Numero do processo: 16561.720022/2019-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2014
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. LEI 9.532/1997. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DEDUTIBILIDADE.
O artigo 20 do Decreto-lei 1.598/1977, determina a segregação do ágio nas hipóteses de aquisição da participação societária, o qual, nos termos da Lei 9.532/1997, pode ser dedutível quando realizada operação de incorporação, fusão ou cisão a consolidar, em uma mesma entidade, patrimônio de investidora e investida. O ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da empresa que detém o investimento pela empresa investida (incorporação reversa).
O uso de holding (ou empresa veículo) para adquirir a participação societária com ágio e, posteriormente, ser incorporada pela investida, reunindo, assim, as condições para o aproveitamento fiscal do ágio, especialmente quando motivada por questões societárias, regulatórias, de financiamento, negociais, dentre outras, não afasta a dedutibilidade do ágio.
Numero da decisão: 1101-001.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a glosa de ágio; vencidos os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Edmilson Borges Gomes que davam provimento parcial ao recurso voluntário apenas para afastar a multa qualificada.
Sala de Sessões, em 10 de dezembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 11080.726790/2014-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1402-000.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja apreciado no CARF o processo 11065.720392/2012-31.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10314.002851/96-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ISENÇÃO DA LEI Nº 8.010/90. DESVIO DE FINALIDADE.
A utilização dos bens importados com isenção dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, prevista na Lei 8.010/90, em atividades relacionadas ou que busquem o fim de pesquisa, não ofende a norma legal. Referida Lei 8,010/90, contudo, ao dispor sobre isenção dos bens destinados à pesquisa científica e tecnológica não explicitou que os bens beneficiados com a referida isenção deveriam ser utilizados exclusivamente para fins de pesquisa, o que foi determinado pela Potaria Interministerial nº 360/96, em seu artigo 4º, inciso I. Assim, a utilização de bens com aquele benefício, em atividades de ensino, antes da publicação da referida Portaria, pode não significar necessariamente desvio de finalidade. Os bens não localizados tanto pela Secretaria da Receita Federal como pelo CNPq, bem como aqueles utilizados em atividades-meio ou em atividades administrativas indicam desvio de finalidade. Se a capitulação legal de uma exigência tributária contida em Auto de Infração ou em Notificação de Lançamento for alterada, devem ser tomadas as providências pertinentes, nos referidos lançamentos, sob pena de não poderem se mantidos, em futuro julgamento. Aplicável à multa exigida em relação ao Imposto de Importação, o disposto no art. 45 da Lei 9.430/96.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 302-34264
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüida pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da conselheira relatora. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, Luis Antonio Flora e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, que excluíam também as exigências relativas ao microcomputador de bolso e a penalidade da Lei 8.218/91 e, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da conselheira relatora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10880.012367/93-16
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-90387
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10630.001956/2010-46
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração:01/01/2007 a 31/07/2010
EMPRESA. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. OBRIGAÇÃO DE REPASSAR À PREVIDÊNCIA SOCIAL A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS SEGURADOS.
A empresa optante pelo Simples Nacional tem a obrigação de arrecadar e repassar à Previdência Social as contribuições a cargo do segurado, de acordo com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.376
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar o cálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 nos termos do Art. 61, da Lei nº 9.430/96. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 10166.003499/2004-18
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A TOTALIDADE DAS RECEITAS. ENTENDIMENTO INEQUÍVOCO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A base de cálculo da PIS corresponde à totalidade do faturamento, nos termos fixados pelas Leis Complementares n.ºs 7/70, devendo ser excluídas todas as outras receitas que não correspondam ao faturamento da empresa. A aplicação do entendimento inequívoco do e. Supremo Tribunal Federal manifestado nos RE’s n.ºs 357950, 390840, 358273 e 346084 é medida de rigor, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 2.346/97. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-000.613
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª câmara / 2ª turma ordinária do segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a tributação da entidade referente aos fatos geradores ocorridos após dezembro de 1999.
Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Julio César Alves Ramos que negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Leonardo Siade Manzan para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 13896.000026/2001-51
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Segundo as amostras apresentadas pelo contribuinte à fiscalização, os produtos abaixo apresentam a seguinte classificação fiscal:
1)as BOBINAS na EX 02 do Código 4823.51.00: Papéis para imprimir ou escrever, com tributação a 10%. RG-1, RG-6 e RGC TIPI-1, Decreto n° 2.092, de 1996.
2)os FORMULÁRIOS CONTÍNUOS no Código 4820.90.00 -Outros, com tributação a 15%. RG-1, RG-6 e RGC, Decreto n° 2.092, de 1996.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento integral ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Rafael de Paula Gomes, OAB/DF 26.345..
(assinado digitalmente)
Flávio De Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Cassio Schappo, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente)..
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 10980.018132/99-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - 1) A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170, CTN). 2) A compensação de créditos tributários só é possível com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos. 3) À míngua de previsão legal, não se admite a compensação de Títulos da Dívida Pública com tributos e contribuições de competência da União Federal, como também para o pagamento das mesmas obrigações com tais títulos. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-12862
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10680.014998/95-70
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - As aplicações financeiras realizadas com não associados, não configuram atos cooperativos, cujos resultados positivos se sujeitam à incidência do imposto de renda. A isenção das cooperativas decorre da essência dos atos por elas praticados e não da natureza de que elas se revestem. Isenção somente pode ser concedida por lei.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - Salvo disposição de lei em contrário, as contribuições sociais são devidas pelas sociedades cooperativas quando praticarem atos com não associados, tendo como base de cálculo, o resultado positivo dos atos não cooperativos por elas praticados. Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento matriz, é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - DECADÊNCIA - MODALIDADE - Por força do disposto no artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal de 1988, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos após a sua promulgação, as normas concernentes à decadência contida no Código Tributário Nacional. As cooperativas de crédito contribuirão adicionalmente para o PIS, relativamente a atos praticados com não associados, no período correspondente aos anos-calendário de 1992 e 1993, com base nas regras constantes do artigo 3°, § 2°, da Lei Complementar n° 7/1970 (PIS-Repique).
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - As cooperativas de crédito estão excluídas do pagamento da COFINS, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 11, da Lei Complementar n° 70/1991, combinado com o artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/1991, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1992 e 1993.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13.148
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas, exceto a última (de decadência), para excluir a exigência relativa ao Pis Faturamento correspondente ao período de apuração de janeiro de 1992 a novembro de 1993, em virtude de ter decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - IRPJ e Contribuição Social: excluir das bases de cálculo das exigências as parcelas referentes
aos rendimentos de operações praticadas com a cooperativa associada (CREDIMINAS); 2 - PIS Faturamento: excluir a exigência remanescente; 3 - COFINS: excluir integralmente a exigência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Amélia Fraga Ferreira, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e José Carlos Passuello, que davam provimento integral ao recurso. A Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro fará
declaração de voto.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega
Numero do processo: 10880.032235/92-57
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - NOTAS FISCAIS INIDèNEAS (art. 365, II, RIPI/82). Se emitidas por empresa que nunca existiu de fato ou não mais operava à época das emissões fiscais, as mesmas não tem valor para todos efeitos fiscais. Só afastada a autuação se o contribuinte comprova, objetivamente, a entrada dos produtos em seu estabelecimento e o efetivo pagamento das aquisições através de instituições financeiras. ESTORNO DE CRÉDITOS ILEGÍTIMOS - Desde que comprovadamente provenientes de notas fiscais emitidas por empresa inexistente de fato, devem ser estornados de ofício, acrescidos das cominações legais. PROVA EMPRESTADA PELO FISCO ESTADUAL. Os fatos descritos em Auto de Infração estadual, por conterem declarações prestadas por agentes do Poder Público, fazem fé pública e, assim, presumem-se verdadeiros, cabendo prova em contrário, com elementos objetivos. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07583
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO
