Numero do processo: 10880.001073/88-72
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-79342
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 00825.009075/81-73
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-73404
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10845.004379/90-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 1992
Numero da decisão: 301-00.812
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à repartição de origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ ANTONIO JACQUES
Numero do processo: 10166.000359/2011-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2008
IRPF. ISENÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO AO INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA AGRICULTURA - IICA - ORGANISMO ESPECIALIZADO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA. DECISÃO DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE.
O REsp nº 1.306.393/DF, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o art. V, 1, a, combinado como o art. IV, 2, d, ambos do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU - Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica equiparou o funcionário em sentido estrito (vínculo permanente) da ONU e de suas Agências Especializadas com o perito de assistência técnica (vínculo derivado de um contrato temporário com período pré-fixado ou por empreita a ser realizada - apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria) para fins dos benefícios previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, nomeadamente os relativos ao regime de tributação dos ganhos auferidos, a atrair a isenção do imposto de renda esculpida pelo art. 5°, II, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964. Apesar de a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas diferenciar entre peritos com vinculo permanente (funcionários em sentido estrito) e peritos com vínculo temporário (trabalhadores precários por tempo pré-fixado ou por empreita), atribuindo apenas aqueles a isenção de todo imposto sobre vencimentos e emolumentos pagos pela ONU, há isenção em relação ao perito com vínculo temporário em razão da equiparação empreendida pelo art. V, 1, a, do Acordo Básico de Assistência Técnica, uma vez que o art. IV, 2, d, do Acordo Básico de Assistência Técnica definiu que a expressão perito, a abranger a expressão peritos de assistência técnica compreende qualquer outro pessoal de assistência Técnica designado pelos Organismos para servir no país, nos termos do Acordo Básico de Assistência Técnica, excetuando-se qualquer representante, no país, da Junta de Assistência Técnica e seu pessoal administrativo. A OEA - Organização dos Estados Americanos não se confunde com a ONU e nem com as Agências Especializadas da ONU ou com a Agência Internacional de Energia Atômica, devendo ser observado o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA a determinar a aplicação aos funcionários e demais membros do quadro de pessoal da União Pan-Americana das mesmas condições dos funcionários das Nações Unidas em relação às isenções de impostos sobre os ordenados e vencimentos pagos pela OEA. O IICA - Instituto Interamericano de Cooperação para Agricultura também não se confunde com a ONU e nem com a OEA, tendo personalidade jurídica distinta como organização especializada. O art. 1° do Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA e o art. 141 da Carta da OEA reformada pelo Protocolo de Buenos Aires de 1967 revelam que não se aplicam aos Organismos Especializados da OEA as regras previstas no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA, mas o definido em acordo multilateral ou bilateral, sendo que, em relação ao IICA, Organismo Especializado da OEA, há a Convenção sobre o IICA a reafirmar que os privilégios concedidos ao pessoal do Instituto serão determinados em acordo multilateral ou bilateral e o Acordo Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais determina que a isenção de impostos sobre salários ou vencimentos pagos pelo IICA se opera em relação aos funcionários do quadro do Pessoal Internacional do Instituto, no cumprimento de missões oficias. Em relação ao IICA, não há como se aplicar a tese firmada no REsp n° 1.306.393/DF, eis que ela pressupõe a equiparação veiculada no art. V, 1, a, combinado como o art. IV, 2, d, ambos do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, mas este dispositivo é estranho ao regramento a reger a situação jurídica do perito de assistência técnica contratado pelo IICA para prestar serviços na modalidade produto em Projeto de Cooperação Técnica Internacional como consultor temporário e sem subordinação jurídica, nos moldes traçados pelo art. 4° do Decreto n° 5.151, de 22 de julho de 2004.
Numero da decisão: 2401-008.922
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Rodrigo Lopes Araújo, Matheus Soares Leite, André Luís Ulrich Pinto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro
Numero do processo: 16004.720355/2017-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2012
IRRF SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA TRIBUTÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS
O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado.
A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.
BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU QUANDO REFERIR-SE A OPERAÇÃO OU CAUSA NÃO COMPROVADA.
O núcleo da hipótese legal é o pagamento e esse não se confunde com a remessa, pois pagamento é forma de extinção de uma obrigação e não se confunde com a entrega de dinheiro A terminologia "retenção na fonte" ou "desconto na fonte" é expressiva da realidade de que o imposto somente se torna devido quando a fonte se desincumbe da sua obrigação de direito privado. Sendo assim, embora a remessa do dinheiro ao beneficiário tenha se realizado no exterior o mesmo não pode ser dito em relação ao pagamento.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2012
QUALIFICAÇÃO DA MULTA NAS HIPÓTESES DE PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. INAPLICABILIDADE
Dentro dessa sistemática de tributação por responsabilidade tributária, a qualificação da multa é incabível, pois a conduta de não declarar (ou deixar de informar) o beneficiário já encontra-se tipificada no inciso I, do artigo 44, da Lei n. 9.430/96. Percebe-se, a partir desse dispositivo legal, que o não pagamento de tributo, assim como a falta ou inexatidão de declaração, são condutas típicas que ensejam a multa de ofício ao patamar de 75%, e não de 150%.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. PODERES DE GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO. ADMINISTRADOR DE FATO.
O art. 135, III, do CTN não tem aplicação restrita aos sócios ou administradores que formalmente integram a pessoa.
São solidariamente responsáveis as pessoas que, embora não ocupem formalmente os cargos de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, exerçam essas funções diretamente ou determinando (ou estabelecendo diretrizes) para que os diretores de direito executem os atos infracionais, que resultam na exigência tributária.
Quando no processo resta demonstrado que o responsável solidário, embora não ocupe cargo formal na pessoa jurídica, exerceu de fato poderes de gestão especifica em relação aos fatos geradores, objeto do lançamento de ofício, deve ser mantido no polo passivo da relação tributária.
Numero da decisão: 1402-006.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação à infração, mantendo os lançamentos; (ii) em face do empate no julgamento, conforme determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a ao patamar de 75%, vencidos os conselheiros Marco Rogério Borges, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart e Paulo Mateus Ciccone, que negavam provimento; e, (iii) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário do coobrigado, mantendo a imputação de responsabilidade solidária com fundamento no artigo 135, III, do CTN, vencidos os conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio (relatora) e Antonio Paulo Machado Gomes, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, em relação ao item (iii), o conselheiro Iágaro Jung Martins.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio Relatora
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iagaro Jung Martins, Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 17460.000101/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2005
SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO.
Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pela obrigação principal.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSUBSISTÊNCIA.
A Administração Pública não responde solidariamente por créditos previdenciários devidos pela empresa contratada para prestação de serviços de construção civil, reforma ou acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
A contratação ocorreu através de licitação pública, com regramento próprio, onde o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Numero da decisão: 2401-012.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários apresentados pelas responsáveis solidárias Inepar Administração e Participações S/A, Inepar S/A Indústria e Construções, Inepar Equipamentos e Montagens S/A, IESA Óleo & Gás S/A, Inepar Energia S/A, Inepar Investment S/A, Inepar Argentina S.R.L., Inepar Trading S/A e Sadefem Equipamentos e Montagens S/A. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário da responsável solidária Copel Geração e Transmissão S/A, sucessora da Copel Transmissão S/A.
Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: ELISA SANTOS COELHO SARTO
Numero do processo: 13609.720561/2010-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMOS.
Para se creditar da Cofins em relação à aquisição de bens e serviços, no regime da não cumulatividade, deve-se comprovar que os insumos foram utilizados na fabricação do produto destinado a venda.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se presta para comprovar a divergência jurisprudencial, necessária ao conhecimento do recurso especial, acórdão paradigma cujo arcabouço fático seja diferente do acórdão recorrido.
Numero da decisão: 9303-005.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Júlio César Alves Ramos, Andrada Márcio Canuto Natal e Rodrigo da Costa Pôssas, que conheceram do recurso. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Demes Brito (relator), Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas (suplente convocado) não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Júlio César Alves Ramos na sessão anterior.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: DEMES BRITO
Numero do processo: 10380.720771/2010-23
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2007
CSP. BOLSAS DE ESTUDO. CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR. NATUREZA DO VÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Não tendo a autoridade fiscal se desincumbido de demonstrar a ocorrência do fato gerador deve-se dar provimento ao recurso. O vício material confundi-se com o próprio provimento do recurso, posto que a fiscalização, com as informações constantes do autos não conseguiu demonstrar a ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 9202-007.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 11128.001281/2003-59
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 19/11/2002
CLASSIFICAÇÃO FISCAL KASUMIN TÉCNICO, IMPUREZAS
PRÓPRIAS DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO,
O produto de nome comercial "Kasumin Técnico", antibiótico à base de Cloridrato de Kasugamicina, classifica-se no código 2941,90,49 da NCMSH, por tratar-se de produto de qualidade técnica, antibiótico, que na concentração de 60% do princípio ativo, com base nas definições legais no âmbito do Ministério da Saúde, revelam que as substâncias inertes (40%) são decorrentes do processo de fabricação, descaracterizando a natureza de mistura, preparação ou formulação. Não caracterizada declaração inexata,
descabem as penalidades,"
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.332
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10735.004794/99-62
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ - DESPESAS COM COMISSÕES SOBRE VENDAS - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA - DEDUTIBILIDADE. CONDIÇÕES. Os valores pagos a título de comissões sobre vendas, assim como as verbas relativas ao repouso semanal remunerado do comissionista, são dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, exigindo-se, todavia, da pessoa jurídica a individualização dos beneficiários dos rendimentos.
IRPJ - DESPESAS COM ADVOGADOS - GLOSA. CABIMENTO - Os valores pagos ao advogado da parte contrária só podem ser deduzidos como despesa, para fins de apuração do lucro real, se estiverem perfeitamente caracterizados como honorários de sucumbência. Caso contrário, serão considerados pagamentos espúrios, sendo lícito ao Fisco glosá-los, por falta de comprovação de sua necessidade.
IRPJ - DESPESAS COM VIAGENS - PRÊMIOS OFERECIDOS EM CAMPANHAS DE INCENTIVO ÀS VENDAS - DEDUTIBILIDADE. CONDIÇÕES - As viagens oferecidas pela empresa aos seus funcionários, a título de reconhecimento e incentivo, pelo cumprimento de metas de vendas, representam gastos normais e usuais na atividade comercial. Sua dedutibilidade, todavia, está condicionada a que a empresa identifique, claramente, os beneficiários dos prêmios, comprovando, também, a sua vinculação trabalhista.
IRPJ - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULOS - DEDUTIBILIDADE - CONDIÇÕES - A partir do ano-calendário de 1996, as despesas com encargos de depreciação de veículos só poderão ser deduzidas, para fins de apuração do lucro real, se os respectivos bens estiverem intrinsecamente relacionados com as atividades de comercialização ou produção (art. 13, III, da Lei nº 9.249/1995).
IRPJ - DESPESAS COM SEGUROS DE AUTOMÓVEIS - DEDUTIBILIDADE - CONDIÇÕES - A partir do ano-calendário de 1996, as despesas com seguros de automóveis só poderão ser deduzidas, para fins de apuração do lucro real, se os bens segurados estiverem intrinsecamente relacionados com as atividades de comercialização ou produção (art. 13, III, da Lei nº 9.249/1995).
IRPJ - DESPESAS COM PRÊMIOS OFERECIDOS GRATUITAMENTE A TÍTULO PROMOCIONAL - DEDUTIBILIDADE - PROVA - São dedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, as despesas com prêmios, oferecidos gratuitamente, com finalidade promocional, uma vez que restou provado que estão intrinsecamente relacionados com as atividades de comercialização ou produção.
IRPJ - DESPESAS COM PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - DEDUTIBILIDADE - Os gastos realizados pelas empresas com planos de assistência médica são dedutíveis, para efeito de apuração do lucro real. À época dos fatos geradores não existia nenhuma proibição a vedar tais deduções (art. 13 da Lei 9.249/1995).
IRPJ - RESERVA DE REAVALIAÇÃO OCULTA - Verificado que o valor atribuído ao investimento em controlada é maior que o de patrimônio líquido, é lícito ao Fisco tributar a diferença, como reserva de reavaliação oculta.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - CSLL - IRRF - PIS - COFINS - O que ficou decidido em relação ao lançamento principal aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes.
Numero da decisão: 103-23.103
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio e DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da tributação as verbas autuadas a título de "plano de assistência médica" no valor de R$ 2.223,00 e "despesas com brindes",no valor de R$ 92.341,41, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
