Numero do processo: 13855.003501/2008-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2002
SIMPLES. EXCLUSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A contribuinte alega nulidade do ADE por ter sido publicado sem que tivesse a oportunidade de apresentar suas razões em contraposição à Representação para Exclusão do Simples. Não há previsão legal para o recebimento de razões de defesa do contribuinte antes da publicação do ato de exclusão, cuja natureza é apenas declaratória. O exercício do contraditório e do direito de defesa será exercido pela contribuinte na manifestação de inconformidade, quando terá a oportunidade de exercer plenamente o seu direito de defesa e apresentar os seus argumentos e provas contra os motivos apresentados pela Fiscalização para a sua exclusão do SIMPLES, conforme previsto no art. 15 da Lei n° 9.317/96.
SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA NÃO EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE. POSSIBILIDADE.
A vedação que tratava o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96 se aplica a situações em que, ao menos, devem ser comprovadas no caso em concreto a preponderância ou a exclusividade de atividades cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.
Numero da decisão: 1201-005.624
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama (relator), que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavaçlcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
(documento assinado digitalmente)
Redator Designado Sérgio Magalhães Lima
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 10711.005960/2007-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 26/08/2005
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). SAL SÓDICO DE CARBOXIMETILCELULOSE, DENOMINADO COMERCIALMENTE PERIDUR 330. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
O saldo sódico de carboximetilcelulose, denominado comercialmente Peridur 330, identificado em laudo técnico do Laboratório de Análise (Labor) como sendo um sal sódico de carboximetilcelulose com teor de pureza não superior a 75%, classifica-se no código NCM 3912.31.29.
MULTA REGULAMENTAR. CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA. TIPICIDADE DA INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE.
O enquadramento tarifário incorreto do produto na NCM constitui infração regulamentar por erro de classificação fiscal, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor da mercadoria.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-003.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 13629.000518/95-14
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 104-14410
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11020.002320/90-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PIS/FATURAMENTO - Argüição de Inconstitucionalidade de lei. É incompetente este Eg. Conselho para apreciar argüição de inconstitucionalidade de norma jurídica-tributária, ao Poder Judiciário. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-00283
Nome do relator: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Numero do processo: 10440.001008/88-28
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-09308
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10882.000520/89-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 1996
Numero da decisão: 303-00.639
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência do crédito tributário e por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência ao Labana através da Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam
a integrar o presente julgado.
Nome do relator: GUINES ALVAREZ FERNANDES
Numero do processo: 13888.002337/2008-21
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSAS DE ESTUDO PARA DEPENDENTES. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 12.513/2011. SALÁRIO INDIRETO.
Antes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.513/2011, constitui remuneração indireta o auxílio concedido através de bolsas de estudo, custeado pela empresa, em benefício dos dependentes de seus empregados, sendo tais valores considerados base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 9202-011.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros que dava provimento e manifestou intenção em apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 16327.721021/2014-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS COM BASE EM MAIS DE UM INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.
É compatível com a Lei nº 10.101, de 2000, a existência de pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados, relativos ao mesmo período de apuração, com base em convenção e acordo coletivo, ainda que não prevista a compensação de valores entre os instrumentos de negociação coletiva.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS NO ACORDO.
Por exigência da lei específica, as regras devem ser claras e objetivas para que os critérios e condições do recebimento da participação nos lucros ou resultados possam ser passíveis de aferição, reduzindo a possibilidade de discricionariedade do empregador, mediante avaliações de cunho subjetivo. A clareza e objetividade destinam-se, precipuamente, à necessidade de compreensão dos termos ajustados pelas partes envolvidas, e não à fiscalização tributária. Por isso, é inviável, via de regra, que a análise fiscal sobre a inexistência de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação fique restrita ao plano abstrato dos acordos celebrados, devendo aprofundar-se no conhecimento da própria execução dos programas de participação nos lucros ou resultados no âmbito da empresa.
Não há imposição na lei no sentido de que a disciplina integral do programa de participação nos lucros ou resultados deva figurar no próprio corpo do instrumento de negociação coletiva, podendo o detalhamento pormenorizado, desde que mantida a harmonia com as regras gerais, estar estipulado em documentos apartados ou mesmo em outros canais de comunicação, sempre acessíveis ao trabalhador.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PRAZO PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
É da essência do instituto da participação nos lucros ou resultados que a assinatura do termo de ajuste preceda os fatos que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance de lucros ou resultados pactuados previamente. Nada obstante, a prévia pactuação dos termos do acordo, antes de iniciado o período de aferição, é prática limitada pelo mundo real, o que impõe certa flexibilidade na análise dos fatos, para não chegar ao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade de flexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto e, em qualquer hipótese, o instrumento negocial deve estar assinado com antecedência razoável ao término do período de apuração a que se referem os lucros ou resultados.
No caso em apreço, os acordos coletivos foram assinados no mês de julho do ano-calendário de apuração, não restando comprovado nos autos o início das negociações sindicais em momento anterior à assinatura do acordo, atestando o seu alongamento durante alguns meses, tampouco que os segurados empregados tinham amplo conhecimento das regras que estavam sendo discutidas, de sorte a já incentivar a produtividade, o que impõe considerar os instrumentos de negociação em desconformidade com os preceitos legais relativos à matéria.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS EM VALORES DESPROPORCIONAIS ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA. PAGAMENTO EM MONTANTE SUPERIOR AO SALÁRIO ANUAL.
A Lei nº 10.101, de 2000, não contemplou a necessidade de pagamentos equânimes entre todos os funcionários da empresa, para fins de gozo do benefício fiscal, tampouco determinou um valor máximo a ser pago a título de Participação nos Lucros ou Resultados. O pagamento da participação em valor superior ao salário anual do trabalhador só ganha relevância, para fins tributários, na hipótese de demonstração pela fiscalização da sua utilização como substituição ou complementação da remuneração devida ao segurado empregado, ou quando em desacordo com as próprias regras do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PREVISÃO DE REVISÃO DOS ACORDOS CELEBRADOS.
Não há óbice que o acordo coletivo estabeleça, em caráter excepcional, devido a fatos supervenientes expressivos para as partes, a possibilidade de revisão de cláusulas ou a regulamentação de cláusulas antes não previstas, desde que não acarrete, se efetivamente implementada, mudanças de conteúdo a ponto de corromper efetivamente o instrumento original de negociação firmado, para fins da Lei nº 10.101, de 2000.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. SEGURADOS EMPREGADOS.
O diretor estatutário, eleito por assembleia geral de acionistas para cargo de direção na sociedade por ações, que mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, não integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
PRÊMIO. PARCELA REMUNERATÓRIA.
O pagamento de prêmio tem nítida feição salarial, vinculado a um fator de ordem pessoal do segurado empregado, integrando a remuneração e o salário-de-contribuição. Salvo as hipóteses de isenções, estão no campo de incidência das contribuições previdenciárias todos os pagamentos em pecúnia destinados a retribuir o trabalho, quer sejam habituais ou não.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.
Incidem juros de mora à taxa Selic sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.
Numero da decisão: 2401-004.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir da base de cálculo do lançamento os valores referentes à participação nos lucros ou resultados pagos aos segurados empregados no âmbito das Convenções Coletivas de Trabalho (2009 a 2012) e do Plano Próprio de 2010; e b) excluir os valores da participação nos lucros ou resultados a diretores empregados (levantamento "PA"). Vencidas em primeira votação as conselheiras Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Miriam Denise Xavier Lazarini, que davam provimento parcial em menor extensão, para excluir apenas os valores descritos no item 'a'. Vencido em primeira votação o conselheiro Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, que negava provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 16561.720035/2012-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007, 2008
LUCROS NO EXTERIOR DE CONTROLADA. ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.588/DF. RE 541.090/SC.
O STF, por meio da ADI 2.588/DF e do RE 541.090/SC, decidiu que é constitucional o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, no que se refere à tributação das empresas controladas sediadas no exterior, tanto em país com tributação favorecida, quanto em país sem tributação favorecida.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
CONTROLADAS DIRETAS E INDIRETAS. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO.
O termo "controlada" constante no art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 refere-se tanto às controladas diretas como às controladas indiretas, conforme intersecção com os arts. 116 c/c 243 da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.098 do Código Civil, pois o que define o controle é o poder que uma sociedade exerce sobre a outra, não importando se este poder é exercido direta ou indiretamente.
DISPONIBILIZAÇÃO DO LUCRO. MOMENTO.
O art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 também definiu o marco temporal para determinação da base de incidência do imposto de renda na avaliação de ganho oriundo de lucro apurado por controlada estrangeira, que é na data do balanço no qual os lucros tiverem sido apurados.
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM CONTROLADA (DIRETA E INDIRETA) NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO AUFERIDO PELA EMPRESA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO FIRMADA ENTRE O BRASIL E A ÁUSTRIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA.
O lucro auferido no exterior decorrente de investimento em controlada (direta ou indireta) é tributado na empresa brasileira em razão do acréscimo patrimonial ocorrido na empresa nacional. Como a convenção para evitar a dupla tributação da renda firmada entre o Brasil e a Áustria busca elidir a tributação por um país a uma empresa sediada em outro, não pode ser invocada para afastar a exação.
CONTROLADA INDIRETA. CONSOLIDAÇÃO NO BALANÇO DA CONTROLADA DIRETA.
A legislação determina a consolidação do(s) balanço(s) da(s) controlada(s) indireta(s) no balanço da controlada indireta (consolidação vertical), para apuração do lucro auferido no exterior pela empresa controladora.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS DE CONTROLADA ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO.
Se não há prova concreta de prejuízo acumulado na subsidiária estrangeira, impende afastar argumento demandado pela recorrente.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
De acordo com art. 161 do CTN, sobre o crédito tributário incidem juros de mora. Como a multa de ofício integra o crédito tributário, também sobre ela devem incidir juros de mora.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007, 2008
CSLL. TRIBUTAÇÃO.
A CSLL incidente sobre lucros apurados no exterior tem a mesma base legal de incidência do IRPJ, conforme redação do art. 21 da MP nº 2.158-35/2001.
Numero da decisão: 1401-002.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Letícia Domingues Costa Braga e Daniel Ribeiro Silva. Ausente momentaneamente a Conselheira Livia De Carli Germano.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em razão da ausência momentânea da Conselheira Livia De Carli Germano), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10840.002380/95-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Ementa: COFINS - INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - A COFINS incide sobre o faturamento das empresas que operam com serviços de telecomunicações. A exceção contida no art. 155, § 3º da Constituição Federal, restringe-se à vedação de incidência de outros impostos sobre as operações que especifica (energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais), não limitando, contudo, a cobrança das contribuições sociais sobre essas atividades. MULTA POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO - REDUÇÃO (LEI Nº. 9.430/96) - A multa por lançamento de ofício deve ser reduzida de ofício ao nível estabelecido pela Lei nº 9.430/96, por ser norma de caráter retroativo.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-03.565
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício para 75%. Vencidos os Conselheiros Sebastião Borges Taquary (Relator), F. Mauricio R. de Albuquerque Silva e Mauro Wasilewski. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo. Esteve presente o advogado da recorrente Eduardo Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho.
Nome do relator: RENATO SCALCO ISQUIERDO
