Numero do processo: 16004.000726/2009-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/05/2007
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES.
A inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 8.540, de 1992, declarada pelo STF no RE nº 363.852/MG, não se estende à Lei nº 10.256, de 2001.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 9202-005.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 19515.720384/2011-70
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9202-005.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10715.000820/2009-45
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004
REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE. MULTA DO ART. 107, IV, E DO DL 37/1966 (INs SRF 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE.
O sujeito passivo que praticar uma ação ou omissão que configura fato típico previsto em norma tributária estará sujeito às penalidades ali prescritas, independentemente de alterações posteriores no prazo de cumprimento das obrigações acessórias.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-003.916
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento parcial para manter a multa aos casos em que o sujeito passivo excedeu o prazo de sete dias para o registro dos dados de embarque.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numero do processo: 19515.720647/2014-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE COMISSÃO.
Consoante disposições das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, admitindo-se apenas as exclusões especificadas nessas leis. No caso, em relação às receitas de comissão auferidas pela contribuinte nas operações de revenda de direitos de uso de rede, a base de cálculo corresponde ao valor do desconto comercial por ela obtido nas notas fiscais de aquisição dos produtos a serem revendidos. Os valores por ela repassados aos pontos de venda não se caracterizam como uma das exclusões da base de cálculo permitidas pela legislação.
CRÉDITOS. GLOSAS. PROCEDÊNCIA.
Demonstrado nos autos que a interessada aproveitou-se de créditos relativos a mercadorias recebidas em bonificação, as quais não geram direito ao creditamento, correta a respectiva glosa.
SELIC - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, INCISO III DO CTN. NECESSIDADE DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA A SER RESPONSABILIZADA.
A responsabilidade tributária capitulada no art. 135, inciso III do CTN pressupõe conduta dolosa daquele que se pretende responsabilizar, motivo pelo qual referido dispositivo legal só dá azo a responsabilização do administrador da pessoa jurídica e não de mero sócio-quotista.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, INCISO III DO CTN. ADMINISTRADOR DA EMPRESA A SER RESPONSABILIZADA FALECIDO ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Na hipótese da morte do administrador de uma empresa que se pretende vr responsabilizado, referida responsabilidade deve ser direcionada ao espólio do de cujus e não ao finado, sob pena de ilegitimidade passiva.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado. Ademais, os arts. 124, inciso I e 135, inciso III do CTN não são fundamentos legais para autorizar a desconsideração de personalidade jurídica pela formação de suposto grupo econômico. O fundamento para tanto é o art. 50 do Código Civil, cujas hipóteses para responsabilização não se confundem com àquelas capituladas no CTN.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE COMISSÃO.
Consoante disposições das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, admitindo-se apenas as exclusões especificadas nessas leis. No caso, em relação às receitas de comissão auferidas pela contribuinte nas operações de revenda de direitos de uso de rede, a base de cálculo corresponde ao valor do desconto comercial por ela obtido nas notas fiscais de aquisição dos produtos a serem revendidos. Os valores por ela repassados aos pontos de venda não se caracterizam como uma das exclusões da base de cálculo permitidas pela legislação.
CRÉDITOS. GLOSAS. PROCEDÊNCIA.
Demonstrado nos autos que a interessada aproveitou-se de créditos relativos a mercadorias recebidas em bonificação, as quais não geram direito ao creditamento, correta a respectiva glosa.
SELIC - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, INCISO III DO CTN. NECESSIDADE DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA A SER RESPONSABILIZADA.
A responsabilidade tributária capitulada no art. 135, inciso III do CTN pressupõe conduta dolosa daquele que se pretende responsabilizar, motivo pelo qual referido dispositivo legal só dá azo a responsabilização do administrador da pessoa jurídica e não de mero sócio-quotista.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, INCISO III DO CTN. ADMINISTRADOR DA EMPRESA A SER RESPONSABILIZADA FALECIDO ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Na hipótese da morte do administrador de uma empresa que se pretende vr responsabilizado, referida responsabilidade deve ser direcionada ao espólio do de cujus e não ao finado, sob pena de ilegitimidade passiva.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado. Ademais, os arts. 124, inciso I e 135, inciso III do CTN não são fundamentos legais para autorizar a desconsideração de personalidade jurídica pela formação de suposto grupo econômico. O fundamento para tanto é o art. 50 do Código Civil, cujas hipóteses para responsabilização não se confundem com àquelas capituladas no CTN.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3402-003.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial aos recursos da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, deu-se provimento para reconhecer a decadência do direito do fisco em relação aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2009 e para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%; b) por maioria de votos, excluiu-se a responsabilidade solidária dos demais recorrentes. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Waldir Navarro Bezerra. Designado o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro. Os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Aparecida Martins de Paula acompanharam o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro pelas conclusões. A Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula apresentou declaração de voto. Esteve presente ao julgamento a Dra. Fabíola Cassiano Keramidas, OAB/SP nº 173.620, advogada do devedor principal CREDITAXI MEIOS DE PAGAMENTO e dos responsáveis solidários Anita Erbella Hourneaux de Moura, Livia Erbella Hourneaux de Moura, João Luiz Frugis, Alberto Senna Santos Ltda. A advogada desistiu da discussão quanto à questão da duplicidade da tributação sobre a bonificação. Estiveram presentes ao julgamento o Dr. Rodrigo Brunelli Machado, OAB/SP nº 154.354, e o Dr. Guilherme Gomes, OAB/SP nº 251.731, advogados dos responsáveis solidários WORKS LOGÍSTICA, WL PATRIMONIAL, Cacilda Vaz e Amanda de Senna Santos.
assinado digitalmente
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
assinado digitalmente
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
assinado digitalmente
Diego Diniz Ribeiro
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10845.004474/2002-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do lançamento invocada com base em cerceamento do direito de defesa, porquanto ao contribuinte foi lhe dado tomar conhecimento do inteiro teor das infrações que lhe são imputadas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Concedida ao contribuinte ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, tanto no decurso do procedimento fiscal como na fase impugnatória, não há que se falar em cerceamento do direito defesa.
PRELIMINAR NULIDADE DECISÃO DA DRJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A decisão de piso enfrentou e afastou todos os argumentos feitos pelo sujeito passivo em sede de impugnação, não tendo havido omissão.
Ademais, o julgador somente está obrigado a enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, de acordo com o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, combinado com o seu art. 1022, parágrafo único, inciso II.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, quando não forem comprovados a sua origem.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA.
Devem ser excluídos da base de cálculo os depósitos decorrentes de transferências de recursos entre contas do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2401-004.704
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores de R$ 300,00 e R$ 1.000,00, nos termos do voto
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Marcio de Larceda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 10830.005881/2005-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Constatada omissão no acórdão, acolhem-se os embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado.
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA.
Não se conhece do recurso de ofício de decisão que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) inferior ao fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRAZO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo para a constituição do crédito tributário tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I, do art. 173, do CTN. Uma vez que o crédito tributário foi lançado dentro do prazo legal para a Fazenda Pública constituir seus créditos, não há que se falar em decadência.
Numero da decisão: 2402-005.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher em parte os embargos de declaração, para suprir as omissões no tocante à apreciação do recurso de ofício e à fundamentação e ementa relativas ao enfrentamento da decadência, sem alteração no resultado do julgamento.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo Presidente
(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA
Numero do processo: 10183.005872/2004-59
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
Para a aplicação da regra decadencial prevista no CTN, é possível a demonstração de interpretações distintas pelos colegiados, mesmo nos casos de tributos diversos.
DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
O Superior Tribunal de Justiça STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 SC) definiu que o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário contase do fato gerador, quando constatado o pagamento antecipado do tributo (artigo 150, § 4º, do CTN).
Numero da decisão: 9202-004.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva (relatora) e Ana Paula Fernandes, que não conheceram. E, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor quanto ao conhecimento a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor De Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis Da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA
Numero do processo: 10882.908430/2011-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. OPOSIÇÃO ESTATAL.
A resistência ilegítima, oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), sendo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009).
Nos pedidos de ressarcimento para utilização em declaração de compensação, de forma diferente do que ocorre com pedidos de ressarcimento em espécie, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-003.353
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, sendo que os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl acompanharam pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 10580.000464/2001-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Numero da decisão: 102-2.104
Decisão: RESOLVEM os Membros da segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento
em diligência, nos termos do voto do Relator
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: César Benedito Santa Rita Pitanga
Numero do processo: 13851.001170/2006-36
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
Decadência. IRRF. pagamento sem causa ou cuja origem não foi comprovada.
Nos casos de IRRF sobre pagamentos sem causa ou cuja origem não foi comprovada, a contagem do prazo decadencial é sempre pela regra do art. 173, inciso I, do CTN, porque se trata de exigência que somente ocorre mediante lançamento de ofício, sem qualquer pagamento a ser homologado.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
PASSIVO NÃO COMPROVADO.
A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam omissão de receita.
Tributação Reflexa. CSLL, PIS e COFINS.
O entendimento adotado nos respectivos lançamentos reflexos acompanha o decidido acerca da exigência principal, em virtude da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA OU CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA.
Mantém-se exigência de IRRF sobre pagamentos sem causa ou cuja origem não foi comprovada quando o sujeito passivo, intimado, não logra comprovar a existência dos mútuos/empréstimos a que se referiam os lançamentos contábeis, e que foram parcialmente quitados.
Numero da decisão: 9101-002.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões o Conselheiro Gerson Macedo Guerra quanto à matéria decadência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
