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4917377 #
Numero do processo: 10830.004045/00-90
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos acolhidos e providos para retificar na íntegra o Acórdão nº 202-15.264, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: “ PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear restituição na modalidade de PIS-Repique, paga indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal, se o pedido de restituição for baseado na inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. Inaplicabilidade da semestralidade nos moldes do parágrafo único do art. 6º da LC nº 07/70 , pois estão sujeitas a recolher a exação nos termos do , modalidade do PIS-Repique. Recurso provido em parte”. Embargos de declaração providos.
Numero da decisão: 202-16.634
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos de declaração para retificar a fundamentação do Acórdão nº 202-15.264 quanto à semestralidade.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar

4816847 #
Numero do processo: 10166.010339/96-73
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: COFINS - COMPENSAÇÃO - A compensação de tributos e contribuições dar-se-á entre tributos e contribuições da mesma espécie, observadas as instruções de responsabilidade dos órgãos mencionados no § 4 do artigo 66 da Lei nº. 8.383/91. Vedado ao contribuinte, na existência de regras disciplinando a matéria, sponte sua, efetuar, sem qualquer amparo, as compensações pretendidas. MULTA DE OFÍCIO- A teor do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, as multas de ofício são de 75%. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-71.123
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa para 75%. Vencido o Conselheiro Valdemar Ludvig.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4823864 #
Numero do processo: 10830.007745/99-11
Data da sessão: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. PRAZO: 5 + 5 ANOS. TESE DO STJ. Segundo jurisprudência pacífica do STJ é de 10 (dez) anos (5 + 5) o prazo para postular a restituição de indébito de PIS. SEMESTRALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. A apuração do indébito de PIS baseado na inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, deve observar a semestralidade, isto é, a verificação do débito levando-se em consideração o faturamento da empresa registrado no 6º (sexto) mês precedente à competência considerada para efeito de cobrança da citada contribuição. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-11.099
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso nos seguintes termos: I) por maioria de votos, para afastar a decadência, pela tese dos dez anos. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto que consideravam decaídos os recolhimentos anteriores a 24/09/94. Os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda votaram pelas conclusões; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade para os períodos não decaídos.
Nome do relator: César Piantavigna

4850756 #
Numero do processo: 16327.001107/2003-83
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 30/04/2002 a 31/08/2002 DIREITO CREDITÓRIO NÃO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. O direito creditório não decorrente diretamente de ação judicial não está submetido ao requisito do art. 170-A do CTN, que o trânsito em julgado da ação, para pleito de compensação tributária. Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3101-001.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso e determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para que analise as demais questões trazidas na peça inaugural. Henrique Pinheiro Torres - Presidente Luiz Roberto Domingo - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo (Relator) e Henrique Pinheiro Torres (Presidente)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4842474 #
Numero do processo: 13977.000282/2003-19
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1998 Crédito Tributário. Prazo Decadencial. Lançamento de Ofício. Afastado, por inconstitucional, o prazo de dez anos para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo disposto no Código Tributário Nacional. Cancela-se o crédito tributário lançado referente a junho de 1998 que já tenha sido extinto pelo transcurso do prazo decadencial. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em par provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer a decadência parcial, nos termos do voto da relatora. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente VALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Leonardo Mussi da Silva e Rodrigo Mineiro Rodrigo.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

4815087 #
Numero do processo: 00008.200000/09-83
Data da sessão: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 1984
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Quando o contribuinte logra provar, em cada exercício, a origem dos seus depósitos bancários, em razoável proporção ao tempo decorrido entre a ação fiscal e os créditos investigados, são de admitir-se infirmadas as presunções legais do art. 39, alíneas "c" e "e", do RIR/75, reproduzidas no art. 39, incisos III e V, do RIR/80.
Numero da decisão: CSRF/01-00.497
Decisão: ACORDAM os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que pagam a integrar o presente julgado. Vencido o Cons. Urgel Pereira Lopes
Nome do relator: Luiz Miranda

4863692 #
Numero do processo: 10640.003658/2010-71
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE NORMATIVA. Impera no Direito Previdenciário o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo necessária e suficiente a subsunção do fato à hipótese legal prevista no art. 12, inciso I, letra "a" da Lei n° 8.212/91 para que se opere a caracterização de segurado empregado. É prerrogativa da autoridade administrativa a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, a teor do Parágrafo Único do art. 116 do CTN. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Somente será excluído do campo de incidência de contribuições previdenciárias, o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes. As rubricas acima referidas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TITULARIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. A iniciativa e condução do procedimento de compensação são prerrogativas exclusivas do titular do crédito tributário decorrente do recolhimento indevido ou a maior das contribuições previdenciárias referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇOES ALHEIAS AOS FUNDAMENTOS DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. Não se instaura litígio entre questões trazidas à baila unicamente pelo impugnante e que não sejam objeto da exigência fiscal nem tenham relação direta com os fundamentos do lançamento. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.887
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Jhonatas Ribeiro da Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior que entenderam que a parcela relativa a seguro de vida não integra o salário-de-contribuição.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

4897466 #
Numero do processo: 15374.000272/2006-32
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. Somente estão acobertados pela isenção concedida aos portadores de moléstia grave, os proventos de aposentadoria recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Numero da decisão: 2201-002.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Relator. EDITADO EM: 15/05/2013 Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Guilherme de Souza Barranco (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, Gustavo Lian Haddad.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4941507 #
Numero do processo: 10935.008275/2007-89
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2000 a 30/09/2007 PREVIDENCIÁRIO.CONTRIBUIÇÃO SOBRE VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENIGNA. MULTA MAIS BENÉFICA.INCONSTITUCIONALIDADE. É devida contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativos a serviços prestados por cooperados por meio de cooperativa de trabalho. O artigo 106, “c” , do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna Os acréscimos legais da multa de mora imputados às infrações que tiveram por base os parâmetros estabelecidos pelo art. 35, I, II, II da Lei 8.212/91, sofreram nova fórmula de cálculo com a redação dada pela Lei 11.941/2009, estabelecendo que os débitos referentes a contribuições não pagas nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. Na forma da Súmula nº 2 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, o sobredito não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que se recalcule a multa de mora, de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/2009, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa. Carlos Alberto Mees Stringari-Presidente Ivacir Júlio de Souza-Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Carolina Wanderley Landim .
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

4838725 #
Numero do processo: 13977.000201/2007-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n o 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso Ido CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. VALE-TRANSPORTE - PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO QUANDO PAGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE 1NCONSTMJCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. O vale-transporte para não integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias tem que seguir a legislação própria. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Não é possível à Administração Pública a apreciação da inconstitucionalidade de normas jurídicas. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O art. 22, IV da Lei n ° 8.212/1991 prevê a obrigatoriedade de as empresas tomadoras de serviço efetuarem o recolhimento das contribuições devidas sobre a nota fiscal, quando a prestadora de serviço for uma cooperativa de trabalho. Assim, a cota patronal sobre os segurados cooperados filiados à cooperativa de trabalho é custeada pela tomadora de serviços e não pela própria cooperativa de trabalho. Caso a cooperativa também tivesse que arcar com as contribuições haveria mais de um ente colaborando para a previdência dos segurados cooperados filiados à cooperativa de trabalho. AGROINDUSTRIA. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. A recorrente não se enquadra como agroindústria. Para tal enquadramento é imprescindível que haja industrialização de produção própria, conforme previsto no art. 22 A da Lei n ° 8.212 de 1991. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.158
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamentos nos artigos 173, 1 e 150, §4° do CTN, conforme os levantamentos, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal que aplicavam para todos os fatos geradores o artigo 150, §4° e no mérito, por maioria de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Edgar Silva Vidal.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira