Numero do processo: 10880.945226/2013-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Sep 06 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3402-003.614
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3402-003.610, de 28 de junho de 2023, prolatada no julgamento do processo 10880.945215/2013-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Luis Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Cynthia Elena de Campos, Alexandre Freitas Costa e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes a conselheira Renata da Silveira Bilhim, o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares e o conselheiro Carlos Frederico Schwochow de Miranda.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10865.002264/2008-47
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES. ÁLCOOL ANIDRO. VEDAÇÃO EXPRESSA.
A possibilidade de manutenção de créditos a que se refere o art. 17 da 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não é ampla e irrestrita, em face de vedação expressa contida na regra então vigente, qual seja, o artigo 3º, I, “a”, c/c o art. 1º, § 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003.
Numero da decisão: 3401-001.104
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10865.002277/2008-16
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES. ÁLCOOL ANIDRO. VEDAÇÃO EXPRESSA.
A possibilidade de manutenção de créditos a que se refere o art. 17 da 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não é ampla e irrestrita, em face de vedação expressa contida na regra então vigente, qual seja, o artigo 3º, I, “a”, c/c o art. 1º, § 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003.
Numero da decisão: 3401-001.106
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 13603.904974/2016-92
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jul 03 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3402-003.546
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. Julgamento iniciado em novembro de 2022.
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente
(assinado digitalmente)
Cynthia Elena de Campos Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luis Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a Conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo Conselheiro Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 13603.900264/2017-74
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jul 03 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3402-003.549
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Julgamento iniciado em novembro de 2022. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3402-003.546, de 22 de março de 2023, prolatada no julgamento do processo 13603.904974/2016-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luis Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a Conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo Conselheiro Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 35403.001473/2006-70
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 205-00.054
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 13888.907931/2011-13
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Nov 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES E ARMAZENAGEM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELA CONTRIBUIÇÃO.
Não há previsão legal para a apropriação de créditos da não cumulatividade, na aquisição de serviços de fretes e armazenagem utilizados na compra de insumos, os quais não foram onerados pelas contribuições. Os serviços de frete e armazenagem, nessa condição, não são insumos do processo produtivo. Se o insumo adquirido não dá direito ao crédito, o mesmo tratamento será dado aos demais valores incluídos no custo de aquisição.
Numero da decisão: 9303-009.526
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa em relação aos fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13888.907913/2011-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 13805.002408/98-71
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1993
DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN.
Tendo o Pleno do STF já se manifestado sobre a obrigatoriedade de veiculação de normas regulando as matérias contidas no artigo 146-III da CF, serem complementares, pode o julgador administrativo se aliar à referida tese, aplicando-se o Código Tributário em detrimento de Lei Ordinária. (STF TRIBUNAL PLENO - RE 407190/RS -SESSÃO DE 27-10-2004).
STF - SUMULA VINCULANTE Nº 08 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-06.048
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Acompanharam pelas conclusões os Conselheiros Antonio Praga e Mário Sergio Fernandes Barroso, em face da constatação de pagamento.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10380.723668/2010-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A decisão da autoridade julgadora de primeira instância que, de modo fundamentado, considera desnecessária a realização da perícia solicitada, por não existirem dúvidas quanto aos elementos trazidos aos autos, encontra respaldo no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, não se caracterizando o cerceamento ao direito de defesa alegado pela recorrente.
NULIDADE DA SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA AUTUAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. INOCORRÊNCIA.
A autoridade fiscal trouxe aos autos diversos elementos, que demonstram a ocorrência de simulação quanto à real destinação dos recursos da entidade imune, caracterizando ao mesmo tempo a distribuição (indevida) de significativa parcela das receitas da entidade e desvio na aplicação dos recursos em empreendimentos fora dos objetivos institucionais da associação, o que viola os pressupostos legais para a manutenção da imunidade. Tal conclusão prescinde da desconsideração do negócio jurídico supostamente praticado, concernente na aquisição das partes beneficiárias de empresa interposta, na medida em que demonstrou que todos os atos praticados tiveram como real objeto desviar recursos da fiscalizada, que deveriam ser aplicados em seus objetivos institucionais, em benefício de outras pessoas, o que viola dois requisitos essenciais para o gozo da imunidade fiscal. Ou seja, o que o Fisco intenta demonstrar no Termo de Suspensão da Imunidade e no Auto de Infração é que, por meio de pactos simulatórios, a recorrente desviou-se de sua finalidade na aplicação dos recursos gerados em sua atividade (imune), do que resulta, necessariamente, a perda da imunidade tributária. Isto tudo, independente de desconsiderar atos ou negócios jurídicos que tenham sido praticados, mas simplesmente identificando seu real alcance.
SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CARACTERIZAÇÃO.
Restando demonstrado pela fiscalização o desvio na aplicação de recursos e a distribuição de parte da receita da recorrente, entidade imune de tributos, em benefício de outras empresas privadas de caráter lucrativo, correta é a suspensão da imunidade no período.
LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LANÇAMENTO NA ENTIDADE MANTENEDORA.
As entidades mantenedoras são quem detém a personalidade jurídica em face das instituições educacionais, respondendo pelos direitos e obrigações decorrentes do exercício da atividade. Assim, não há que se cogitar de realização do lançamento em face da instituição de educação, que não tem personalidade jurídica, e sim de sua mantenedora. A lei permite a existência de mais de uma mantenedora para uma mesma instituição de educação, devendo responder cada uma delas pelos atos praticados no exercício de suas atividades, seja na esfera civil, penal ou tributária.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
Estando comprovada a ocorrência de simulação no desvio na aplicação dos recursos na atividade imune, que ensejou a perda da imunidade, está correta a aplicação da multa qualificada o lançamento dos tributos devidos.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SIMULAÇÃO. SONEGAÇÃO CARACTERIZADA.
O prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, nos caso dos tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, quando seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. TERMO DE SUJEIÇÃO. CIÊNCIA AO FINAL DO PROCEDIMENTO FISCAL. VALIDADE.
A atribuição de responsabilidade tributária constitui ato de reforço ao pólo passivo da relação jurídica, com referência ao crédito tributário já constituído, de modo que não se pode falar em termo de sujeição passiva, antes da lavratura do auto de infração. Assim, a imputação de responsabilidade tributária, como ato acessório, não depende do acompanhamento da ação fiscal por parte daqueles que, nessa condição, forem designados novos sujeitos passivos.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III DO CTN. ADMINISTRADORES DE FATO. IMPUTAÇÃO. CABIMENTO.
Demonstrado que os reais gestores e mandatários da entidade imune eram os diretores das outras empresas mantenedoras da instituição de educação, estes devem figurar no polo passivo da obrigação tributária como responsáveis solidários, por infração à obrigação legal de aplicação dos recursos integralmente nas atividades da entidade imune e de não distribuição de suas rendas a qualquer título.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. ART. 124, INC. II DO CTN. CARACTERIZAÇÃO.
As pessoas com interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação de pagar um tributo são solidariamente obrigadas a esse pagamento, mesmo que a lei específica do tributo não estabeleça expressamente. A existência de interesse comum deve ser examinada em cada caso.
Estando comprovado que o poder decisório e de gestão da entidade imune estava concentrado, de fato, nas mãos dos sócios-gerentes das empresas que já atuavam como mantenedoras instituição de ensino e que os recursos daquela foram desviados para aplicação em empresas com finalidade lucrativa sob seu controle, é correta a imputação da responsabilidade solidária dos gestores, por interesse comum, como beneficiários diretos ou indiretos da infração aos dispositivos asseguradores da imunidade tributária, que foram afastados.
Numero da decisão: 1302-002.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte, e, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário dos sujeitos passivos solidários José Lima de Carvalho Rocha, David Lima de Carvalho Rocha e Estevão Lima de Carvalho Rocha, vencido o Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca; e, ainda, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário do responsável solidário Eduardo Lima de Carvalho Rocha.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques de Souza Lins, Gustavo Guimarães da Fonseca, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: Luiz Tadeu Matosinho Machado
Numero do processo: 10835.003138/96-26
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTN m.
Ele é fixado segundo as disposições da Lei 8.847/94. A autoridade Administrativa somente pode rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm - que vier a ser questionado pelo contribuinte, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado (§4º, art. 3º, da Lei 8.847/94), elaborado nos moldes da NBR 8.799 da ABNT, avcompanhado da respectiva ART registrada no CREA.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
É obrigatório o recolhimento da Contribuição à CNA e à CONTAG em razão de mandamento constitucional e legislação aplicável à espécie.
MULTA DE MORA.
Descabe essa penalidade enquanto não constituído definitivamente o crédito tributário, pendente de apreciação em instância superior.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 302-34912
Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade do lançamento, argüida pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, vencido, também, o Conselheiro Luis Antonio Flora, e por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares argüídas pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a multa de mora, nos termos do voto do Conselheiro relator. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes e Luis Antonio Flora que davam provimento integral.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
