE UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
Havendo provas robustas e incontroversas de que parcela da propriedade rural auditada é utilizada na atividade agrícola, não pode o julgador rejeitar tal realidade, simplesmente ancorado no fato de o contribuinte nada ter informado na D1TR respectiva. Assim, comprovada a existência de tais áreas por documentação hábil e idônea, forçoso registra-la no campo "Distribuição
da Área Utilizada pela atividade rural" do auto de infração, aumentando o grau de utilização da propriedade. Registre-se, de outra banda, que a mera alegação da utilização das demais parcelas da propriedade em atividades agrícolas outras, destituída de prova, não pode ser acatada..
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.946
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para que seja considerada a área de 214,4 hectares como utilizada na atividade rural, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 13333.000235/95-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 12 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Jul 12 00:00:00 UTC 2002
Numero da decisão: 302-35225
Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento, argüída pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, vencidos também, os Conselheiros Luis Antonio Flora e Sidney Ferreira Batalha. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 16327.000790/2001-70
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ano-calendário: 1996, 1997
Ementa: DIFERENÇA IPC/BTNf. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
A autorização para que a diferença de correção monetária IPC/BTNf seja deduzida na apuração do lucro real, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.200/91, não abrange a CSLL, conforme disposição expressa do art. 41, do Decreto nº 332/91.
Numero da decisão: 9101-000.846
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, a conselheira Karen Jureidini Dias.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 13161.720177/2007-18
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
ÁREA NÃO TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2º LEI Nº 4.771/65. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
A área de preservação permanente para ser dedutível da área do imóvel deve estar descrita em Laudo Técnico, emitido por profissional habilitado, que atenda aos requisitos das normas da ABNT, acompanhado de mapas ou croquis, que permitam identificar e mensurar as faixas de proteção aos recursos naturais exigidas por Lei, observadas as informações do ADA e da DITR, referentes ao mesmo exercício.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUB-AVALIAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS TÉCNICOS. DEFICIÊNCIA. SIPT. APTIDÃO AGRÍCOLA.
A autoridade fiscal está legalmente autorizada a utilizar o VTN por aptidão agrícola constante do SIPT quando o valor da terra nua, informado na DITR ou apurado no laudo, não refletir o preço praticado no mercado de imóveis rurais e não apresentarem o nível de certeza e de confiabilidade adequados à finalidade tributária. É que laudo elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, em quantidade mínima exigível e, comprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento.
Numero da decisão: 2201-002.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a Área de Preservação Permanente de 500,0 hectares, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(Assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
(Assinado digitalmente)
MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator.
EDITADO EM: 12/09/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia, Marcio de Lacerda Martins e Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Lian Haddad e Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS