Numero do processo: 15504.725362/2015-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
DECADÊNCIA. TERMO A QUO. ART. 150, § 4º DO CTN. SÚMULA CARF nº 99.
Na hipótese em que tenha havido recolhimento parcial das contribuições devidas, quando não houver nos autos a comprovação de prática de conduta dolosa, fraude ou simulação, incide a regra do art. 150, § 4º do CTN, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial coincide com a ocorrência do fato gerador, nos termos da Súmula CARF nº 99.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NA CONSECUÇÃO DO TRABALHO. LEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
O contrato de locação de veículo firmado entre empregador e empregado para que este utilize o veículo de sua propriedade na realização dos serviços para o qual fora contratado, desde que celebrado dentro das regras de direito civil, devidamente formalizado, a valor de mercado, por liberalidade das partes, não configura salário indireto para fins de incidência da contribuição previdenciária.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE VALORES VINCULADOS À ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA.
O pagamento aos empregados, via cartão específico, de valores para abastecimento de veículos vinculados a realização do serviço, controlado mediante programa específico, com base na rota individual de cada trabalhador nos trabalhos externos, o consumo do veículo, dentre outros dados, não configura salário indireto, posto que demonstrado se tratar inequivocamente de combustível utilizado na realização do trabalho, independentemente da comprovação posterior das despesas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS FIRMADO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NA CONSECUÇÃO DO TRABALHO. LEGALIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA.
O contrato de locação de equipamentos eletrônicos (notebooks e computadores) firmado entre empregador e empregado para que este os utilize na realização dos serviços para o qual fora contratado, desde que celebrado dentro das regras de direito civil, devidamente formalizado, a valor de mercado, por liberalidade das partes, não configura salário indireto para fins de incidência da contribuição previdenciária.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
A participação nos lucros ou resultados da empresa paga em desacordo com a lei 10.101/2000 integra o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuição previdenciária, na inteligência do art. 28, § 9º, alínea j da Lei nº 8.212/91.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FAP.
O recurso em processo de contestação do FAP suspende a exigibilidade da contribuição previdenciária com base no índice majorado e contestado do FAP. Possível o lançamento para fins de prevenção da decadência, sem a aplicação da multa qualificada, devendo a cobrança ficar condicionada ao resultado final do processo administrativo de contestação do FAP.
Numero da decisão: 2401-004.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) excluir do lançamento os levantamentos referentes aos pagamentos de locação/aluguel de veículos de empregados da empresa (L1, L2, L3, L4, L5 e L6); b) excluir do lançamento os levantamentos referentes aos pagamentos de despesas com abastecimento dos veículos locados dos empregados da empresa (A1, A2, A3, A4, A5 e A6); c) excluir do lançamento os levantamentos referentes aos pagamentos de alugueis de equipamentos (notebooks e computadores) a empregados da empresa (E1, E2, E3, E4, E5 e E6); d) excluir a multa de ofício aplicada sobre os valores lançados no levantamento diferença GILRAT (RA). Processo julgado em 4/7/17.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 10675.002140/00-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR/1996. PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Nenhuma decisão da corte constitucional invalidou a base legal do ITR. Antes disso houve a análise de constitucionalidade levada a efeito no âmbito das Comissões de Constituição e justiça da Câmara Federal e do Senado, que constitui no processo legislativo um dos níveis prévios de controle de constitucionalidade do ordenamento jurídito pátrio; o fato é que no decorrer da elaboração da Lei 8.847/94, no seu texto final nenhuma contradição com a Constituição ou com normas outras, que lhe fossem hierarquicamente superiores, foi constatada. De fato, não há contradição entre o art. 18 da Lei 8.847/94 e o art. 148 do CTN.
a utilização do VTNm como base de cálculo do ITR não pode ser confundido com um arbitramento. A circunstância de utilização dessa base de cálculo alternativa, o rito de apuração dos valores de VTNm, e mesmo a sua desconsideração em face da apresentação de laudo competente, são procedimentos perfeitamente definidos no texto legal.
ITR - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA mínimo - REDUÇÃO DO VTNm.
A base de cállculo do ITR /96 é o valor da Terra Nua - VTN declarado pela contribuinte. Entretanto, caso este valor seja inferior ao VTN mínimo - VTNm fixado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, de acordo com o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.847/94, este passará a ser o valor tributável, ficando reservado à contribuinte o direito de provar, perante a autoridade administrativa, por meio de laudo técnico de avaliação, que preencha os requisitos fixados na NBR 8799/85 da ABNT, que o valor declarado é de fato o preço real da terra nua do imóvel rural especificado.
O laudo técnico de avaliação apresentado pela recorrente não contém os requisitos estabelecidos no § 4º da Lei nº 8.847/94, combinado com o disposto na referida Norma da ABNT, razão pela qual deve ser mantido o VTNm, relativo ao município de localização do imóvel, fixado pela SRF para exercício 1996, por intermédio da IN-SRF Nº 58/96.
Numero da decisão: 303-30670
Decisão: Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de nulidade do lançamento feito com base nos valores de VTN fixados em IN-SRF, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis e Nanci Gama; no mérito, pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial apenas para excluir a multa, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis, Nanci Gama e Nilton Luiz Bártoli que davam provimento integral. Designado para redigir o voto o conselheiro Carlos Fernando Figueiredo Barros.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 13808.000041/00-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/05/1997
ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO ÀS CONDIÇÕES EXIGIDAS NA LEGISLAÇÃO.
O momento de fruição do benefício fiscal da isenção está vinculado à edição da norma que veicula a relação dos bens prevista na lei.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS.
Inexistem créditos básicos a considerar quando a lei que concedeu a isenção prever o direito à manutenção, na escrita fiscal, dos créditos dos insumos adquiridos para industrializar os produtos saídos com isenção.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da taxa Selic tanto na atualização da dívida fiscal como na repetição do indébito. Precedente do STJ.
INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL.
O art. 23 do Decreto nº 70.235/72 determina que a intimação será feita pessoalmente ao contribuinte ou por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18.886
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Gustavo Kelly Alencar, Ivan Allegretti (Suplente) e Antônio Lisboa Cardoso. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto ve cedor. Fez sustentação oral o Dr. Leonardo Fabrício Gomes da Silva, OAB/SP n2 203.935, vogado da recorrente
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10840.002338/92-12
Data da sessão: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-15683
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10680.003695/94-03
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 106-08278
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13054.000175/91-44
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 105-7812
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10730.001054/90-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IPI - VALOR TRIBUTÁVEL - FRETE - O frete cobrado em valores que excedam os níveis normais de preços vigentes terá o excesso incluído na base de cálculo do imposto como despesa acessória, na vigência da legislação anterior à Lei nº 7.798/89. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-04842
Nome do relator: ELIO ROTHE
Numero do processo: 11128.002848/2007-38
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 21/05/2003
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PRODUTO DE
NOME COMERCIAL CICLOPENTANO (CYCLOPENTANES COMM).
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
O produto de comercial Ciclopentano (Cyclopentanes Comm) trata-se
de uma mistura de hidrocarbonetos constituída de Ciclopentano, n-Pentano e 2,2-Dimetil Butano, classificado no código NCM 2710.19.99.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.709
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 16832.000291/2010-63
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
BOLSAS DE ESTUDO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.INAPLICABILIDADE
O pagamento de bolsas de estudo de graduação e pós-graduação a todos os empregados e dirigentes, enquadra-se na exceção legal prevista na alínea tdo § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, não se constituindo em salário de contribuição.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-003.306
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima.
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Carlos Cornet Scharfstein.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10640.002558/2005-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Data do fato gerador: 01/01/1992
EXCLUSÃO. SIMPLES.
O exercício de atividade impeditiva implica na exclusão do Simples
Numero da decisão: 1302-000.680
Decisão: Acordam os membros do colegiado, , Por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO