Sistemas: Acordãos
Busca:
4817877 #
Numero do processo: 10283.007092/94-46
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: Imposto de Importação – Zona Franca de Manaus. Não faz jus à redução do II a empresa que não cumprir fielmente o processo produtivo básico e quando não forem atendidas as exigências do § 7o., do art. 7o., do DL 288/67, com a redação em vigor. Recurso improvido.
Numero da decisão: 302-33683
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO

8023622 #
Numero do processo: 11516.000533/2009-44
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2005 A 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO PARA CONHECER A MATÉRIA. Declina-se da competência em favor das turmas com atribuição de julgamento de recursos que versem sobre contribuições previdenciárias, nos termos do inciso IV do art. 3º do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 2101-002.169
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por se tratar de matéria estranha à competência do colegiado.
Nome do relator: GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA

6911216 #
Numero do processo: 13888.724021/2011-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2009 a 31/07/2011 PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Conforme o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o pedido de parcelamento importa a desistência do recurso, o que implica o seu não conhecimento. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL EM DOBRO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO. Na hipótese de compensação indevida e uma vez presente o elemento de falsidade na declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe-se a aplicação da multa isolada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado.
Numero da decisão: 2201-003.813
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntário e de ofício. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora. EDITADO EM: 25/08/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

6322155 #
Numero do processo: 15504.722038/2011-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 DILIGÊNCIA FISCAL. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO E FATOS QUE NÃO CARACTERIZAM A INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE LANÇADORA. RETIFICAÇÃO. REDUÇÃO DE PENALIDADE. Confirma-se a decisão de piso que reduz o valor da penalidade imposta no auto de infração, exonerando o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência, manifesta-se fundamentadamente pela retificação do lançamento fiscal em razão da constatação de valores duplicados e da existência de fatos que não caracterizam a infração. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. A inconsistência relativamente a determinados fatos, que levaram à retificação significativa do lançamento fiscal, não justifica a decretação da insubsistência integral do auto de infração, mormente quando se trata de fiscalização complexa e com análise de extensa documentação, mantendo-se a procedência das demais infrações devidamente comprovadas e para as quais a empresa não apresenta prova em contrário. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. Ao afirmar o Fisco os fatos jurídicos e detalhar os elementos comprobatórios da infração, cabe ao sujeito passivo demonstrar a inocorrência dos fatos alegados pela acusação fiscal, mediante argumentos precisos e convergente, apoiados igualmente em linguagem de provas, sob pena de manutenção do lançamento fiscal. DILIGÊNCIA FISCAL. MOTIVAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL. NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). A alteração da questão fática descrita pela fiscalização no lançamento original, que compreende a própria motivação do ato administrativo, quando da realização da diligência fiscal determinada pela autoridade julgadora, equivale a um novo lançamento. Decorridos mais de cinco anos entre o fato gerador da obrigação acessória e a ciência pelo sujeito passivo do resultado da diligência, contados na forma do inciso I do art. 173 do CTN, deve ser reconhecida a decadência do crédito tributário. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). MULTA FIXA. Constitui infração à legislação previdenciária a empresa emitir o PPP em desacordo com o respectivo laudo técnico, a qual é punível com multa em valor fixo, prevista na alínea "n" do inciso II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social (RPS), veiculado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, independentemente do número de ocorrências. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PPP. ELABORAÇÃO. ENTREGA AO SEGURADO. MULTA POR OCORRÊNCIA. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de elaborar e manter atualizado o PPP e de fornecer ao segurado, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Cada PPP não emitido ou não entregue por trabalhador exposto aos agentes nocivos representa uma ocorrência, com aplicação da multa capitulada na alínea "h" do inciso I do art. 283 do RPS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PPP. MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REAJUSTA DO VALOR. VALOR-BASE VIGENTE NA DATA DA ATUAÇÃO. Aplica-se a multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária de acordo com a legislação da época dos fatos geradores, porém o seu valor-base, reajustado na forma prevista na legislação, será o vigente na data da lavratura do auto de infração. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento; por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa aplicada no AI nº 50.004.051-6, dele excluindo o valor de R$ 123.478,83 (81 x R$ 1.524,43), em expressão monetária original, correspondente a 81 (oitenta e um) ocorrências. O Conselheiro Carlos Alexandre Tortato acompanha o relator pelas conclusões. André Luís Mársico Lombardi - Presidente Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

4960920 #
Numero do processo: 16643.000323/2010-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: VALORAÇÃO ADUANEIRA Período de apuração: janeiro/2006 a junho/2007 VALORAÇÃO ADUANEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DO VALOR DE TRANSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS SEQUENCIAIS DO AVA – ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. A autoridade fiscal pode, em decisão fundamentada, rejeitar o 1º Método de Valoração Aduaneira – “Valor da Transação”, quando o importador regularmente intimado não esclarecer as circunstancias pelas quais o preço de venda das mercadorias importadas encontra-se abaixo do custo de produção. Na apuração do valor da mercadoria pelo 3º Método de Valoração Aduaneiro, o Acordo de Valoração Aduaneira prescreve que devem ser utilizados valores de referência de "mercadorias similares", assim consideradas aquelas que, embora não se assemelhem em todos os aspectos, têm características e composição semelhantes, o que lhes permite cumprir as mesmas funções e serem permutáveis comercialmente. Recurso de Ofício provido.
Numero da decisão: 3202-000.520
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento ao Recurso de Ofício. Vencidos os conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Octávio Carneiro Silva Corrêa e Leonardo Mussi da Silva.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI

11005483 #
Numero do processo: 10480.734133/2019-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 CONHECIMENTO. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO E PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros princípios ou regras constitucionais. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. Presentes os requisitos legais da notificação e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA Não ocorre cerceamento de defesa quando o impugnante demonstra pleno conhecimento das razões do lançamento, podendo exercer o seu direito de defesa. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL. Todas as remunerações devem ser declaradas nas Guias de Recolhimentos do Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social - GFIP, se não estiverem declaradas, a Autoridade Lançadora deverá efetuar o lançamento dessas remunerações.
Numero da decisão: 2302-004.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação relativa à inconstitucionalidade da multa de ofício e da Lei Ordinária n. 9.715/98, rejeitar a preliminar suscitada,e, no mérito, negar provimento ao Recurso. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

6960127 #
Numero do processo: 18471.002443/2003-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 02 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2202-000.794
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por Francisco Xavier de Vasconcelos Barbosa resolvem os membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio- Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto. Relatório Trata-se de Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 1998, no valor total de R$ 168.884,74 compreendendo imposto, multa de ofício e juros de mora, em razão das seguintes infrações: a) omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica; b) omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada; c) falta de recolhimento do IRPF devido à título de Carnê-Leão; O contribuinte tomou ciência do auto de infração por via postal em 13/11/03 (fls. 582/583 numeração do e-processo) e apresentou a impugnação de fls. 585/609, na qual alega, resumidamente, o seguinte: a) cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista que não recebeu cópias dos documentos e que a fiscalização não teria feito as diligências necessárias o que teria impossibilitado uma defesa ampla e irrestrita; c) os depósitos na conta do Itaú nº 0417-26107-0, nos valores de R$ 250,00, R$ 150,00 e R$ 250,00, nos dias 09/07, 23/11 e 25/11/98, respectivamente, seriam provenientes da conta 0406-30478-2 de sua esposa. No mesmo sentido, o depósito de R$ 25,00 na conta 0417-42054-4 do Itaú foi classificado como não comprovado; d) independente de comprovação, o lançamento nº 482 da conta 0417-42054-4 se trataria de resgate de plano de previdência regido pela própria instituição informante, em nome de Sergio Dias Gaspar; f) o sigilo bancário teria sido quebrado por determinação de um funcionário de nível intermediário da Receita Federal. Contesta a emissão das Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira; g) alega que para todo crédito realizado no Banco Itaú haveria uma saída correspondente, assim estaria comprovado que a conta era utilizada para seu trabalho como advogado, administrando imóveis. h) ilegalidade da quebra do seu sigilo bancário e que a fiscalização teria aplicado equivocadamente a Lei nº 10.174/01 que modificou o §3º da Lei nº 9.311/96, havendo desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro II (RJ) julgou improcedente a impugnação (fls 436/456) em decisão cuja ementa é a seguinte: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235. de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. CERCEAMENTO DE DEFESA Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, inexistindo cerceamento do direito de defesa quando, na fase de impugnação, foi concedida oportunidade ao autuado de apresentar documentos e esclarecimentos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de fiscalização ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das atividades administrativas. LANÇAMENTO BASEADO EM INFORMAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (BASE DE DADOS DA CPMF). NOVA REDAÇÃO DO §3º DO ART. 11 DA LEI Nº 9.311, DE 1996, DADA PELA LEI Nº10.174, DE 2001 A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao §3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo cruzamento de informações relativas à CPMF para constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Receita Federal, é norma disciplinadora do procedimento de fiscalização em si, e não dos fatos econômicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Diante dos fatos que demonstram que o autuado recebeu rendimentos considerados omitidos, há que ser mantida a infração tributária imputada ao contribuinte. ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE A autoridade administrativa não é competente para se manifestar acerca da constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa esta reservada ao Poder Judiciário. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS As decisões judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. Não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Nos termos do artigo 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental será apresentada na impugnação. MEIOS DE PROVA. A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador na apreciação das provas. DILIGÊNCIA. Indefere-se o pedido de diligência quando a sua realização revele-se prescindível para formação de convicção pela autoridade julgadora. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. Será exigida multa isolada de que trata o inciso I ou II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 e artigo 1º, inciso II, da IN SRF nº 46/97, tendo como base de cálculo o imposto de renda devido pelas pessoas físicas sob a forma de recolhimento mensal (carnê-leão) não pago. Cientificado da referida decisão (AR fls. 715) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. 716/778, no qual reitera as alegações já suscitadas quando da impugnação. É relatório. Voto Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual, dele conheço. O Recorrente alega, desde a sua impugnação, que as contas correntes de nº 19809 do Banerj e de nº 0417-26407-0 do Banco Itaú eram contas conjuntas com sua esposa e que esta não foi intimada, bem como os valores dos depósitos não comprovados não foram divididos em 50% como determina a lei. A decisão recorrida, no entanto, negou provimento à mencionada alegação sob os seguintes fundamentos: "O autuado aduz que as contas correntes de nº 19809 do Banerj e nº 0417-261-0 do Banco Itaú também seriam conjuntas. Entretanto, o contribuinte equivocou-se ao fazer tal afirmação. Analisando-se o extrato bancário da referida conta nº 19808, do Banerj (fls. 57, entre outras), não há nele qualquer menção de que essa conta seria conjunta, em 1998. Inclusive, o documento juntado aos autos pelo contribuinte (fls. 419) não comprova que no ano de 1998 tal conta seria conjunta. Ademais, nesse mesmo documento de fls. 419 consta que a conta corrente foi recadastrada e a data da última alteração foi 19/11/03. Em relação à conta corrente nº 0417-26707-0 do Banco Itaú, o impugnante também não tem razão. Pode ser observado, na ficha cadastral da supracitada conta à fls. 53, que não existe nenhuma informação de que a referida conta poderia ser conjunta. Até mesmo, o documento juntado ao processo pelo Impugnante (fls. 418) não demonstra que no ano de 1998 essa conta corrente seria conjunta. Além disso, nesse mesmo documento de fl. 418 está escrito que a conta corrente foi recadastrada e a data da última alteração foi 05/12/03. Portanto, não há que se falar em dividir os valores dos depósitos para efeito de lançamento, muito menos em diminuição do imposto apurado." Todavia, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, ao analisar os extratos de fls. 680 e 681(numeração do e-processo) verifica-se que ambas as contas são conjuntas. Consta dos referidos documentos que as mencionadas contas foram recadastradas em 05/12/2003 e 19/11/2003. Tais fatos, todavia, não levam a conclusão, como fez a decisão recorrida, de que tais contas não eram conjuntas à época da ocorrência do fato gerador. Ademais, o contribuinte alega que sua esposa, co-titular das mencionadas contas, não foi intimada do mencionado trabalho fiscal. A decisão recorrida não se manifestou sobre esse fato, uma vez que partiu do pressuposto que o fato das referidas contas teriam sofrido alteração (sem mencionar que alteração seria essa) fato que desqualificaria a prova juntada pelo Impugnante, ora Recorrente.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7200810 #
Numero do processo: 10283.720410/2010-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. SNIRPJ. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAIS DE FRETE E SEGURO. DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CREDITÓRIO LÍQUIDO E CERTO. Utilizar-se da mesma despesa em duplicidade é inegavelmente uma afronta a legislação em vigor. Todavia, afasta-se a suposta incerteza e iliquidez do direito creditório pleiteado para compensação quando restar inconteste nos autos a liquidez e certeza do crédito alegado pelo contribuinte, principalmente, quando irremediável sua apuração.
Numero da decisão: 1402-002.849
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional de R$ 2.238.552,91 na composição do saldo negativo; homologando-se as compensações remanescentes até esse limite. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Demetrius Nichele Macei - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Julio Lima Souza Martins, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Marco Rogério Borges e Evandro Correa Dias.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI

4698786 #
Numero do processo: 11080.012231/94-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - ADQUIRENTE DE MERCADORIAS - MULTA PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO AO REMETENTE DE IRREGULARIDADES NA NOTA FISCAL - A autuação da empresa vendedora dos produtos para exigir o valor do imposto não destacado nas notas fiscais não impede a autuação da empresa adquirente pelo descumprimento da obrigação contida no art. 173 do RIPI/82 de conferir o documento fiscal e comunicar as irregularidades no prazo legal. A imposição da multa é pelo descumprimento de obrigação acessória e, portanto, não há que se falar em dupla tributação ou responsabilidade subsidiária. O art. 173 do RIPI/82 não contém inovação e seus dispositivos guardam inteira conformidade com o art. 62 da Lei nr. 4.502/64, sua matriz legal. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03304
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4821905 #
Numero do processo: 10768.000886/98-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - 1 - Se o legislador ordinário, eventualmente, ofende norma constitucional, falece competência à tribunais Administrativos reconhecê-lo incidentalmente, posto ser competência exclusiva do Poder Judiciário. 2 - No entanto, in casu, já decidiu o STF, em ação declaratória de constitucionalidade (ADC 1/1-DF), que não há bitributação da COFINS e o PIS, ambos tributos incidentes sobre o faturamento, de vez que aquela contribuição foi criada com base no art. 195, I, da Constituição Federal e não com fulcro no parágrafo quarto do mesmo artigo. 3 - Se a base de cálculo do lançamento de ofício foi extraída de livro fiscal ou declaração prestada pelo próprio contribuinte, invertido está o ônus da prova, devendo o contribuinte provar o erro. Desta forma, despropositado o pedido de perícia. 4 - Se o enquadramento legal da multa aplicada está correto, não há o que questionar quanto à alíquota escolhida pelo legislador. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 201-72820
Nome do relator: Jorge Freire