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4611677 #
Numero do processo: 12466.002267/2006-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 28/07/2003 a 24/11/2004 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL RESPONSÁVEL. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real responsável pela operação de importação, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. ONUS DA PROVA. Se o contribuinte não traz provas aos autos que demonstrem que a importação foi realizada por sua conta, demonstrando as negociaç5es de aquisição, não há como afastar as provas de que houve a interposição com base nos documentos obtidos pela fiscalização no exame do interessado final pelas mercadorias importadas. A prova em contrário deve ser substancial a fim de indicar que o importador era o adquirente das mercadorias importadas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.009
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Luiz Roberto Domingo

4607499 #
Numero do processo: 10860.000521/93-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - Ressarcimento em espécie de créditos-prêmio. O Parecer JCF 08-92 da Consultoria-Geral da República e publicado no D.O.U. em 07.07.86, tem caráter mandatário para o caso específico a que se refere e é de cumprimento obrigatório pelos órgãos hierarquizados. Reconhecido, pois, pelo Sr. Presidente da República, o direito ao crédito corrigido monetariamente pelas exportações efetivamente realizadas ao abrigo de programas BEFIEX e contratadas antes de 31.12.89, deve ser deferido o ressarcimento em espécie, eis que evidenciada a impossibilidade de aproveitamento por outra modalidade. Recurso provido: defere-se o ressarcimento, como postulado.
Numero da decisão: 201-69.459
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade dar votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: SELMA SANTOS SALOMÃO WOLSZCZAK

4616438 #
Numero do processo: 10215.000371/2004-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR EXERCÍCIO 2000. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM RESERVA EXTRATIVISTA CRIADA E DECLARADA DE INTERESSE ECOLÓGICO PELA UNIÃO. A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR para áreas declaradas de interesse ecológico teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17-O da Lei no 6.938/81, na redação do art. 1o da Lei no 10.165/2000. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33.030
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuinte, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4608140 #
Numero do processo: 10980.000039/89-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IPI - Base de Cálculo - Venda CIF - Transporte efetuado por terceira empresa por conta do vendedor, que debita o custo respectivo na nota fiscal, em parcela destacada. Despesa acessória, embora destacada, integra o preço da venda, tanto para o IPI quanto para o ICM. O ICM incidente na venda integra a base de cálculo do IPI. Ilegítimo destacar junto com a despesa de frete o valor do ICM supostamente incidente sobre seu valor, ainda que obedecidos os limites do art. 68 do RIPI. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-69.237
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao pedido de reconsideração.
Nome do relator: ROBERTO BARBOSA DE CASTRO

4615905 #
Numero do processo: 13710.000173/2003-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 IPI. INSUMOS EMPREGADOS EM PRODUTOS IMUNES. CRÉDITO. DIREITO. INTERPRETAÇÃO DA RECEITA FEDERAL E SOLUÇÃO DE CONSULTA FAVORÁVEL. EFEITOS. Aplica-se ao sujeito passivo que tenha obtido solução de consulta favorável a interpretação de que a saída de produtos imunes permite a manutenção dos créditos dos insumos utilizados em sua fabricação, ainda que tenha prevalecido interpretação em contrário. A nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após a ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3302-00.319
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: José Antonio Francisco

4610153 #
Numero do processo: 13985.000031/92-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 06 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Jan 06 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS - Exauridas as instâncias próprias, antes da MP nº 367, de 29/10/93, não se toma conhecimento do recurso, por legalmente incabível. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-69.203
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por estarem exauridas as instâncias próprias antes da medida provisório n° 367/93.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO

4617106 #
Numero do processo: 10660.003434/2001-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ – DECRETO-LEI 2.295/86 –INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO – INADMISSIBILIDADE - DIES A QUO - DEVIDO PROCESSO LEGAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO QUE INDEVIDAMENTE RECOLHIDO A TÍTULO DA INCONSTITUCIONAL CONTRIBUIÇÃO SOBRE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - PORTARIA MINISTERIAL Nº 103/2002 - HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - TAXA SELIC. O direito de pleitear a restituição de alegado indébito fiscal, a título de cota de contribuição sobre operações de exportação de café, com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86 está sujeito ao prazo extintivo fixado no art. 168 do Código Tributário Nacional, cuja fluência dá-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a alegada inconstitucionalidade da legislação que, até então, era presumida constitucional e atinge todos os recolhimentos efetuados a esse título. Aplicando-se, por analogia, os ditames do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil ao procedimento administrativo fiscal - o que se justifica pelo fato de que o referido dispositivo processual civil pauta-se pelos primados da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, os quais também se aplicam ao procedimento administrativo fiscal -, tem-se que o Conselho de Contribuintes pode conhecer e julgar desde lodo a questão de fundo aviada no pleito de restituição de alegado indébito fiscal, uma vez que comporta julgamento imediato pela inexistência de outras provas a serem produzidas, afigurando-se despicienda e desaconselhável a remessa dos autos à inferior instância. A inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86, o qual instituiu a contribuição sobre operações de exportação de café, é originária, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, o que refuta sua presunção de constitucionalidade desde a égide da Carta pretérita. Por ser originária a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86, não há de se aventar em recepção ou não-recepção pela Constituição Federal de 1988, haja vista que a norma já era inválida sob o manto da Constituição Federal de 1967/69. Assim, tal vício jamais poderia ter sido objeto de Ação Direta, a qual é incabível quanto à norma que sequer subsistiu até o advento do novel ordenamento. A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86 também não poderia ensejar uma Resolução do Senado Federal para suspender sua execução, porquanto a ementa do acórdão lavrado no RE nº 191.044-5/SP concluiu pelo não conhecimento do Recurso, o que, na prática da Suprema Corte, descarta o envio de mensagem ao Senado. Ademais, tal ementa equivocadamente indicou a não-recepção do referido texto legal pela CF/88, o que também afasta a hipótese de expedição de mensagem ao Senado Federal, porquanto não se pode cogitar em suspensão de execução de norma anteriormente revogada. Em face da inadmissibilidade de ADIN e da impossibilidade de edição de Resolução do Senado Federal, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86, alcançada em julgamento vivido no Tribunal Pleno da Suprema Corte, atingindo foros de definitividade, deve ser estendida aos demais contribuintes que não integraram o pólo ativo da demanda que resultou num pronunciamento inter partes, mister este a ser exercido por este Colegiado com base no princípio da isonomia, na dicção do parágrafo 4º do Decreto nº 2.346/97 - cujos efeitos foram muito bem explicitados pelo Parecer PGFN nº 436/96, e também no fundamento maior da existência dos Conselhos de Contribuintes, qual seja, o de resolver conflitos ainda na esfera administrativa, evitando-se o abarrotamento do Poder Judiciário. Desse modo, não se trata de hipótese de aplicação da Portaria Ministerial nº 103, uma vez que a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86 é inequívoca, a qual deve ser reconhecida por este Colegiado com base em dispositivo da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, proclamou que “nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito”, sendo certo, ainda, que negar a restituição de crédito tributário cuja exigência tem-se sabidamente por inconstitucional configura-se ofensa aos Princípios da Justiça, da Isonomia e da Moralidade dos Atos da Administração Pública. Também com base nos Princípios da Justiça e da Moralidade dos Atos da Administração Pública deve ser atualizado o crédito tributário pretendido pela Recorrente com base nos índices que melhor reflitam a corrosão da moeda causada pelo processo inflacionário, no que se incluem os chamados "expurgos", pacificados nos seguintes índices: 42,72% (jan/89), 10,14% (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (maio/90), e 21,87% (fev/91). Igualmente devida a aplicação das Taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, por força do artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-31.188
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a intergrar o presente julgado. Vencida a conselheira Anelise Daudt Prieto
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Irineu Bianchi

4617870 #
Numero do processo: 10830.008512/97-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Posibilidade de exame por este Conselho - inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - prescrição do direito de restituição/compensação - inadmissibilidade - dies a quo - edição de ato normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - duplo grau de jurisdição.
Numero da decisão: 303-31.181
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso voluntário para afastar a arguição de decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição e determinou-se a devolução do processo à Repartição de Origem para que se digne apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4617498 #
Numero do processo: 10768.000049/97-12
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1992 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO SÃO CASOS PARA OS QUAIS SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVADA A IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS DO CONTRIBUINTE, DEVE-SE ACOLHER OS EMBARGOS, SEM, CONTUDO, MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS.
Numero da decisão: 108-09.840
Decisão: ACORDAM OS MEMBROS DO COLEGIADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER OS EMBARGOS PARA ESCLARECER A OMISSÃO APONTADA, SEM CONTUDO ALTERAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO 108- 08.904, DE 22 DE JUNHO DE 2006, NOS TEIMOS DO RELATÓRIO E VOTO QUE INTEGRAM O PRESENTE JULGADO.
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca

4611080 #
Numero do processo: 10768.014790/2001-81
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: EMENTA: CONCOMITÂNCIA.MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DO JUDICIÁRIO. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. - Nos exatos termos da Súmula 1°CC n° 1, importa renúncia à instância administrativa a propositura pelo sujeito passivo de aço judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação pelo órgão administrativo de matéria distinta da constante do processo judicial. - A ausência de medida suspensiva autoriza o lançamento da multa.
Numero da decisão: 107-09.603
Decisão: ACORDAM os membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de voto em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto