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Numero do processo: 13906.000097/2005-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO AO CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE. De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS referente a despesas incorridas com combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte de matérias-primas de produtos acabados. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. Nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. NOTA TÉCNICA Nº 63/2018. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS. A Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR- Recurso representativo de controvérsia, referente a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que traduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.
Numero da decisão: 9303-007.668
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Demes Brito - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: DEMES BRITO

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Numero do processo: 11128.004430/2009-27
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 15/09/2004 MERCADORIA DENOMINADA VITAMINA C REVESTIDA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto Ácido Ascórbico (Vitamina C), granulado e revestido de etil celulose, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3824.90.19. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Efetuada reclassificação tarifária dos produtos importados, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença dos tributos vinculados, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora. PIS/PASEP E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. RE 559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. OBEDIÊNCIA. Por imposição do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF 343/15, as decisões definitivas de mérito, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas nos julgamentos realizados no âmbito do CARF, sendo o caso do RE 559.937/RS que reputou inconstitucional a inclusão, no valor aduaneiro, do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS/Pasep e Cofins sobre as operações de importação (Lei nº 10.865/04). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA AUTUAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. ARTIGO 181, INCISO II. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, em seu artigo 181, inciso II, revogou expressamente o artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que constituía o fundamento legal da autuação fiscal. A revogação superveniente da norma sancionadora, em se tratando de norma mais benéfica ao contribuinte, retroage para alcançar os fatos ainda não definitivamente julgados, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional. Extingue-se o crédito tributário pela inexistência de fundamento legal para a penalidade.
Numero da decisão: 3002-004.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a alegação de nulidade do auto de infração, dela conhecendo como preliminar, e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para o fim de, em acatamento ao quanto disposto no art. 99 do RICARF, determinar à unidade preparadora (i) adequar os valores exigidos a título de PIS-importação e COFINS importação à decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 559.937/RS, e (ii) excluir os valores relativos à multa de 1% sobre o valor aduaneiro, por força da aplicação retroativa do art. 181, inciso II, da Lei Complementar 227/2026. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram do julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

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Numero do processo: 13855.000248/2009-16
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 08/05/2008 a 19/09/2008 TECIDO REVESTIDO DE COLA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto identificado como “Tecido de Poliéster, na cor branca, contendo cola em uma das faces, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 5901.10.00. TRIBUTOS. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Efetuada reclassificação tarifária dos produtos importados, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença dos tributos vinculados, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora. MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE. Aplica-se a multa proporcional de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM, tipificada no artigo 84 da Medida Provisória n. 2.15835, de 2001. Súmula CARF nº 161. PENALIDADE POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. NÃO SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. Não demonstrada pela fiscalização a necessidade de emissão de licença de importação para as importações objeto da autuação, não há que se falar em incidência de multa pela inexistência de LI anterior ao registro da declaração de importação. A caracterização da infração impõe a rígida subsunção dos fatos à norma legal aplicável, sem o que resta impossibilitada a aplicação de sanção pecuniária.
Numero da decisão: 3003-002.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, excluindo da autuação a multa do controle administrativo (de 30% sobre o valor aduaneiro das mercadorias) por falta de Licença de Importação (LI) prevista no art. 169, inciso I, "b" do Decreto- Lei n° 37, de 1966. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Renan Gomes Rego (substituto integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Jorge Luis Cabral (substituto integral), Keli Campos de Lima e George da Silva Santos.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

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Numero do processo: 15540.720042/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2009 NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o lastreiam, e não verificado cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade. ALÍQUOTA SAT/GILRAT. CNAE FISCAL. Para fins de aplicação de alíquota SAT/GILRAT, prevalece o grau de risco aferido com base no CNAE-Fiscal, caso o contribuinte não traga evidências de que o risco de sua atividade é efetivamente diverso daquele.
Numero da decisão: 2402-005.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo, Presidente (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Waltir de Carvalho, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

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Numero do processo: 10630.000768/95-46
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPJ - PENALIDADE - ARTIGO 999, III, RIR/94 - Simples decreto não pode instituir penalidade, privativa de lei, ante o princípio de reserva legal (CTN, artigo 97, V). IRPJ - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - PENALIDADE - A penalidade a que se reporta o artigo 22 do Decreto-lei n 401/68 não se aplica aos casos de atraso na entrega da declaração de rendimentos, dado que, para estes há penalidade específica. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-14042
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O CONSELHEIRO ROBERTO WILLIAM GONÇALVES QUE PROVIA O RECURSO.
Nome do relator: Raimundo Soares de Carvalho

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Numero do processo: 13707.002682/2001-79
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ILL. DECADÊNCIA. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSA-BILIDADE LIMITADA. TERMO INICIAL - O termo de início do prazo para contagem do prazo decadencial de restituição do ILL, no caso de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, é a data da publicação da Instrução Normativa SRF nº 63, de 24/7/1997. Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-15.566
Decisão: Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido. nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: SUIELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO

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Numero do processo: 10215.000588/99-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR- REVISÃO DO VALOR DA TERRA NUA DECLARADO. A revisão do VTN relativo ao ITR incidente no exercício de 1994 somente é admissível com base no Laudo Técnico afeiçoado aos requisitos estabelecidos no § 4º do artigo 3º da Lei nº 8.847/94. Não observados os requisitos exigidos pela ABNT/NBR nº 8799/85 para a avaliação do valor total do imóvel em 31/12/93, componente básico para determinação do Valor da Terra Nua. Nos presentes autos, o laudo técnico apresentado não contém os requisitos estabelecidos no § 4º da Lei nº 8.847/94, combinado com o disposto na referida Norma da ABNT, razão pela qual deve ser mantido o VTNm fixado pela IN SRF nº 16/95. ITR – BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA – PRESERVAÇÃO PERMANENTE – EXCLUSÃO. A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30446
Decisão: Por maioria de votos deu-se provimento ao recurso voluntário para excluir da base de calculo do imposto área de preservação permanente informada no laudo de avaliação, vencidos os conselheiros Paulo de Assis e Nilton Luiz Bartoli que davam provimento integral.
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIRÊDO BARROS

4706343 #
Numero do processo: 13553.000041/98-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA Mínimo. A Autoridade Administrativa somente pode rever o VTNm que vier a ser questionado pelo contribuinte, mediante a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilidado (§ 4º, art. 3º, da Lei 8.847/94) eleborado nos moldes da NBR 8.799/85 e acompanhado da respectiva ART registrada no CREA. Recurso negado.
Numero da decisão: 302-34721
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4682761 #
Numero do processo: 10880.015822/99-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor, salvo nos casos especificados (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria MF nº 103/2002). EXCLUSÃO POR ATIVIDADE ECONÔMICA Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que presta serviços de professor (art. 9º, inciso XIII, da Lei º 9.317/96). Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 302-35553
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4620210 #
Numero do processo: 13811.001176/96-56
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN). A alteração do Valor da Terra Nua prescinde de apresentação de laudo técnico de acordo com as regras da ABNT, ex vi art 3°, §4°, da Lei nº 8.847/94. Recurso Improvido.
Numero da decisão: 202-11.452
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO