Numero do processo: 13401.000714/2004-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2004
NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA.
A busca de tutela jurisdicional caracteriza renúncia ao direito de questionar igual matéria na via administrativa bem como desistência de recurso eventualmente interposto.
Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 3101-000.642
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 10630.720177/2006-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2004
PEREMPÇÃO.
O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância. Recurso apresentado após o prazo estabelecido não pode ser conhecido, haja vista que a decisão a quo já se tornou definitiva.
Numero da decisão: 3101-000.566
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, por intempestivo.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 11128.002802/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 15/02/2006
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX.DENÚNCIA
ESPONTÂNEA.
A alteração do art. 102, § 2º do Decreto-Lei nº 37/66 permite a aplicação do instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, contudo, o regime jurídico das penas impõe sua aplicação retroativa, haja vista que vige o princípio excludente da punibilidade sempre que a norma nova é mais benéfica ao acusado (princípio positivado no âmbito tributário no art. 106 do
CTN).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3101-001.088
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10916.000119/2003-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 21/11/2003
AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
A concomitância com a discussão na esfera judicial importa em renúncia da administrativa - Sumula do CARF n° 1.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-001.089
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11516.000618/2005-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2003
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao tempo da conduta infracional tem aplicação pretérita sobre atos não definitivamente julgados.
DECLARAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES FISCAIS
RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE).
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
DIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.15834, de 27 de julho de 2001, c/c artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001, com a retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de
dezembro de 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3101-001.087
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para limitar a penalidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por infração.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10711.007738/2008-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 11/08/2008
Ementa: MULTA ISOLADA. TRANSPORTADOR. INFORMAÇÕES
RELATIVAS À ATRACAÇÃO DE EMBARCAÇÃO – DENÚNCIA
ESPONTÂNEA.
Com a nova redação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66, é aplicável o instituto da denúncia espontânea também aos casos de multas de natureza administrativa aduaneira.
Realizado o registro de informações no SISCOMEX após o prazo legal (atracação da embarcação), mas antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório, configura-se a denúncia espontânea.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.193
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado em, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10940.900915/2010-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de Apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO EM AQUISIÇÃO DE INSUMOS
JUNTO A PESSOAS FÍSICAS.
As aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens de pessoas físicas, as quais venham a participar da industrialização de produtos destinados à exportação devem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ALTERNATIVO. BASE DE
CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS. COMBUSTÍVEL.
É imprescindível para inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI sob a sistemática do regime alternativo a demonstração de que o combustível adquirido foi utilizado no processo industrial da empresa, sob pena de violação ao artigo 1º, §1º, I da Lei nº 10.276/2001.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. FRETES. TRANSPORTE DE INSUMOS
ADQUIRIDOS.
Compõe a base de cálculo do crédito presumido de IPI o frete utilizado no fornecimento/aquisição de insumos utilizados na industrialização do produtos, quando cobrado ao adquirente
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3101-001.191
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso voluntário para afastar a glosa da aquisição de MP,PI e ME de pessoas físicas.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 14041.000388/2005-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao tempo da conduta infracional tem aplicação pretérita sobre atos não definitivamente julgados.
DECLARAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES FISCAIS
RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE).
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
DIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.15834, de 27 de julho de 2001, c/c artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001, com a retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de
dezembro de 2009.
Numero da decisão: 3101-001.186
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para limitar a penalidade em R$ 5.000,00 por infração.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 19515.002669/2004-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/2002
Ementa: EXEGESE DO ART. 38 DA LEI Nº 6.830/80. CONCOMITÂNCIA
DE PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO COM O MESMO
OBJETO.
A matéria concernente à exegese do art. 38 da Lei nº 6.830/80 e à
concomitância de processos judicial e administrativo com o mesmo objeto já foi amplamente debatida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tanto que deu azo à Súmula nº 01 Importa
renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da
constante do processo judicial. A indigitada Súmula, consolidada e aprovada em 21/12/2010, pela Portaria CARF nº 52, é fundamentação bastante para afastar as alegações da recorrente, no sentido de que o art. 38 da Lei nº 6.830/80 não vale para casos com ação judicial prévia ao lançamento, e de que o art. 38 teria sido revogado pelo art. 51 da Lei nº 9.789/99.
PIS. MATÉRIA SUBMETIDA A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
CONCOMITÂNCIA PARCIAL.
A matéria concernente à exigência do PIS de acordo com a Lei nº 9.718/98, que conta com ação judicial ainda em trâmite na Justiça Federal, não deve ser conhecida nesta esfera administrativa.
AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO PARA EVITAR DECADÊNCIA.
A preliminar de nulidade do auto de infração, por não ter sido utilizada notificação de lançamento em vez auto de infração, porquanto não foi praticada qualquer infração por parte da recorrente, e o lançamento foi constituído apenas para evitar a decadência da contribuição para o PIS, sendo inclusive lavrado sem qualquer multa, não procede. O equívoco no raciocínio da recorrente é o de apegar-se à literalidade dos nomes consagrados às duas modalidades de lançar de que dispõe o ente público federal auto de infração e notificação de lançamento. O fato de o lançamento ser constituído por auto de infração não significa necessariamente que tenha de haver uma infração perpetrada (como o caso dos autos); bem como a edição de notificação de
lançamento encerra, muitas vezes, a constituição de lançamento em virtude de infração praticada pelo contribuinte, que vem a ser o caso da revisão de declarações, quando a constatação de infração à legislação tributária for levada a efeito exclusivamente por meio de informações constantes das bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O que diferencia, efetivamente, as duas formas de constituir o crédito tributário em favor da União é o emitente e o local da emissão desses atos tributários. O auto de infração é lavrado por auditor-fiscal no local de verificação da falta, que pode ser falta de recolhimento do tributo tão somente; a notificação de lançamento é emitida sempre na sede da Receita Federal do Brasil, e por seu titular, autoridade que representa o órgão expedidor para todos os efeitos.
DECADÊNCIA PARCIAL.
Em virtude da aplicação obrigatória da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, que tornou o art. 45 da Lei nº 8.212/91 imprestável para regular o prazo decadencial para o Fisco lançar, exsurge o art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional como o dispositivo a ser aplicado ao caso vertente, por conta de haver pagamentos parciais nos períodos apontados, ocorrendo decadência parcial do crédito tributário, relativa aos períodos de fevereiro a outubro de 1999.
DOS JUROS E DA SELIC.
Quanto aos juros de mora e aplicação da taxa Selic, cumpre trazer à baila as Súmulas nºs 5 e 4 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 3101-001.093
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer da matéria coincidente com a demanda judicial; considerar prejudicada a preliminar de competência do CARF para não aplicar lei declarada inconstitucional; rejeitar a preliminar de
nulidade do auto de infração; e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da exigência os fatos geradores fulminados pela decadência (fevereiro a outubro de 1999).
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10830.010997/2002-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/06/1998 a 31/10/1998
DCTF. DIFERENÇAS APURADAS EM AUDITORIA INTERNA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Legítimo o lançamento de oficio de diferenças apuradas em procedimento de auditoria interna em DCTF, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, efetuado antes da edição da Medida Provisória no 135/2003, convertida na Lei no 10.833/2003.
MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENÉFICA.
À exceção dos casos em que tenha ocorrido sonegação, fraude ou conluio, afasta-se a multa de ofício em relação aos valores declarados em DCTF nos lançamentos determinados pelo art. 90 da MP nº 2.15835/2001, com base na aplicação retroativa do art. 18 da Lei nº 10.833/2003.
AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO. DÉBITOS COMPENSADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Devem ser mantidos os lançamentos do auto de infração cujas compensações correspondentes não foram homologadas em decisão definitiva do processo administrativo fiscal que indeferiu o direito creditório decorrente de pagamento a maior.
Numero da decisão: 3101-001.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a multa de ofício aplicada em função da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c do CTN e manter os lançamentos cujas compensações não foram homologadas nos processos nos 13899.000545/98-13 e 13899.000544/98-42, devendo-se apenas confirmar se valores lançados neste auto de infração também estão sendo cobrados nos processos de cobrança nos 10882-720.619/2015-02 e 10882-720.607/2015-70.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Laura Baptista Borges, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente o Conselheiro Renan Gomes Rego, substituído pelo Conselheiro Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
