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8193795 #
Numero do processo: 11516.004850/2009-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007  AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.  Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado  em  consonância  com  o  que  preceitua  o  art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno  conhecimento  dos  fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.   NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO  DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio  entre o fisco e o contribuinte, podendo­se, então, falar em ampla defesa ou  cerceamento  dela,  sendo  improcedente  a  preliminar  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  concedida,  na  fase  de  impugnação,  ampla  oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NEGATIVA DE VISTA DE  AUTOS PELO RESPONSÁVEL PELA REPARTIÇÃO PÚBLICA. SEM  APRESENTAÇÃO  DE  INSTRUMENTO  DE  PROCURAÇÃO  INSTITUÍDA  PELO  CONTRIBUINTE.  ALEGAÇÃO  DE  CERCEAMENTO  AO  DIREITO  DE  AMPLA  DEFESA  E  AO  CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.   No âmbito de Processo administrativo Fiscal, "ex vi" do disposto no art. 38 da Lei nº 9.250, de 1995, não é admissível a saída de autos de processo da  repartição,  não  havendo  desse  impedimento violação à Lei que rege o Estatuto da Advocacia, seja porque ambas são leis de mesma estatura, seja porque, no contexto da lei que rege o Estatuto da Advocacia, a saída de autos  da repartição pressupõe a existência de todo um conjunto de regras que a  tanto  possibilite,  especialmente  em  matéria  de  prazos e imputação deresponsabilidades, seja porque, por fim, no âmbito da repartição, a vista aos autos é permitida, desde que a pessoa esteja devidamente habilitada através de instrumento de procuração, não havendo, nesse contexto, como se afirmar, pois, violação ao direito de defesa e ao contraditório.   FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO MUNICÍPIO. DESTINAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO. POSSIBILIDADES.  Considerase que a Fundação é mantida pelo Município quando o custeio de  suas  atividades  dependa,  preponderantemente,  de  recursos providos pelo Poder Público Municipal, ainda que haja contribuição de fontes privadas. Se  esta  condição  não  é  verificada,  o  produto  do  IRRF  incidente  sobre  os  rendimentos pagos, a qualquer título, pela Fundação, pertence à União e não  ao Município.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  A  responsabilidade  por  infrações  da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver máfé do contribuinte não descaracteriza o poderdever da Administração de lançar com multa de oficio a falta de recolhimento de Imposto de Renda na Fonte.  ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Preliminares rejeitadas.  Recurso negado. 
Numero da decisão: 2202-002.241
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4610923 #
Numero do processo: 10680.008187/00-41
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. Não se considera produtor, para efeitos fiscais, Os estabelecimentos que confeccionam mercadorias constantes da TIPI com a notação NT. A condição sine qua I1011 para a fruição do crédito presumido de IPI é ser, nos termos da lei, o produtor dos produtos por ele destinado ao exterior. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. A Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar na concessão de um "plus", sem expressa previsão Recursos Especial do Procurador Provido e do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.189
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: 1) pelo voto de qualidade. em dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martinez López. Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que negavam provimento; 2) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso do Contribuinte. Vencidos os Conselheiros, Dalton César Cordeiro de Miranda Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martinez Lopez. Rycardo. Henrique Magallfães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que davam provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

7706101 #
Numero do processo: 10111.721635/2013-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 07/10/2010 a 02/02/2012 CESSÃO DE NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ENCOMENDANTE DIVERSO. Apenas o fato de existirem negociações comerciais prévias à importação não é suficiente para a caracterização da cessão de nome na importação. Ausente demais comprovações, como a própria transferência prévia de recursos, não há como subsistir a imputação de penalidade. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. A solidariedade tributária estabelecida em lei pressupõe que a Fiscalização efetue a demonstração do fato e sua adequada subsunção à norma. Inexistente descrição de atos cometidos com excesso de poderes, ou mesmo o interesse jurídico comum, capazes de atrais a incidência das imposições legais, inviável a atribuição de responsabilidade tributária.
Numero da decisão: 3201-004.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos Recursos Voluntários. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinado digitalmente) Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: Tatiana Josefovicz Belisário

4643635 #
Numero do processo: 10120.003781/96-42
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DILIGÊNCIA - Não cabe ao Conselho de Contribuintes solicitar diligência para juntada da Notificação de Lançamento ao processo, posto que este documento deveria ter sido trazido aos autos pelo autor dos procedimentos de SRL e impugnação. Ademais, consta do processo o extrato de lançamanto como prova dos valores lançados. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -NULIDADE Se os dados constantes da NL possibilitam o exercício de amplo direito de defesa a legislação que cuida da matéria objeto do lançamento é publicada pela Imprensa Oficial é de se rejeitar a preliminar de nulidade por cercemaneto desse direito. PRELIMINAR REJEITADA ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm Ele é fixado segundo as disposições da Lei 8847/94. A Autoridade administrativa somente pode rever o Valor da Terra Nua mínimo VTNm - que vier a ser questionado pelo contribuinte, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado (§ 4º, art. 3º, da Lei 8.847/94), elaborado nos moldes da NBR 8.799/95 da ABNT e acompanhado da respectiva ART registrada no CREA. MULTA DE MORA - Descabe essa penalidade enquanto não constituído definitivamente o crédito tributário, pendente de apreciação em instância superior. Parcialmente provido por maioria.
Numero da decisão: 302-35020
Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de conversão do julgamento em diligência à Repartição de origem, argüída pelo Conselheiro relator, vencido, também, o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes. Designada para redigir o voto vencedor quanto à preliminar de diligência a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. Por maioria de votos, rejeitou-se a nulidade processual ab initio, argüída pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, vencido, também, o Conselheiro relator. Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar da nulidade do lançamento, argüída pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a multa de mora. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes que dava provimento integral.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4538418 #
Numero do processo: 12269.004510/2009-31
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2007 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ENSINO SUPERIOR. PARCELA INCIDENTE. A verba relativa ao ensino superior não está fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias, prevista no art. 28, § 9º, “t” da Lei 8.212/1991. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade. Deve ser indeferido pedido de perícia quando as provas poderiam ter sido trazidas aos autos pelo contribuinte. PROVA DOCUMENTAL. A prova documental deve ser juntada por ocasião da impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, quando não comprovada nenhuma das hipóteses de exceção previstas na legislação. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Oseas Coimbra Junior, Gustavo Vettorato, Natanael Vieira dos Santos, Amilcar Barca Teixeira Junior.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

7279418 #
Numero do processo: 12466.005044/2002-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 24/08/2000 a 24/08/2001 LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO POR ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE Não compete à autoridade julgadora administrativa o afastamento, por ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, de normas da legislação tributária vigente. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Devido à sua estrita vinculação à legislação, quando ela (legislação) não dá margem a discricionariedade, a autoridade administrativa não pode aplicar os princípios da capacidade contributiva e da razoabilidade, nem analisar a possibilidade de afastála (legislação) por eventual infração desses princípios. SUJEITO PASSIVO O contribuinte e conseqüentemente sujeito passivo contra o qual devem ser exigidos as multas e os tributos relativos à importação é o importador, indicado e qualificado no campo próprio do SISCOMEX, ainda que proceda a importação por conta e ordem de terceiros. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. DESPACHANTE ORDENADOR. CO-PROPRIETÁRIO OCULTO DAS MERCADORIAS O despachante aduaneiro e seu ajudante estão proibidos de efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, importações com a finalidade de comercialização interna de mercadorias estrangeiras, mas se violarem essa proibição cabe a exigência contra eles dos tributos e multas das operações de importação, concomitantemente com as penalidades próprias que lhes são aplicáveis. O despachante aduaneiro e seu ajudante são responsáveis solidários com o importador, a quem tenham ordenado que procedesse a importação, pelos tributos e multas exigidos dele (importador). O co-proprietário oculto das mercadorias 6, também, responsável solidário com o importador. FRAUDE E SUBFATURAMENTO Constitui fraude a falsa indicação da origem dos vestuários importados. Constitui subfaturamento a apresentação de valores vis nas faturas comerciais referentes à mercadoria importada. Afastada a aplicação do art. 1 2 do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 determina-se o valor aduaneiro seguindo-se as disposições dos artigos subseqüentes (2 2 a 72) do referido Acordo. VALOR ADUANEIRO - DISCUSSÃO A discussão do valor aduaneiro é direito privativo do importador, assim a lei não obriga a administração a discutir aspectos da valoração com outros interessados, ainda que solidários passivos. O valor aduaneiro, após o desembaraço, pode ser discutido tanto na fase em que a fiscalização está procedendo a revisão aduaneira (caso o agente fiscal julgue conveniente) quanto na impugnação do lançamento. BASE DE CÁLCULO Alterada a base de cálculo do II, por mudança no valor aduaneiro torna-se exigível a diferença do II, resultante desse ato. MULTA AGRAVADA DO II Constatada a fraude na importação é aplicável a multa agravada de lançamento de oficio do II. MULTA POR SUBFATURAMENTO Verificado que consta nas faturas comerciais valores irrisórios para as mercadorias é aplicável a multa por subfaturamento.
Numero da decisão: 3201-003.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Verificou-se que não consta nos autos recurso de ofício. Processo julgado em sessão do dia 19/04/2018, no período da tarde. CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza; Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

7182415 #
Numero do processo: 13629.000102/2007-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 Ementa: EXCLUSÃO. ATIVIDADE IMPEDITIVA. Constatado que o sujeito passivo presta serviços que impedem a opção pelo Regime do Simples, nos termos do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, de aferição, calibragem e testes elétricos em equipamentos e instrumentos de medição e proteção, inclusive com obrigação assumida em contrato, de emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica, deve ser excluído do Simples, desde o início de sua adesão.
Numero da decisão: 1402-000.681
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausentes momentaneamente, os Conselheiros Carlos Pelá e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

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Numero do processo: 11042.000231/2003-02
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI. Mistura de Ácidos Alquilbenzenossulfónicos (composta por ácidos dodecil, tridecil, undecil, tetradecil e decilbenzenossulfônicos), produto caracterizado como um agente orgânico de superficie, classifica-se no código TIPI 3402.11.90 (Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004). PROVA EMPRESTADA São eficazes os laudos técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos, quando forem originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação. PENALIDADES. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA INTERPRETATIVA. Em se tratando de edição de normas interpretativas de efeito retroativo, é descabida a exigência de penalidades, nos termos do art. 106, I, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-32.940
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir as multas, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

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Numero do processo: 10675.003124/2005-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 Ementa: ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. NÃO INCIDÊNCIA. TERRAS SUBMERSAS. Não há incidência do ITR sobre as terras submersas por águas que formam reservatórios artificiais com fins de geração e distribuição de energia elétrica (usinas hidroelétricas) bem como as áreas de seu entorno. A posse e o domínio útil das terras submersas pertencem à União Federal, pois a água é bem público que forma o seu patrimônio nos termos da Constituição Federal, não podendo haver a incidência do ITR sobre tais áreas. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Não incide o ITR sobre as áreas que ladeiam o reservatório artificial nos termos da legislação aplicável – Código Florestal. ERRO DA ATRIBUIÇÃO DO VTN O VTN atribuído pela fiscalização não respeita os termos da legislação de regência porque não descontou a área de construção, não excluiu a área de preservação permanente e porque tomou como base o valor da terra com destinação agrícola quando notoriamente as terras submersas não tem tal destinação. Falta previsão legal para atribuição do VTN de terras submersas, o que também causa impossibilidade da incidência do ITR ainda que a sujeição passiva pudesse ser atribuída a pessoa diversa da União Federal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33.691
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro José Luiz Novo Rossari.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4792276 #
Numero do processo: 11065.002727/95-19
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 102-41622
Nome do relator: Não Informado