Numero do processo: 11080.018828/99-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL À EXTENSÃO DA LEI Nº 8.880/94 PARA ESSE FIM. A correção monetária do balanço é matéria afeta ao princípio da legalidade. É vedada, portanto, a utilização de índice não previsto nas disposições legais vigentes. Não há, na lei, autorização à correção monetária das demonstrações financeiras pela variação correspondente ao diferencial resultante do art. 38 da Lei nº 8.880/94. Publicado no D.O.U. nº 108 de 08/06/05.
Numero da decisão: 103-21934
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso "ex officio".
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa
Numero do processo: 13895.720198/2017-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 28/01/2013 a 19/04/2016
SURFACTANTE C-6336. NCM 3402.90.29
Classifica-se adequadamente no código NCM 3402.90.29 o produto denominado comercialmente Surfactante-C6336, descrito em laudo técnico como uma preparação tensoativa à base de Álcool Graxo, Composto de Caráter Catiônico e Composto Orgânico Aminado.
MULTA. INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO. EFEITOS.
O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria, não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação, notadamente quando a característica essencial à classificação encontra-se declarada na DI.
Numero da decisão: 3402-009.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em julgar os recursos da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e (ii) por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), que dava provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado), Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo conselheiro Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: Pedro Sousa Bispo
Numero do processo: 10680.100071/2002-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. NÃO INCIDÊNCIA. TERRAS SUBMERSAS. Não há incidência do ITR sobre as terras submersas por águas que formam reservatórios artificiais com fins de geração e distribuição de energia elétrica (usinas hidroelétricas) bem como as áreas de seu entorno.
A posse e o domínio útil das terras submersas pertencem à União Federal, pois a água é bem público que forma o seu patrimônio nos termos da Constituição Federal, não podendo haver a incidência do ITR sobre tais áreas.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Não incide o ITR sobre as áreas que ladeiam o reservatório artificial nos termos da legislação aplicável – Código Florestal.
ERRO DA ATRIBUIÇÃO DO VTN
O VTN atribuído pela fiscalização não respeita os termos da legislação de regência porque não descontou a área de construção, não excluiu a área de preservação permanente e porque tomou como base o valor da terra com destinação agrícola quando notoriamente as terras submersas não tem tal destinação. Falta previsão legal para atribuição do VTN de terras submersas, o que também causa impossibilidade da incidência do ITR ainda que a sujeição passiva pudesse ser atribuída a pessoa diversa da União Federal.
RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32.216
Decisão: Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Luiz Novo Rossari, relator. Designada para redigir o Acórdão a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: JOSE LUIZ NOVO ROSSARI
Numero do processo: 15746.720297/2020-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO PARA SUPRIR EVENTUAIS PERDAS DECORRENTE DE FURTOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
A energia elétrica adquirida para prevenir eventual perda não técnica é um gasto que decorre da obrigação contratual no âmbito da prestação de serviço de distribuição de energia elétrica e não possui qualquer pertinência com os gastos pagos tidos por imposição legal nos termos do Recurso Especial 1.221.170/STJ, pois a obrigação de aquisição de energia elétrica em tela não advém diretamente da lei, portanto, tal custo não se qualifica como insumos geradores de crédito.
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME NÃO CUMULATIVO. PERDAS NÃO TÉCNICAS DE ENERGIA. ESTORNO DO CRÉDITO.
As perdas não técnicas correspondentes a desvios diretos de energia da rede elétrica (furto) e por adulterações em fiações elétricas e equipamentos, com o objetivo de reduzir ilicitamente o sistema de medição (fraudes) não se caracteriza como insumo aplicado no serviço de distribuição, os créditos calculados sobre os respectivos montantes, independentemente do motivo que tenha causado essas perdas (furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, etc.), devem ser estornados pelas distribuidoras na forma do § 13 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
PERDAS NÃO TÉCNICAS. FURTO OU FRAUDE. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTORNO DE CRÉDITO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 60/2019. ÔNUS DA PROVA.
Às hipóteses de que trata o §13 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, a teor do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, instrumento detalhado na Resolução ANEEL nº 414/2010, é permitido ao contribuinte o direito de reversão do estorno do crédito, desde que devidamente comprovadas, a partir de 3 de agosto de 2016, conforme SC Cosit nº 60/2019, SCI Cosit nº 17, de 13 de julho de 2016.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF N.º 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO PARA SUPRIR EVENTUAIS PERDAS DECORRENTE DE FURTOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
A energia elétrica adquirida para prevenir eventual perda não técnica é um gasto que decorre da obrigação contratual no âmbito da prestação de serviço de distribuição de energia elétrica e não possui qualquer pertinência com os gastos pagos tidos por imposição legal nos termos do Recurso Especial 1.221.170/STJ, pois a obrigação de aquisição de energia elétrica em tela não advém diretamente da lei, portanto, tal custo não se qualifica como insumos geradores de crédito.
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME NÃO CUMULATIVO. PERDAS NÃO TÉCNICAS DE ENERGIA. ESTORNO DO CRÉDITO.
As perdas não técnicas correspondentes a desvios diretos de energia da rede elétrica (furto) e por adulterações em fiações elétricas e equipamentos, com o objetivo de reduzir ilicitamente o sistema de medição (fraudes) não se caracteriza como insumo aplicado no serviço de distribuição, os créditos calculados sobre os respectivos montantes, independentemente do motivo que tenha causado essas perdas (furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, etc.), devem ser estornados pelas distribuidoras na forma do § 13 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
PERDAS NÃO TÉCNICAS. FURTO OU FRAUDE. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTORNO DE CRÉDITO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 60/2019. ÔNUS DA PROVA.
Às hipóteses de que trata o §13 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, a teor do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, instrumento detalhado na Resolução ANEEL nº 414/2010, é permitido ao contribuinte o direito de reversão do estorno do crédito, desde que devidamente comprovadas, a partir de 3 de agosto de 2016, conforme SC Cosit nº 60/2019, SCI Cosit nº 17, de 13 de julho de 2016.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF N.º 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3201-011.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Robson Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Marcio Robson Costa, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente. Ausente(s) o conselheiro(a) Ricardo Sierra Fernandes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA
Numero do processo: 00845.054186/81-97
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0868
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10650.901215/2010-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3202-000.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência. Vencido o Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior. Fez sustentação oral, pela recorrente, a advogada Fabiana Carsoni Alves Fernandes da Silva, OAB/SP nº. 246.569.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente
Charles Mayer de Castro Souza - Relator
Gilberto de Castro Moreira Junior - Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10855.725162/2012-07
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2007
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
A dedução da pensão alimentícia da base de cálculo do imposto em DAA é possível quando paga em cumprimento a decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.
Numero da decisão: 2001-006.570
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução de pagamento de pensão alimentícia judicial, no valor de R$ 18.240,00.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente e Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO
Numero do processo: 00845.055537/81-03
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0864
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10166.003648/00-36
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. A autoridade administrativa não tem competência legal para apreciar a inconstitucionalidade de lei. CONFORMIDADE DE LEI ORDINÁRIA À LEI COMPLEMENTAR. Da mesma forma, falece competência à autoridade administrativa para o exame da legalidade de lei, assim entendido o exame da conformidade de lei ordinária à lei complementar. Preliminares rejeitadas. PIS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. A partir da edição da Emenda Constitucinal de Revisão nº 1/94 e da Medida Provisória nº 517, de 31 de maio de 1994, as cooperativas de crédito passaram a contribuir para o Programa de Integração Social - PIS, na modalidade própria das instituições financeiras, calculada sobre a receita bruta operacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08215
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitadas as preliminares de ilegalidade e inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
