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6310124 #
Numero do processo: 10218.720560/2007-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 IMÓVEL RURAL SUPOSTAMENTE LOCALIZADO EM TERRA INDÍGENA DEMARCADA. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (CTN, art. 29). Se assim é, o ITR não incide sobre área rural cujo acesso foi interditado ao seu proprietário ou possuidor por ato do Poder Público tributante, para fins de demarcação de reserva indígena. Hipótese em que não houve a comprovação, nos termos requeridos em diligência fiscal, de que o imóvel rural encontra-se incrustado em terra indígena demarcada. BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS. A exclusão das áreas de reserva legal ou de preservação permanente da base de cálculo do ITR reclama o atendimento de requisitos de duas ordens: substanciais e formais. BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE ADA. NECESSIDADE. A partir do exercício de 2001 é indispensável a protocolização do Ato Declaratório Ambiental - ADA no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA como condição para exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR. A ausência do Ato Declaratório Ambiental, requisito formal necessário à concessão do benefício fiscal, obsta a exclusão de tais áreas da base de cálculo do imposto. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. Toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do Estado na economia e na proteção ambiental. A isenção do ITR apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente. Inteligência daquilo que foi decidido nos Embargos de Divergência nº 1.027.051/SC, julgado em 28/08/2013 pelo STJ. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2201-002.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ. Assinado digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida- Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

6135122 #
Numero do processo: 10865.001438/2009-35
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 30/11/2008 COOPERATIVA DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO 15%. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide 15% de contribuições previdenciárias sobre a prestação de serviço de saúde prestado por cooperativas, por não se caracterizar cooperativa de trabalho.
Numero da decisão: 2803-003.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Os Conselheiros Oseas Coimbra Junior e Helton Carlos Praia de Lima votaram pelas conclusões. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Relator ad hoc na data da formalização. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA (Presidente), AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR, OSEAS COIMBRA JUNIOR, GUSTAVO VETTORATO (Relator), EDUARDO DE OLIVEIRA.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO

6133782 #
Numero do processo: 10830.016663/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 LUCRO PRESUMIDO. CORRETORAS DE SEGURO. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. As corretoras de seguro optantes pelo lucro presumido submetem-se ao coeficiente de presunção de 32%. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N. 25. A demonstração de omissão de receita em decorrência de identificação de movimentações financeiras de origem não comprovada, justificam o lançamento do crédito tributário baseado em presunção, contudo, de forma isolada, não serve como fundamento para aplicação da multa qualificada que exige a demonstração inequívoca do dolo do contribuinte. Aplicação da Súmula CARF n. 25.
Numero da decisão: 1201-000.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, para reduzir a multa de ofício de 150% para 75%, apenas em relação à presumida omissão de receitas caracterizada por movimentação financeira de origem não comprovada. Vencidos o relator e o Conselheiro Roberto Caparroz de Almeida. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado. (documento assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Relator (documento assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado - Redator designado Participaram do presente julgado os Conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente à época do julgamento), Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Lima Junior (Vice Presidente), Rafael Correia Fuso e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

6271391 #
Numero do processo: 10830.005104/2001-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 APURAÇÃO DE CRÉDITO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. O regime jurídico-administrativo se assenta nos princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia deste sobre o privado, logo, havendo conflito entre estes princípios e os institutos de natureza formal, previstos na seara do processo administrativo fiscal, tal como o instituto da preclusão processual, a força normativa dos citados princípios devem prevalecer sobre tais institutos. Recurso Voluntário Provido em Parte. Na impossibilidade de apuração do IPI devido com base na alíquota específica, apuração de eventual saldo credor do IPI, passível de ressarcimento, deve ser feito com base na alíquota ad valorem fixada no código 2202.90.00 da TIPI.
Numero da decisão: 3302-003.047
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Ricardo Paulo Rosa - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

6183497 #
Numero do processo: 15771.721880/2011-69
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/08/2006, 21/11/2006, 08/12/2006 MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. EFEITOS. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Diante do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, o contribuinte que busca a via judicial para discutir determinada matéria renuncia à instância administrativa, não merecendo ser conhecido o recurso nesse aspecto. Incidência da Súmula CARF nº 01. DECISÃO DA DRJ QUE RECONHECE CONCOMITÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACERTO DA DECISÃO. Não é nula a decisão que, diante da prova dos autos, reconhece nulidade por identidade de objetos entre a matéria de mérito trazida em sede impugnatória e o mandado de segurança, e não conhece da defesa do sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-004.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015). Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

6292295 #
Numero do processo: 11080.721361/2012-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. LIMITES DA LIDE. FASES. PROCEDIMENTO. O Decreto nº 70.235, de 1972, dispões sobre o processo administrativo fiscal e em seu artigo 33 estabelece que caberá recurso voluntário, total ou parcial, da decisão de 1ª instância. A atuação dos órgãos administrativos de julgamento pressupõe a existência de interesses opostos, expressos de forma dialética. Na lição de Calamandrei, “o processo se desenvolve como uma luta de ações e reações, de ataques e defesas, na qual cada um dos sujeitos provoca, com a própria atividade, o movimento dos outros sujeitos, e espera, depois, deles um novo impulso....”. Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos, respectivamente, pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. "Procedimento é sinônimo de ‘rito’ do processo, ou seja, o modo e a forma por que se movem os atos do processo” (Theodoro Junior, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 41 ed. Forense, Rio de Janeiro, 2004, p.303). O procedimento está estruturado segundo fases lógicas, que tornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da parte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. Dispõe o PAF, artigo 17, que considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. ACEITAÇÃO DAS PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL DA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. ATENUAÇÃO. VERDADE MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES POR PARTE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. O direito da parte à produção de provas posteriores, até o momento da decisão administrativa comporta graduação, a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo de valor acerca da utilidade e da necessidade, de modo a assegurar o equilíbrio entre a celeridade, a oficialidade, a segurança indispensável, a ampla defesa e a verdade material, para a consecução dos fins processuais, afastando-se a preclusão em alguns casos excepcionais, como aqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante a documentos que permitem o fácil e rápido convencimento do julgador. Mesmo com esse raciocínio, no caso em tela não é possível alterar o lançamento, uma vez que o recorrente não apresenta qualquer documento que suporte suas alegações sobre o valor recebido a título de rendimentos, que destoa do valor informado em DIRF pela fonte pagadora. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2202-003.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6123182 #
Numero do processo: 10183.722470/2011-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Estando os atos administrativos revestidos das formalidades legais e não tendo ocorrido nenhum cerceamento para a defesa do contribuinte, nenhuma nulidade ocorreu. CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS E OUTROS. Se a entidade pretende gozar de imunidade e isenções, a livre contratação, o princípio contábil da entidade e a ficção jurídica em que está baseada a assim chamada pessoa jurídica, dentre outros, não podem ser um manto que acoberte toda e qualquer contratação ou negócio. ISENÇÕES. PROUNI. Tendo havido infrações à legislação tributária que resultaram inclusive em falta de recolhimento de tributos, deve ser suspensa a isenção concedida no âmbito do Prouni. CONTABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. A regularidade formal da contabilidade não garante à entidade a fruição da imunidade ou de benefícios fiscais. AUTO DE INFRAÇÃO. Tendo havido a suspensão do gozo da imunidade e das isenções, correto o lançamento relativo ao IRPJ. CSLL, PIS e COFINS. LANÇAMENTO. Não tendo sido reconhecida a imunidade quanto à CSLL, ao PIS e à Cofins em processos anteriores e também neste, por descumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, deve ser mantido o auto de infração relativo a estas contribuições. MULTA DE OFÍCIO. EFEITO DE CONFISCO. Alegações que ultrapassem a análise de conformidade do ato de lançamento com as normas legais vigentes somente podem ser reconhecidas pelo Poder Judiciário e os princípios constitucionais têm por destinatário o legislador ordinário e não o mero aplicador da lei, que a ela deve obediência.
Numero da decisão: 1401-001.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de vinculação ao julgamento dos processos nº 10183.721592/2011-11 e nº 14098.720015/2012-11, REJEITAR as preliminares de nulidade, e no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos seguintes termos: 1 - Por maioria de votos, MANTER o ADE de exclusão da imunidade, vencidos os Conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias. O Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira acompanhou o relator pelas conclusões, 2 - Pelo voto de qualidade, AFASTAR a alegação de isenção no âmbito do PROUNI, vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias; e 3 - Pelo voto de qualidade, MANTER os autos de infração de IRPJ e CSLL, vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias que cancelavam os autos pela necessidade de arbitramento. (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura (Presidente), Mauricio Pereira Faro, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Karem Jureidini Dias, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

6201385 #
Numero do processo: 10980.015889/97-10
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/1988 a 30/06/1995 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).
Numero da decisão: 9900-000.699
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: Rafael Vidal de Araújo

6309599 #
Numero do processo: 37280.000266/2004-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2003 a 30/08/2003 NORMAS GERAIS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO. São nulos os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa. No presente caso, antes da decisão a quo, o julgador solicitou posicionamento relevante da fiscalização, acusação, que emitiu despacho pela retificação parcial do lançamento, sem a possibilidade de ciência e contestação pela parte, acarretando prejuízo ao seu direito de defesa. Decisão Recorrida Nula.
Numero da decisão: 2402-004.808
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da decisão de primeira instância. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Marcelo Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

6123026 #
Numero do processo: 10183.720473/2007-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR. EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA. Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996 Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-002.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o Valor da Terra Nua declarado pelo Recorrente. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Junior (Relator), Rafael Pandolfo e Guilherme Barranco de Souza, que proviam o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. (Assinado Digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente Ad Hoc (Assinado digitalmente) Pedro Anan Junior - Relator Nelson Mallmann – Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.
Nome do relator: Relator