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4841337 #
Numero do processo: 36900.001833/2005-12
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 28/10/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO – DECADÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA. Constitui infração a não exibição dos documentos relacionados às contribuições previdenciárias. A Previdência Social possui o prazo de dez anos para constituir seus créditos por intermédio de NFLD, de acordo com o art. 45, da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00104
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros

4839605 #
Numero do processo: 19515.002386/2004-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. Inexiste nulidade no auto de infração quando a fiscalização dá a qualificação jurídica que entende pertinente aos fatos. DECADÊNCIA. Inexistindo o lançamento por homologação, o prazo para o lançamento substitutivo previsto no art. 149, V, do CTN deve ser contado pela regra do art. 173, I, do CTN. CRÉDITO GLOSADO. COMPENSAÇÃO. O sistema de débitos e créditos do IPI não pode ser usado como meio para efetuar a compensação de indébito relativo ao Fundo Nacional de Telecomunicações. CRÉDITO GLOSADO. INSUMOS ISENTOS. Insumos ingressados no estabelecimento ao amparo de isenção não rendem ensejo ao crédito do imposto. INSUMOS ISENTOS. CRÉDITO. EXTENSÃO ADMINISTRATIVA DO RE nº 212.484/RS. A interpretação vertida no RE nº 212.484/RS não pode ser estendida aos demais casos concretos: I) por não atender ao previsto no art. 1º do Decreto nº 2.346/97; II) por ser anterior ao advento do art. 11 da Lei nº 9.779/99; e III) porque o STF mudou a interpretação ao julgar os RE nº 353.657 e 370.682. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17934
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4837584 #
Numero do processo: 13888.000298/2003-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/09/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994, 31/03/1995, 30/04/1995, 30/06/1995, 31/12/1995, 31/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996, 28/02/1997, 31/03/1997, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998, 30/09/1998, 28/02/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 31/12/1999, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001 Ementa: AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção pela discussão judicial da legalidade de ato administrativo importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. AÇÃO JUDICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. As matérias discutidas em ação judicial e no processo administrativo são mutuamente excludentes, em face do princípio da renúncia às instâncias administrativas, de forma que, em regra, a pendência de trânsito em julgado da ação judicial não requer o sobrestamento do processo administrativo. PIS. AÇÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de restituição administrativo somente pode ser apresentado em relação a tributos não discutidos judicialmente, situação em que o mérito da matéria deve ser decidido pela autoridade administrativa, ou em relação a tributos em relação aos quais haja decisão judicial transitada em julgado a favor do contribuinte, situação em que caberá à autoridade administrativa aplicar a decisão judicial. PIS. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO FUTURA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. O antigo pedido de compensação administrativa deveria referir-se a débitos vencidos e vincendos apurados pelo sujeito passivo, inexistindo previsão legal para pedido de autorização de compensação futura. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80731
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: José Antonio Francisco

4839201 #
Numero do processo: 16327.000525/2005-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntário de decisões de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente às Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e para o Programa de Integração Social e de Formação do Servidor Público (PIS/Pasep), exigência que esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda (art. 8º, III, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes). Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-18572
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4836890 #
Numero do processo: 13857.000175/99-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1997 Ementa: TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE. O ressarcimento não se confunde com a restituição pela inocorrência de indébito. Não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos, visto não haver previsão legal. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80190
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva

4838897 #
Numero do processo: 14033.000333/2005-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2004 Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. A legislação a ser utilizada para o encontro de contas é a vigente na data da entrega do pedido, não a data em que surgiram os créditos. DCOMP. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. É condição fundamental para a homologação de compensações efetuadas pelo contribuinte a respectiva entrega da Declaração de Compensação prevista no § 1º do artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996. Tal exigência está em vigor desde 1º/10/2002, com a edição da MP nº 66, de 30/08/2002, que, no seu artigo 49, deu nova redação ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. No caso, o crédito surgiu quando já estava em vigor a obrigatoriedade de apresentação de declaração de compensação. COMPENSAÇÃO. DCOMP. DATA DA ENTREGA. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. Os procedimentos de homologação da compensação devem submeter aos dispositivos legais vigentes à época da entrega da respectiva Dcomp e não dos vigentes à época dos períodos de apuração dos débitos oferecidos em compensação. Não constitui, portanto, ofensa ao princípio da irretroatividade das leis a utilização de dispositivos da IN SRF nº 210, de 30/09/2002, modificada pela IN nº 323, de 28/05/2003, para fins de determinação dos acréscimos legais devidos em face de compensação parcialmente não homologada de débitos já vencidos, cuja entrega da respectiva Dcomp se deu em data posterior a tais atos infralegais. COMPENSAÇÃO. DCOMP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. APLICABILIDADE. A denúncia espontânea objeto do art. 138 do CTN refere-se a outras infrações que não o mero inadimplemento de tributo, pelo que descabe excluir a multa de mora no caso de recolhimento com atraso, no caso caracterizado pela entrega da Dcomp em data em que o débito já estava vencido. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12.420
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Silvia de Brito Oliveira (Relatora). Os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda votaram pelas conclusões. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apresentará declaração de voto. Designado o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Sílvia de Brito Oliveira

4836129 #
Numero do processo: 13830.001014/2005-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2004 Ementa: MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM NÃO TRIBUTADOS. SALDO CREDOR. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do valor do imposto devido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o valor do imposto cobrado na operação que deu origem à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. Inexiste saldo credor nos casos em que os insumos aplicados no produto industrializado não tenham sofrido tributação do IPI. INCONSTITUCIONALIDE DE NORMAS LEGAIS. Não são passíveis de apreciação na esfera administrativa as alegações de inconstitucionalidade de normas legais regularmente editadas. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. Incabível a atualização do ressarcimento pretendido por ausência de previsão legal. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17841
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa

4839389 #
Numero do processo: 16707.000180/2005-25
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 16/03/2004 a 31/03/2004 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. Cabe ao contribuinte a prova dos fatos constitutivos do seu direito. CRÉDITOS FICTOS. INSUMOS IMUNES, ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. O regime jurídico dos créditos de IPI somente autoriza a escrituração se houver incidência do imposto na operação de aquisição dos insumos. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005, DO SENADO DA REPÚBLICA. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei no 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1o, § 2o, do Decreto-Lei no 1.658, de 24/01/1979. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1o do Decreto-Lei no 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3o do Decreto-Lei no 1.894, de 16/12/1981, não impediu que o Decreto-Lei no 1.658, de 24/01/1979, revogasse o art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983. A Resolução do Senado no 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1o do Decreto-Lei no 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3o do Decreto-Lei no 1.894, de 16/12/1981. RESSARCIMENTO. RESTITUIÇÃO. Inexistindo o direito aos créditos fictos do imposto e ao crédito-prêmio à exportação, inexiste a possibilidade de aproveitá-los sob a forma de ressarcimento. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17998
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4836416 #
Numero do processo: 13840.000400/2002-45
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 10/01/1998 a 30/09/1998 Ementa: IPI – GLOSA DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS CUJA SAÍDA É ISENTA OU SUBMETIDA À ALÍQUOTA ZERO. SÚMULA nº 8. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12612
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho

4835536 #
Numero do processo: 13808.000152/00-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Nov 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1999 Ementa: VEÍCULOS USADOS. BASE DE CÁLCULO. A partir da edição da MP nº 1.725, de 29/10/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.716/98, a base de cálculo da Cofins nas operações de venda de veículos usados é a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado e o seu custo de aquisição. PARCELAMENTO. Deverão ser descontados os valores constantes de auto de infração que tenham sido objeto de parcelamento, de modo a evitar a dupla cobrança sobre o mesmo fato gerador. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. A suspensão de exigibilidade de crédito tributário regularmente constituído restringe-se àquelas hipóteses previstas no art. 151 do CTN ou por meio de expressa determinação judicial. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-80779
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva