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4652864 #
Numero do processo: 10410.000212/93-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PRELIMINAR - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - mediante intimação escrita, os bancos, casas bancárias , Caixas Econômicas e demais instituições financeiras são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios e atividades de terceiros. Até ter sua inconstitucionalidade declarada pelo STF o art. 8o. da Lei no. 8.021/90, continua eficaz e dessa forma, instaurado o devido procedimento fiscal, pode a autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial, requerer cópias dos extratos bancários. - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL INEXATA - A ausência de comprovação da veracidade dos dados consignados nas declarações de rendimentos entregues, espontaneamente ou depois de iniciado o procedimento de ofício, implica em considerá-las inexatas e, nos termos da legislação tributária vigente, autoriza a adoção de arbitramento para quantificar o rendimento omitido. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Mantém-se o lançamento em que o rendimento omitido foi apurado a partir de valores líquidos de transferência entre contas, estornos e resgates de aplicações financeiras, lançados a crédito em conta de depósitos, cuja origem não foi justificada pelo contribuinte. VIGÊNCIA DA LEI N 8.383/91 - nos termos do art.97 referida lei a data de sua vigência é a da publicação. MULTA DE MORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Incabível tal penalidade sobre o tributo apurado por meio de lançamento ex officio, sobre o qual há previsão de penalidade específica. RENDIMENTOS SUJEITOS A CARNÊ-LEÃO - RECEBIDOS ATÉ 31/12/96, quando não informados na declaração de rendimentos, serão computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa e de juros de mora, calculados sobre a totalidade ou diferença do imposto devido (IN - SRF nº 46/97). TRD - Exclui-se da exigência tributária a parcela pertinente à variação da Taxa Referencial Diária, a título de taxa de juros, no período de fevereiro a julho de 1991. REDUÇÃO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - reduz-se o percentual da multa aplicada de 100% para 75% (Ato Declaratório Normativo - CST nº 01/97). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-11430
Decisão: Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento suscitada ao argumento de provas obtidas por meio ilícito (sigilo bancário). Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno, Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido Augusto Marques e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, os encargos da TRD relativos a períodos anteriores a agosto de 1991, adequar a exigência às orientações da IN-SRF n° 46/97 e reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Oliveira de Moraes, Orlando José Gonçalves Bueno, Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido Augusto Marques que excluíam ainda a exigência relativa ao item 1 do Auto de Infração e, em relação ao item 2 consideravam no cálculo da renda bruta apenas o valor de . . . (padrão monetário da época).
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4651254 #
Numero do processo: 10320.003939/99-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos no caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art.142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. Ademais, o Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999. A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, em questão semelhante, que "em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece a inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributário." (Acórdão CSRF/01-03.239) Entendo que a letra "c", referida na decisão da Câmara Superior, aplica-se integralmente à hipótese dos autos, mesmo em se tratando de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade, da cobrança da exação tratada nos autos. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.290
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva

4650895 #
Numero do processo: 10314.004658/2003-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: "EX" TARIFÁRIA. CORREÇÃO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO SUBSTITUTIVA. MULTA. INAPLICABILIDADE. Uma vez corrigida a resolução CAMEX que concedia a "Ex", e a mercadoria analisada estando de acordo com a nova descrição da "Ex", não há como se manter o auto de infração que exigia a diferença de impostos. A multa por falta de Licença de Importação é inaplicável, porquanto a SECEX emitiu Licença de Importação substitutiva corrigindo a divergência na identificação da mercadoria. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37379
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado

4649380 #
Numero do processo: 10280.013304/99-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ISENÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – MOLÉSTIA GRAVE – Rendimentos de aposentadoria decorrente de moléstia grave, legítimo reconhecer o direito à repetição do indébito a partir desse momento, quando ainda não atingido pela decadência. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.541
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4652336 #
Numero do processo: 10380.014067/2001-47
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DA EMPRESA - A extinção da empresa recorrente não macula os lançamentos, porquanto a exigência deles decorrente, em fase de execução, poderá ser dirigida contra os sócios responsáveis.
Numero da decisão: 105-14.573
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Irineu Bianchi

4652125 #
Numero do processo: 10380.010708/97-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IMPOSTO DECLARADO ESPONTANEAMENTE PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO EX OFFICIO – DESCABIMENTO - Incabível o lançamento de ofício de imposto, regular e espontaneamente declarado pelo contribuinte, se, nos termos do art. 5º do Decreto nº 2.124/84, a Declaração de Rendimentos constitui confissão de dívida e instrumento capaz para cobrança amigável e inscrição na Dívida Ativa da União, nos casos de cobrança judicial. Recurso parcialmente provido. (Publicado no D.O.U de 22/06/1999 nº 117-E).
Numero da decisão: 103-19959
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A EXIGÊNCIA RELATIVA AO ANO CALENDÁRIO DE 1995.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes

4652825 #
Numero do processo: 10384.003883/2004-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Sep 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL – DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO / PAGO – Cabível o lançamento de ofício correspondente às diferenças apuradas entre os valores escriturados e aqueles declarados/pagos pelo contribuinte, sem que esta apresente qualquer elemento de prova em contrário. CSLL – LUCRO PRESUMIDO – REGIME DE TRIBUTAÇÃO – MOMENTO DA OPÇÃO – A partir do ano-calendário de 1999, a opção pelo lucro presumido é definitiva, não havendo possibilidade de mudança de opção para o lucro real no curso do ano-base. A opção pelo lucro presumido é manifestada com o pagamento da primeira ou única cota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
Numero da decisão: 101-95.769
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4651553 #
Numero do processo: 10380.001848/2008-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, entendeu-se ter havido antecipação de pagamento, fato relevante para aqueles que defendem ser determinante à aplicação do instituto. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior PERÍCIA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.250
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000; II) Por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 02/2001. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina , Monteiro e Silva Vieira, Bernadete de Oliveira Barros (relatora) e Ana Maria Bandeira, que votaram por declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000; e III) Por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente a decadência, o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4652265 #
Numero do processo: 10380.012818/2001-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: C. S. L. L. - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – ATIVIDADE RURAL – LIMITAÇÃO - A compensação de base de cálculo negativa, resultante do exercício da atividade rural, não está sujeita ao limite de 30% do lucro líquido ajustado, de que tratam o art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e os artigos 12 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-94.218
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4650903 #
Numero do processo: 10314.004702/95-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IOF - NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - O prazo decadencial para lançamento do IOF sobre operação de câmbio, em virtude de descumprimento de condição suspensiva da cobrança do tributo, tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o Fisco tomou conhecimento do descumprimento, através de comunicação do órgão competente para verificar o adimplemento da condição (art. 173, I, CTN; artigo 78, II, Decreto-Lei nr. 37/66; artigo 1, II, Decreto nr. 68.904/71 e Portaria MF nr. 27/79). ILEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO - A instituição financeira autorizada a realizar a operação de câmbio, por falta de disposição expressa de lei, não é responsável pelo recolhimento do IOF devido quando do descumprimento de condição suspensiva da cobrança do tributo pela empresa beneficiária do regime especial de drawback, não podendo, assim, figurar como sujeito passivo da obrigação tributária principal ( art. 121, II, CTN). Recurso a que se dá provimento para, no mérito, declarar a nulidade do lançamento, por ilegitimidade do sujeito passivo.
Numero da decisão: 201-71862
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda