Numero do processo: 15504.001658/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jan 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2006
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO VALOR. DATA DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso de ofício interposto em face de decisão, que exonerou o sujeito passivo de tributo e encargos de multa, em valor total inferior ao limite de alçada, o qual deve ser aferido na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos do Enunciado de Súmula CARF nº 103.
DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SUMULA 99 DO CARF
A Súmula CARF nº 99 tratou apenas da impossibilidade de análise segmentada de componentes da base de cálculo da contribuição previdenciária lançada, para fins de aplicação da regra decadencial pertinente (Tema Repetitivo nº 163 do STJ). A regra disposta no art. 150, §4º, do CTN somente é aplicável quando constatado princípio de pagamento da mesma espécie de contribuição objeto da autuação.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA / PERÍCIA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
A realização de perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de perícia, ou mesmo de diligência, que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia. Inexiste cerceamento de defesa.
ADICIONAL PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
A existência de segurados que prestam serviço em condições especiais e prejudiciais à saúde ou à integridade física obriga a empresa ao recolhimento do adicional para financiamento do benefício.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO.
Importâncias pagas, previstas em acordo coletivo de trabalho, correspondentes aos meses que antecedem à aquisição do período aquisitivo do direito à aposentadoria, independentemente da prestação de serviço pelo empregado, em virtude da demissão por interesse do empregador, ainda que seja eventual, devem ser incluídas no salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social, por falta de expressa previsão legal.
AUXÍLIO-MORADIA IN NATURA. ALUGUEL. CONDOMÍNIO. IPTU. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Não havendo comprovação de que os valores foram recebidos para a realização do trabalho, devem ser submetidos à tributação.
Numero da decisão: 2402-012.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso de ofício, por não atingir o limite de alçada, e dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (1) tocante à prejudicial de decadência prevista no art. 150, § 4º, do CTN: (a) por unanimidade de votos, cancelar o crédito correspondente à competência 11/2002 e àquelas que lhes são anteriores, referente ao levantamento FP1 AL GLOSA QUANT COMP e FP2 INDENIZAÇÕES; e (b) por voto de qualidade, rejeitar dita prejudicial tocante aos levantamentos FP3 SEST/SENAT e RUR RURAL. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Junior (relator), Ana Cláudia Borges de Oliveira, Jose Márcio Bittes e Wilderson Botto; (2) no mérito, por voto de qualidade, negar-lhe provimento referente ao levantamento FP2 INDENIZAÇÃO EQUIV 4.49 e 0450 INDENIZAÇÃO FGTS 40%, ambas do levantamento FP2 - INDENIZAÇÕES. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Junior (relator), Ana Cláudia Borges de Oliveira, Rodrigo Rigo Pinheiro e Wilderson Botto, que deram-lhe provimento; e (3) por maioria de votos, negar-lhe provimento referente às rubricas aluguéis, condomínio e IPTU, todas do levantamento FP1 AL GLOSA VANT COMP.Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Junior (relator), Ana Cláudia Borges de Oliveira e Wilderson Botto, que deram-lhe provimento. O conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro votou pelas conclusões. Designado redator do voto vencedor o conselheiro Diogo Cristian Denny. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior Relator
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Diogo Cristian Denny, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, José Márcio Bittes, Rodrigo Duarte Firmino, Rodrigo Rigo Pinheiro e Wilderson Botto (suplente convocado).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 11829.720009/2017-70
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3003-000.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornam-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 10168.010676/87-69
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\020-0308
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 16561.000061/2007-36
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
VALORAÇÃO ADUANEIRA.
Não há previsão no artigo 5 do Acordo de Valoração Aduaneira - AVA para que a fiscalização, ao aplicar o 40 método, colha elementos. Uma vez comprovado que as mercadorias importadas pela interessada foram revendidas no mercado interno, não há óbice para a aplicação do quarto método.
A fiscalização, em sexto método não realizou um procedimento flexibilizado do quinto método, tampouco comprova que os valores tomados como corretos, com base em revista especializada, foram estabelecidos nos termos do Artigo 6 do AVA.
O procedimento fiscal violou o AVA, pois não observou a ordem dos
métodos previstos nos Artigos de 1 a 6 na aplicação do sexto método.
Recurso de Oficio Negado
Numero da decisão: 3102-00542
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Acórdão nº: 3102-00542
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 13005.000043/2006-91
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Data do Fato Gerador: 01/01/2002
ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA DE MÁQUINAS, INCLUSIVE EM INDÚSTRIA. ATIVIDADE DE ENGENHEIRO NÃO CONFIGURADA.
A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal (Súmula CARF n.º 57).
Recurso Voluntário Provido
Sem crédito em Litígio
Numero da decisão: 1002-000.214
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Ângelo Abrantes Nunes, Breno do Carmo Moreira Vieira e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: 00962070432 - CPF não encontrado.
Numero do processo: 10820.002813/96-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO.
Em face do Laudo Técnico de Avaliação apresentado pelo recorrente não atender aos requisitos estabelecidos no § 4º, do art. 3º, da Lei nº 8.847/94, combinado com o disposto na NBR 8.799/85 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e diante da inexistência de outros elementos nos autos que possibilitem a apuração do valor real da terra nua do imóvel em questão, deve ser mantido o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm), relativo ao município de localização do imóvel, fixado pelo Secretário da Receita Federal para exercício 1994, por intermédio da IN-SRF nº 042/96, haja vista o disposto no § 2º, do art. 3º, da citada Lei.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 303-29.531
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Irineu Bianchi, relator, Nilton Luiz Bartoli e Manoel D'Assunção Ferreira Gomes. Designado para redigir o voto o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10855.000922/2005-32
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das
microempresas e das empresas de pequeno porte simples.
Processo havia
sido convertido em diligência para comprovação da real atividade exercida
pela empresa
Ano calendário: 2002
SIMPLES. ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. Não ficou comprovada a necessidade de profissional legalmente habilitado (engenheiro) para a execução das atividades de
prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos de uso específico, logo, a pessoa jurídica pode optar pela sistemática do SIMPLES.
Numero da decisão: 1202-000.323
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nereida de Miranda Finamore Horta
Numero do processo: 13955.000080/92-49
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-15338
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10835.000568/95-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - REVISÃO DO VTN - A revisão do VTN relativo ao ITR incidente no exercício de 1994 somente é admissível com base no Laudo Técnico afeiçoado aos requisitos estabelecidos no § 4º, do artigo 3º, da Lei nº 8.847/94. Não observados os requisitos exigidos pela ABNT/NBR nº 8799/95, para a avaliação, com precisão normal do valor total do imóvel em 31/12/93, componente básico para determinação do valor da terra nua.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-29.463
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10925.731850/2019-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
LANÇAMENTO FISCAL. ADICIONAL PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
A existência de segurados que prestam serviço em condições especiais e prejudiciais à saúde ou à integridade física obriga a empresa ao recolhimento do adicional para financiamento do benefício da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 6o, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INEFICÁCIA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL/EPI. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO.
As empresas que tenham empregados expostos ao agente nocivo “ruído” acima dos limites de tolerância não têm elidida, pelo fornecimento de EPI, a obrigação de recolhimento da Contribuição Social para o Financiamento da Aposentadoria Especial. Hipótese em que se aplica entendimento esposado na Súmula 9 da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais e de julgado do pleno do STF no ARE 664.335, sessão 09/12/2014, em sede de Repercussão Geral.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados.
Numero da decisão: 2201-011.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho, Wilsom de Moraes Filho (suplente convocado(a)), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente a conselheira Débora Fófano dos Santos, substituída pelo conselheiro Wilsom de Moraes Filho.
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
